Conecte-se conosco

Observatório do Judiciário

A entrevista coletiva de Moro e o Direito Penal do Inimigo

Publicadoo

em

Se a entrevista coletiva de Sérgio Moro, para falar de seu novo cargo de Ministro da Justiça e da Segurança Pública, tivesse acontecido no programa da Hebe Camargo, a apresentadora se voltaria para a câmera e, em close-up, diria: “Ele não é uma gracinha?”

E estaria correta. Sérgio Moro é uma pessoa facilmente “gostável”. É, mesmo, muito fácil gostar dele. Sua luta contra as falcatruas dos poderosos que sempre puderam tudo no nosso país magnetiza multidões. Quem não suspeitava das negociatas das empreiteiras que se formaram ainda durante a ditadura militar? Quem não percebe, há muitos e muitos anos, o acelerado enriquecimento de políticos brasileiros?

Sua exposição sempre recheada de elogios às tvs, rádios, jornais e revistas tradicionais são essenciais na construção de sua imagem de bom moço. Diferentemente, ainda, dos empolados juristas, Moro tem um discurso simples, muito bem trabalhado para atingir seu eleitorado, digo, seu público apoiador. Estilo sereno e oposto ao do presidente eleito.

Entrando, todavia, um pouco abaixo do verniz do discurso e relembrando as ações que tomou ao longo da operação Lava Jato, torna-se imperativo colocar em cheque seu bom mocismo e seu real interesse no bem da pátria.

Geraldo Prado, Professor de Direito Processual Penal na Universidade Federal do Rio de Janeiro e ex-desembargador e ex-promotor, teve a tarefa de apresentar um livro que reuniu “a obra de cento e vinte e um autores, retratada em cento e um artigos que submetem todos os aspectos da longa sentença ao criterioso exame que a ciência penal, o direito constitucional e outras áreas do saber consideram fundamentais para afirmar o Estado de Direito no Brasil. Ele salienta que o livro Comentários a uma sentença anunciada: o Processo Lula é uma espécie de Carta Compromisso com a Cidadania, a Democracia e o Estado de Direito”.

Dentre os cento e um artigos críticos à conduta de Moro, destaca-se aquele de Charlotth Back, Direito Penal do Inimigo (Político), possivelmente um dos melhores exemplos para demonstrar que, ao aprofundar apenas alguns degraus, a unanimidade do apoio ao juiz Sérgio Moro se esvai.

Ela, já em seu primeiro parágrafo, afirma que o enriquecimento ilícito do ex-presidente não foi comprovado no processo. Desse modo, sua condenação foi a aplicação do Direito Penal do Inimigo: o “inimigo” não tem os direitos dos “cidadãos” expressos nas leis e na constituição:

A sentença do juiz Sérgio Moro, que condenou o ex-Presidente Lula a nove anos e seis meses de reclusão por um suposto (e não comprovado) enriquecimento ilícito, fruto de uma alegada prática de corrupção, é um exemplo claro da aplicação da doutrina do Direito Penal do Inimigo, com a finalidade de “combater a corrupção no Brasil”. Essa doutrina foi criada na década de 1980 pelo jurista alemão Günther Jakobs, mas ganhou força no governo de George W Bush, após o ataque às Torres Gêmeas de 2001, e, principalmente, nas invasões norte-americanas ao Afeganistão e ao Iraque.

Sob o argumento de segurança nacional, de legítima defesa ou de combate ao terrorismo – o proclamado mal do século XXI – certas pessoas, por serem consideradas inimigas da sociedade ou do Estado, não deteriam todas as garantias e proteções penais e processuais penais que são asseguradas aos demais indivíduos. Em nome da defesa da sociedade, as garantias penais mínimas consagradas pelas constituições e pelos instrumentos internacionais de proteção dos Direitos Humanos, como a presunção de inocência, a vedação da condenação sem provas, o princípio da legalidade, a neutralidade do julgador, a proibição da tortura, bem como o impedimento de obtenção de provas por meios ilícitos, não se aplicam aos proclamados “inimigos da sociedade”.

