Qual o plano de Doria Jr. para os estudantes?

 

Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Com embasamento legal e constitucional, nesta quarta (12), a partir das 16h, em frente ao prédio da Prefeitura de São Paulo, estudantes se manifestam contra mais essa ideia desastrosa da gestão Dória. Depois de todo o festival de sandices praticadas durante os primeiros 6 meses de gestão, agora, o prefeito abre o segundo semestre de 2017 com a notícia de alterações prejudiciais ao programa do Passe Livre.

Ignorando totalmente a existência do ECA, a nova regra de Dória, que entra em vigor em 1 de agosto, vai restringir as viagens a dois períodos de duas horas. A alteração foi assinada pelo secretário de Mobilidade e Transportes, Sérgio Aveleda, e publicada ainda no sábado (8/7) no Diário Oficial.

Na regra atual, o estudante da rede pública de ensino fundamental, médio e técnico, de comprovada baixa renda, além de beneficiários do Fies e do Prouni pode realizar até 8 viagens diárias gratuitas no transporte público.

Com mais esse disparate, Dória vai inviabilizar a passagem dos moradores da periferia para o centro e outros bairros, É como se o prefeito pretendesse isolar o centro dos bairros mais afastados e no caso dos estudantes, é como se o limite do aprendizado fosse restringido apenas às salas de aula. Trata-se sem dúvida, de mais um aspecto claro da política higienista do gestor e dessa vez, marcada pela exclusão da juventude dos espaços públicos. Ou seja, estudante pobre terá o direito de estudar e mais nada. E o dever de trabalhar, claro, pois neste caso, ele terá o Vale Transporte e 6% de desconto de seu salário. Lei nº 7.418/85.

(Foto: Christian Braga / Jornalistas Livres)

O passe livre para estudantes restrito a duas viagens, com integração, sem dúvida, corta a possibilidade da juventude de ter direito ao conhecimento e à vida.

Restam algumas perguntas que o prefeito precisa responder.

Estudante tem meia entrada no cinema, teatro e outros eventos culturais, mas sem Passe Livre, como fará para acessá-los?

Qual é o problema em encarar o passe livre como uma política pública de investimento na juventude?

E por fim, a vida da juventude vale menos que o lucro das empresas de transporte?

O passe livre precisa ficar! Por isso, os estudantes vão hoje às ruas. O Passe livre precisa continuar sendo livre!

Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Jornalistas Livres

COMENTÁRIOS

Uma resposta

  1. ILEGALIDADES DA BILHETAGEM ELETRÔNICA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO + MOVE/BRT

    Esta BILHETAGEM ELETRÔNICA está em todos os municípios do Brasil, com regras à base de LEGISLAÇÃO MUNICIPAL em claro CONFRONTO às FEDERAIS e PACTOS INTERNACIONAIS.

    É UMA MÁFIA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, FORMADA POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL, QUE ESTÃO AGINDO A NÍVEL NACIONAL, COM O CONLUIO DE GOVERNOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, FEDERAL E SEUS ÓRGÃOS PÚBLICOS.

    TRANSFERÊNCIA DO CUSTO E RISCO

    A primeira via é gratuita, entretanto a segunda e as demais são por conta do USUÁRIO. A PEGADINHA CONTRATUAL está no fato onde CARTÃO ELETRÔNICO não é PROPRIEDADE do usuário, sendo cedido pela EMPRESA CONCESSIONÁRIA na modalidade de COMODATO. Existe uma diferença muito grande entre “PROPRIEDADE” VS “POSSE”.
    Aqui na Região Metropolitana de Belo Horizonte, as empresas colocam “FISCAIS DE USUÁRIO” nas linhas alimentadoras do MOVE/BRT, agindo como POLÍCIA, JÚRI, JUIZ e EXECUTOR. Usam de violência, ameaças, coação, repressão e até mesmo ASSASSINATOS. A ALEGAÇÃO? Combate à “EVASÃO DE TARIFAS”.

