A partir desta sexta-feira, 20, os bares, restaurantes, shoppings e cinemas de Belo Horizonte estarão com o alvará de funcionamento suspensos temporariamente, para evitar aglomeração de pessoas e o avanço da Covid-19. A medida foi anunciada pelo prefeito Alexandre Kalil (PSD) por meio de decreto e vale por tempo indeterminado, contrariando o governador Romeu Zema (do Novo).
A medida vale para:
– Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
– Boates, danceterias, salões de dança;
– Casas de festas e eventos;
– Feiras, exposições, congressos e seminários;
– Shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;
– Cinemas e teatros;
– Clubes de serviço e de lazer;
– Academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
– Clínicas de estética e salões de beleza;
– Parques de diversão e parques temáticos;
– Bares, restaurantes e lanchonetes.
O decreto não afeta o funcionamento de supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento no interior de suas instalações. Permite também a atividade de empresas que trabalhem com entrega de alimentos ou ofereçam retirada de produtos no local, embalados e para consumo fora do estabelecimento. O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, também poderão ser mantidos para atendimento exclusivo aos hóspedes.
Nesta quinta-feira, 19, a capital mineira já começava a parar. Com a suspensão das aulas em todos os níveis de ensino, era pequeno o movimento de carros nas ruas e avenidas, muitas ruas estavam desertas, inúmeros estabelecimentos comerciais fechados e restaurantes vazios. Em alguns bairros, como o Santa Efigênia, de classe média, destacava-se apenas o som da kombi da pamonha a anunciar o “delicioso mingau de milho verde” e outros derivados do milho.
Nação Conservadora se lasca
O decreto assinado pelo prefeito Alexandre Kalil acabou livrando Belo Horizonte de sediar o Iº Congresso da Nação Conservadora neste fim de semana. O evento teria como palestrantes o mineiro Salim Mattar, fundador da locadora de carros Localiza, o empresário e jornalista Allan dos Santos, do canal Terça Livre; deputado estadual pelo PSL de SP, Gil Diniz, o Carteiro Reaça; a também bolsonarista deputada estadual Ana Caroline FamFampagnolo, do PSL/SC, entre outros. Estes mais aqueles que se sujeitariam a pagar ingressos entre R$ 82,50 a R$ 165,00 teriam direito, como aperitivo, a assistir uma vídeo conferência do autoproclamado filósofo e astrólogo Olavo de Carvalho, o guru do Bozo.
Bate-boca
Segundo o portal BHAZ, “o prefeito Kalil subiu o tom contra o governador, na tarde desta quarta, 18, após Zema anunciar, em coletiva, as medidas para conter o avanço da doença no Estado. O motivo da irritação seria o recuo em medidas já alinhadas entre o Governo e a prefeitura. ‘O Governador me ligou. Já tínhamos combinado… Uma pena. Preocupado com votos e não com vidas’, escreveu Kalil no Twitter após o fim da coletiva de Zema”.
Um dos principais motivos para a irritação de Kalil seria o fechamento de bares e restaurantes em Belo Horizonte, estudado pela PBH e pelo Governo, para reduzir a aglomeração de pessoas. A possível adoção da medida causou receio em empresários, que temem pelo fechamento de empresas,conforme ainda o BHAZ.
Íntegra do decreto
“DECRETO Nº 17.304, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.
Art. 1º – A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020, especialmente para:
I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – boates, danceterias, salões de dança;
III – casas de festas e eventos;
IV – feiras, exposições, congressos e seminários;
V – shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;
VI – cinemas e teatros;
VII – clubes de serviço e de lazer;
VIII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
IX – clínicas de estética e salões de beleza;
X – parques de diversão e parques temáticos;
XI – bares, restaurantes e lanchonetes.
- 1º – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
- 2º – A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
- 3º – O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
- 4º – As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.
Art. 2º – A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Art. 3º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:
I – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
II – autorizações de feiras em propriedade;
III – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.
Art. 4º – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio da Subsecretaria de Fiscalização, caso necessário.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de março de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte“
Uma resposta
Os restaurantes e lanchonetes na região hospitalar tinham q continuar funcionando para atender Proficional da saúde, pacientes e acompanhantes