Os golpes jurídico-parlamentares, que se espalham pela América Latina, são o resultado da transformação de atores políticos de esquerda em inimigos da sociedade, passíveis, portanto, de serem julgados por um “Direito diferenciado” comumente aplicado entre os mais pobres:

No contexto brasileiro, o Direito Penal do Inimigo tem sido usado na autoproclamada missão do Judiciário de “combate à corrupção”. Lula e demais políticos da esquerda estão sendo tratados como verdadeiros inimigos e não como cidadãos acusados em um processo-crime; ou seja, os réus aqui não são sujeitos de direito, ou mesmo alvos de proteção jurídica. São, na verdade, objetos de coação, desprovidos de direitos e da proteção jurídica mínima a que todos os seres humanos têm direito, mesmo aqueles investigados por crimes. Cabe lembrar que a utilização do Direito Penal do Inimigo no Brasil não é uma inovação do juiz Moro, uma vez que, nas operações policiais nas comunidades mais pobres e nas periferias, a regra é tratar tanto os criminosos como a população em geral de maneira equiparada a inimigos sociais.

Back aponta que desde o início do inquérito já havia indícios de que o processo era contra a pessoa do ex-presidente e não para apurar eventuais atos por ele praticados. Ela relaciona os atos de Moro que fundamentam sua opinião:

A franca utilização do Direito Penal do Inimigo na sentença do juiz Moro fica evidenciada em diversos momentos. Em primeiro lugar, falta a razoabilidade na instauração do inquérito contra Lula. O que parece aqui é que Lula está sendo investigado por conta de sua identidade política e por seu passado. Busca-se punir a possível periculosidade do agente, e não sua culpabilidade em si. Na parte final da sentença, na qual Moro considera o cargo de Lula como agravante e, portanto, justificativa para a ampliação da sua pena, o juiz, mais uma vez, recorre à pessoa do agente, e não às circunstâncias da conduta, para aplicar o Direito Penal. Deve-se lembrar que esta não é uma agravante possível ou mesmo considerável no Direito Penal brasileiro.

Em segundo lugar, o julgamento de Sérgio Moro se mostra totalmente parcial e pendente à condenação do réu, independentemente de qualquer prova concreta, por razões mais políticas do que jurídicas. Esse aspecto é corroborado pela conduta do próprio juiz, que vai reiteradamente à mídia fazer declarações contrárias ao réu, comparece a eventos de partidos políticos de direita e está frequente e publicamente acompanhado por adversários políticos interessados na destruição da figura política do ex-Presidente. Ademais, o juiz passa parte significativa da sentença criticando a estratégia da defesa de Lula, que alega suspeição e parcialidade do Juízo. O ex-Presidente tem todo o direito de se defender e de denunciar o que considera ser um processo injusto, parcial e infundado. A defesa de Lula não pode ser criticada, nem impedida de tecer esse tipo de crítica e muito menos ser reprovada por invocar sua tese de defesa simplesmente porque o juiz considera que isso ataca sua autoridade moral ou seu prestígio como julgador.

Em terceiro lugar, apesar de a Operação Lava Jato contar com algum apelo social por conta da dita missão de “combate à corrupção”, os métodos jurídicos que têm sido usados, principalmente quando se fala da investigação penal, são extremamente questionáveis face à nossa Constituição e às garantias mínimas do devido processo legal do Direito Internacional. Obtenção de delação premiada por meio de acosso, consideração na sentença de delação premiada desqualificada pelo Ministério Público Federal (responsável pela acusação), grampos em escritório de advocacia, divulgação de áudios obtidos de forma ilícita, como no caso da conversa entre Lula e a então presidenta Dilma, e a exibição pública dos acusados, configuram uma série de condutas claramente ilegais. Todos esses recursos servem para sustentar a “convicção” do juiz para condenar o ex-presidente Lula.