    VENDA CASADA

    Usuários sem BILHETAGEM simplesmente são EXPULSOS e IMPEDIDOS de IR E VIR e de ACESSAR O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. A alegação é novamente o Combate à “EVASÃO DE TARIFAS”
    Usuários sem bilhetagem NÃO TEM DIREITO à “integração”. Acontece que não é “integração” a passagem de usuário do MOVE/ALIMENTADORA. O correto é BALDEAÇÃO ou TROCA DE TRANSPORTADOR. Assim usuários sem BILHETAGEM pagam repetição de tarifa por utilizar o TRANSPORTE PÚBLICO questão de METROS.

    PROPAGANDA ENGANOSA E ABUSIVA

    Aqui na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o sistema falha com frequência. Mesmo os usuários da BILHETAGEM acabam pagando REPETIÇÃO DE TARIFA. Os abusos são tantos, que o TERMO DE USO DA BILHETAGEM do CONSÓRCIO ÓTIMO estipula que qualquer reclamação seja feita: “PESSOALMENTE E POR ESCRITO, EXCLUSIVAMENTE EM BELO HORIZONTE”. Não existe QUIOSQUE de reclamação, PROCON, PROTOCOLAÇÃO ou qualquer outra forma que GARANTA AO USUÁRIO MEIOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO
    De 2009 a 2014 era comum a PROPAGANDA ABUSIVA onde todos os males do TRANSPORTE PÚBLICO eram culpa EXCLUSIVA DOS PAGANTES EM DINHEIRO. Os assaltos, roubos, a sujeira, atrasos, ineficiência, etc. TUDO CULPA DOS PAGANTES EM DINHEIRO E A BILHETAGEM IRIA RESOLVER TUDO ISSO.

    VÁRIAS ILEGALIDADES

    RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO: Coleta e guarda de dados dos USUÁRIOS sem nenhum TERMO DE PRIVACIDADE, DIREITOS E DEVERES. NADA.
    RESGATE DA QUANTIA ANTECIPADAMENTE PAGA: Não existe nada REGULAMENTANDO/DISCIPLINANDO o resgate da QUANTIA ANTECIPADAMENTE PAGA. Mesmo os usuários sem BILHETAGEM. Tecnicamente NÃO IMPORTA SE VAI USAR OU NÃO. Uma vez pago, JÁ ERA O SEU DINHEIRO.
    LIMITES QUANTITATIVOS: Como nesta reportagem. INFELIZMENTE O BRASILEIRO É UM POVO EDUCADO PARA SER DESUNIDO. É A NOSSA CULTURA O “ANTES ELE DO QUE EU”. Somos um povo tão RIDÍCULO, DE COVARDE E ESTÚPIDOS QUE SOMOS. E agora é a vez dos ESTUDANTES, perderem o “PIRULITO”. Amanhã se devolve o pirulito aos ESTUDANTES, e não ligam para o CERCEAMENTO DE DIREITOS…, DOS OUTROS. “ANTES ELE DO QUE EU”.
    RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO: Coleta e guarda de dados dos USUÁRIOS sem nenhum TERMO DE PRIVACIDADE, DIREITOS E DEVERES. NADA.

    O TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO VS BILHETAGEM ELETRÔNICA + MOVE/BRT + MONOPÓLIO VS INTERESSE DA COLETIVIDADE E DA NAÇÃO

    É um SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL à pouco tempo (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015), um DIREITO SOCIAL (CF/88 art. 6 = “O TRANSPORTE”), Concedido em MONOPÓLIO ao INTERESSE COMERCIAL PRIVADO indo contra os interesses da COLETIVIDADE e da NAÇÃO (CF/88 art. 3, 6 e 37).

    O serviço público prestado, além de ser em MONOPÓLIO é ineficiente, caro, inseguro, INACESSÍVEL à maioria da população em ESTADO DE NECESSIDADE (população pobre e culturalmente marginalizada) e com TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DUVIDOSA.

