Ministro golpista da Cultura escolhe acusado de golpe estelionatário contra a apresentadora Márcia Goldschmidt para dirigir a Cinemateca

Fotomontagem sobre imagens de facebook e divulgacão e foto de Ana Nascimento/MinC de Marcelo Calero.
Por Laura Capriglione, dos Jornalistas Livres

Um dia depois de o ministro golpista interino Marcelo Calero, ministro do “Desmonte da Cultura”, anunciar o novo diretor da Cinemateca Brasileira, surge a triste realidade: o cara, chamado Oswaldo Massaini Filho, está denunciado por estelionato.

Pior do que o estelionato é que, se confirmada a denúncia, o sujeito é burro demais. Foi dar golpe na rainha do barraco da televisão brasileira, a apresentadora Márcia Goldschmidt.

Imaginou que ela ia ficar quietinha? Ahahahahahaha!

Pelo crime de estelionato, Massaini Filho pode pegar de um a cinco anos de reclusão, além de multa.

Segundo reportagem publicada hoje pelo jornalista Guilherme Genestreti, da Folha, “Massaini aparece nos autos como responsável por acompanhar os investimentos da apresentadora Márcia Goldschmidt na corretora de valores SLW, onde ele atuou como gestor autônomo”.

Um advogado de Márcia Marcelino Von Goldschmidt-Rothschild (sim, este é o nome completo da poderosa) disse que ela investiu cerca de R$ 200 mil na corretora entre 2001 e 2002. Mas afirma que o dinheiro “evaporou”.

“Segundo o Ministério Público, que apresentou suas alegações finais em 2015, Massaini falsificou extratos de investimentos com dados falsos para que ela não percebesse a subtração.”

Massaini disse ao repórter que não estava “a par” do processo, mas confirmou que atuou para a SLW.

Os “Jornalistas Livres” encontraram o processo de Márcia contra a SLW no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Na sentença proferida em 8 de julho de 2011 pela juíza Fabiana Tsuchiya, consta a seguinte afirmação:

“Das alegações firmadas pelas partes, há fortes indícios de que Oswaldo Massaini Filho, na qualidade de corretor, perpetrou fraude, subtraindo os valores que eram devidos à autora e emitindo mensalmente os extratos falsos para afastar quaisquer suspeitas do desfalque.
Observe-se que tais saques estão comprovados a
fls. 237 e seguintes, onde os todos os valores eram
transferidos para Oswaldo Massaini Filho, através de
operações bancárias.”

Vale a pena ler tudo. É mais uma trapalhada dos golpistas!!!

