Por Ruy Samuel Espíndola*
O Governo, num Estado de Direito, deve ser eleito, e, depois de empossado, deve ser exercido de acordo com regras pré-estabelecidas na Constituição. Essas são as regras do jogo, tanto para a tomada do poder, quanto para o seu exercício, como ensina Norberto Bobbio. Governo entendido aqui como o conjunto das instituições eletivas, representadas por seus agentes políticos eleitos pelo voto popular. Governo que, numa República Federativa e Presidencialista como a brasileira, é exercido no plano da União Federal, pela chefia do Executivo, pela Presidência da República e seus ministros, como protagonistas e pelo Congresso Nacional, com os deputados federais e senadores, como coadjuvantes.
Ao Governo, exercente máximo da política, devem ser feitas algumas perguntas, para saber de sua legitimidade segundo o direito vigente: quem pode exercê-lo e com quais procedimentos? Ao se responder a tais questões, desvela-se o mote que intitula este breve ensaio.
Assim, pode-se dizer “Governo constitucional” aquele eleito segundo as regras estabelecidas na Constituição: partido regularmente registrado, que, em convenção, escolheu candidato, que, por sua vez, submetido ao crivo do sufrágio popular, logrou êxito eleitoral. Sufrágio que culminou após livre processo eleitoral, no qual se assegurou, em igualdade de condições, propaganda eleitoral e manejo de recursos para a promoção da candidatura e de suas bandeiras, e que não sofreu, ao longo da disputa, nenhum impedimento ou sanção do órgão executor e fiscalizador do processo eleitoral: a justiça eleitoral. Justiça que, através do diploma, habilita, legalmente, o candidato escolhido nas urnas, a se investir de mandato e exercê-lo. Um governo constitucional, assim compreendido, merece tal adjetivação jurídico-politica, ainda que durante o período de campanha ou antes ou depois dele, o candidato e futuro governante questione o processo de escolha, coloque em dúvida sua idoneidade, ou mesmo diga que não estará disposto a aceitar outro resultado eleitoral que não o de sua vitória, ou, após conhecer o resultado da eleição, diga que o conjunto de seus adversários podem mudar para outros países, pois não terão vez em nossa Pátria e irão para a “ponta da praia” .
O Governo constitucional, sob o prisma de seu exercício, após empossado, é aquele que respeita a mínimas formas constitucionais, enceta suas políticas mediante os instrumentos estabelecidos na Constituição: sanciona e publica leis que antes foram deliberadas congressualmente; dá posse a altas autoridades que foram sabatinadas pelas casas do congresso; não usa de sua força, de suas armas, a não ser de modo legítimo, respeitando a oposição, as minorias e os direitos fundamentais das pessoas e de entes coletivos; administra os bens públicos e arrecada recursos públicos de acordo com a lei pré-estabelecida, sem confisco e de modo impessoal; acata as prerrogativas do Judiciário e do Legislativo, ainda que discorde ou se desconforte com suas decisões; prestigia as competências federativas, tanto legislativas, quanto administrativas, etc, etc. Promove a unidade nacional, em atitudes, declarações públicas e políticas concretamente voltadas a tal fim.
O “Governo constitucionalista”, por sua vez, além de ascender ao poder e exercê-lo, tendo em conta regras constitucionais, como faz um governo constitucional, defende o projeto constitucional de Estado e Sociedade, através do respeito amplo, dialógico e progressivo do projeto constituinte assentado na Constituição. Respeita a história política que culminou no processo reconstituinte e procura realizá-lo de acordo com as forças políticas e morais de seu tempo, unindo-as, ainda que no dissenso, através da busca de consensos mínimos no que toca ao projeto democrático e civilizatório em constante construção sempre inacabada. E governo constitucionalista, no Brasil, hoje, para merecer esse elevado grau de significação político-democrática e civilizatória, precisa respeitar a gama de tarefas e missões constitucionais descritas em inúmeras normas constitucionais que tutelam, entre outros grupos sociais, os índios, os negros, os LGBT, os ateus, os de inclinação política ideológica à esquerda, ou a à direita, ou ao centro, sem criminalização ou marginalização no discurso público de quaisquer tendências ideológicas. É preciso o respeito ao pluralismo político e aos princípios de uma democracia com níveis de democraticidade que não se restringem ao campo majoritário das escolhas políticas, mas, antes, se espraiam para as suas dimensões culturais, sociais, econômicas, sanitárias, antropológicas e sexuais etc, etc.
