Transporte público pós-COVID-19, o que nos espera?

Foto Galo Naranjo

As primeiras ações e regramentos sobre vigilância sanitária no Brasil surgiram no início do século XVIII e foram inspiradas em Portugal. A chegada da Família Real em 1808 é fundamental para essa estruturação, pois a saúde pública foi sistematizada com foco na contenção de epidemias e abertura dos portos para o comércio exterior. O controle sanitário passou a ser uma necessidade urgente, com o grande fluxo de embarcações e circulação de passageiros e mercadorias.

Com o avanço científico e histórico, a vigilância sanitária passa a ter “poder de polícia”, que permite a fiscalização e a aplicação de penalidades até hoje. A criação do Ministério da Saúde em 1953 é um dos pontos mais importantes do século XX. Entre 1976 e 2000 foram desenvolvidas as principais legislações acerca do tema, dispondo sobre vistorias na indústria farmacêutica, cosméticos e outros produtos. Podemos destacar a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), em 1988, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 1999.

Em relação à legislação sanitária nos transportes, percebe-se que o rol das leis e normas acerca do tema é focado no transporte de cargas, com pouquíssimo material sobre o transporte de passageiros. Quando há conteúdo, utiliza-se o termo “viajantes”, implicando que se tratam de viagens externas, diferentemente do trajeto urbano cotidiano comum à grande maioria da população. A competência de gerir e legislar especificamente sobre o transporte público no Brasil é da União e dos Municípios.

No nosso ordenamento nacional, o mais perto que chegamos de uma preocupação sanitária com o transporte público são os dispositivos que obrigam a dedetização desses transportes, como o caso de São Paulo, com a Lei Nº 14.486, de 19 de julho de 2007. Não há registro, anterior à pandemia da COVID-19, de leis que abordam outras questões mais específicas acerca das doenças infecciosas. Só com a crise já instalada que, de forma desorganizada e incipiente, estão sendo produzidos decretos e projetos de leis sobre o tema.

Em Manaus e na cidade do Rio de Janeiro, foi decretada a proibição temporária do transporte de passageiros em pé nos ônibus. Em outras cidades e estados, reduziu-se a frota, adequou-se horários e foi determinada a obrigatoriedade do uso de materiais de EPI contra risco biológico dos trabalhadores da rede.

Outros projetos de lei, como o de autoria do Deputado Federal Arlindo Chinaglia, dispõe sobre a fiscalização sanitária e epidemiológica ser obrigatória no transporte interestadual. Trata-se de um projeto simples, aparentemente embrionário, que não especifica a forma e a operacionalidade das medidas propostas. No estado do Piauí, temos a iniciativa da Deputada Lucy Soares, que torna obrigatório álcool em gel à disposição dos passageiros de ônibus.

O fato é que, a precariedade da infraestrutura do transporte público no cotidiano do brasileiro, principalmente nas grandes regiões metropolitanas, é notória e velha conhecida, alçando essa situação a um problema de risco biológico. Ônibus, trens e metrôs extremamente lotados são cenas do cotidiano, ambientes mais do que perfeitos para a propagação de vírus, não só do agente da COVID-19, como também da gripe, entre outras. Além destes riscos, há de se falar no estresse emocional e físico que milhões de brasileiros são submetidos todos os dias em seus trajetos rotineiros. É um atentado diário à saúde pública, escancarado com a pandemia que nos assola.

As legislações anteriores à pandemia do COVID-19 são nitidamente insatisfatórias, pois não levam em consideração os riscos biológicos eminentes, assim como os decretos e projetos de lei após o início do surto, em sua esmagadora maioria, possuem caráter temporário e/ou não atacam o cerne da questão estruturante: transporte lotado e qualidade ruim. Se cientistas e pesquisadores de todo o mundo afirmam que vamos conviver com o vírus por anos, e apresentam a possibilidade real do surgimento de outros cada vez mais letais, não há como voltar à “normalidade” absurda de transportes públicos sem a mínima condição sanitária.

Diante disso, é imprescindível que o país elabore leis drásticas para adequar a rede de transporte público à nova realidade. A melhoria deixa de ser apenas uma questão de conforto e infraestrutura e se torna uma necessidade para a saúde de toda a população. A produção de legislação permanente sobre o tema, bem como o aumento substancial do investimento público e privado na oferta do transporte, são o desafio da nossa geração.

Por Luiz Garcez, acadêmico de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie 

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