‪#‎ForaTemer‬

3ª Vara Cível
Processo 583.00.2006.144165-0
Vistos.
MARCIA DE GOLDSHMIDT ROTHSCHILD, qualificada nos
autos, aparelhou ação indenizatória contra SLW CORRETORA DE
VALORES E CÂMBIO LTDA., também qualificada, alegando, em
síntese, que mantinha com a empresa ré contrato para
realização de operações no mercado de capitais, pela qual a
empresa atuava na qualidade de distribuidora de valores.
Verificou, no entanto, que houve retirada total dos
valores, não autorizada, pelo preposto da requerida.
Sofreu abalo moral e patrimonial, de forma que faz jus ao
pagamento de R$ 453.104,77. Juntou documentos a fls.
18/167.
Citado, o réu contestou a fls. 194/294, onde
sustentou preliminarmente a ilegitimidade no feito e
denunciação à lide. No mérito, negou a existência de
vínculo com o corretor que procedeu à retirada de valores,
sustentou a falsidade documental dos extratos acostados à
petição inicial, não havendo danos a serem indenizados.
Réplica a fls. 261/274.
O feito foi saneado a fls. 307/308, 435/437.
Ofícios da Bovespa a fls. 335, 396/397, 413,
423/424.
Sobreveio o laudo a fls. 472/587.
É o relatório.
DECIDO.
Na inicial a autora relata que mantinha com a
empresa ré contrato de comissão para realização de
operações no mercado de capitais, desde 2000.
Constatada a apropriação indevida de numerário,
entende que a corretora deve ser considerada civilmente
responsável.
Da leitura dos autos, observo que não há
controvérsia a respeito do desvio de numerário pertencente
à autora. Nesse sentido, observe-se que o réu não nega a
retirada do numerário e limita-se a sustentar que os
valores foram sacados por agente autônomo, porém sem
esclarecer se os mesmos foram repassados à autora.
No mais, realizada perícia para dirimir a
controvérsia em torno do alegado desvio de numerário na
carteira de ações, bem como falsidade dos extratos
acostados aos autos, a expert confirmou que as notas de
corretagem acostadas à petição inicial eram falsas (fls.
472/587). Porém, não houve qualquer informação quanto à
autoria das contrafações, de forma que não se pode presumir
que foi a autora responsável pelas mesmas.
Pelo contrário. Das alegações firmadas pelas
partes, há fortes indícios de que Oswaldo Massaini Filho,
na qualidade de corretor, perpetrou fraude, subtraindo os
valores que eram devidos à autora e emitindo mensalmente os
extratos falsos para afastar quaisquer suspeitas do
desfalque.
Observe-se que tais saques estão comprovados a
fls. 237 e seguintes, onde os todos os valores eram
transferidos para Oswaldo Massaini Filho, através de
operações bancárias.
Assim, resta a discussão quanto à existência ou
não de responsabilidade indenizatória por parte da ré, em
razão da conduta de Oswaldo.
Oswaldo Massaini Filho era agente autônomo
regularmente credenciado junto à corretora, em cuja sede
tinha e-mail vinculado à empresa e mesa própria, em razão
de contrato de agenciamento (fls. 121, 124, 236, 575/587).
Desta forma, ainda que inexistente vínculo
empregatício com a empresa ré, o certo é que, aquela
circunstância gerou a ideia de existência do vinculo. Foram
efetuadas as transações com Oswaldo na convicção de que o
mesmo agiu em nome da corrretora, nos termos da teoria da
aparência.
Observe-se que à corretora de valores mobiliários
cabe o dever legal de fiscalizar e supervisionar as
atividades do agente autônomo nomeado, até mesmo como forma
de preservar o seu bom nome no ramo de ações.
Tivesse ela se desincumbido regularmente deste
dever, o alcance não teria sido praticado. O descumprimento
desta obrigação legal, portanto, é outro aspecto a
confirmar sua responsabilidade indenizatória.
Consigne-se que a autorização de fls. 221 não
conferia à ré a possibilidade de emitir depósitos para
terceiro, mas sim em atender às solicitações de
“movimentações e transferências em conta corrente e fundos
de investimentos”. Assim, em momento algum há menção
referente à resgate de valores para depósito em conta
estranha não pertencente à autora.
De qualquer modo, o que se conclui do conjunto
probatório existente nos autos é que a autora foi, de fato,
vítima de um desfalque praticado por agente autônomo
credenciado à empresa ré, resultando na alteração da
posição final da carteira, que passou a se apresentar
zerada, em razão de saques.
Note-se que a ré não produziu prova em contrário
capaz de afastar a culpa pelo inadimplemento contratual,
amplamente demonstrado nos autos.
Conforme acostado aos autos, o depósito do valor
investido era de R$ 180.000,00. Tal fato não foi impugnado
pela ré. Por seu turno, os documentos acostados pela
própria ré indicam que os saques e depósitos eram todos
feitos em favor de Oswaldo, não comprovados se os mesmos
foram repassados para a autora (fls. 236/249).
Em vista disso, há de ser acolhido parcialmente o
pedido da autora de ressarcimento dos danos materiais
decorrentes do descumprimento contratual.
Isso porque inviável o acolhimento do pleito de R$
453.104,77, observada a conclusão de falsidade dos extratos
recebidos, bem como impossibilidade de indenização baseada
em lucros hipotéticos, eis que o tipo de investimento
eleito, por sua própria natureza, impede previsões
certeiras quanto aos rendimentos, dependendo de carteira a
ser eleita, empresas, quantidade de ações e das variações
que se deram nos últimos anos.
Assim, reputo razoável a fixação de danos
materiais no valor depositado inicialmente, de R$
180.000,00, valor esse que deverá ser atualizado a partir
de março de 2002, data da última movimentação noticiada
pela ré, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao
mês a contar da citação.
Por outro lado, improcede o pedido de indenização
por dano moral.
Note-se que o mero inadimplemento, por si só, não
é capaz de gerar um dano moral indenizável. Não se nega a
decepção e aborrecimento pela conduta da ré. Salvo, porém,
situações excepcionais e bem demarcadas, não é a simples
frustração decorrente do inadimplemento que se indeniza,
mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento
intenso e profundo, a ser demonstrado caso a caso.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o
feito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil, e condeno o réu ao pagamento de R$
180.000,00, valor esse que deverá ser atualizado a partir
de março de 2002 pelos índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios legais
de 1% ao mês a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, reputo compensadas
as custas e honorários advocatícios.
PRI
São Paulo, 08 de julho de 2011.
Fabiana Tsuchiya
Juíza de Direito

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