Golpe
República e Federalismo
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10 anos atrásem

As responsabilidades de cada um dos poderes da república e dos diferentes entes federativos no contexto de uma sociedade midiática. Série: ABC do Golpe
A seguir mais uma dimensão essencial para a compreensão de nosso sistema político será apresentada com o objetivo de ajudar a compreender o funcionamento de uma República Federativa, como é o caso do Brasil.
Brasil, uma República Federativa
O termo República é usado para se referir a sistemas de governo em que os cidadãos podem eleger em algum nível suas lideranças políticas que irão tomar decisões referentes ao Estado, ao país ou suas subdivisões políticas. Diferentemente de monarquias cujo governo é exercido por um rei que não têm mandato delimitado, no caso das Repúblicas pressupõe-se que o governante seja mantido no cargo por um período delimitado de tempo que irá variar de país para país. Regras como essa, bem como regras que definem que tipos de ações políticas são permitidas pelo povo e seus governantes são consolidadas e registradas em forma de leis numa espécie de guia que é, ou deve ser utilizado, por toda a sociedade em suas relações sociais, em especial em relações que envolvam alguma atividade política ou, dizendo de outro modo, ligada às formas de poder de tal país. Este apanhado de regras, ou leis, é definido por um grupo de políticos que tenha sido legitimado, ou seja, que tenha sido aceito de algum modo pelos governados e recebe o nome de Constituição. A Constituição define desde o modo como o Estado deve funcionar e ser compreendido, até o modo como cidadãos comuns e autoridades do Estado devem se comportar em suas esferas de atuação. A Constituição funciona como uma espécie de manual de instruções do funcionamento tanto de uma República, quanto de outros tipos de governos.
O poder legislativo

Um dos aspectos que a Constituição de um país geralmente define é o modo como as diferentes esferas de poder de um Estado — de um país, por exemplo — serão divididas e organizadas. Conforme observado no parágrafo acima, em geral um grupo de pessoas legitimadas, por exemplo, através de eleições, passam a ter a prerrogativa de definir as regras da sociedade — em conjunto com outros igualmente legitimados — e que deverão ser observadas e respeitadas pelos demais cidadãos, bem como por eles mesmos que escrevem as regras. Estas pessoas que escrevem e modificam as leis de um Estado, de um país, por exemplo, compõem o que se convém chamar de “poder legislativo”. O poder legislativo é aquele responsável por definir as leis de uma sociedade. Essas leis podem tratar de assuntos essenciais e fundamentais que estão ou passarão a estar presentes na Constituição do país, ou poderão criar leis e decretos que ajudam a detalhar aquelas leis fundamentais, chamadas de leis constitucionais, que fazem parte da Constituição. Estas leis que servem para tratar de pontos específicos, ou para detalhar leis constitucionais são chamadas de infraconstitucionais, por estarem hierarquicamente em nível inferior ao das leis Constitucionais. O poder legislativo pode variar em relação ao seu funcionamento e configuração para cada país, conforme será observado mais adiante, mas em todos os casos ele é responsável por criar as leis de um determinado Estado. Entretanto, não é o poder legislativo o responsável por fazer com que projetos de interesse do Estado sejam colocados em prática. Este papel é do “poder executivo”.
O poder executivo

O poder executivo é aquele que detém o direito de executar os projetos que foram aprovados pelos cidadãos que ele [o poder executivo, através do Estado] governa e que de algum modo — em geral através de eleições — fora alçado ao poder. No caso das repúblicas, os cidadãos podem eleger a liderança do poder executivo através de eleições diretas ou de eleições indiretas — como ocorre nos países com sistema de governo parlamentarista (clique aqui para acessar matéria que trata da discussão do impeachment e sistemas de governo presidencialista e parlamentarista).
No caso brasileiro, o líder do poder executivo é eleito através do voto direto, ou seja, cada eleitor tem o direito de dar seu voto à pessoa que se candidatou para o cargo, e que ele, o eleitor, julga ser a melhor opção dentre as apresentadas. Em uma república, o presidente tem a possibilidade de propor projetos e leis de interesse para o Estado. Mas isso não ocorre de modo imediato. Os projetos políticos (projetos que o poder executivo poderá executar ao longo de seu período de permanência no poder) precisam ser antes aprovadas pelo poder legislativo. Ou seja, embora o líder do poder executivo possa propor projetos para serem executados através do Estado, estes projetos, na maioria dos casos, precisarão ser aprovados pelo poder legislativo. Isso ocorrerá nas diferentes esferas de poder do país. A liderança do poder executivo tem autonomia, liberdade para executar diversas tarefas dentro do Estado, mas muitas delas precisarão ter suas regras definida em maior detalhe, ou precisarão ser avaliadas antes de serem postas em prática. Nestes casos o poder legislativo cumpre o papel de avaliar e aprovar ou não se tais ações poderão ser postas em prática pelo poder executivo. Se o líder do poder executivo, ou um membro do poder legislativo deixa de cumprir alguma das leis que foram estipuladas, ou se regras essenciais não forem respeitadas por algum motivo, a situação será levada a outra instância de poder: o poder judiciário.
O poder judiciário

