A ultima decisão do juiz Sergio Moro deu 48 horas para o presidente Lula apresentar os recibos de alugueis. A decisão atende aos interesses do Ministério Publico Federal que arguiu a falsidade dos documentos apresentados pela defesa de Lula.
A Defesa tem a posse dos recibos e pode extrair cópias antes de entregá-los, o que já é medida suficiente para prevenir qualquer chance de adulteração superveniente, ainda que seja surpreendente que isso seja aventado pela Defesa.
Desnecessária audiência formal para entrega ou a presença de perito.
Concedo o prazo de 48 hora para a entrega.
Partindo da premissa que Lula é culpado, Moro afirma que deseja evitar adulteração dos documentos.
O juiz não diz qual será a consequência do não cumprimento do que foi estabelecido neste prazo. Seu silencio serve para não chamar atenção da população sobre a possibilidade de violação de direitos que pode acorrer já a partir de domingo. Moro não ameaça claramente mas aponta para Lula a arma carregada, quando cria um fato para poder aplicar a lei processual penal de forma arbitraria.
O Código de Processo Penal tem dois artigos que, se forcados numa interpretação arbitraria, característica comum ao Moro, das coisas podem acontecer:
1 – Busca e apreensão nos imóveis do Lula (em que tenha posse ou propriedade), nos termos do artigo 240, § 1o ,
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
- 1oProceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
[…]
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
[…]
h) colher qualquer elemento de convicção.
2 – PRISAO DO LULA, nos termos do art. 282,
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
- 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
[…]
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
Basta saber se Moro vai querer pular para a ultima hipótese e prender Lula. Moro exige os recibos originais ja apresentados documentos em 48 horas em total atropelo ao processo e ao direito a ampla defesa.
É FUNDAMENTAL QUE TODA A MILITÂNCIA ESTEJA ATENTA NAS PRÓXIMAS 48 HORAS PARA QUE A CASA DE LULA NÃO SEJA REVIRADA E O LULA NÃO SEJA LEVADO PRESO PARA CURITIBA.
POSICIONAMENTO INSTITUTO LULA
“A defesa tem os recibos originais e não existe risco de prisão de risco.”