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Trabalho

Governo negou 260 mil aposentadorias rurais em 2019

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Pedro Sibahi, do Repórter Brasil

 

“Trabalhei na roça minha vida toda. A gente se esforça tanto pra chegar na idade de aposentar e não conseguir. Me sinto humilhada.” O desabafo é de Luiza Donati, de 55 anos, que teve negado seu pedido para receber a chamada aposentadoria rural – à qual têm direito pequenos agricultores após comprovação de 15 anos de trabalho no campo.

A frustração de Donati, que vive em Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul, não é um caso isolado. Em 2019, o número de aposentadorias rurais negadas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) subiu 31% em relação a 2018. Foram 261 mil vetos no ano passado, ante 199 mil em 2018.

Enquanto houve aumento no número de pedidos negados, a quantidade de aposentadorias rurais concedidas caiu 10% no mesmo período: foram 295 mil beneficiados – o menor número da década. Enquanto em 2009, de cada três pedidos feitos, dois eram concedidos – hoje quase a metade (46%) deles são negados. Os dados foram obtidos pela Repórter Brasil por meio da Lei de Acesso à Informação e mostram, ainda, que o percentual de negativas às aposentadorias rurais foi muito superior ao aumento de 5,7% no indeferimento de todos os benefícios pagos pelo INSS. 

“Trabalhei na roça minha vida toda. A gente se esforça tanto pra chegar na idade de aposentar e não conseguir. Me sinto humilhada.” O desabafo é de Luiza Donati, de 55 anos, que teve negado seu pedido para receber a chamada aposentadoria rural – à qual têm direito pequenos agricultores após comprovação de 15 anos de trabalho no campo.

A frustração de Donati, que vive em Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul, não é um caso isolado. Em 2019, o número de aposentadorias rurais negadas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) subiu 31% em relação a 2018. Foram 261 mil vetos no ano passado, ante 199 mil em 2018.

Enquanto houve aumento no número de pedidos negados, a quantidade de aposentadorias rurais concedidas caiu 10% no mesmo período: foram 295 mil beneficiados – o menor número da década. Enquanto em 2009, de cada três pedidos feitos, dois eram concedidos – hoje quase a metade (46%) deles são negados. Os dados foram obtidos pela Repórter Brasil por meio da Lei de Acesso à Informação e mostram, ainda, que o percentual de negativas às aposentadorias rurais foi muito superior ao aumento de 5,7% no indeferimento de todos os benefícios pagos pelo INSS. 

Por trás desse recorde de indeferimentos estão principalmente mudanças implementadas  pelo governo Bolsonaro, que, por meio de medida provisória aprovada pelo Congresso, alterou a forma como os trabalhadores rurais comprovam atividade no campo. Houve, ainda, fechamento de agências físicas do INSS, além de uma crise na fila de análise dos pedidos. Hoje, cerca de 1,3 milhão de brasileiros estão na fila de espera da sua aposentadoria, em uma situação extrema que levou o então presidente do instituto, Renato Vieira, a pedir demissão no final de janeiro. 

Além dessas mudanças e problemas, há uma outra razão para a redução na concessão de aposentadorias: uma política deliberada do governo para restringir o acesso aos benefícios, segundo estudiosos da Previdência e lideranças de trabalhadores rurais ouvidos pela Repórter Brasil.

Para o consultor em Previdência Luciano Fazio, a redução no número de aposentadorias rurais poderia ser explicada pelo êxodo para as cidades, mas o aumento nos indeferimentos não; e isso indica que houve outro fator que influenciou essa mudança de cenário: “Talvez a principal causa seja um processo de endurecimento político da gestão do INSS.”

O problema da redução na concessão dos benefícios rurais, além de aumentar a pobreza no campo e incentivar o êxodo para as cidades, é poder acarretar uma crise econômica em milhares de pequenos municípios brasileiros, cujas economias dependem dessa fonte de renda. 