O poder “judiciário” é o responsável por avaliar se as leis foram de fato obedecidas, bem como por garantir que funcionem de modo harmonioso na sociedade. Por exemplo, um membro do poder legislativo (um parlamentar), ou um membro do poder executivo, o presidente ou um dos seus ministros, pode propor um projeto ou uma lei que entre em contradição com as já estabelecidas na Constituição. Além disso, o poder judiciário é o responsável por avaliar, cobrar, punir e defender os cidadãos no que se refere às ações deles em relação às regras (leis) estabelecidas para aquele Estado. O poder judiciário é considerado um poder “inerte”, pois não é ele o responsável por tomar a iniciativa de atuar na sociedade de modo a fiscalizar e repreender os cidadãos que não estejam cumprindo a lei. Ou seja, o poder judiciário – de modo geral – não tem pessoas nas ruas responsáveis por policiar as atitudes dos cidadãos. Os membros do poder judiciário, de modo geral, ficam instalados em gabinetes e tribunais e só podem agir se forem ativados, ou seja se uma “reclamação” chegar até eles. Esta reclamação pode ter a forma de uma “ação judicial” ou um “processo” que passará a ser avaliado, poderá requerer investigações adicionais e também dará a oportunidade de que a pessoa que sofre a reclamação possa se defender das acusações a que está sendo submetida.
Legislativo, executivo e judiciário — os três poderes

Nem sempre os três poderes funcionaram de modo separado. Houve períodos em nossa história em que uma única pessoa poderia criar leis, executá-las e punir os que acreditava não estarem cumprindo tais regras. Um monarca absolutista do período medieval, por exemplo, poderia realizar sozinho as três formas de poder citadas. Ao longo da história, em especial nos países do ocidente, aos poucos estes poderes foram sendo separados para evitar que todo o poder estivesse concentrado nas mãos de apenas uma pessoa (ou de um grupo de pessoas).
Uma pessoa pode ter uma foto íntima copiada de seu telefone celular. A foto pode acabar sendo publicada na internet sem que tenha sido autorizada. A pessoa que teve a foto exposta pode se sentir prejudicada. É um cidadão ou cidadã que tem seus direitos de imagem garantidos pela Constituição Federal. Ou seja, algum legislador definiu que as pessoas têm direito de ter sua imagem, sua honra, respeitada. A pessoa que teve a foto publicada sem seu consentimento pode procurar a polícia que tem a possibilidade de iniciar uma investigação. A investigação exige que uma série de ações sejam colocadas em prática e para que isso seja feito uma série de recursos, pessoas, dinheiro, precisam ser mobilizados para que a polícia atue com chances de sucesso. A polícia é uma das muitas entidades de responsabilidade do poder executivo. A presidência da república comanda a polícia federal. Os governadores dos estados comandam as polícias militares e civis de seus respectivos territórios. E alguns municípios possuem guardas que podem executar algumas atividades policiais em conjunto com as polícias dos estados. A polícia pode abrir um inquérito e relatar o que foi observado nas investigações, pode, por exemplo, apontar um ou mais suspeitos que serão identificados e registrados na investigação. A pessoa que teve a foto vazada após ir a uma delegacia e realizar um Boletim de Ocorrência, poderá ir então até um advogado para solicitar que a justiça aja em relação aos suspeitos identificados pela polícia. Neste ponto é importante observar que o poder judiciário só agirá porque uma ação judicial foi movida. Alguns tipos de ações são movidas pela pessoa interessada em que a justiça seja feita para reparar algum dano que lhe ocorreu. Outras ações são movidas pelo próprio Estado através do Ministério Público (MP): em alguns casos o MP pode exercer ação investigativa — este é o exemplo de uma exceção da característica de inércia do poder judiciário e ocorre quando os promotores (advogados a serviço da proteção do Estado e da sociedade) julgam que houve dano à sociedade. O caso pode ir a julgamento e o juiz pode ou condenar ou absolver os réus (suspeitos que estão respondendo em juízo). Em alguns casos o juiz pode observar que as leis não preveem como crime aquilo que os suspeitos fizeram e que prejudicaram ou ultrajaram uma pessoa ou toda a sociedade. Nestes casos, o juiz fica impossibilitado de aplicar uma punição aos réus, pois só é crime aquilo que está definido, por lei, como tal. A sociedade pode pressionar, então, seus representantes políticos que são membros do poder legislativo, para que novas leis sejam criadas para evitar que situações como a descrita anteriormente (de liberar os réus que embora tenham feito algo errado não podiam ser enquadrados em alguma lei que descrevesse os seus atos como crime) volte a acontecer. Ao criar a lei, o poder legislativo terá que submetê-la à avaliação do poder executivo, (assim como o poder executivo ao propor uma lei, tem que submetê-la ao poder legislativo). Se o poder executivo aprovar a lei criada pelo poder legislativo, a lei passa a vigorar e novos casos passarão a ter base legal para gerar punição aos que confrontá-la. Se por outro lado, o poder executivo veta (reprova) a lei criada pelo poder legislativo, este ainda tem a possibilidade de “derrubar o veto” realizando uma votação na qual a maioria absoluta dos membros do poder legislativo opta por ir contra a decisão do poder executivo para que a lei de fato vigore. Pode ocorrer ainda de o poder executivo entender que a nova lei criada fere regras previamente definidas pela Constituição; neste caso, o poder executivo pode pedir para que a instância suprema do judiciário, no nosso caso, o Supremo Tribunal Federal (STF), decida a respeito da constitucionalidade (harmonia com as leis da Constituição que estão ativas) ou da inconstitucionalidade (apresentar contradições com as leis da Constituição vigente). Neste caso, o poder judiciário tem a última palavra em relação à questão que passou pelos diferentes poderes: legislativo, executivo e judiciário.
O aspecto federativo da nossa república
As federações são alianças entre diferentes membros com diferentes esferas de responsabilidade. Uma república federativa é uma forma de representação do Estado que se baseia em um pacto entre diferentes entes ou unidades federativas. No Brasil as unidades federativas são: os estados, os municípios e a “União” que se refere à esfera federal. O pacto federativo é um acordo entre União, estados e municípios que define que cada uma destas esferas deverá respeitar os limites de atuação e responsabilidades das outras. A cidade de São Paulo é um ente federativo, assim como o estado do Rio de Janeiro, ou de Minas Gerais. Os entes federativos se relacionam entre si e com a União. A União não tem autorização para interferir em questões de responsabilidade de estados e municípios — exceto em casos especiais previstos pela Constituição como ocorre em situações extremas como por exemplo as que autorizam intervenção federal. Mas são casos muito especiais que ocorrem mediante situações muito específicas.
Esfera municipal