Governos que ascenderam sem respeito a normas constitucionais, como foi o de Getúlio Vargas em 1930 e o que depôs João Goulart em 1964, são inconstitucionais. E governo que se exerce fechando o congresso e demitindo ministros do STF, como se fez em 1969, com a aposentação compulsória dos ministros da Corte Suprema Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Victor Nunes Leal, são governos inconstitucionais, arbitrários, autocráticos, fora do projeto civilizatório e democrático de 1988.
O ponto crítico de nosso ensaio é que um governo pode ascender de modo constitucional, mas passar a ser exercido de modo inconstitucional e/ou de modo inconstitucionalista. O governo do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, é um exemplo deste último e exótico tipo: consegue ser inconstitucional e inconstitucionalista no seu exercício, embora investido de maneira constitucional.
E o conjunto de declarações da reunião ministerial de 22/4, dadas a conhecer em 22/5, é um exemplo recente a elucidar nossa asserção: na fala presidencial, a violação ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF) ressoa quando afirma que deseja agir para que familiares seus e amigos não sejam prejudicados pela ação investigativa de órgãos de segurança (polícia federal). Na fala do ministro da Educação, quando afirma “que odeia” a expressão “povos indígenas” e os “privilégios” garantidos a esses no texto constitucional, o que indica contrariar o constitucionalismo positivado nos signos linguístico-normativos “população”, “terras”, “direitos”, “língua”, “grupos” e “comunidades indígenas”, constantes nos artigos 22, XIV, 49, XVI, 109, XI, 129, V, 176, § 1º, 215, § 1º, 231, 232 da CF e 67 do ADCT. Essa fala ministerial, aliás, ressoa discurso de campanha de 2018, quando o então candidato disse, no clube israelita de São Paulo: “No meu governo, não demarcarei nenhum milímetro de terras para indígenas. Também há inconstitucionalismo evidente na fala do Ministro do Meio Ambiente quando defendeu que se fizessem “reformas infralegais” “de baciada”, “para passar a boiada”, “de porteira aberta”, no momento em que o País passa pela pandemia de covid-19, pois o foco de vigília crítica da imprensa não seria o tema ambiental, mas o sanitário e pandêmico, o que facilitaria os intentos inconstitucionalistas contra a matéria positivada nos arts. 23, VI, 24, VI e VII, 170, VI, 174, § 3º, 186, II, 200, VII, 225 e §§ da CF.
Outras falas e atitudes presidenciais ainda mais recentes, e de membros do governo, contrastam com as normas definidoras da separação de poderes, da federação e da democracia, princípios fundamentais estruturantes de nossa comunidade política naciona. A nota do general Augusto Heleno, chefe do GSI, ao dizer que eventual requisição judicial do celular presidencial pelo STF, levaria à instabilidade institucional, traz desarmonia e agride ao artigo 2º, caput, da Constituição Federal. “Chega, não teremos mais um dia como hoje” e “Decisões judiciais absurdas não se cumprem”. Essas falas presidenciais, após o cumprimento de mandados judiciais no âmbito do inquérito judicial do STF, ordenados pelo Ministro Alexandre Moraes, agridem o mesmo dispositivo constitucional, com o agravante do artigo 85, II e VIII, da CF, que positiva ser crime de responsabilidade do presidente atentar contra o livre exercício do Poder Judiciário. E o atentado contra a democracia poderia ser também destacado na fala do filho do Presidente, deputado federal Eduardo Bolsonaro, que declarou estarmos próximos de uma ruptura e que seu pai seria chamado, com razão, de ditador, a depender das atividades investigativas do judiciário, tomadas como agressões ao governo de seu genitor. E o atentado contra a federação se evidencia nas falas presidenciais contra os governadores e prefeitos que estão a tomar medidas sanitárias no combate a covid-19, em que o presidente objetiva desacreditá-los e incitar suas populações contra esses chefes dos executivos estaduais e municipais, para que rompam o isolamento social, com agressão patente aos artigos 1º e 85, II, da Constituição. Os ataques diários aos órgãos de imprensa e a jornalistas, assim como sua atitude contra indagações de repórteres, também afrontam o texto da constituição da República: 5º, IX e XIV, 220 §§ 1º e 2º, protegidos pelo art. 85, III, da CF.