“O principal programa social brasileiro para esses municípios é a Previdência Social e sua manutenção”, analisa Fazio, destacando que o valor pago, em média, pela previdência rural – cerca de um salário mínimo (R$ 1.039) – costuma ser quatro vezes o valor do Bolsa Família. 

Procurado pela reportagem, o INSS não explicou o porquê do aumento de 31% no indeferimento de aposentadorias rurais. O instituto também não respondeu às demais perguntas da Repórter Brasil

       Processo menos ágil

A medida provisória (MP) 871, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, que foi aprovada pelo Congresso e virou a lei 13.846 de junho de 2019, é vista pelos especialistas como um entrave para os agricultores comprovarem a atividade no campo e obterem a aposentadoria. 

Têm direito à aposentadoria rural mulheres com 55 anos, e homens a partir dos 60 anos, que comprovem que trabalharam na agricultura por pelo menos 15 anos. A contribuição previdenciária não é obrigatória para esses trabalhadores – apenas quando são contratados com carteira assinada ou quando, de maneira autônoma, vendem a sua produção (neste caso, eles pagam 1,2% sobre a venda, que deve ser repassada pelo comprador ao INSS).

Antes, muitos trabalhadores rurais recorriam a sindicatos para conseguirem comprovar os 15 anos de atividade no campo. A MP determinou que são os próprios trabalhadores que devem comprovar os anos de trabalho na roça, por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos”, como afirma o texto da lei.

Com a mudança, o próprio trabalhador tem de preencher uma autodeclaração de exercício de atividade rural, além de reunir as provas documentais de que se dedica à agricultura há 15 anos (tais como registro de imóvel rural, comprovante de cadastro do Incra, notas fiscais de venda de mercadoria, etc). Esses documentos precisam ser homologados pelo próprio INSS, segundo o assessor jurídico da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag), Evandro José Morello.

Assim, o servidor que analisa os pedidos cruza as informações com bases de dados do governo como Incra, o Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), entre outros, 

“Quando o trabalhador não tem esses cadastros, a análise é feita por meio dos documentos entregues e da autodeclaração. Aí começam os problemas, porque mesmo quando há indícios de provas, se o servidor não se sentir seguro, ele acaba indeferido”, afirma Morello.

       Estímulo a indeferimentos

Editada com o objetivo de evitar fraudes no INSS, a medida provisória do governo Bolsonaro instituiu ainda um bônus para servidores analisarem pedidos com indícios de irregularidade – o valor pago é de R$ 57,50 por pedido concluído. No entanto, de acordo com Fazio, esse bônus termina por estimular os servidores do INSS a indeferir pedidos de aposentadorias com comprovação incompleta ou suspeita, ao invés de investigá-la mais a fundo. “Estão criando conflitos de interesses para o exercício isento e profissional dos servidores do INSS”, lamenta Morello. 

Outro fator que colabora para o aumento no indeferimento de aposentadorias rurais é o fechamento de agências físicas do INSS. Em 2019 o então presidente do instituto,  Renato Vieira, anunciou o fechamento de 50% das agência do órgão, o que equivale a 500 unidades. Para substituir esses postos físicos, o órgão passou a oferecer um atendimento digital. Apesar de ter começado em 2018, a implementação desse modelo se intensificou no ano passado. 

Agora, o trabalhador não passa mais por entrevistas presenciais nas agências, apenas leva os documentos para serem escaneados na agência digital e recebe um protocolo para acompanhar online o andamento do pedido. A mudança é criticada por especialistas, já que muitos trabalhadores rurais não têm acesso facilitado à internet.

Um técnico do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), que preferiu não se identificar, avalia que o fim das entrevistas presenciais por conta da implantação do INSS digital é o principal responsável pelo aumento dos indeferimentos.  

Além disso, se antes os processos eram analisados na própria região onde vive o trabalhador, o INSS digital concentrou todas as demandas em uma fila única. Segundo a secretária de políticas sociais da Contag, Edjane Rodrigues, o processo acaba sendo avaliado em regiões do país diferentes da onde foram iniciados. “Com isso, percebemos que os servidores não estão preparados para analisar um processo de acordo com as peculiaridades de cada região.” 

