Bolsonaro criminoso contraria Ministério da Saúde e vai, sem máscara, a manifestação anti-Congresso

Bolsonaro criminoso expõe a saúde da população a risco com o coronavírus
Bolsonaro criminoso expõe a saúde da população a risco com o coronavírus

Apesar de as mortes decorrentes do coronavírus se multiplicarem pelo planeta, especial destaque para a Itália (com mais de 1.441 mortes), o irresponsável presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, fez questão de contrariar as normas de conduta em relação à doença estabelecidas pelo próprio ministério da Saúde, para incentivar as manifestações dos fascistas que o apoiam, marcadas para hoje.

Bolsonaro deveria permanecer em isolamento até refazer os testes para o coronavírus, já que ao menos seis pessoas que estiveram próximas a ele durante viagem aos EUA, na semana passada, estão infectadas com o novo vírus.

O presidente já se submeteu a um primeiro teste para o coronavírus, que deu negativo, mas segue sendo um potencial transmissor da doença até que um novo teste para o vírus seja feito nele, a chamada contraprova.

Depois de ter feito pronunciamento em rede nacional de televisão para desestimular os atos deste domingo (15) em função da propagação do novo coronavírus no país, Jair Bolsonaro deixou o Palácio da Alvorada de carro na tarde deste domingo e seguiu para a Esplanada dos Ministérios.

 

Irresponsabilidade demais

Mas a irresponsabilidade de Bolsonaro não pára por aí. Ao comparecer ao lado de manifestantes no ato pró-governo deste domingo e continuar circulando por Brasília, ele incentiva a formação de aglomerações de apoiadores, criando terreno fértil para a proliferação do coronavírus. Bolsonaro também compartilhou vídeos e fotos sobre as manifestações no Twitter. Em uma delas, sem autoria, era possível ler faixas “Fora Maia”, contra o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, “Fora STF” e “SOS Forças Armadas”.

 

No Boletim Epidemiológico produzido pelo Ministério da Saúde e divulgado ontem (14/março), lê-se que, entre as medidas mais importantes necessárias à contenção da pandemia de coronavírus, está o “adiamento ou cancelamento de eventos com aglomeração de público – governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas”.

Por causa disso, jogos de futebol, combates do UFC, shows e outros eventos com aglomeração de pessoas estão sendo cancelados ou, quando realizados, o são sem a presença de público. Bolsonaro é um risco à saúde pública, com seu comportamento irresponsável, leviano e criminoso. E o pior: quem pagará, caso a pandemia se espalhe e comece a matar pessoas por aqui, não serão apenas os apoiadores do presidente fascista que se expuseram à doença ignorando todas as advertências médicas, mas todo o povo brasileiro, porque essa gente que vai aos atos de Bolsonaro passará a doença para inocentes com quem se relacionarem.

 

É preciso parar Bolsonaro!

COMENTÁRIOS

5 respostas

  1. O Presidente não é irresponsável, ele é PATRIOTA, coisa que vcs nunca irão entender .
    #Bolsonaro2022!!!

    1. Decreto-lei nº 2848 de 07/12/1940 / PE – Poder Executivo Federal
      (D.O.U. 08/12/1940)

      TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
      CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

      CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
      Epidemia

      Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

      Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Pena estabelecida pela Lei nº 8072 de 25/07/1990)

  2. Pior é vcs acusarem alguém, sem ao menos ter lei que torna tal fato como crime…

    1. Decreto-lei nº 2848 de 07/12/1940 / PE – Poder Executivo Federal
      (D.O.U. 08/12/1940)

      TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
      CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

      CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
      Epidemia

      Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

      Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Pena estabelecida pela Lei nº 8072 de 25/07/1990)

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