    A SUPOSTA “EVASÃO DE TARIFAS”, AO INTERESSE DA COLETIVIDADE E DA NAÇÃO NÃO HÁ LESÃO (É UMA CONCESSÃO PÚBLICA AOS CUSTOS E RISCOS DE UM TERCEIRO), E SE HOUVER TAL LESÃO, HÁ ILEGALIDADES. ISTO PORQUE, AO INTERESSE COMERCIAL PRIVADO, SENDO O CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO, A ESTES PERTENCEM OS CUSTOS E RISCOS INERENTES ASSUMIDOS NA CONCESSÃO/PERMISSÃO PÚBLICA COMO DISCIPLINA O ART. 2 DA LEI FEDERAL DE CONCESSÃO E PERMISSÃO L8987/95: “Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.”.

    HÁ DE FATO EVASÃO DE TARIFAS, SEMPRE HOUVE E SEMPRE HAVERÁ. NÃO EXISTE UM SISTEMA PERFEITO. Mas o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO impõe a boa fé dos usuários em geral. Assim, não há a suposta “EVASÃO DE TARIFAS”, até o momento em que o JURÍDICO/CONSÓRCIO detentora da CONCESSÃO PÚBLICA, prove em julgamento justo e democrático (CF/88 art. 5 “LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”) a suposta “evasão de tarifa” por qualquer que seja o usuário, mesmo este sendo RECORRENTE NO ATO DE EVASÃO DE TARIFAS.

    Assim, O COMBATE À SUPOSTA “EVASÃO DE TARIFAS” SE PROCEDE ATRAVÉS DE CAMPANHAS EDUCATIVAS E INFORMATIVAS À POPULAÇÃO, AO CUSTO E RISCO EXCLUSIVO DO JURÍDICO OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS QUE ASSUME A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À POPULAÇÃO. NÃO SE DEVE COMBATER UMA SUPOSTA “EVASÃO DE TARIFAS” COM ABUSO DE PODER (violência, exclusão, cárcere privado, coação, extorsão, ameaças e assassinatos), CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS ABUSIVAS E ENGANOSAS, TERROR, MARGINALIZAÇÃO E DESINFORMAÇÃO DA POPULAÇÃO.

    ASSASSINATOS EM NOME DOS LUCROS….
    http://noticias.r7.com/minas-gerais/fiscal-de-onibus-e-morto-a-tiros-enquanto-trabalhava-em-santa-luzia-mg-11062015
    http://www.vitrinesantaluzia.net/2015/08/garcom-baleado-por-fiscais-do-move.html
    http://noticias.r7.com/minas-gerais/jovem-e-baleado-por-fiscal-ao-tentar-entrar-em-onibus-sem-pagar-07082015 -> https://pt-br.facebook.com/RootsAtiva/posts/1036380829730230 (Não sei se procede a morte. Não há mais informações.)
    http://noticias-r7.com.br/minas-gerais/mg-no-ar/videos/menor-e-esfaqueado-por-fiscal-de-onibus-do-move-na-grande-bh-19102015

    E OUTROS ABUSOS, NOVAMENTE EM NOME DOS LUCROS…
    http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2016/09/onibus-com-catracas-ate-o-teto-geram-polemica-na-grande-bh.html
    http://bhaz.com.br/2016/09/19/catraca-contra-pulao-revolta-passageiros-de-onibus-em-ribeirao-das-neves-assista-ao-video/

    “COMBATE À EVASÃO DE TARIFAS”.

    A POPULAÇÃO, É QUEM DEVE CORRER ESTE CUSTO E RISCO?
    OU,
    O CONCESSIONÁRIO QUE AO GANHAR A CONCESSÃO, É QUEM DEVE ASSUMIR ESTES CUSTOS E RISCOS?

    “…

    “…
    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987compilada.htm
    Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    I – poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
    II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
    IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
    …”

    DanAQ
    Santa Luzia, região metropolitana de Belo Horizonte – Minas Gerais
    quinta-feira, 20 de julho (07) de 2017

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