       Economia dos pequenos municípios

Além de ser um direito social garantido pela Constituição, a aposentadoria do trabalhador rural também é de grande importância para a economia de pequenos municípios. Embora a Previdência seja paga hoje a apenas 30% das famílias rurais, ela responde por 32% da renda per capita do universo dos domicílios rurais. Ou seja, quase 1/3 da capacidade de consumo de toda população rural vem da Previdência.

Os dados são do estudo “A Previdência Social e a Economia dos Municípios”, realizado pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e assinado por Álvaro Sólon de França. De acordo com o documento, sem as transferências previdenciárias, o percentual de brasileiros situados abaixo da linha da pobreza superaria os 46%. 

O pagamento dos benefícios previdenciários tem mais impacto em municípios com menos de 50 mil habitantes. Alguns exemplos são cidades como Paulistana (PI), ou Pau dos Ferros (RN), onde o número de beneficiados corresponde à renda de 52% e 39% da população, respectivamente. 

A Previdência Rural, de acordo com França, é um instrumento vital para a fixação das pessoas no campo, desestimulando o êxodo rural para as grandes cidades. Os benefícios atribuídos à aposentadoria para os trabalhadores do campo vão de maior o acesso à casa própria e à estabilidade de renda, funcionando como um “seguro agrícola” na entressafra e nos períodos de estiagem. 

Outro aspecto positivo levantado por França é o fato de fazer com que os idosos tenham um papel familiar importante na área rural. “Indiretamente, a previdência rural supre a lacuna da falta de um seguro desemprego para os filhos dos beneficiários, apoia a escolarização dos netos, permite a compra de medicamentos”, diz. “A partir da previdência rural constrói-se uma ampla rede de proteção básica no tecido social rural do Brasil”.

Esta reportagem foi realizada com o apoio da DGB Bildungswerk, no marco do projeto PN: 2017 2606 6/DGB 0014, sendo seu conteúdo de responsabilidade exclusiva da Repórter Brasil

 

 

Trabalho

Entregador do Ifood tem vínculo reconhecido em Minas

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu reformar decisão do primeiro grau para reconhecer a relação de emprego entre um motoboy entregador e a empresa iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., conforme voto da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do processo. Apesar do esforço da iFood em mascarar os traços característicos da relação subordinada de trabalho, o que se convencionou chamar de “uberização das relações de emprego”, foram provados os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT. Com a decisão, a Justiça do Trabalho de Minas abre a possibilidade para que o mesmo parecer seja estendido a outros estados. 

Segundo a magistrada, as disposições contidas no manual do entregador da iFood, que previam a “inexistência de vínculo empregatício“, não determinam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, em face do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma. A relatora destacou, ainda, a existência de fraude, conforme o artigo 9º da CLT, e reconheceu o vínculo de emprego no caso. O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta.

O trabalhador alegou que foi admitido pela empresa de aplicativo para exercer a função de motoboy entregador, em 5/1/2019, porém não teve a CTPS anotada. Ele afirmou que se cadastrou na plataforma iFood para realizar entregas e que, nesse caso, ele escolhia o horário em que trabalhava. No entanto, foi contatado por uma empresa de entrega expressa, que lhe ofereceu o trabalho por meio da plataforma, mas com horário fixo e melhor remuneração.

A empresa iFood negou que tenha havido o cadastro do trabalhador na plataforma, afirmando que o reclamante foi contratado por uma empresa de entrega expressa e que, caso se entenda presentes os pressupostos fáticos essenciais, a relação de emprego seria com a referida empresa. Alegou que atua no fornecimento de plataforma digital e que são as “operadoras de logística” que desenvolvem a atividade de entregas e que captam tal demanda através da plataforma virtual.