Por exemplo, a manutenção das vias urbanas de uma cidade, as placas de trânsito, os canteiros das avenidas, os nomes das ruas, são algumas das responsabilidades das prefeituras das cidades brasileiras. Os municípios, como entes federativos, também têm seus poderes distribuídos entre executivo, legislativo e judiciário. Quem exerce o poder executivo no município é o “prefeito”. O prefeito é o responsável por colocar em prática o projeto político que defendeu ao longo de sua candidatura. No Brasil, os prefeitos têm um mandato de quatro anos para colocar em prática seu projeto político, bem como para administrar os recursos públicos obtidos através de impostos municipais ou repassados pelo estado ou governo federal (União). Para executar seus projetos, o prefeito conta com ajudantes que serão responsáveis por diferentes temas de interesse da cidade. Estes temas são organizados em “pastas” e cada uma dessas pastas é dirigida por um “Secretário” (por exemplo: secretário da saúde, secretário dos transportes, da educação…).
O poder legislativo na esfera municipal é exercido pelos “vereadores”. Os vereadores podem legislar a respeito de decretos e portarias reservadas para os municípios. As leis municipais não podem contrariar ou desfigurar leis Constitucionais, mas podem detalhar aspectos não definidos nas Constituições Federal e do estado a que pertence o município e que sejam de atribuição desta esfera de poder.
O poder judiciário é executado, por exemplo, através dos tribunais que julgam as contas do município. Este tipo de tribunal enfatiza a questão fiscal dos municípios. Escolas fundamentais, creches, postos de saúde, transporte público e preservação de áreas de lazer são algumas das dimensões que são de responsabilidade prioritária dos municípios. Isso significa que se espera que os prefeitos e os vereadores cuidem para o bom funcionamento destas instituições.
A esfera estadual