Em nossa análise temporalmente situada e teoricamente atenta, o conjunto de declarações públicas conhecidas do então deputado federal Jair Bolsonaro, desde seu primeiro mandato parlamentar, alcançado em 1990, portanto após o marco constitucional de 1988, embora constituam falas inconstitucionais e inconstitucionalistas, não servem para descaracterizar a “constitucionalidade” de sua eleição em 2018. Embora ainda reste, junto ao TSE, o julgamento de ação de investigação judicial eleitoral por abuso dos meios de comunicação social, que poderão ganhar novos elementos de instrução resultantes da CPI no Congresso sobre fake news e do inquérito judicial do STF com objeto semelhante. Sua eleição presidencial se mantém válida, assim como sua posse, enquanto essa ação eleitoral não for julgada definitivamente pela Suprema Corte eleitoral brasileira.
Algumas de suas falas públicas inconstitucionalistas e inconstitucionais pré-presidenciais devem ser lembradas: “Erro da ditadura foi torturar e não matar”; “O Brasil só vai mudar quando tivermos uma guerra civil, quando matarmos uns trinta mil, não importa se morrerem alguns inocentes”; “Os tanques e o exército devem voltar às ruas e fechar o congresso nacional”, etc. E durante o processo eleitoral de 2018, falas inconstitucionalistas também foram proferidas: “No meu governo, não demarcarei um milímetro de terras para indígenas”. “O Brasil não tem qualquer dívida com os descendentes de escravos. Nossa geração não tem culpa disso, mesmo porque os próprios negros, na África, escravizavam a si mesmos”, entre outras.
A resposta a nossa indagação: embora tenhamos um governo eleito de modo constitucional – até decisão final do TSE -, ele está sendo exercido de modo inconstitucional e de modo inconstitucionalista. A Presidência da República atual, caminha, inconstitucionalmente para fora do marco do Estado de Direito. E o passado pré-presidencial do presidente da República demonstra que o seu inconstitucionalismo governamental não é episódico e sim coerente com toda a sua linha de pensamento e ação desde seu primeiro mandato parlamentar federal.
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Advogado – mestre em Direito UFSC Professor de Direito Constitucional – Presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SC – Membro Consultor da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB – Imortal da Academia Catarinense de Letras Jurídicas, cadeira 14, Patrono Advogado Criminalista Acácio Bernardes.
Lucia Brandão
11/06/19 at 19:38
Essas letras verdinhas entre os blocos de textos, são muito ruins de ler. Muito clarinhas, poxa. Coloca umas letras mais definidas, com uma cor mais encorpada!! Afinal é para ler ou para não ler? Eu adoro os JORNALISTAS LIVRES. Desejo um jornal cada vez melhor.
Grace Filipak Torres
11/06/19 at 21:34
Excelente e importantíssimo texto esclarecedor das entranhas desses poderes. Obrigada!
LuiZ Chavez
11/06/19 at 21:45
Primeiro…
Mª Rita de Araujo Lisbôa
12/06/19 at 8:50
Parabéns Sr. Eugênio Aragão!!!!
Me sinto contemplada e aliviada c sua excelente análise. Quem é honesto sabe q um dia a casa ia cair. Sou contra a corrupção assim como ao cinismo prepotente da honestidade.
Acredito, ainda, q assistirei a “Justiça” se (Re)erguer e se fazer prevalecer neste Pais.
Que a Liberdade Viva!!!!!