No entanto, a iFood  não apresentou documentação relativa ao referido contrato com a operadora de logística, deixando, portanto, de provar a alegação. Testemunha ouvida por indicação do motoboy entregador afirmou que o via com bolsa da iFood, corroborando que o trabalho por ele prestado se dava em benefício da plataforma.  Após analisar contratos e o manual do entregador da iFood, a relatora constatou que a empresa mantém rígido controle dos entregadores, o que tornou perfeitamente possível a prova acerca das condições em que o serviço do entregador se desenvolveu por meio da plataforma.

Portanto, foi constatado que o motoboy fez a inserção de forma direta na plataforma digital oferecida pela Ifood e que a empresa de entrega expressa somente atuou, posteriormente, na organização da mão de obra já contratada, mantida a prestação de serviços do motoboy em benefício direto da contratante. Segundo a relatora, a plataforma negou o cadastramento direto do entregador, mas não houve negativa da prestação de serviços, uma vez que o trabalho ocorreu por meio de empresa interposta. Desse modo, não precisa de prova em contrário, ônus processual da reclamada, e, uma vez que ela admitiu a prestação laboral, a relatora concluiu que a iFood foi a responsável pela escolha do condutor, uma vez que o cadastramento foi realizado de maneira direta no aplicativo. Portanto, os serviços prestados pelo reclamante se deram em benefício da reclamada, situação que não se altera pelo fato de o trabalhador ter reconhecido que, em determinado momento, passou a integrar equipe organizada pela empresa de entrega expressa.

Vínculo reconhecido

A relatora destacou que a iFood tem por objeto social, entre outros, “a agência de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poderão ser acessadas por sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia”, e “a promoção de vendas e o planejamento de campanhas”.  No entanto, constatou que a atividade principal da empresa é o agenciamento e intermediação entre estabelecimentos parceiros e clientes finais, sendo imprescindível o trabalho dos entregadores que executam, em última análise, o objeto social da iFood. Havia também o controle do trabalho prestado pelo entregador, que, inclusive, poderia sofrer punições no caso de reclamações dos clientes (restaurantes e consumidores finais).

No “Passo a passo para cadastro no app do Entregador“, no site da iFood, destacou a magistrada, ficou evidente que os cadastros são realizados diretamente pelos entregadores e que a remuneração também é realizada pela iFood, em conta bancária oferecida pelo prestador de serviços no momento do cadastramento. Portanto, constatou a juíza, a empresa mantém vínculo personalíssimo com cada motociclista, por meio de sua plataforma. No processo de cadastramento do motociclista, e a cada pedido realizado, a iFood pode identificar o profissional, evidenciando a pessoalidade na prestação dos serviços. Para a relatora, o cadastramento dos motociclistas revela uma individualização do trabalho, não tendo a iFood provado que outro motoboy poderia substituir o autor na prestação de serviço, quando estivesse on-line, utilizando a plataforma com aceso permitido por meio de seu contrato individual com a empresa. Conforme o manual: “A utilização do perfil do entregador por terceiros poderá implicar desativação imediata e definitiva da sua conta”.

Subordinação

Com relação à subordinação, a julgadora chamou a atenção para a declaração do trabalhador, não confrontada por qualquer outra prova, no sentido de que ele poderia sofrer punição no caso de ficar fora de área e não realizar o login. Consta do manual do entregador, na cláusula oitava, a previsão de que “a iFood poderá reter pagamento ou descontar de remunerações futuras devidas ao entregador, montantes destinados ao ressarcimento de danos à empresa, aos clientes finais ou aos estabelecimentos parceiros. Portanto, após analisar o manual e a política de privacidade da iFood, a desembargadora confirmou nos referidos documentos a existência de fiscalização e controle dos serviços prestados, revelando a subordinação direta do reclamante.

Também ficou constatada ingerência na forma de prestação de serviço, ao contrário do que alegou a iFood, de acordo com destaque da julgadora. “Como é de conhecimento público e notório, há um padrão de qualidade traçado pelas empresas de plataforma de entrega de mercadorias, sendo a fiscalização realizada por meio das avaliações dos clientes. Trata-se, pois, de uma inegável expressão do poder diretivo daquele que organiza, controla e regulamenta a prestação dos serviços. Inegável, portanto, a presença da subordinação, seja estrutural ou clássica – diante de magnitude do controle exercido de maneira absoluta e unilateral e da inegável e inconteste ingerência no modo da prestação de serviços, com inserção do trabalhador na dinâmica da organização, prestando serviço indispensável aos fins da atividade empresarial”.