Os estados são também, cada um deles, entidades federativas. Tal como os municípios, os estados possuem autonomia para desempenhar suas atividades com relativa independência do governo federal (União), bem como são responsáveis por garantir também autonomia aos municípios que compõe cada um deles. Os “governadores” são os líderes da esfera executiva nos estados. Tal como ocorre com os prefeitos nos municípios, os governadores são auxiliados por secretários que cuidam de diferentes assuntos ou “pastas” de interesse do estado. As polícias civil e militar de um estado são de responsabilidade do governador de tal estado, e não do presidente da república ou dos prefeitos de cada cidade que fazem parte daquele estado. O mesmo ocorre com escolas estaduais, com hospitais públicos estaduais ou terceirizados pelo estado. Quando um jornal mostra um caixa eletrônico sendo explodido por bandidos e diz na manchete a notícia e o comentário: “Outro caixa eletrônico explodido por bandidos, a segurança pública no Brasil está péssima”. Ao mesmo tempo em que dá a notícia, tal jornal comete um erro muito grave com consequências políticas igualmente graves (premeditadas ou não), pois tal manchete pode dar a impressão de que a responsabilidade por conter assaltos e roubos a caixas eletrônicos são de responsabilidade prioritária de quem governa o Brasil, ou seja, do governo federal. Entretanto, a esfera responsável pelas polícias civil e militar em cada estado é o poder executivo destes, no caso, os governadores de estado. O mesmo ocorre em relação a outras responsabilidades dos governadores de estado quanto à saúde, educação, transporte (rodovias estaduais), e etc. Resta saber se os jornalistas da mídia tradicional desconhecem os conceitos básicos do funcionamento de uma república federativa, ou se estão mal intencionados mesmo.
O poder legislativo dos estados opera através das “Assembleias Legislativas” de cada um deles. (No caso dos municípios são as Câmaras Municipais). Tanto nos estados quanto nos municípios o poder legislativo funciona de forma “unicameral”, ou seja, só existe um nível de cargo legislativo eletivo para cada uma dessas duas esferas que são respectivamente os deputados estaduais (estado) e os vereadores (município).
Já o poder judiciário, além de atuar na esfera fiscal (através dos tribunais de contas de cada estado) são também os responsáveis por grande parte dos julgamentos de crimes que ocorrem em seu território. Os tribunais de justiça estaduais, em suas diferentes especialidades, são os responsáveis por julgar, mandar prender ou soltar grande parte dos criminosos, suspeitos (ou inocentes) dentro do sistema prisional. Ou seja, quando um policial prende um bandido, o leva à delegacia e posteriormente ao tribunal, e este bandido volta em alguns dias para as ruas gerando sensação de impunidade, a situação toda ocorreu dentro da esfera de responsabilidade do governador do estado – salvo em casos de crimes federais, cuja responsabilidade pelo trâmite é da União. Por este motivo, a manchete do exemplo utilizado anteriormente, que temos chance de ouvir e ler diariamente de forma leviana em jornais, revistas, rádios e canais de TV, é não só injusta por si só, mas também por colaborar para que seus públicos não compreendam aspectos básicos a respeito do funcionamento do país, estado, cidade e do exercício da cidadania.
A esfera federal

Quem comanda o poder executivo no governo federal é o presidente. Tal como prefeitos e governadores, no Brasil o presidente é eleito através de eleições diretas. A população é convocada para, de quatro em quatro anos, escolher quem será o líder do poder executivo em cada uma das esferas aqui tratadas (federal, estadual e municipal).

O presidente da república é o responsável por colocar em prática — ao longo do mandato para o qual foi eleito — o projeto político com o qual foi vitorioso nas urnas. Enquanto que governadores de estado e prefeitos contam com a ajuda de “secretários” responsáveis pelas diferentes “pastas” de interesse público, o presidente conta com o auxílio de “Ministros de Estado” que são os responsáveis por cuidar de diferentes áreas como: educação, saúde, justiça, trabalho, economia, dentre outros. Quando o governo federal constrói uma usina, uma rodovia, uma linha ferroviária, certamente esta obra passará por estados e cidades.

O poder legislativo na esfera federal é dividido entre a Câmara dos Deputados e o Senado. A Câmara brasileira é composta por 513 deputados federais que são eleitos para representar os respectivos estados de suas bases eleitorais. A configuração da Câmara dos Deputados brasileira se dá de modo a privilegiar a proporção populacional dos estados enquanto unidades federativas. O estado de São Paulo, o mais populoso do país, tem direito a 70 deputados representando os eleitores paulistas, o estado de Minas Gerais, o segundo maior, conta com 53 deputados, o do Rio de Janeiro, com 46. Porém, mesmo o menor estado, o menos populoso (Roraima) tem direito ao mínimo de 8 deputados para representá-lo (é o caso de: Acre, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins). A Câmara dos Deputados é chamada também de “Câmara Baixa” do país, no sentido de haver uma outra instituição menos pulverizada que também atua na esfera legislativa federal: o Senado.

O senado, é portanto, a “Câmara Alta” do país. É composta por 81 senadores, 3 de cada uma das 27 unidades federais (contando com o Distrito Federal). Enquanto que a Câmara dos Deputados proporciona uma representação mais próxima da distribuição populacional dos Estados, o Senado garante uma igualdade de representação entre cada uma das unidades federativas (de cada um dos estados). Tomando o exemplo anterior em que a sociedade pressiona o poder legislativo federal para que uma nova lei seja proposta, vamos supor que um deputado federal do estado de São Paulo apresente uma lei para ser votada pelo Parlamento. Neste caso, o deputado incumbido de fazê-lo, após escrever o projeto de lei, terá que submetê-lo às comissões (grupos de trabalho formados por deputados para tratar de determinados assuntos) que irão avaliar o projeto de lei. As comissões, em geral, tratam do tema específico do autor da lei, mas há também uma comissão pela qual passam praticamente todos os projetos de novas leis: é a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Após o projeto de lei ser avaliado, receber sugestões de alteração pelas comissões, e aprovado nas comissões, o mesmo segue para votação na Câmara dos Deputados. A votação, dependendo do teor da lei, poderá ser aprovada por maioria simples, por exemplo, que é 50% + 1 dos votos dos deputados inscritos. Alguns projetos de lei, como as Emendas Constitucionais e os processos de impeachment, por exemplo, exigem a maioria absoluta que é de dois terços do total de deputados (presentes ou não). Ou seja, para se votar uma PEC (Projeto de Emenda Constitucional), ou um impeachment, a proposta precisa ter no mínimo 343 votos para ser aprovada. Tendo sido aprovado o projeto, o mesmo precisa ser votado no Senado, utilizando os mesmos conceitos apresentados.