Não há no processo contra Lula qualquer prova que o associe ao recebimento de recursos ilícitos, não há documento, não há gravação, não há comprovação da posse do apartamento, não há conta no exterior, prossegue Back:

Nota-se aqui uma clara mudança das regras do jogo processual, típica do Direito Penal do Inimigo. Um dos pilares do Direito Penal, e consequentemente, uma das garantias dos cidadãos contra a perversidade estatal, é o princípio de que a acusação tem o dever de provar o que foi alegado na inicial. Não há a possibilidade de responsabilizar alguém penalmente sem que haja uma relação direta e relevante entre o agente e o bem jurídico afetado, ou seja, sem a existência de um lastro probatório robusto e suficiente para imputar algum crime ao agente. Há que se comprovar que houve de fato uma conduta ilícita, e que esta conduta pode ser imputada ao acusado; caso contrário, existirá uma flexibilização indevida das garantias constitucionais em nome do combate à corrupção, como se este fosse o mal maior da sociedade brasileira.

A exaustiva repetição pelos meios de comunicação do discurso democrático e “em defesa da sociedade” promove sua assimilação por larga parcela da população, mesmo que as ações sejam claramente autoritárias, atropelem leis e não garantam os direitos do acusado:

De acordo com este discurso de senso comum, baseado na ideologia da “defesa social”, é plenamente possível mitigar direitos e garantias fundamentais “em prol da sociedade”. A colaboração evidente com a mídia, com a finalidade de criar uma mobilização popular contra Lula, e as diversas entrevistas dos procuradores da Lava Jato nos dão a certeza de que este processo passa muito distante de um processo penal jurídico; é um processo penal político e, nesse sentido, faz questão de não seguir o devido garantismo penal.

Retirar o ex-presidente Lula da disputa política por qualquer meio, essa foi a real intenção do processo, conclui Charlotth Back:

A sentença do juiz Moro é inequívoca em demonstrar o seu principal objetivo: usar todos os meios existentes, lícitos ou ilícitos, para condenar o ex-Presidente -considerado por ele e por parte do Judiciário como um inimigo que precisa ser combatido e massacrado -, ainda que para isso seja necessário macular o Direito, flexibilizar as garantias processuais, desnaturalizar os princípios constitucionais, ou seja, aplicar de forma explícita, o Direito Penal do Inimigo.

O livro e o artigo foram escritos em 2017, quando ainda se desconhecia que o ex-presidente Lula viria a ter sua candidatura impugnada no pleito do ano seguinte. Da mesma forma, não se imaginava que Sérgio Moro estaria sendo guindado, pelo presidente eleito, ao cargo de Ministro da Justiça e da Segurança Pública do Brasil. Não obstante, já havia 121 autores ligados ao Direito e dispostos a exporem ao público suas críticas à conduta do juiz.

Nota:

1 Para baixar o livro, Comentários a uma sentença anunciada: o Processo Lula, organizado por Carol Proner, Gisele Cittadino, Gisele Ricobom e João Ricardo Dornelles, publicado pela Canal 6 Editora: https://www.ocafezinho.com/2018/01/09/baixe-aqui-livro-de-juristas-sobre-sentenca-de-lula-e-liberado-gratuitamente-na-internet/

2 Essa matéria recebeu o selo 047-2018 do Observatório do Judiciário.

3 Para ler outras matérias do Observatório do Judiciário:
https://jornalistaslivres.org/categoria/observatorio-do-judiciario.

Ação Humanitária

Miguel: quantos como ele correm perigo nas casas das patroas de suas mães?

Publicadoo

em

https://www.youtube.com/watch?v=sMvyTtB070M

Se nesse momento a história da trágica morte do menino negro, Miguel Otávio Santana da Silva, de 5 anos, filho da empregada doméstica, Mirtes Renata Santana da Silva, fosse inversa em todas os seus detalhes: se ele fosse o filho branco da patroa, Sari Mariana Gaspar Corte Real, e tivesse morrido depois de despencar do 9º andar por desleixo e irresponsabilidade da empregada doméstica, certamente essa mulher negra estaria, neste exato momento, encarcerada.