Mª. Rita de Araujo Lisbôa
ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA Antonio
12/06/19 at 10:27
Sou somente 2° grau. Mas, a muito me incomoda fatos que buscam acusar e condenar usando-se ‘fins justificam os meios ‘. A interceptação do fone da ex-presidente Dilma é um desses e ñ vi o ministro Barroso e outros da Suprema Corte, se manifestarem contra. Desejo que esses crimes de corrupção sejam denunciados e julgados pra condenação, mas respeitando-se sempre a lei maior, a Constituição; tem-se que provar sem qualquer dúvida os atos delituosos.
Ruy Rebelo
12/06/19 at 11:44
Em um caso eles dizem que as conversas são de interesse público, mas quando o caso é com eles, dizem que são conversas privadas e sigilosas. Então porque usar um dispositivo de comunicação que é de propriedade da união, ou seja um equipamento adquirido com dinheiro público para fins particulares.
Francisca Silva dos reis Silva
12/06/19 at 11:58
Gostaria de saber porque o conteúdo dos celulares dos procuradores e do juiz obetid de forma ilícita servem como prova ,mas o conteúdo obtido do telefone de Dilma e Lula não serve como prova .
Lucivaldo Batista dos santos
12/06/19 at 12:31
Muito bem colocada estas palavras,veremos se realmente o STF reage aos inquisidores.
Adauto Dauctus
12/06/19 at 13:22
Só nos resta agradecer aos hackers pelos serviços prestados ao Brasil, mostrando a maracutaia criminosa instalada no judiciário !
Maurina
12/06/19 at 14:07
Somente jornalistas livres para dizer a verdadeira verdade, os demais q trabalham com a mídia tradicional, são manipulados pelos chefes, atendendo os interesses do capital financeiro nacional e internacional.A consequência disto é a grande maioria do povo acreditar q a lava jato e o Sérgio Moro é imparcial…..
Amilton
12/06/19 at 14:25
Viva o intercept
Paulo costa
12/06/19 at 15:13
Cometendo atos ilegais e imorais qualquer um pode fazer qualquer coisa em qualquer lugar e a qualquer hora, não precisa ser integrante de nada. Não precisa ser juiz ou membro do ministério público pra fazer o que fizeram.
Angelina Santos
12/06/19 at 16:49
Precisamos ter cautela, pois não sabemos ainda com quem está a veracidade dos fatos. Que Deus nos ilumine a todos!
Ana Maria Silveira
12/06/19 at 19:24
EXCELENTE, muito esclarecedor para leigos, como eu.
Lourenço Marques
12/06/19 at 20:11
Ficou claro, o interesse de Moro, no caso ” Triplex”; logo na primeira oitiva do ex-presidente Lula, quando moro em meio a questionamentos do acusado fez questão de antecipar a sentença: ” senhor ex-presidente eu quero lhe adiantar que para mim o senhor é culpado!”
Josue Ferreira Da Rocha
12/06/19 at 20:29
Fanfarrões da democracia.
Eruditos com poder de estado, mentes podres sem o menor sentimento pelo povo comum.
……… Eu: Repudio todo o sistema.
Francisco
12/06/19 at 21:07
Muito bem, que se exponha a fonte da coleta das conversas e que seja publicado o inteiro teor delas, sem edições. Que Procuradores, juízes e o hacker sejam devidamente imputados e julgados pelos erros. Mas ficar teorizando aproveitando-se do ocorrido soa muito mal. Sou um regulador de uma autarquia federal. Não tenho ideologias. Sou a favor de apurar tais condutas, mas até agora só vejo discursos como este. Sigilo das comunicações é e sempre será sigilo. Independente se é um aparelho funcional ou não, até que se mude a lei. Interpretações desse tipo só servem para manipular o direito com fins enviesados. Não tem como alguém que rotula reclamar daqueles que também rotulam. Parcial.
Gregoria Teixeira Barrios
12/06/19 at 22:39
Tudo bem explicado ,mas tinha que ser uma pessoa de outro país para ajudar a vir a tona todo esse lixo que os que se dizem justiceiros
aprontaram
DJAVAN Marques
12/06/19 at 23:31
Artigo espetacular Dr. Eugênio Aragăo , pontuando as falcatruas destes Bandidos travestidos de togas e guardiões da lei. Que nojo desta turma viu. #LULA LIVRE JÁ .
