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Processo contra Gleisi Hoffmann é mais uma aberração jurídica contra o PT

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Estão disponíveis para qualquer cidadão que tenha curiosidade, no site do Supremo Tribunal Federal, as informações a respeito da Ação Penal 1.003, em que o Ministério Público Federal processa a senadora e presidenta do PT, Gleisi Hoffmann. Os procuradores da Operação Lava Jato protocolaram a denúncia em 24 de fevereiro de 2017, os ministros do STF irão julgá-la nesta terça-feira, 19 de junho de 2018, por corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Trata-se de um processo que traz aberrações sem precedentes, mesmo no criativo campo processual da Lava Jato. Todas constam nas peças processuais apreciadas pela Justiça, como a denúncia do MPF, a contestação da Defesa e as alegações finais das duas partes.

Se tem uma inovação que os procuradores da Lava Jato já trouxeram à prática processual brasileira é a de denunciar unicamente baseado em delações premiadas. Não que a lei brasileira permita, pelo contrário. A norma que cria o instituto da delação premiada (12.850/2013), é cristalina ao afirmar, em seu 16º parágrafo do Artigo 4º:

“§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.”

Mas tem dado certo para os acusadores, pelo menos no âmbito da 13ª Vara Criminal de Curitiba (comandada por Sérgio Moro) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, usar só o que diz um delator premiado (que recebe benefícios penais para sustentar aquela versão) e ainda assim obter uma condenação. Assim, por exemplo, foi com Luiz Inácio Lula da Silva, condenado pela palavra do delator Leo Pinheiro, que disse sozinho que Lula era o verdadeiro dono do tal triplex. Não provou, não houve quem corroborasse sua tese, não havia uma só prova a sustentar o que disse. Enfim.

Abaixo, para além do uso da palavra de delatores como única fonte de prova, estão elencadas as maiores originalidades da criação dos procuradores da Lava Jato trazidas à luz no processo contra Gleisi Hoffmann.

 

1 – Delatores contradizem a si mesmos e uns aos outros. Vale a versão preferida do MPF

A grande inovação da denúncia contra Gleisi é a multi-delação, aquela à prova de contra-prova, aquela que muda tudo quando é desmentida, aquela que contradiz o colega delator para abarcar todas possibilidades possíveis.

Assim, em resumo, a Lava Jato acusa a presidenta do PT de ter recebido R$ 1 milhão de propina em 2010, quando era candidata ao Senado, para – na eventualidade de ser eleita e vir a exercer um cargo importante no governo Dilma Rousseff, na eventualidade de Dilma vir a ser eleita – prestar algum bom serviço às empreiteiras que mantinham (por meio de propinas e sua força de influência na estatal) o diretor de abastecimento Paulo Roberto Costa na Petrobras. É tão mirabolante que custa a entender, mas é esta mesma a tese do MPF.

Quem denuncia o tal acordo? Paulo Roberto Costa, o doleiro Alberto Yousseff, aquele que o MPF diz ter ser o gerenciador da grande “caixa geral de propina” criada na Petrobras para corromper dezenas de políticos e um governo inteiro, e o Antônio Carlos Pieruccini, sócio e amigo de Yousseff. Os três são condenados da Justiça que receberam benefícios penais do MPF para trazerem esta denúncia.

Não há nenhum elemento na denúncia a incriminar Gleisi Hoffmann que não seja a palavra destes três delatores premiados.

Palavra esta, aliás, que muda no decorrer do período, do processo e das oitivas que prestavam:

  • Na folha 17 do processo, Paulo Roberto diz que Alberto Youssef fora procurado pelo ex-Ministro Paulo Bernardo (marido de Gleisi) para combinar o esquema de repasse de R$ 1 milhão para a campanha de Gleisi
  • Nas folhas 53 e 54, Alberto Yousseff conta quem foi não ele, mas sim Paulo Roberto quem foi procurado por Bernardo
  •  Nas folhas 68 e 69, confrontado em sua versão, Costa passou a dizer que Alberto Yousseff, na verdade, não havia lhe contado precisamente se tinha sido procurado pelo próprio ministro Bernardo ou por algum outro interlocutor para pedir a suposta propina

As multiversões estão longe de parar por aí.