Miguel Otávio Santana da Silva, 5 anos de vida, é vítima do racismo arraigado na vida cotidiana de pessoas como Sari, uma mulher que, ironicamente, possui sobrenome supremacista branco “CORTE REAL”.

Mas esse não é o pior dos detalhes. Nesse episódio trágico, a imprensa pernambucana, majoritariamente branca, portanto “limpinha”, não quis desagradar a mulher do prefeito da cidade de Tamandaré, Sérgio Hacker (PSB).

Até agora não há sequer uma menção realmente incisiva sobre a responsabilização de Sari na morte do menino.

O mesmo aconteceu com o delegado Ramón Teixeira, que acolheu o caso inicialmente. Preferiu preservar a identidade de Sari Mariana Gaspar Corte Real.

Sari não dispensou Mirtes por causa da pandemia. Sari não quis limpar sua própria merda, não quis varrer seu chão, não quis colocar  suas roupas na máquina de lavar, não quis cozinhar sua própria comida. Sari não quis levar seu cachorro para passear. Sari colocou a vida de sua empregada em risco, exposta à COVID-19. Sari matou o filho de Mirtes.

Que tipo de gente é essa?  Miguel, 5 anos, queria ver a mãe, que saiu para levar o cachorro da patroa a passear. Insistiu, fez birra, como qualquer criança faria. E não se curvou ao racismo de Sari. Por isso entrou no elevador. Por isso foi ao nono andar. Sozinho, porque Sari não se importa, não se importou com o fato de ele ser um menino. Ele era filho da empregada, não era nada. E ele caiu do nono andar. Ele morreu. Quando um filho morre, a mãe é a primeira que desce à cova. Era um filho negro. Na casa da patroa branca. A mãe negra, a empregada, não percebeu isso ainda. Em meio à dor, em estado de choque, ela humildemente lamenta a “falta de paciência” da patroa assassina.

Miguel

Miguel com sua mãe, Mirtes. Ao lado, Sari Corte Real, a patroa que colocou a empregada e seu filho em risco.

O FATO – O menino foi vítima de homicídio na terça-feira (2). Caiu do 9° andar da sacada de um prédio de luxo no Centro do Recife, em Pernambuco, conhecido como Torre Gêmeas. A informação inicial era de que, na hora do acidente, a empregada estaria trabalhando no 5° andar do prédio, mas hoje foi revelado que, na verdade, a empregada estava cumprindo a função de passear com os cachorros da família, enquanto a patroa cuidava de Miguel. Sari foi presa inicialmente, mas pagou uma fiança de R$ 20 mil e responde em liberdade, mesmo depois da divulgação de vídeos mostrando que Sari colocou Miguel sozinho no elevador de serviço, o único que dava acesso para a área desprotegida da qual o menino despencou para a morte. Os elevadores para pessoas como Mirtes e seu filho, na prática, ainda são diferentes no Brasil. E foi lá que a patroa o deixou.

Apartamento onde Miguel estava

Planta de um apartamento no prédio de luxo de Sari, marcado por corrupção e tragédia

 

Um corpo negro que vale 20 mil reais? Realmente vivemos um pesadelo legitimado pela racismo institucional do judiciário

Liana Cirne Lins, professora da Faculdade de Direito da UFPE, relatou em suas redes sociais que muitos têm defendido a tese de que, inclusive, houve homicídio DOLOSO, configurando dolo eventual. “Afinal, que adulto coloca uma criança de cinco anos, que está chorando pela mãe, sozinha, num elevador, e não calcula a possibilidade de um acidente?” Miguel não tinha intimidade com elevadores. Morava com os pais em uma casa pobre, num bairro humilde.

Sari sabia dos riscos e não faria o mesmo com os próprios filhos. Aliás, essa é uma pergunta que gostaríamos de fazer à patroa de Mirtes: como você acabaria com a birra de seus filhos?

Certamente Sari não os colocaria em risco. O centro desse debate é, sem dúvida, a herança de nossa cultura escravocrata e racista.

