Decisão da juíza na ação proposta por DPU (Defensoria Pública da União) e DPE (Defensoria Pública do Estado de São Paulo). Audiência marcada para o 06/05 foi cancelada, e a proibição das obras relativas ao empreendimento e de manejo arbóreo proibida por tempo indeterminado:
Assim, diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA requerida, para
determinar que a corré TENDA se abstenha de realizar quaisquer atividades de manejo ambiental ou qualquer obra para implantação do empreendimento imobiliário na área objeto dos autos, até ulterior deliberação.
Resta cancelada a audiência designada para 06/05/2020, que poderá ser futuramente reagendada, a depender da manifestação das partes”.
Veja a decisão na integra:
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5002056-31.2020.4.03.6100
REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE HALLOYS DALLAGNOL – PR54633
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL), TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogados do(a) REQUERIDO: LAURA FANUCCHI – SP374979, MARCELO LEVITINAS – RJ113875, PEDRO MARINO BICUDO – SP222362
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada pela Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face do Município de São Paulo e Tenda Negócios Imobiliários SA (TENDA), buscando seja determinada a suspensão de emissão de alvará ou autorização pelo Município para qualquer procedimento realizado pela ré Tenda que altere ou remova a flora e fauna de área localizada na Rua Comendador José de Matos, nº 139, Vila Clarice, São Paulo/SP.
Sustentam, em síntese, que houve irregularidades no procedimento de autorização ambiental conduzido pelo Município de São Paulo para construção de empreendimento na área indicada, motivo pelo qual não é possível afirmar que o Parque Jaraguá ou as comunidades indígenas não serão impactadas. Alega que o próprio Município reconhece que não houve a realização de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental, que seria obrigatório nos termos da Resolução CONAMA nº 01/86, e que a área em questão se encontra em Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Jaraguá, que, nos termos da Lei nº 9.985/2000 e Resolução CONAMA nº 13/1990, está sujeita a normas e restrições específicas que não estariam sendo observadas.
Sustenta a ausência de aprovação do órgão ambiental licenciador e que as entidades que deveriam ter sido consultadas, como a FUNAI e a própria comunidade indígena, sequer foram ouvidas, violando a Convenção OIT nº 169.
Relatam que as lideranças indígenas da Terra do Jaraguá procuraram o Ministério Público Federal manifestando preocupação com o empreendimento imobiliário em vias de ser instalado na área indicada, lindeira à reserva indígena. Em decorrência disso, foi instaurada Ação Civil Pública nº 5001582-60.2020.4.03.6100.
Narram, ainda, que, em 30/01/2020, a comunidade indígena ocupou a área como forma de garantir que a área não continuasse a ser degradada, tendo, em decorrência disso, a corré Tenda ajuizado ação de reintegração de posse na Justiça Estadual, sob nº 1001192-41.2020.826.0004.
Requerem, por fim, a concessão de tutela cautelar para suspender qualquer ato do Município que autorize o início ou continuidade das atividades no local e que seja determinado que a construtora se abstenha de realizar quaisquer cortes ou remoção de vegetação. Postulam, ainda, que seja suscitado conflito positivo de competência em relação à ação de reintegração de posse nº 1001192-41.2020.826.0004 e que sejam a FUNAI, IBAMA e CETESB intimados a prestar informações sobre a existência de licenciamento ambiental para a área.
Distribuído inicialmente para a 4ª Vara Federal, foi lá proferida decisão reconhecendo a conexão com a ação civil pública 5001582-60.2020.4.03.6100, em trâmite nesta 14ª Vara Federal.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória, tendo em vista a decisão proferida na ação civil pública nº 5001582-60.2020.4.03.6100 (id 28370370).
Houve contestação da TENDA (id 28718761).
O Ministério Público Federal (MPF) exarou ciência (id 28876906).
No dia 04/03/2020, foi realizada audiência de conciliação em conjunto com o processo 5001582-60.2020.4.03.6100, na qual foi determinado que a corré TENDA apresentasse o projeto a ser realizado no terreno e que a parte autora e terceiros interessados Comissão Tekoa Jaroguata Petei Mbaraete, IBAMA, FUNAI, CETESB, Conselho Gestor da Reserva de Biosfera – Cinturão Verde, Conselho Consultivo do Parque Estadual do Jaraguá e Fundação Florestal, bem como o MPF, se manifestassem. Foi designada nova audiência em continuação para o dia 06/05/2020, tendo a corré TENDA se comprometido a não efetuar qualquer manejo ou obra na área questionada até lá (id 29178808).
