Liminar da ONU suspende Ficha Limpa

foto por Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Por Thaís S. Moya (1)

Desde que o Comitê Internacional de Direitos Humanos das Organização das Nações Unidas (ONU) despachou liminar que requer do Estado brasileiro garantias da candidatura de Lula, a mídia tradicional tem tentando de várias formas diminuí-la.

O fato é que o requerimento da ONU foi um tiro quase fatal no Golpe porque o Comitê é fruto e parte do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), tratado internacional ratificado pelo Estado brasileiro por meio de dois Decretos, em 1992 e 2009, o que aloca-o em nosso ordenamento jurídico com status de supralegalidade, ou seja, acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição Federal.

Quem afirma isso é nada mais, nada menos do que o Supremo Tribunal Federal (STF). Além de vários Ministros já terem afirmado, em decisões monocráticas, que tratados internacionais sobre direitos humanos estão acima da lei ordinária, o colegiado publicou, ao menos, um Acórdão que versa sobre o tema, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5240, de 2015, que tratou da “audiência de custódia”:

 

Parágrafo primeiro do acórdão do STF na ADI 5240

 

Talvez, ainda mais importante, tenha sido a definição da Súmula Vinculante 25, que alterou a 619, que trata do fim da prisão por dívida, tendo como fundamento exatamente o caráter supralegal dos referidos tratados, no caso, o Pacto de São José da Costa Rica. Ou seja, a lei que autorizava a prisão de depositário infiel perdeu seu efeito.

 

Precedente Representativo para a Súmula Vinculante 25

 

É aqui que a Lei da Ficha Limpa cai por terra diante da Liminar da ONU, pois trata-se de uma lei inferior ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o que consequentemente anula os efeitos de inelegibilidade do ex-presidente Lula. Cenário que reitera a Constituição Federal no que tange as normas eleitorais de inelegibilidade:

Inciso III do Artigo 15 da Constituição Federal de 1988

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Portanto, a candidatura de Lula está assegurada não apenas pela Liminar da ONU, pois a própria Constituição reafirma-a tendo em vista que o ex-presidente não teve seu processo transitado em julgado, ainda lhe restam duas instâncias: Superior Tribunal de Justiça (STJ) e STF.

Resta, então, a conclusão de que, se o Estado de direito for respeitado, Lula será candidato e poderá fazer campanha. Não há escapatória jurídica e digna para o Estado brasileiro ignorar ou negar a liminar da ONU. Caso optem pela indignidade, o Golpe ficará nu para o mundo todo.

Notas

1 Thaís S. Moya é socióloga, pós-doc em Ciências Sociais (Unicamp)
2 Para ver o inteiro teor do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5240, de 2015: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=308563579&tipoApp=.pdf
3 Para ver a Súmula Vinculante 25: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268
4 Essa matéria recebeu o selo 025-2018 do Observatório do Judiciário.
5 Para ler outras matérias do Observatório do Judiciário:
https://jornalistaslivres.org/categoria/observatorio-do-judiciario.

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