Alguns projetos são aprovados em somente um turno passando uma vez somente pela Câmara e Senado. Outros projetos, como é o caso das PECs precisam ser votados em dois turnos, ou seja, precisa ser votado na Câmara e no Senado duas vezes, em sessões distintas. Pode ocorrer de um senador, ou deputado propor alteração no projeto original. Em casos como este, de modo geral, a lei deve retornar à casa anterior para nova votação. O conjunto formado pelo Senado e pela Câmara Federal é também chamado de Congresso Nacional. Câmara e Senado são casas que são lideradas por presidentes do poder legislativo (Presidente da Câmara e Presidente do Senado, respectivamente). O presidente do Congresso Nacional é o Presidente do Senado.

Já o poder Judiciário Federal trata tanto de temas fiscais, quanto de temas criminais. Além disso, trata de questões jurídicas de interesse nacional como o julgamento de processos eleitorais (Tribunal Superior Eleitoral), bem como da proteção da Constituição Federal (Superior Tribunal Federal — STF). A instância máxima da justiça do país é o STF que é formado por um colegiado de 12 ministros (magistrados). Enquanto que os representantes do poder legislativo e os líderes do poder executivo são eleitos por voto direto, os ministros do STF são nomeados pelo líder do poder executivo. Isso ocorre porque considera-se que o líder do poder executivo possui a legitimidade eleitoral para fazer a indicação de um novo membro do STF. Após indicado pelo presidente, o postulante ao cargo de Ministro do STF passa por uma sabatina realizada pelos parlamentares que poderão ou não aprovar a indicação feita pelo presidente. Esta aprovação ou reprovação dada pelo poder legislativo é uma forma de garantir a legitimidade da nomeação do novo membro do STF. O cargo dos ministros do “Supremo” — outro modo de se referir ao STF — é vitalício. Isso se dá também para que os ministros se sintam livres para decidirem inclusive contrariamente aos poderes executivo e legislativo que os nomearam e aprovaram para o cargo.
Cidadania
Compreender o funcionamento das instituições de nossa República Federativa é tão essencial quanto saber ler e escrever para não correr o risco de assinar um mal contrato, ou tão essencial quanto saber fazer contas (cálculos) para não ser enganado por algum espertalhão na hora de receber o troco de uma compra. É contando com o que poderia ser chamado de “analfabetismo político” que diversos jornalistas, apresentadores de TV, membros da sociedade civil como médicos, advogados, arquitetos, engenheiros e até mesmo políticos agem de má fé para tentar enganar seus interlocutores sejam seles seus ouvintes, leitores, telespectadores, clientes ou eleitores. Conhecer os fundamentos de nossa sociedade e de suas instituições políticas é o primeiro passo para se tornar de fato pleno em sua cidadania. É como sair da condição de escravo para a de pessoa livre.

Constituição da República Federativa do Brasil (Clique aqui)
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Campinas
Ocupação Mandela: após 10 dias de espera juiz despacha finalmente
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5 anos atrásem
10/09/20por
Fabiana Ribeiro
Depois de muita espera, dez dias após o encerramento do prazo para a saída das famílias da área que ocupam, o juiz despacha no processo de reintegração de posse contra da Comunidade Mandela, no interior de São Paulo.
No despacho proferido , o juiz do processo – Cássio Modenesi Barbosa – diz que aguardará a manifestação do proprietário da área sobre eventual cumprimento de reintegração de posse. De acordo com o juiz, sua decisão será tomada após a manifestação do proprietário.
A Comunidade, que ocupa essa área na cidade de Campinas desde 2017, lançou uma nota oficial na qual ressalta a profunda preocupação em relação ao despacho do juiz em plena pandemia e faz apontamento importante: não houve qualquer deliberação sobre as petições do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados das famílias e mesmo sobre o ofício da Prefeitura, em que todas solicitaram adiamento de qualquer reintegração de posse por conta da pandemia da Covid-19 e das especificidades do caso concreto.
Ainda na nota a Comunidade Mandela reforça:
“ Gostaríamos de reforçar que as famílias da Ocupação Nelson Mandela manifestaram intenção de compra da área e receberam parecer favorável do Ministério Público nos autos. Também está pendente a discussão sobre a possibilidade de regularização fundiária de interesse social na área atualmente ocupada, alternativa que se mostra menos onerosa já que a prefeitura não cumpriu o compromisso de implementar um loteamento urbanizado, conforme acordo firmado no processo. Seguimos buscando junto ao Poder público soluções que contemplem todos os moradores da Ocupação, nos colocando à disposição para que a negociação de compra da área pelas famílias seja realizada.”
Hoje também foi realizada uma atividade on-line de Lançamento da Campanha Despejo Zero em Campinas -SP (
https://tv.socializandosaberes.net.br/vod/?c=DespejoZeroCampinas) tendo a Ocupação Mandela como o centro da discussão na cidade. A Campanha Despejo Zero em Campinas faz parte da mobilização nacional em defesa da vida no campo e na cidade
Campinas prorroga a quarentena
Campinas acaba prorrogar a quarentena até 06 de outubro, a medida publicada na edição desta quinta-feira (10) do Diário Oficial. Prefeitura também oficializou veto para retomada de atividades em escolas da cidade.