Maria
13/06/19 at 2:41
Excelente manifestaçāo do respeitado Dr.Eugênio Aragāo. É bem oportuna a crítica sobre o tratamento dispensado a acusaçāo e detrimento da defesa na persecussāo penal. No caso em análise a gravidade do comportamento do Juiz e do RPM é um descalabro e atentado contra o Estado de Direito… Sinto ânsia de vômito e profunda revolta.
RICARDO RODRIGUES
13/06/19 at 10:54
SENSACIONAL.!!
QUANTAS REVELAÇÕES.!!
QUAIS OUTRAS MÍDIAS TERÃO “PEITO”, ÉTICA, MORAL, PARA REPRODUZIR.!??!
André Luiz Almeida
13/06/19 at 17:53
Parabéns!!! Bastante esclarecedor para quem conhece as leis e espera imparcialidade do Juiz no devido processo legal.
Tudo o mais é Vício e joga por terra a Justiça.
Juiz acusador não deve ser tolerado sob qualquer hipótese, tampouco deve utilizar um equipamento público, valendo-se de uma cargo público, para tirar proveito para si ou para outrem.
Luiz Antonio Muniz
13/06/19 at 23:31
O Brasil levou 496 anos para ter eleições limpas, sem fraudes na contagem dos votos, nos Mapas de Apuração e nos votos de “Cabresto” ou “Correntes”. Com a implantação das Urnas Eletrônicas, o Brasil, durante 22 anos, teve eleições limpas e sem fraudes. Até que surgiu esta quadrilha para fraudar novamente as eleições. É muito triste, ver o País mergulhar nas mãos de fraudadores corruptos.
Carlos Santana
14/06/19 at 11:57
Ainda tem quem defenda Moro???!!! Caso de esquizofrenia aguda. Acorda!!! A casa caiu e vc quer continuar nos escombros? 🤪
Cláudio Vigas
15/06/19 at 6:14
TEXTO MAGISTRAL, E ARGUMENTAÇÃO, IDEM!
Elizabeth
15/06/19 at 11:25
Excelentes esclarecimentos.
Já que é pra expor as entranhas dos poderes, ou podreres, que tal começarmos desde 1985?
Andira Martins Ribeiro
15/06/19 at 14:58
EXCELENTE SEU COMENTARIO …LUTAREMOS POR UMA DEMOCRACIA QUE NAO PODE ACABAR.
Milton da Silva Pinheiro Filho
15/06/19 at 19:33
Excelente fala do Dr.Eugênio Aragão.A Democracia deve sobreviver em meio à este tanto de trevas,que vive o país.
Ricardo
17/06/19 at 5:39
Parabéns, excelente comentário.
Ricardo
17/06/19 at 12:03
QUEM ACEITA DESONESTIDADE E ILEGALIDADE, DESONESTO É!
Quando a lei é desrespeitada e não nos manifestamos tudo piora.
Tudo é consequência infelizmente da própria desonestidade de muitos fariseus que veem a política como se fossem torcedores fanáticos e que praticam aquilo que condenam nos outros.
Não podemos admitir ilegalidades, pois um dia ela se voltará contra nós. Alguém pode não gostar do partido A ou B e tem esse direito. Agora não pode é burlar a lei e nem aceitar desonestidade seja de quem for.
Quando não se está satisfeito com um governo. Qual o caminho? O caminho são as manifestações dentro da legalidade e as eleições.
Quando não se está satisfeito com as leis. Qual o caminho? O caminho é lutar legalmente pelas mudanças.
Porém infelizmente o que prevaleceu no país foram as ilegalidades e desonestidades.
Quando Dilma foi afastada isso se deu por meio de um golpe parlamentar. Por quê? Porque de FHC ao 1º mandato de Dilma todos cometeram diversas pedaladas inclusive dezenas de governadores e nunca houve condenação. Por que antes nenhum deles foi afastado? Por quê?
