O Supremo e o resgate da dignidade constitucional do habeas corpus: o HC de Lula como oportunidade histórica

Por Ruy Samuel Espíndola*

Rui Barbosa escreveu uma frase, em seu tempo, muito significativa para os dias presentes: “Vulgar é o ler, raro o refletir.” (Oração aos Moços).

Lula chega a prédio da Justiça em Curitiba para depor a Sérgio Moro (Leandro Taques/Jornalistas Livres)

E em temas judiciais polêmicos, especialmente os julgamentos da Suprema Corte brasileira, ler, significa se debruçar atentamente, muitas vezes, sobre centenas de páginas, como é o caso do acórdão que decidiu pela constitucionalidade da lei ficha limpa, que tem 383 páginas (Adc´s 29 e 30).

E se faz necessário, noutras vezes, longas assistências, quando há transmissões ao vivo das sessões de julgamento, que podem ser acompanhadas em tempo real ou depois, calmamente, no “conforto” de seu smartphone ou telinha doméstica ou laboral.

O caso do HC de Lula, cujo julgamento iniciou no dia 22/03/17, durou mais de quatro horas, e é exemplar para verificarmos a transcendentalidade temporal da citação de Rui Barbosa.

Assim, para se “ler” o julgamento referido, se faz necessário um paciencioso investimento temporal de mais de quatro horas. É o que fiz, por exigências de minha atuação criminal na advocacia e na docência em constitucional.

Todavia, para se “refletir” detidamente sobre o que fora decidido em 22/03/18 no julgamento em curso – admissão ou não do trâmite da ação de habeas corpus e salvo conduto ao paciente até que se ultime o julgamento de mérito da referida ação – e verificar a riqueza dogmática dos debates em que os votos majoritários resgataram a dignidade da ação de habeas corpus, que vinha sofrendo “menos-valia” em alguns julgados do STF, é necessário uma experiência de leituras e práticas minimamente aprofundadas no uso e na compreensão da ação de habeas corpus.

Leituras e práticas nem sempre aproximadas aos profissionais do direito que não lidam com o Direito e o Processo Penal ou o Direito Constitucional das Liberdades.

Não obstante a triste diatribe havida na quarta-feira antecedente, entre dois ministros que trocaram, novamente, ácidas críticas entre si, e que produziu entre iniciados no direito e leigos uma ludibriante ideia de que a Corte Suprema teria se diminuído com o episódio, na quinta-feira imediata, o STF, com os debates realizados, especialmente os precisos e profundos argumentos trazidos pelos votos majoritários, resgatou a dignidade constitucional do habeas corpus e mostrou o seu valor como Corte Constitucional em matéria de liberdades. E afirmo pelas seguintes razões:

a) exortou a doutrina brasileira do habeas corpus e o papel protagônico que Rui Barbosa teve no seu uso e extensão, assim como Pedro Lessa;
b) a informalidade do instituto a destravar a burocracia judiciária diante das exigências da liberdade;
c) a necessidade de tratá-lo como ação constitucional expedita e a mais importante de todas, segundo nossa tradição constitucional, a merecer exegese que lhe confira a máxima efetividade como direito fundamental ao habeas corpus;
d) a crítica à jurisprudência defensiva que criou óbices jurisprudenciais incompatíveis com a envergadura constitucional e doutrinária do instituto;
e) o incentivo do “uso generoso” do instituto e a crítica à “postura de filtro ilegítimo”, que injustamente se baseia na falaciosa ideia do “uso promíscuo” do HC;
f) o resgate histórico do HC, como jurisdição constitucional das liberdades, que posicionou o STF como último bastião da legalidade e da liberdade – as tábuas da vocação da advocacia, como afirmara Rui;
g) que é possível e mesmo necessário o uso do HC substitutivo de recurso ordinário, e que a negativa dessa possibilidade diminui a eficácia constitucional do instituto;
h) que a possibilidade de concessão de ofício, do HC, como positivado desde nossos primeiros códigos de processo criminal, ao tempo do Brasil Império, demarca a instrumentalidade e a importância histórica do instituto que não pode ficar refém de doutrinas reacionárias, que apequenam o instituto e inibem, inconstitucionalmente, sua aplicabilidade;