A Comunidade Mandela e as ocupações
A Comunidade Mandela luta desde 2016 por moradia e desde então tem buscado formas de diálogo e de inclusão em políticas públicas habitacionais. Em 2017, cerca de mais de 500 famílias que formavam a comunidade sofreram uma violenta reintegração de posse. Muitas famílias perderam tudo, não houve qualquer acolhimento do poder público. Famílias dormiram na rua, outras foram acolhidas por moradores e igrejas da região próxima à área que ocupavam. Desde abril de 2017, as 108 famílias ocupam essa área na região do Jardim Ouro Verde. O terreno não tem função social, também possui muitas irregularidades de documentação e de tributos com a municipalidade. As famílias têm buscado acordos e soluções junto ao proprietário e a Prefeitura.
Leia mais sobre:
https://jornalistaslivres.org/em-meio-a-pandemia-a-comunidade-mandela-amanhece-com-ameaca-de-despejo/
#EleNão
EDITORIAL – HOJE É DIA DE LUTO! PERDEMOS O MENINO GABRIEL
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5 anos atrásem
10/06/20

Gabriel e Lula: aniversário no mesmo dia: 27/10
Perdemos um camarada valoroso, um menino negro encantador de feras, um sorriso no meio das bombas e da violência policial, um guerreiro gentil que defendeu com unhas e dentes a Democracia, a presidenta Dilma Rousseff durante todo o processo de impeachment, e o povo brasileiro negro e pobre e periférico, como ele.
Gabriel Rodrigues dos Santos era onipresente. Esteve em Brasília, na frente do Congresso durante o golpe, em São Paulo, nas manifestações dos estudantes secundaristas; em Curitiba, acampando em defesa da libertação do Lula. Na greve geral, nas passeatas, nos atos, nos encontros…
O Gabriel aparecia sempre. Forte, altivo, sorrindo. Como um anjo. Anjo Gabriel, o mensageiro de Deus
Estamos tristes porque ele se foi hoje, no Incor de São Paulo, depois de um sofrimento intenso e longo. Durante três meses Gabriel enfrentou uma infecção pulmonar que acabou levando-o à morte.
Estamos tristíssimos, mas precisamos manter em nossos corações a lembrança desse menino que esteve conosco durante pouco tempo, mas o suficiente para nos enriquecer com todos os seus dons.
Enquanto os Jornalistas Livres estiverem vivos, e cada um dos que o conheceram viver, o Gabriel não morrerá.
Porque os exemplos que ele deixou estarão em nossos atos e pensamentos.
Obrigada, querido companheiro!
Tentaremos, neste infeliz momento de Necropolítica, estar à altura do Amor à Vida que você nos deixou.
Leia mais sobre quem foi o Gabriel nesta linda reportagem do Anderson Bahia, dos Jornalistas Livres
Golpe
Presidência cavalga para fora dos marcos do Estado de Direito
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5 anos atrásem
07/06/20
Por Ruy Samuel Espíndola*
O Governo, num Estado de Direito, deve ser eleito, e, depois de empossado, deve ser exercido de acordo com regras pré-estabelecidas na Constituição. Essas são as regras do jogo, tanto para a tomada do poder, quanto para o seu exercício, como ensina Norberto Bobbio. Governo entendido aqui como o conjunto das instituições eletivas, representadas por seus agentes políticos eleitos pelo voto popular. Governo que, numa República Federativa e Presidencialista como a brasileira, é exercido no plano da União Federal, pela chefia do Executivo, pela Presidência da República e seus ministros, como protagonistas e pelo Congresso Nacional, com os deputados federais e senadores, como coadjuvantes.
Ao Governo, exercente máximo da política, devem ser feitas algumas perguntas, para saber de sua legitimidade segundo o direito vigente: quem pode exercê-lo e com quais procedimentos? Ao se responder a tais questões, desvela-se o mote que intitula este breve ensaio.
Assim, pode-se dizer “Governo constitucional” aquele eleito segundo as regras estabelecidas na Constituição: partido regularmente registrado, que, em convenção, escolheu candidato, que, por sua vez, submetido ao crivo do sufrágio popular, logrou êxito eleitoral. Sufrágio que culminou após livre processo eleitoral, no qual se assegurou, em igualdade de condições, propaganda eleitoral e manejo de recursos para a promoção da candidatura e de suas bandeiras, e que não sofreu, ao longo da disputa, nenhum impedimento ou sanção do órgão executor e fiscalizador do processo eleitoral: a justiça eleitoral. Justiça que, através do diploma, habilita, legalmente, o candidato escolhido nas urnas, a se investir de mandato e exercê-lo. Um governo constitucional, assim compreendido, merece tal adjetivação jurídico-politica, ainda que durante o período de campanha ou antes ou depois dele, o candidato e futuro governante questione o processo de escolha, coloque em dúvida sua idoneidade, ou mesmo diga que não estará disposto a aceitar outro resultado eleitoral que não o de sua vitória, ou, após conhecer o resultado da eleição, diga que o conjunto de seus adversários podem mudar para outros países, pois não terão vez em nossa Pátria e irão para a “ponta da praia” .