O trabalhador era submetido aos controles contínuos e sujeito à aplicação de sanções disciplinares no caso de infrações às regras estipuladas pela empresa, concluiu a relatora. Ela lembrou que o controle quanto ao cumprimento dessas regras e dos padrões de atendimento durante a prestação de serviços ocorria por meio das avaliações e reclamações feitas pelos consumidores do serviço.

No voto, a relatora destacou decisão do magistrado Márcio Toledo Gonçalves, em caso semelhante envolvendo a empresa Uber (Processo no 0011359-34.2016.5.03.0112 – Data da sentença: 13/02/2017), na qual ele definiu essa situação como “um controle difuso, realizado pela multidão de usuários, e que se traduz em algoritmos que definem se o motorista deve ou não ser punido, deve ou não ser ‘descartado'”.

Na visão da magistrada, a onerosidade ocorria na medida em que a própria empresa, por meio de seu software, determinava o preço da entrega contratada, sobre a qual cobrava uma taxa de serviços, conforme o manual. Era a iFood quem conduzia, de forma exclusiva, a política de pagamento do serviço prestado, no que se refere ao preço cobrado, às modalidades de pagamento e à oferta de promoções e descontos para usuários e de incentivos aos motociclistas, em condições previamente estipuladas.

Transferência ilícita

Verificou-se e foi assinalado ainda que a iFood transferia parte do controle sobre os serviços prestados pelos entregadores para os chamados operadores logísticos, sem, contudo, delegá-lo de forma integral e completa, o que se extrai do próprio manual do entregador e da política de privacidade, que, ressalvadas cláusulas especiais tais como condições de pagamento, aplicam-se aos entregadores diretamente cadastrados no aplicativo, bem como aos vinculados por meio de operadores logísticos. Portanto, a desembargadora concluiu que “houve mera transferência parcial do controle exercido pela iFood sobre o trabalho do autor”.  Para ela, o fato de ter sido o motoboy quem, efetivamente, assumia o risco da forma de trabalho, sem autonomia, evidenciava “mera transferência ilícita dos riscos do negócio, em evidente ofensa ao princípio da alteridade”. 

Diante do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma, a juíza destacou que, embora haja disposições da cláusula décima quarta do manual do entregador, intitulada “inexistência de vínculo empregatício”, elas não provam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. De acordo com a conclusão da magistrada, evidenciada a fraude, aplica-se o disposto no artigo 9º da CLT, devendo prevalecer o contrato que, efetivamente, regeu a relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato de emprego. 

O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta e, em consequência, a fixação de suposta data do término da relação de emprego.

veja mais: EXCLUSIVO: Um mês dentro do grupo dos Entregadores Antifascistas: política, solidariedade e empoderamento

(JL com Assessoria de Comunicação do TRT-MG)

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Trabalhadores

Negociação coletiva: trabalhadores devem ser consultados em tempos de pandemia

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Do site do ministério público do trabalho

O Ministério Público do Trabalho conseguiu importante decisão judicial para proteger os direitos dos trabalhadores e garantir que os acordos entre patrões e empregados  tem de passar por assembléia dos trabalhadores e negociação coletiva.

A MP 936 prevê redução de 9,5 a 27% da massa salarial. Já  um trabalhador que ganha R$ 3 mil reais e tiver 70% da redução de jornada de trabalho e do salário perderá aproximadamente R$ 900 ou 30% da sua renda.

“O Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo obteve em 18/4 liminar na justiça do Trabalho contra diversos sindicatos profissionais e patronais, após processar as entidades no último 16 de abril. A liminar, da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo, determina que os sindicatos se abstenham de negociar novos termos aditivos sem prévia convocação de assembleia geral específica e negociação coletiva respectiva.

