Do site Petição Pública via DCM
Para: Comissão de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas;Comissão de Ética do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo
À Comissão de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas,
À Comissão de Ética do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo.
Solicitamos que as Comissões de Ética das duas entidades acima referidas abram processo de apuração sobre a conduta profissional do jornalista Cláudio Tognolli por divulgar o contato em sua conta da rede social Twitter (conforme a imagem abaixo) do Desembargador Rogério Favreto, autor do despacho que determinou que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva fosse solto no dia 08 de julho de 2018.
O desembargador afirmou em entrevista à Rádio Guaíba que recebeu ameaças e ofensas por causa da divulgação.
Tomamos, com muito respeito, essa iniciativa por compreendermos que tal atitude é incompatível com a ética profissional de jornalista.
Ressaltamos que a discussão sobre a ética do profissional e o jornalismo é um debate que deve ser feito permanentemente, assim como os princípios e papel social do jornalismo para o desenvolvimento da sociedade.
Deste modo, é perceptível que alguns artigos do Código de Ética dos Jornalistas foram descumpridos, como:
Capítulo II –
. Art. 6º É dever do jornalista: I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
VI – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha; VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
X – defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XIV – combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista não pode
IV – expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V – usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VII – permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
Capítulo III – Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações: I – visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica; II – de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; III – obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Diante de tal exposto, reiteramos o pedido de abertura do processo de apuração para aferir o descumprimento do Código de Ética dos Jornalistas e responsabilizar o senhor Cláudio Tognolli por tais infrações.
São Paulo, 09 de julho de 2018.
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