O Governo constitucional, sob o prisma de seu exercício, após empossado, é aquele que respeita a mínimas formas constitucionais, enceta suas políticas mediante os instrumentos estabelecidos na Constituição: sanciona e publica leis que antes foram deliberadas congressualmente; dá posse a altas autoridades que foram sabatinadas pelas casas do congresso; não usa de sua força, de suas armas, a não ser de modo legítimo, respeitando a oposição, as minorias e os direitos fundamentais das pessoas e de entes coletivos; administra os bens públicos e arrecada recursos públicos de acordo com a lei pré-estabelecida, sem confisco e de modo impessoal; acata as prerrogativas do Judiciário e do Legislativo, ainda que discorde ou se desconforte com suas decisões; prestigia as competências federativas, tanto legislativas, quanto administrativas, etc, etc. Promove a unidade nacional, em atitudes, declarações públicas e políticas concretamente voltadas a tal fim.
O “Governo constitucionalista”, por sua vez, além de ascender ao poder e exercê-lo, tendo em conta regras constitucionais, como faz um governo constitucional, defende o projeto constitucional de Estado e Sociedade, através do respeito amplo, dialógico e progressivo do projeto constituinte assentado na Constituição. Respeita a história política que culminou no processo reconstituinte e procura realizá-lo de acordo com as forças políticas e morais de seu tempo, unindo-as, ainda que no dissenso, através da busca de consensos mínimos no que toca ao projeto democrático e civilizatório em constante construção sempre inacabada. E governo constitucionalista, no Brasil, hoje, para merecer esse elevado grau de significação político-democrática e civilizatória, precisa respeitar a gama de tarefas e missões constitucionais descritas em inúmeras normas constitucionais que tutelam, entre outros grupos sociais, os índios, os negros, os LGBT, os ateus, os de inclinação política ideológica à esquerda, ou a à direita, ou ao centro, sem criminalização ou marginalização no discurso público de quaisquer tendências ideológicas. É preciso o respeito ao pluralismo político e aos princípios de uma democracia com níveis de democraticidade que não se restringem ao campo majoritário das escolhas políticas, mas, antes, se espraiam para as suas dimensões culturais, sociais, econômicas, sanitárias, antropológicas e sexuais etc, etc.
Governos que ascenderam sem respeito a normas constitucionais, como foi o de Getúlio Vargas em 1930 e o que depôs João Goulart em 1964, são inconstitucionais. E governo que se exerce fechando o congresso e demitindo ministros do STF, como se fez em 1969, com a aposentação compulsória dos ministros da Corte Suprema Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Victor Nunes Leal, são governos inconstitucionais, arbitrários, autocráticos, fora do projeto civilizatório e democrático de 1988.
O ponto crítico de nosso ensaio é que um governo pode ascender de modo constitucional, mas passar a ser exercido de modo inconstitucional e/ou de modo inconstitucionalista. O governo do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, é um exemplo deste último e exótico tipo: consegue ser inconstitucional e inconstitucionalista no seu exercício, embora investido de maneira constitucional.
E o conjunto de declarações da reunião ministerial de 22/4, dadas a conhecer em 22/5, é um exemplo recente a elucidar nossa asserção: na fala presidencial, a violação ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF) ressoa quando afirma que deseja agir para que familiares seus e amigos não sejam prejudicados pela ação investigativa de órgãos de segurança (polícia federal). Na fala do ministro da Educação, quando afirma “que odeia” a expressão “povos indígenas” e os “privilégios” garantidos a esses no texto constitucional, o que indica contrariar o constitucionalismo positivado nos signos linguístico-normativos “população”, “terras”, “direitos”, “língua”, “grupos” e “comunidades indígenas”, constantes nos artigos 22, XIV, 49, XVI, 109, XI, 129, V, 176, § 1º, 215, § 1º, 231, 232 da CF e 67 do ADCT. Essa fala ministerial, aliás, ressoa discurso de campanha de 2018, quando o então candidato disse, no clube israelita de São Paulo: “No meu governo, não demarcarei nenhum milímetro de terras para indígenas. Também há inconstitucionalismo evidente na fala do Ministro do Meio Ambiente quando defendeu que se fizessem “reformas infralegais” “de baciada”, “para passar a boiada”, “de porteira aberta”, no momento em que o País passa pela pandemia de covid-19, pois o foco de vigília crítica da imprensa não seria o tema ambiental, mas o sanitário e pandêmico, o que facilitaria os intentos inconstitucionalistas contra a matéria positivada nos arts. 23, VI, 24, VI e VII, 170, VI, 174, § 3º, 186, II, 200, VII, 225 e §§ da CF.