Outra declaração importantíssima de Liana Cirne é sobre o local e a data simbólica do homicídio: “O local é nas famigeradas Torres Gêmeas, esse lugar horroroso que tem essa energia do mal, do crime, da corrupção. Elas são um aborto em nossa paisagem e cenário de vários escândalos, desde que a [construtora] Moura Dubeux as ergueu, entre liminares. Nesse momento, mais do que em outros, queria que a sentença demolitória do juiz Hélio Ourém tivesse sido executada. Sobre a data: Miguel morreu no dia em que a PEC das Domésticas completou cinco anos! E é assim que se celebra o aniversário da legislação de proteção das Domésticas, o que diz muito sobre nosso país, que não superou sua herança escravagista.”

Os Jornalistas Livres se solidarizam demais, profundamente, com mais esse fato absurdo, horroroso, que tem como alimento o racismo.

Miguel, presente!

 

 

 

Leia mais sobre o racismo que mata no Brasil:

A Polícia de Wilson Witzel matou João Pedro, um jovem estudante. Ele poderia ser seu filho

 

Continue Lendo

Democracia

Juízes paulistas chamam ato dia 21/1 a favor da justiça do trabalho

Publicadoo

em

Do site da Amantra-2

 

Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região – AMATRA-2, maior entidade regional da magistratura da Justiça do Trabalho, diante das declarações do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sobre a possível extinção da Justiça do Trabalho, esclarece à sociedade brasileira que:

1) a Justiça do Trabalho existe há mais de 70 anos e mantém êxito na pacificação social entre os interesses dos trabalhadores e das empresas, pois ao aplicar os direitos sociais trabalhistas, conserva a ordem no conflito de classes;

2) em toda sua história, também cumpre papel fundamental para a erradicação do trabalho escravo e do trabalho infantil, além de garantir a responsabilização pelos acidentes do trabalho (mais de 1.500 por dia em 2017 – AEAT de 2017), triste destaque do Brasil no cenário mundial;

3) no decorrer de sua atuação, o Brasil alcançou o menor índice de desemprego da história (4,3% em dezembro/2014 – IBGE), o que demonstra não haver qualquer correlação entre a atual crise do mercado de trabalho e a Justiça do Trabalho;

4) a Justiça do Trabalho está presente em diversos países do mundo, como: Reino Unido, Alemanha, França, Itália, Portugal, Espanha, Bélgica, Austrália, entre outros.

5) atualmente, é o ramo do Poder Judiciário mais célere e eficaz no cumprimento de suas funções constitucionais;

6) a magistratura do trabalho se capacitou em tempo recorde para melhor atender toda a sociedade brasileira, diante das mudanças advindas da reforma trabalhista.; e

7) por todas essas razões, conclui que as declarações de início de mandato do Presidente da República merecem maior reflexão e conhecimento sobre o tema, porque não há como conceber a evolução de uma ideia contrária aos interesses de toda a Pátria brasileira.

8) Aproveitamos para convidar a todos os integrantes da magistratura e sociedade civil para debatermos sobre o tema no evento conjunto em favor da Justiça do Trabalho que ocorrerá em frente ao Fórum Ruy Barbosa, no dia 21/01/2019, às 10 horas.

São Paulo, 06 de janeiro de 2019.

Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira

Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região

Veja evento no facebock  do ato publico contra a proposta do novo governo de fechar a Justiça do Trabalho:

https://www.facebook.com/events/359376608190217/

Frente Associativa da Magistratura e do MP divulga nota pública em defesa da Justiça do Trabalho

NOTA PÚBLICA

A FRENTAS – Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, com respeito às declarações feitas pelo presidente da República Jair Bolsonaro, em entrevista divulgada nesta quinta p.p. (3/1), vem a público manifestar-se nos seguintes termos.