O motivo da ação civil pública foi a adição de termos aditivos à convenção coletiva de trabalho para modificar contratos de trabalho durante o período de pandemia do COVID-19, sem consultar devidamente os trabalhadores. As entidades processadas pelo MPT são o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fastfoods e Similares (SINTHORESP), o Sindicato das Empresas de Hotelaria e Estabelecimentos de Hospedagem do Município de São Paulo e Região Metropolitana (SINDIHOTÉIS-SP), o Sindicato de Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo e Região (SINDRESBAR), a Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo (FHORESP) e a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR).

De acordo com denúncia recebida pelo MPT, os Sindicatos firmaram acordos prevendo condições de suspensão de contratos de trabalho e retiradas de outros direitos trabalhistas, com medidas mais prejudiciais aos trabalhadores do que aquelas previstas nas medidas editadas pelo governo (MP 927 e 936) e sem consulta às categorias envolvidas, portanto, sem negociação coletiva. Entre as medidas, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias, sem direitos assegurados e sem garantia de emprego no retorno.

Os procuradores do trabalho que ajuizaram a ação sustentam que tais práticas constituem atos antissindicais, que atentam contra a ordem democrática e a liberdade sindical, fazendo-se necessária em toda a negociação coletiva a participação efetiva das categorias envolvidas, conforme dispõem os artigos 8º, III e IV da Constituição Federal, artigo 612 da CLT e os próprios estatutos das entidades sindicais.

Para o MPT, também não se pode admitir que uma comissão de sete pessoas, instituída para negociar a data-base do ano anterior, atue indiscriminadamente, sem legitimidade para representação de toda a categoria profissional, que atinge mais de 200 mil empregados. As assembleias com trabalhadores e empresas devem ser realizadas, o que pode ser feito por meios telemáticos, como e-mail, Whatsapp ou teleconferência, como orienta a Nota Técnica n. 6 do MPT, para que se tenha efetiva negociação.

O juiz da 36a Vara do Trabalho de São Paulo Eduardo Rockenbach Pires determinou, na decisão, a suspensão dos efeitos dos termos aditivos, que só podem ser aplicados se forem aprovados em assembleia geral da categoria. Além disso, os sindicatos patronais têm 5 dias para comunicar aos empregadores a suspensão dos termos aditivos. Novas negociações só podem ocorrer mediante convocação de assembleia específica, que pode ser feita por meios eletrônicos. A multa pelo descumprimento de cada obrigação é de R$ 15 mil.

A ação foi ajuizada pelos Procuradores do Trabalho Elisiane Santos, João Hilário Valentim, Alberto Emiliano de Oliveira Neto e Bernardo Leôncio Moura Coelho, integrantes da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, do MPT”.

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desemprego

Ao Vivo JL entrevista Miguel Torres, da Força Sindical

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Em entrevista para os Jornalista Livres Miguel Torres, presidente do sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes e da Força Sindical, comenta o desastre da Carteira Verde Amarela, que abre a possibilidade de trabalho para o domingo, e ainda aponta a lentidão das medidas do desgoverno no combate a crise econômica.

O presidente da Força Sindical destaca  as perdas para os trabalhadores com a medida provisória 936/2020 que possibilita reduzir a jornada de trabalho e o salário, com perdas entre 9,5% a 27%. Na quinta feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) julga se os acordos individuais trabalhadores e os patrões está acima dos acordos coletivos. Como os patrões impõem aos trabalhadores estes termos de acordos, podemos assistir uma drástica redução do poder de compra da classe trabalhadora

Miguel Torres informa que por conta da decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, o sindicato dos metalúrgicos já aponta um aumento do número de acordos  para redução da jornada de trabalho e de salários. Miguel Torres pede sensibilidade dos ministros do STF para que não se prejudique mais os trabalhadores e não se reduza a massa salarial, o que terá impactos negativos na economia brasileira e prejudicará a saída da recessão.

Veja a entrevista aqui

 

 

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