Moro sofreu uma derrota técnica e moral na segunda instância. Ele sabia que não poderia condenar apenas com base em delações. Mas, engana-se quem imagina que isso tenha sido um “erro”. Com a condenação de Vaccari, ele acertou em cheio em seu objetivo de influenciar a cena política do país.
O juiz federal teria errado se tivesse imaginado que, na segunda instância, o tribunal revalidaria a condenação de João Vaccari Neto, a quinze anos de prisão, sem provas que legitimassem as delações.
Todos já aprendemos, nessas idas e vindas das recém-aprovadas delações premiadas, que a delação precisa ser acompanhada de provas para justificar a condenação. Sérgio Moro certamente sabia disso e ainda sabe, há muito tempo.
Muito ao contrário, seu intento, solidariamente afinado com outros juízes e com grupos de procuradores e policiais federais, foi perfeitamente bem-sucedido. A espalhafatosa prisão do tesoureiro do Partido dos Trabalhadores no início do processo de impedimento de Dilma, a manutenção de sua detenção por dois anos e sua condenação foram essenciais para a construção da “opinião pública” favorável à deposição da presidenta e ao aprofundamento da Lava Jato.
O que se critica não são as condenações e prisões de corruptos e de corruptores, mas o uso desses processos com fins político-partidários. Está em curso no país uma guerra política com cores de processos judiciais regulares. O que se denuncia é o estado de exceção a que estamos submetidos. As condenações baseadas em delações sem provas, em indícios ou em convicções demolem a democracia.
Ao reformar a sentença de Moro, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4a. Região dão mostras de que há quem perceba os desvios da letra da lei e esteja disposto a colocar o estado de direito de volta nos trilhos. Entre os juízes, procuradores e policiais existem aqueles que têm convicção da falta de provas.
O site do TRF noticiou que o desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus “acompanhou o desembargador Leandro Paulsen, que já havia proferido voto na sessão do início do mês. Conforme Paulsen, o material probatório é insuficiente. ‘A existência exclusiva de depoimentos prestados por colaboradores não é capaz de subsidiar a condenação de 15 anos de reclusão proferida em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a Lei 12.850/13 reclama, para tanto, a existência de provas materiais de corroboração que, no caso concreto, existem quanto aos demais réus, mas não quanto a João Vaccari’”.
Vamos ao próximo combate.