Outras falas e atitudes presidenciais ainda mais recentes, e de membros do governo, contrastam com as normas definidoras da separação de poderes, da federação e da democracia, princípios fundamentais estruturantes de nossa comunidade política naciona. A nota do general Augusto Heleno, chefe do GSI, ao dizer que eventual requisição judicial do celular presidencial pelo STF, levaria à instabilidade institucional, traz desarmonia e agride ao artigo 2º, caput, da Constituição Federal. “Chega, não teremos mais um dia como hoje” e “Decisões judiciais absurdas não se cumprem”. Essas falas presidenciais, após o cumprimento de mandados judiciais no âmbito do inquérito judicial do STF, ordenados pelo Ministro Alexandre Moraes, agridem o mesmo dispositivo constitucional, com o agravante do artigo 85, II e VIII, da CF, que positiva ser crime de responsabilidade do presidente atentar contra o livre exercício do Poder Judiciário. E o atentado contra a democracia poderia ser também destacado na fala do filho do Presidente, deputado federal Eduardo Bolsonaro, que declarou estarmos próximos de uma ruptura e que seu pai seria chamado, com razão, de ditador, a depender das atividades investigativas do judiciário, tomadas como agressões ao governo de seu genitor. E o atentado contra a federação se evidencia nas falas presidenciais contra os governadores e prefeitos que estão a tomar medidas sanitárias no combate a covid-19, em que o presidente objetiva desacreditá-los e incitar suas populações contra esses chefes dos executivos estaduais e municipais, para que rompam o isolamento social, com agressão patente aos artigos 1º e 85, II, da Constituição. Os ataques diários aos órgãos de imprensa e a jornalistas, assim como sua atitude contra indagações de repórteres, também afrontam o texto da constituição da República: 5º, IX e XIV, 220 §§ 1º e 2º, protegidos pelo art. 85, III, da CF.
Em nossa análise temporalmente situada e teoricamente atenta, o conjunto de declarações públicas conhecidas do então deputado federal Jair Bolsonaro, desde seu primeiro mandato parlamentar, alcançado em 1990, portanto após o marco constitucional de 1988, embora constituam falas inconstitucionais e inconstitucionalistas, não servem para descaracterizar a “constitucionalidade” de sua eleição em 2018. Embora ainda reste, junto ao TSE, o julgamento de ação de investigação judicial eleitoral por abuso dos meios de comunicação social, que poderão ganhar novos elementos de instrução resultantes da CPI no Congresso sobre fake news e do inquérito judicial do STF com objeto semelhante. Sua eleição presidencial se mantém válida, assim como sua posse, enquanto essa ação eleitoral não for julgada definitivamente pela Suprema Corte eleitoral brasileira.
Algumas de suas falas públicas inconstitucionalistas e inconstitucionais pré-presidenciais devem ser lembradas: “Erro da ditadura foi torturar e não matar”; “O Brasil só vai mudar quando tivermos uma guerra civil, quando matarmos uns trinta mil, não importa se morrerem alguns inocentes”; “Os tanques e o exército devem voltar às ruas e fechar o congresso nacional”, etc. E durante o processo eleitoral de 2018, falas inconstitucionalistas também foram proferidas: “No meu governo, não demarcarei um milímetro de terras para indígenas”. “O Brasil não tem qualquer dívida com os descendentes de escravos. Nossa geração não tem culpa disso, mesmo porque os próprios negros, na África, escravizavam a si mesmos”, entre outras.
A resposta a nossa indagação: embora tenhamos um governo eleito de modo constitucional – até decisão final do TSE -, ele está sendo exercido de modo inconstitucional e de modo inconstitucionalista. A Presidência da República atual, caminha, inconstitucionalmente para fora do marco do Estado de Direito. E o passado pré-presidencial do presidente da República demonstra que o seu inconstitucionalismo governamental não é episódico e sim coerente com toda a sua linha de pensamento e ação desde seu primeiro mandato parlamentar federal.
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Advogado – mestre em Direito UFSC Professor de Direito Constitucional – Presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SC – Membro Consultor da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB – Imortal da Academia Catarinense de Letras Jurídicas, cadeira 14, Patrono Advogado Criminalista Acácio Bernardes.
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