Segue a íntegra do pedido de prisão de Sérgio Fernando Moro e Roberval Drex requerido por Advogadas e Advogados pela Democracia:
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PLANTONISTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO.
URGENTE!
Pedido de prisão em flagrante
Habeas Corpus no 5025614-40.2018.4.04.0000/PR Origem: APN no. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR e Exec. Penal Prov. 5014411-33.2018.4.04.7000/PR
TÂNIA MARA MANDARINO,brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob no. 47.811, LEINA MARIA GLAESER, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob no. 40.995, CARLA TATIANE AZEVEDO DOS SANTOS, brasileira, advogada inscrita na OAB/RN 12.824, JOÃO MARIA DE OLIVEIRA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/RN sob no. 6.164, MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD, brasileira, advogada inscrita na OAB/SP sob no. 246.875, RODRIGO SÉRVULO DA CUNHA VIEIRA RIOS, brasileiro, advogado inscrito na OAB/SP sob no. 263.699, ELISIANA CRISTINA GARCIA REIS, brasileira, advogada inscrita na OAB/SP sob no. 368.144, HENRIQUE BUENO DE ALVARENGA BARBOSA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/SP sob no. 390.608, ISABEL DOLORES DE OLIVEIRA ARRUDA, brasileira, advogada inscrita na OAB/BA sob no 51.235, LUÍSA CÂMARA ROCHA, brasileira, advogada inscrita na OAB/PB sob o no. 23.189, IGOR SILVERIO FREIRE, brasileiro, advogado inscrito na OAB/RN sob no. 12.386, LUCIANA NASCIMENTO COSTA DE MEDEIROS, brasileira, advogada inscrita na OAB/RN sob no. 4.599, IVETE CARIBÉ DA ROCHA, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob no 35.359, André Luiz Cardoso Spyer, brasileiro, advogado inscrito na OAB/MG sob no 100.823 e ROBLEDO ARTHUR PEREIRA DA SILVA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/DF sob no 20.302, todos integrantes do COLETIVO ADVOGADAS E ADVOGADOS PELA DEMOCRACIA, neste ato urgente, com endereço profissional na Rua Marechal Floriano Peixoto, no 228, Cj.: 1503 – Centro, CEP: 80010-130, Curitiba/PR,
vêm, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, ingressar com
PEDIDO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
diante da recusa do magistrado da 13a Vara Federal de Curitiba/PR, SÉRGIO FERNANDO MORO, a própria autoridade coatora no presente writ, em permitir o cumprimento da medida liminar concedida por Vossa Excelência ao evento 3 e ROBERVAL DREX, diretor executivo da Superintendência da Polícia Federal do Paraná, que, igualmente, não cumpriu a ordem exarada há mais de sete horas.
Conforme consta do despacho da autoridade coatora, e Magistrado – notoriamente gozando férias em Portugal, e, portanto, sem jurisdição em sua própria vara, o juiz de primeiro grau ordenou que a Polícia Federal descumpra a ordem emanada por este Tribunal Regional Federal, nos termos abaixo transcritos:
DESPACHO/DECISÃO Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8a Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512- 94.2016.4.04.7000 (evento 171): “Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.o 5046512- 94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal – forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime – deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal. Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.” A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região. A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin). Sobreveio
decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral. Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região. Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura. O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região. Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminente Presidente do Tribunal Regional Federal da 4a Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512- 94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pelo colegiado. Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder. Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região. Curitiba, 08 de julho de 2018. Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1o, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4a Região no 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifi ca.php, mediante o preenchimento do código verificador 700005190878v6 e do código CRC 7af85cb8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 8/7/2018, às 12:5:23
SÉRGIO FERNANDO MORO e ROBERVAL DREX que se recusa a cumprir o alvará de soltura expedido sob ordem desse Juízo Plantonista devem ser presos imediatamente em flagrante delito pelos crimes de desobediência (Art. 330 do CP) e crime contra a administração da justiça (Art. 359 do CP)
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Assim, requerem a imediata expedição de mandado de prisão dos senhores SÉRGIO FERNANDO MORO e ROBERVAL DREX, sob pena de validação da ruptura institucional na República Brasileira.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Curitiba/PR, 08 de julho de 2018.
Tânia Mara Mandarino
Advogada – OAB/PR 47811
Marcos Antonio de Souza
Advogado – OAB/RN 8.867
Leina Maria Glaeser
Advogada – OAB/PR 40.995
Carla Tatiane Azevedo dos Santos
Advogada – OAB/RN 12.824
João Maria de Oliveira
Advogado – OAB/RN 6.164
Maíra Calidone Recchia Baiod
Advogada – OAB/SP 246.875
Rodrigo Sérvulo da Cunha Vieira Rios
Advogado – OAB/SP 263.699
Elisiana Cristina Garcia Reis
Advogada – OAB/SP 368.144
Henrique Bueno de Alvarenga Barbosa
Advogado – OAB/SP 390.608
Isabel Dolores de Oliveira Arruda
Advogada – OAB/BA 51.235
Luísa Câmara Rocha
Advogada – OAB/PB 23.189
Igor Silverio Freire
Advogado – OAB/RN 12.386
Luciana Nascimento Costa de Medeiros
Advogada – OAB/RN 4.599
Robledo Arthur Pereira da Silva
OAB/DF 20.302
Advogadas e Advogados pela Democracia e-mail: [email protected]
Fone: 41 3045-2262
2 respostas
Excelente!! O Moro merece receber a lei, desta vez com robustez de provas e não somente convicções….
São tantos os motivos logo a situação do Brasil com povo brasileiro passa por longas crises, por culpa desse individuo não deviam está em liberdade, calamidade de um país seu povo enfrenta uma crise perversa longa pelo jeito a incompetência vai atrapalhar a saída desse longo pesadelo, o povo sofrem da fome não resta outra forma procurando comida no caminhão do lixo, ossos restos jogados pelo os frigoríficos.