O Estado laico, mas nem tanto; o preâmbulo da Constituição diz “sob a proteção de Deus”. Permite ensino religioso nas escolas, mas nem tanto; existe a previsão de ensino religiosa facultativo em escolas de ensino fundamental (Art. 210, §1º da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal foi chamado a dar uma [e não “a”] interpretação constitucional à questão do ensino religioso nas escolas. Nestes tempos em que o Brasil se consolidou como o “paraíso” dos conservadores e o “inferno” das minorias, escolheu a pior interpretação possível.
Sem querer absolver os ministros de seus pecados, sejamos francos: a Constituição Federal de 1988 é a melhor que já tivemos, mas não a melhor que poderíamos ter. Tem diversos problemas, mas ainda temos, ingenuamente ou não, alguma fé na Carta Magna. A questão religiosa está latente na Constituição, direta ou indiretamente. Diretamente quando é promulgada “sob a proteção de Deus”; indiretamente quando textualmente reconhece união estável segundo padrões de heteronormatividade.
Não devemos negar influência religiosa no âmbito legal e estatal, mas enfrentá-la criticamente, e o STF tem possibilidade de fazer isto. Tomando o exemplo do reconhecimento da união estável entre homem e mulher (Art. 226, §3º). Não é porque o texto diz “homem e mulher” que não se deva reconhecer união estável e casamento de casais homoafetivos, já que há própria Constituição positiva o direito à igualdade entre todos (e não só heterossexuais). É necessário garantir a existência digna a todos, numa perspectiva de ampliar direitos. Não estamos mais em 1988, mas isto não significa que não vale mais nada. Calma lá, irmão, nem tão ao Céu e nem tão à Terra!
Não é descabido lembrar o que reza a Constituição:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Mais alguns artigos adiante, diz:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Pelo amor de Deus, a intepretação do STF foi farisaica. Primeiro por não levar em conta que, ao permitir que apenas uma religião seja ensinada numa escola, discrimina negativamente todas outras crianças que, por convicção ou imposição, têm outra religião. Se ensinar catolicismo ou protestantismo não viola a liberdade de consciência da criança umbandista, então o que, em nome de Jesus, o que é violação de consciência e crença, nos termos do inciso VI do Art. 5º? O Art. 205, que trata da educação, diz que esta deve visar o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, ressaltando sua integração com o espaço público (cidadania) e social (trabalho), mas não tão estritamente privados como é o caso da religião. O Artigo, 206, inciso III, coloca como princípio o “pluralismo de ideias”. A criança tem direito a esta pluralidade, e esta não pode ser privada por motivos religiosos. Pois ensinar que “macumba” é do Diabo é racismo; que ser gay é pecado, é homofobia e que mulher deve ser submissa ao homem, é machismo. Machismo, racismo e homofobia não são compatíveis com o modelo constitucional de educação.
No mais, voltando ao art. 19, o professor ou a professora podem ser representantes religiosos. Não sejamos ingênuos, quanto a isto. É normal e saudável, mas na vida privada de cada um deles. Se um professor ensina uma doutrina com base na interpretação dada pela instituição religiosa a qual é ligado, age como representante de uma religião.
O estado não pode se tornar o anexo de uma Igreja (em que pese já ter inúmeras características eclesiásticas). Mas se nenhum destes argumentos bastar para que um moralista se “converta” em defensor das liberdades, deixo a pergunta:
E se as escolas públicas só pudessem ensinar o Candomblé para as crianças, como os ministros do STF e milhões de pais cristão reagiriam?
Hermínio Porto para os Jornalistas Livres
Uma resposta
Colocar o Candomblé em oposição direta ao Catolicismo, ao meu ver, não foi uma ideia das mais felizes, pois ao invés de valorizá-lo reforça-lhe um aspecto negativo, depreciativo, o qual os próprios seguidores cuidaram de o afastar promovendo um sincretismo entre suas crenças e aquelas cristãs do Catolicismo. Talvez fosse mais enfático contrapor o Catolicismo ao Hinduísmo, por exemplo, por termos de um lado o monoteísmo e de outro o politeísmo.