Tribunal de Justiça proíbe desfile de Bloco que faz apologia à tortura

Bloco fascista celebra o torturador e membro do Esquadrão da Morte Sergio Paranhos Fleury

Na tarde de hoje (08/02), o Tribunal de Justiça de São Paulo, que acompanha o processo que denuncia o bloco carnavalesco “Porão do DOPS” por fazer apologia ao crime de tortura, concedeu liminar proibindo o desfile marcado para o dia 10 de fevereiro próximo.

“(…) concedo, por ora, efeito ativo parcial, para determinar que os réus Douglas Garcia Bispo dos Santos e Edson Salomão se abstenham de utilizar expressões, símbolos e fotografias que possam ser claramente entendidas como “apologia ao crime de tortura” ou a quaisquer outros ilícitos penais, seja através das redes sociais, seja mediante desfile ou manifestação em local público, notadamente através do Bloco Carnavalesco “Porão do Dops”.”

A decisão do desembargador José Rubens Queiroz Gomes atende ao pedido de 25 entidades, que protocolaram nesta quinta-feira um documento contra sentença que autoriza o desfile do bloco Porão do Dops no carnaval de São Paulo. Entre as organizações que assinam estão o Grupo Tortura Nunca Mais, o Movimento Nacional dos Direitos Humanos, Comissão de Direitos Humanos da OAB e o Comitê Paulista.

Na semana passada, a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição havia autorizado o grupo de extrema direita a realizar sua homenagem aos torturadores da ditadura militar, alegando “liberdade expressão”, o que gerou revolta em instituições que defendem os Direitos Humanos e o combate à tortura.

O Comitê Paulista pela Memória, Verdade e Justiça divulgou nota de repúdio colocando-se ao lado daqueles que tentavam à margem da lei impedir o desfile.

“Consideramos que a decisão da juíza Daniela, além de desrespeitar a memória das vítimas que tombaram dentro das masmorras da ditadura e os ex-presos que sobreviveram às sevícias de torturadores, como o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado Sérgio Paranhos Fleury, ídolos desse grupelho fascista, ainda contribui para a agressão ao estado democrático de direito, possibilitando a disseminação de ódio nas ruas da capital paulista”.

O desembargador determinou uma multa diária de R$ 50.000,00, caso a liminar seja desrespeitada. Sobre a liberdade de expressão o magistrado salientou que “a providência tem natureza preventiva e não implica em censura prévia à livre manifestação do pensamento, que sempre poderá ocorrer na forma da lei, sujeitando-se os infratores à responsabilidade civil e penal por cada ato praticado”.

Veja a sentença.

Efeito Ativo – Agravo de Instrumento

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