Parque do Ibirapuera, o primeiro da lista das privatizações de Doria Jr.

vista aérea parque Ibirapuera

A privatização dos parques municipais (parte do grande plano de desestatização, de João Doria Jr. assumido por Bruno Covas (PSDB), está acelerado e atropelando tudo.

A “argumentação” sobre melhorar a gestão e desonerar a Prefeitura (o mantra de sempre), desconsidera princípios do Plano Diretor do Município e a necessidade de PRIMEIRO construir instrumentos específicos de gestão (plano de manejo·, plano de gestão, zoneamento), como afirmam várias entidades e movimentos, de defesa dos parques e especialistas. O Coletivo Direito a CIdade ( veja o texto completo logo abaixo) explica:

“ A própria Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito do Programa Ambiente Verde e Saudável (PAVS), com recursos do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) produziu em 2008, em parceria com o Instituto Socioambiental a publicação “Parques Urbanos Municipais de São Paulo – Subsídios para a Gestão”, onde recomenda que se elaborem esses instrumentos, de forma participativa, para cada parque, sugerindo seu conteúdo mínimo”

Todo o processo atropelado de destatização, em especial dos parques, não tem levado em consideração muitas questões levantadas pelas entidades, que criticam os processos de debate com a sociedade, e os rumos do tratamento dos bens de interesse PÚBLICO.

O parque do ibirapuera é o primeiro da lista e tem mobilizado ações de discussão de todo o projeto de privatização.

 

AMANHÃ acontece da Câmara de Vereadores de São Paulo uma conversa pública para falar do projeto de privatização dos Parques da Cidade de São Paulo, em especial do Parque Ibirapuera. Das 11h às 14hs Auditório Pedroso Horta, 1º sub-solo.

 

 

 

 

Plano Municipal de Desestatização– Algumas considerações específicas sobre parques e praças

Do Coletivo Direito à Cidade

 

Os parques e praças são equipamentos públicos que integram o patrimônio ambiental da cidade, e, por esse motivo, entendo que deveriam ter excluídos do PL 367/2017 e serem objeto de um projeto de lei específico, pelos seguintes motivos principais.

  • Os parques e praças são tratados no capítulo V do Plano Diretor Estratégico – “Do sistema de áreas protegidas, áreas verdes e espaços livres”. O conjunto dessas áreas, conforme o parágrafo segundo “é considerado de interesse público para o cumprimento de funcionalidades ecológicas, paisagísticas, produtivas, urbanísticas, de lazer e de práticas de sociabilidade”. Essas funções não são mencionadas no PL 367/2017;

  • Os parques integram o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres. (SAPAVEL) Dentre as ações prioritárias do SAPAVEL está a elaboração do Plano Municipal de Áreas Verdes e Espaços Livres (artigo 288, inciso II), incluído na última versão do Plano de Metas. É esse o plano que deverá: I) definir tipologias de áreas verdes e espaços livres; II) criar novas categorias de parques municipais e áreas verdes; III) analisar e enquadrar parques existentes e propostos, inclusive reenquadrando-os quando necessário. Isso porque os 107 parques existentes e os 164 parques propostos pelo PDE tem diferentes características e a definição do que pode ou não pode ser concedido deve levar em conta as diferentes tipologias de parques. E, portanto, estabelecer qualquer instrumento que trate da desestatização de parques e áreas verdes sem realizar o Plano é precipitado e inseguro, porque não temos um instrumento norteador.

Seis dos 107 parques municipais existentes são Unidades de Conservação e, portanto têm regramento específico federal, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o qual precisa ser considerado na decisão do que deve ou não ser objeto de concessão;

  • Os parques municipais paulistanos têm Conselhos (Lei Municipal 15.910/, de 27 de novembro de 2013). Qualquer instrumento de desestatização de parques precisa ser discutido com tais Conselhos, cujas atribuições, previstas no artigo 10 dessa lei, não deixam dúvidas que devem opinar sobre qualquer instrumento de desestatização. Não basta, como afirmou o Secretário, que “os Conselhos Serão mantidos porque estão previstos em lei”. O que precisa ficar claro – e o PL sequer cita – é a participação dos Conselhos, desde a definição dos termos de qualquer instrumento de desestatização, concessão ou parceria até a forma de prestação de contas à sociedade.

  • Os parques municipais não tem instrumentos específicos de gestão (plano de manejo[1]·, plano de gestão, zoneamento). A própria Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito do Programa Ambiente Verde e Saudável (PAVS), com recursos do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) produziu em 2008, em parceria com o Instituto Socioambiental a publicação “Parques Urbanos Municipais de São Paulo – Subsídios para a Gestão” (VEJA QUI O DOCUMENTO COMPLETO), onde recomenda que se elaborem esses instrumentos, de forma participativa, para cada parque, sugerindo seu conteúdo mínimo.  Esse instrumento (plano de manejo, plano de gestão , zoneamento, a depender do tamanho e característica do parque), visa estabelecer, de forma socialmente pactuada) – ou seja, no mínimo com aprovação do conselho – diretrizes para a gestão de cada parque, que deveriam nortear as concessões. Sem isso, seria precipitado e prematuro.

  • Quanto às praças, a Lei 16703/2017 poderia ter considerado o disposto na Lei 16.212/2015 – gestão participativa de praças.

Os motivos acima, que não esgotam o assunto, justificariam a retirada dos parques e praças da Lei e a elaboração de um PL específico ou, pelo menos, a inclusão de um capítulo específico para os parques no substitutivo, que assegure o controle social, condicione o lançamento de editais de concessão à prévia construção do plano do SAPAVEL, e estabeleça no mínimo a obrigatoriedade de elaboração, pela SVMA ou pela concessionária (nesse caso, sob orientação da SVMA) de um conjunto de diretrizes, aprovadas pelo Conselho, para a gestão do parque, a serem executadas pela concessionária.

Isso foi reivindicado durante o processo de discussão do PL 367, que deu origem à lei, na Câmara Municipal, mas infelizmente não foi considerado.

[1] Exceção feita ao Parque Natural Fazenda do Carmo, único Parque Natural Municipal com plano de manejo publicado.

Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Jornalistas Livres

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