Entretanto a questão não para por aí, tendo em vista que Dilma foi afastada e nesse momento 17 governadores tinham cometido pedaladas. Se era crime por que nenhum dos 17 governadores foi afastado? Por quê?
Michel Temer quando vice-presidente substituindo Dilma também assinou pedaladas. Por que ele não foi afastado se a Constituição Federal normatiza o afastamento do vice-presidente por Crime de Responsabilidade? Por quê?
Três dias depois de Michel Temer assumir, o que antes foi considerado crime e só valeu uma vez e só para Dilma, a lei foi alterada para que Temer pudesse fazer normalmente o que antes foi taxado como crime. Por que se era crime?
Se uma lei está errada que ela seja mudada. Agora quando só achamos que a lei deva valer para os outros e não para quem gostamos ou do jeito que achamos. O que seremos se assim agirmos? Tão desonestos como aqueles nos quais jogamos pedras e não teremos moral alguma para criticar e denunciar seja o que for.
A realidade é que o presidente Bolsonaro e o atual Ministro Sérgio Moro sempre defenderam o vazamento de informações inclusive com meios ilícitos para que a prática errada chegasse ao conhecimento público. Tanto assim que há declarações e vídeos dos dois, Bolsonaro e Moro, na internet defendendo essas práticas criminosas.
Moro de forma criminosa divulgou a conversa da Presidente Dilma com Lula e isso foi divulgado amplamente nos jornais e meios de comunicação. Isso foi legal ou foi criminoso? A própria lei diz que é crime? Entretanto muitos desonestos bateram palmas para a atitude criminosa do Sr. Moro. Nos EUA se Moro faz isso ele teria sido preso. Entretanto aqui no Brasil não! O que ocorreu? Escandalosamente muitos hipócritas que se dizem a favor do que é certo apoiaram e bateram palmas para o crime!
Porém os crimes não pararam por aí! Por quê? Porque mais de duas dezenas de escritórios foram grampeados sem mandado judicial por ordem do então Juiz Moro. É correto isso? Novamente vários desonestos de parte do povo brasileiro bateram palmas para esses crimes.
A postura de um juiz deve ser de imparcialidade. Mas não foi o que Moro fez! Daí que pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada que tem acolhimento no nosso país, o que aconteceu pode ter prejudicado vários outros julgamentos dada a brutal ilicitude praticada pelo mesmo.
Tanto Moro como Dallagnol, entre outros, praticaram crimes. O que acontecerá? Prevalecerá a lei e a justiça ou prevalecerão os crimes deles?
Quem é desonesto é inimigo da lei. Entretanto espero que a justiça seja feita e que no Brasil cada vez mais a população se conscientize de que quando a lei é desrespeitada; a maior vítima será a própria pessoa.
Felipe Pacheco Badiz
22/06/19 at 12:28
“Gostaria de saber porque o conteúdo dos celulares dos procuradores e do juiz obetid (sic) de forma ilícita servem como prova, mas o conteúdo obtido do telefone de Dilma e Lula não serve como prova .” – Francisca
Se entendi direito, a intercepção no celular da então Presidente Dilma não tinha embasamento jurídico, foi feito por um capricho do então juiz Moro. “Evidências” que são fruta de atos ilícitos na parte de agentes do sistema de justiça são condenas e excluídas, pois ferem o direito mais básico da lei, a presunção de inocência. Ou seja, um juiz, um policial, ou um procurador não pode simplesmente investigar quem quiser com base em meras suspeitas, as suspeitas devem ser apoiadas por algum requisito mínimo de evidência. Neste caso, inúmeros amigos e aliados de Lula foram submetidos a interceptações, embora não tinha evidências de transgressões.
O caso dos celulares dos procuradoes está mais que esclarecido em cima, e de forma bem mais eloquente que poderia fazer.
Geraldeli da Costa Rofino
28/07/19 at 12:00
A falta de punição justa, no caso, da quebra do sigilo da Presidência da República, do então Juiz Federal, levou a tal situação.