A DPU requereu autorização para que pesquisadores do Centro de Estudos Ameríndios da Universidade de São Paulo tivessem acesso à área objeto dos autos para realização de estudo técnico por pelo menos 2 meses (id 29360736), com o quê a corré TENDA não concordou (id 29807042).
A TENDA apresentou o projeto referente ao empreendimento a ser implantado na área (id 29671058 e seguintes).
A FUNAI manifestou interesse em integrar a lide (id 30015475). As partes e terceiros interessados foram intimados da juntada do projeto pela TENDA (id 30233895).
A TENDA se manifestou informando que vem realizando apenas limpeza e conservação do terreno, não tendo desrespeitado o acordo firmado em audiência (id 30283187).
Manifestação do MPF (id 30353744).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Defiro o ingresso da FUNAI na condição de terceiro interessado.
Tendo em vista todos os acontecimentos recentes, de vasto conhecimento público, acerca da pandemia de Covid-19 no país, com a edição das Portarias Conjuntas PRES/CORE nºs 1, 2 e 3/2020 e da Resolução CNJ nº 313/2020, entendo prudente o cancelamento da audiência prevista para 06/05/2020.
Nesse sentido, considerando que a corré TENDA somente havia se comprometido a não efetuar qualquer manejo ou obra até a data da audiência anteriormente designada, deve ser reavaliada a situação presente do feito, com apreciação do pedido de tutela cautelar feito pela DPU.
Nesse momento, tendo em vista as informações já presentes nos autos, prestadas tanto pela corre TENDA quanto pelos demais interessados em audiência e por meio de documentos, entendo que há potencial risco de dano ao meio-ambiente e ao direito indígena posto nos autos. O princípio da precaução, caro ao Direito Ambiental, ordena que diante de situação potencialmente prejudicial ao meio-ambiente, ainda que seus resultados não sejam de todo conhecidos, sejam tomadas as medidas mais cautelosas e protetivas, de modo a evitar dano irreparável.
Do que a DPU relata, há substancial controvérsia jurídica sobre a possibilidade de realização de empreendimento na área, considerando, entre outras questões, os diplomas que determinam a existência de zona de amortecimento de impacto em áreas lindeiras a terras indígenas.
As manifestações em audiência de entidades especializadas, como IBAMA, FUNAI e CETESB, também foram no sentido de haver fundada dúvida sobre ter sido seguido o correto procedimento de licenciamento ambiental e autorização dos órgãos protetores dos direitos indígenas.
Por tudo isso, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela, para que a corré TENDA se abstenha, até ulterior deliberação, de realizar qualquer obra ou manejo ambiental na área questionada.
No entanto, o pedido de id 29360736, com o qual a corréu TENDA não concordou, deve ser indeferido por ora, devendo-se aguardar as manifestações das entidades já intimadas sobre o projeto apresentado, sem prejuízo de que, em sede de produção de provas, possa ser novamente avaliado.
Por fim, também indefiro o pedido para que seja suscitado conflito positivo de competência em relação à ação nº 1001192-41.2020.826.0004, já que naquela ação não se discute agressão a direito indígena, que ensejaria a competência desta Justiça Federal.
Assim, diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA requerida, para
determinar que a corré TENDA se abstenha de realizar quaisquer atividades de manejo ambiental ou qualquer obra para implantação do empreendimento imobiliário na área objeto dos autos, até ulterior deliberação.
Resta cancelada a audiência designada para 06/05/2020, que poderá ser futuramente reagendada, a depender da manifestação das partes.
Proceda a parte autora ao aditamento da inicial, nos termos do art. 308 do CPC. Tendo já sido realizada audiência de conciliação e diante de todo o contexto fático apresentado nesta decisão, prejudicado o disposto no §4º do mesmo dispositivo, devendo as corrés serem intimadas para apresentação de contestação, no prazo legal.
Tendo em vista as Portarias Conjuntas PRES/CORE nºs 1, 2 e 3/2020, os prazos para
manifestação das partes e terceiros interessados sobre o projeto apresentado estão suspensos desde 17/03/2020, bem como os demais prazos para aditamento da inicial e contestação acima determinados, voltando a correr conforme determinação do TRF da 3ª Região. Int.
São Paulo, 07 de abril de 2020.
Uma resposta
Faltou informar ao leitor quem financia este empreendimento criminoso? Que banco é esse?