i) que havendo negativa de liminar de HC no STJ, e mesmo no mérito tendo sido denegada a ordem naquele tribunal, emendada a impetração no STF, pode o HC subsequente ser conhecido e processado;
j) que o Direito Constitucional, a Constituição e o Constitucionalismo têm como núcleo central de suas preocupações ideológicas, normativas e doutrinais as liberdades, entre as quais, destacadamente, a liberdade de ir, vir e ficar;
l) que o papel da Advocacia e do Advogado nas postulações supremas, na tribuna suprema e no STF são fundamentais para lembrar a Corte de suas tradições, de seu papel e de seu elevado mister em prol das liberdades, como foi exemplo destacado a atuação do ex-presidente da OAB nacional, Dr. Batochio;
m) que um tribunal independente, livre de pressões externas, seja a das ruas ou da mídia, ou de atores processuais que atuam em seus feitos, é um grandioso penhor de garantia da democracia constitucional e de seus valores jurídicos fundamentais;
n) que são infundadas as críticas feitas de que nomeação presidencial e independência de julgamento periclitam a higidez dos julgamentos do STF, pois Ministros Fachin, Barroso e Fux foram nomeados por Dilma (PT) e Celso de Melo por Sarney (PMDB), Marco Aurélio por Collor (PR) e Gilmar Mendes por FHC (PSDB).Quaisquer desses aspectos não foram ressaltados nas críticas, positivas ou negativas, que li (face, zap, jornais, etc) ou ouvi, do dia do julgamento até a data em que escrevo essas linhas.Talvez pelo fato de que muito dos opinantes, pró ou contra o resultado imediato – salvo conduto ao ex-presidente -, ou não “leram” quatro horas de julgamento, ou se leram, não pararam para “refletir”, racional, histórica e dogmaticamente sobre as razões judiciais da deferência em prol da liberdade do paciente, que é a liberdade de todos nós, brasileiros ou residentes em solo pátrio, tenhamos as cores que tivermos…Não quero de modo algum dizer que quem leu e refletiu chegará, inelutavelmente, as mesmas conclusões que expresso. Apenas sublinho que os pontos que referi não foram levados em conta nas críticas que tive oportunidade de ouvir/ler.Aliás, infelizmente, a maioria dessas críticas foram passionais, açodadas, obtemperadas com a paixão que açula as análises midiáticas dos temas criminais na atualidade.E isso assim prepondera, com certeza, pois a maioria esmagadora do que estão a opinar/criticar não investiram 4 horas de assistência para aquilatar a natureza dos argumentos que sumariamos.E os opinantes versados na seara jurídica que se dispuseram a comentar negativamente a posição do STF, e que estão a defender uma “insurgência” contra a Suprema Corte brasileira por que não julgou ou não denegou a ordem, para permitir a prisão do paciente que se tinha como certa para o dia 26.03.18, talvez precisem do tempo da experiência e da leitura com o processo penal e o direito constitucional das liberdades.O caso Lula-STF, cujo julgamento será concluído em 04.04.18, foi grande oportunidade para resgatar a dignidade constitucional da ação de HC. Infelizmente, como diz Lênio Streck, o Brasil virou um país de torcedores em temas jurídicos. A bondade ou a maldade das decisões judiciais não é avaliada pela legalidade, correspondência e congruência de seus argumentos às leis e às provas.

Em causas cujos réus atraiam alta discussão política e atenção da mídia, a sua bondade é vista pela perspectiva pragmática e imediatista da ideologia punitivista vigente: só tem valor se condenou; se mandou prender; se exasperou a pena.

O cumprimento da lei material penal ou processual que beneficie a liberdade ambulatória, como exigência do Estado de Direito, é desvalor para o movimento jacobino no Direito Penal brasileiro, que só enxerga lastro em condenações e prisões. E vislumbra desvalia nas defesas da liberdade ou na preservação de um julgamento justo, em que a parte não seja onerada pela demora com a prestação jurisdicional. Houve, inclusive, membro do ministério público que acirrou sua crítica no prosaico fato de os ministros terem salientado a qualidade da oração do advogado defesa na tribuna…

Oxalá a leitura e a reflexão, sérias e desapaixonadas, sem visões preconceituosas e imediatistas, preponderem no cenário político e jurídico atual.

E que atendamos ao conselho de Rui Barbosa: leiamos os temas jurídicos, mas não fiquemos na singeleza da leitura, reflitamos detidamente sobre o lido e o vivido.

A razão, especialmente nos dias presentes, precisa preponderar sobre as paixões, se quisermos continuar nas trilhas da civilidade e distante dos caminhos da barbárie.

* Advogado Publicista e militante no Direito Criminal.
Membro vitalício da Academia Catarinense de Letras Jurídicas, cadeira de n. 14, patrono Advogado criminalista Acácio Bernardes.
Professor de Direito Constitucional e Mestre em Direto UFSC.

COMENTÁRIOS

2 respostas

  1. desculpem, mas o título da matéria está errado: o original é este e corresponde ao teor do texto: “O Supremo e o resgate da dignidade constitucional do habeas corpus: o HC de Lula como oportunidade histórica”.

    1. Prezado articulista, o título já foi alterado. Quisemos fazer uma adaptação para compactar o tamanho do título eliminando a redundância da palavra e da sigla HB. Lamentamos a alteração do sentido e o inconveniente causado. No entanto,a troca demora um pouco para aparecer no Facebook, problema técnico que independe do nosso trabalho. Mais uma vez agradecemos a colaboração e lamentamos o ocorrido.

POSTS RELACIONADOS

A cultura miliciana

No mundo em que ninguém confia em nada, corremos o risco de agir como os justiceiros de Copacabana