Publicado originalmente em: www.zinegrimoire.blogspot.com.br/


Atual lei do crime de estupro:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Objeto jurídico: é a liberdade sexual da mulher e do homem, o direito de escolher com quem deseja ter contatos íntimos, sexuais. Em nenhuma hipótese alguém poderá ser submetido a ter relação sexual contra a sua vontade. Se a prostituta, mesmo após o pagamento do “programa”, decide não fazer sexo com o cliente, a sua vontade deverá ser respeitada. Outro exemplo é o dos casados. Ainda que casada, a pessoa não poderá ser obrigada a ter relações sexuais com seu cônjuge. Portanto, o marido que obriga a esposa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer sexo, pratica o crime de estupro. Nas relações sexuais, o consentimento dos envolvidos deve ser tido como condição absoluta, não existindo qualquer possibilidade de que o ato ocorra, licitamente, sem a sua existência.
Hediondez do estupro: o estupro, em todas as suas formas (até mesmo tentado), é considerado crime hediondo, por força do que dispõe o art. 1o,V, da Lei 8.072/90. Algumas consequências disso: a) a progressão só é possível após o cumprimento de 2/5 da pena, se primário, ou de 3/5, se reincidente. Nos demais crimes, a progressão é possível após o cumprimento de 1/6 da pena; b) o regime inicial é o fechado, independente da pena; c) o prazo da prisão temporária é de até 30 (trinta) dias. Nos demais crimes, o prazo máximo é de 05 (cinco) dias; d) não é possível fiança; e) não é possível a anistia, a graça e o indulto; f) o prazo para a concessão do livramento condicional é superior ao dos demais crimes (vide art. 83 do CP).
Algumas considerações sobre o tema:
“A violência contra a mulher precisa ser entendida como um fenômeno social por duas razões: ela não se manifesta de forma pontual, mas segundo padrões amplamente presentes na sociedade”, observa Flávia Biroli, professora do Instituto de Ciência Política da UnB e organizadora do livro Feminismo e Política: Uma introdução (Boitempo, 2014) ao lado de Luis Felipe Miguel.
“Por meio dele, os homens tornam concreto o entendimento de que têm direito de definir a vida das mulheres, isto é, de que elas não são os sujeitos de suas próprias vidas. O estupro é uma afirmação crua do domínio masculino sobre as mulheres e se impõe a elas como ameaça.”
“Quanto menos discutirmos as relações de gênero, mais oculta e naturalizada ficará a violência. A defesa da censura, da exclusão do debate sobre gênero nas escolas, corresponde à posição de que a violência sexual não deve ser combatida. Quem quer escola sem debate de gênero e um país com menos direitos para as mulheres escolheu seu lado, o da violência”, afirma Flávia.
“Existe um tabu muito grande em relação à sexualidade. O prazer e a sexualidade da mulher são sempre vistos como secundários e, de alguma forma, a serviço do homem”, analisa Lívia, advogada.
#nãoaomachismo, #EstuproNaoÉCulpaDaVitima e #MeuCorpoMeusDireitos
Links de interesse:
http://escrevalolaescreva.blogspot.com.br/2016/05/indignacao-seletiva-e-o-que-homens.html
Mas como sempre tem os escrotos cujos ouvidos só deixam penetrar sons proferidos por machos, vai um texto até bonzinho escrito por mininu:
Feminismo para homens, um curso rápido
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