  1. Não é real a recorrente afirmação de que a Justiça do Trabalho existe somente no Brasil. A Justiça do Trabalho existe, com autonomia estrutural e corpos judiciais próprios, em países como Alemanha, Reino Unido, Suécia, Austrália e França. Na absoluta maioria dos países há jurisdição trabalhista, ora com autonomia orgânica, ora com autonomia procedimental, ora com ambas.
  2. A Justiça do Trabalho não deve ser “medida” pelo que arrecada ou distribui, mas pela pacificação social que tem promovido ao longo de mais de setenta anos. É notória, a propósito, a sua efetividade: ainda em 2017, o seu Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), medido pelo Conselho Nacional de Justiça, foi de 90% (noventa por cento) no primeiro grau e de 89% (oitenta e nove por cento) no segundo grau.
  3. A Justiça do Trabalho tem previsão textual no art. 92 da Constituição da República, em seus incisos II-A e IV (mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro). Sua supressão – ou unificação – por iniciativa do Poder Executivo representará grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República (CF, art. 2º) e do sistema republicano de freios e contrapesos. O mesmo vale, a propósito, para o Ministério Público, à vista do que dispõe o art. 128 da Carta, em relação à iniciativa ou aval da Procuradoria Geral da República. Em ambos os casos, ademais, esforços de extinção atentam contra o princípio do desenvolvimento progressivo da plena efetividade dos direitos sociais, insculpido no art. 26 do Pacto de San José de Costa Rica, de que o Brasil é signatário.
  4. Por tais razões, a FRENTAS repele qualquer proposta do Poder Executivo tendente à extinção, à supressão e/ou à absorção da Justiça do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho, seja pela sua inconstitucionalidade, seja pela evidente contrariedade ao interesse público.

GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO}

Presidente da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Coordenador da FRENTAS

FERNANDO MARCELO MENDES

Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasileiro (Ajufe)

VICTOR HUGO PALMEIRO DE AZEVEDO NETO

Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)

JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO

Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA

Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

ANTÔNIO PEREIRA DUARTE

Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

ELÍSIO TEIXEIRA LIMA NETO

Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

FÁBIO FRANCISCO ESTEVES

Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF)

 

Continue Lendo

Observatório do Judiciário

Feliz Natal, presidente Toffoli?

Publicadoo

em

Definitivamente Toffoli passou para a história do Brasil como o ministro presidente do STF que, no mesmo dia, cometeu 2 grandiosos absurdos.

O primeiro foi não concluir, no último dia de trabalho dos ministros do STF, nesse mês do natal de 2018, a votação sobre a medida liminar que suspendeu o indulto de natal do ano passado. Proceder a votação da dita liminar teria levado menos da metade do tempo que gastou a PGR para se auto vangloriar no seu hipócrita discurso.

O segundo grandioso feito de Toffoli no mesmo dia, foi caçar (termo mais apropriado que cassar) a liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio que, de fato, é o único que luta pela sobrevivência da Constituição.

A grandiosidade dos feitos do presidente do STF, Dias Toffoli, não será esquecida.

Especialmente por que daqui a poucos dias será dia de natal e milhares se lembrarão dele – seja quem por direito não deveria estar preso, seja quem, por consequência do direito do presidente da República, já deveria ter passado o ano de 2018 indultado, ou seja, livre.

O presente de natal dado antecipadamente por Toffoli é arrasador. É a prisão, é manter milhares de pessoas presas. Até as cartas de súplicas escritas pelos presos, Toffoli não quis mais ler. Dias atrás, ordenou que não fossem mais entregues no endereço do STF. Assim, lavou as mãos e, sem o menor constrangimento, decretou o natal sem decreto de indulto natalino… do ano passado.

Paz, palavra tão utilizada nos dias em torno ao dia de natal, será difícil se concretizar. Já se mostrou, de fato, impossível nas viagens de avião, dado os pedidos para chamar a polícia federal para calar os atrevidos que perderam o pudor de achincalhar ministros do STF. Se assistindo a esses achincalhes atrevidos ficávamos constrangidos, nos colocando no lugar do indivíduo caçoado, agora não temos mais dúvida e muito menos pena – ministros do STF, comprovadamente, estão fazendo por merecer.

Continue Lendo

Trending