  • Na folha 49, Yousseff disse que teria entregue pessoalmente a quantia de R$ 1 milhão para um senhor em shopping em Curitiba
  • Na folha 69, em declarações complementares, “corrige” circunstâncias fundamentais dessa “estória” ao afirmar que “não entregou o valor todo de uma vez, mas em três ou quatro operações
  • Em anexo na mesma folha 69, em que consta depoimentos de datas diferentes, estabelece nova dúvida, ao dizer que “em razão do fluxo de caixa, decidiu que essa entrega ocorreria em duas ou três vezes
  • Finalmente, a mesma folha 69 se encerra com mais uma versão de Yousseff, que alega ter se confundido nas outras vezes que falou sobre o assunto. Na realidade, ele não teria ido pessoalmente entregar o dinheiro. Na verdade, agora sim se recorda, ele tinha enviado um emissário, o operador Rafael Ângulo Lopes, e este teria entregue o dinheiro a um cúmplice de Gleisi, o empresário Ernesto Kugler Rodrigues, aquele tratado apenas como um senhor na primeira versão

Diante de tantas versões, a Procuradora-Geral da República achou por bem recolher os testemunhos do operador citado, Rafael ângulo, e do empresário Kugler Rodrigues.

  • Nas folhas 401 e 402, Rafael Ângulo – outro aliás que já assinou acordo de delação premiada –  afirma com todas as letras que jamais entregou valor nenhum para Gleisi Hoffmann ou qualquer pessoa a ela ligada, a mando de Alberto Yousseff ou seja lá quem for. Disse também que nunca ouvira falar de Ernesto Kugler Rodrigues
  • Na folha 264, Ernesto Kugler Rodrigues diz que nunca se encontrou com Yousseff, que nunca ouviu falar de Rafael Ângulo e que nunca recebeu propina nenhuma em nome de Gleisi Hoffmann

Assim, as coisas estavam complicadas para Alberto Yousseff. Ele não conseguia emplacar nenhuma versão, a cada uma que apresentava, era desmentido por um colega delator. Eis que ele resolve lançar mão, então, do empresário Antônio Carlos Pieruccini, outro condenado que também assinou acordo de delação premiada. Sócio e amigo de Yousseff desde as operações do Banestado, que deram origem à Lava Jato, Pieruccini topa realizar uma nova delação premiada na qual, orientado pelo mesmo advogado de Youssef diz que tudo que o seu amigo havia dito é verdade, que ele tinha entregado dinheiro sim para o empresário Kugler Rodrigues, e que este falava em nome da candidatura de Gleisi Hoffmann.

 

2 – Os fatos contradizem as versões. O MPF fica com as versões

Pois bem. Após superar o conflito de versões, o MPF conseguiu fechar um ajambrado narrativo sem provas que iria sustentar até onde desse: Em 2010, o sócio de Yousseff, Antônio Carlos Pieruccini, se encontrou em quatro oportunidades em um shopping em Curitiba com Ernesto Kugler Rodrigues para entregar parcelas de uma quantia total de R$ 1 milhão em propina para a campanha de Gleisi Hoffmann. O dinheiro servia para que esta, quando e se viesse a ser eleita, se Dilma Rousseff também viesse a ser eleita, prestasse serviços às empreiteiras que tinham um esquema de fraude em licitações na Petrobras, isso para o caso de Gleisi vir a exercer um cargo importante no eventual governo Dilma.

Mas, então, os fatos começaram a atrapalhar as versões. Por meio da apresentação de elementos probatórios periciais e documentais, foi-se descobrindo que:  

  • Antônio Carlos Pieruccini afirmou que combinava via conversas telefônicas (teriam sido quatro) com Ernesto Kugler Rodrigues as quatro entregas de propina no shopping de Curitiba. Com os sigilos telefônicos dos dois devidamente quebrados a pedido dos procuradores da Lava Jato, descobriu-se que há apenas uma única ligação, de poucos segundos, entre Ernesto Kugler e Pieruccini. Foi em 3 de agosto de 2010. Em poucos segundos, segundo a versão em que acredita o MPF, os dois combinaram todas as datas de entrega, o local, os valores a serem repassados em cada dia, os horários dos encontros, tudo
  • Yousseff disse também que tanto Gleisi quanto seu marido, Paulo Bernardo Silva, foram algumas vezes, em período específico, à Petrobras conversar com o diretor de abastecimento, Paulo Roberto Costa, sobre assuntos ligados ao esquema criminoso de que faziam parte. Assim, buscou-se identificar incidências em nome de Gleisi ou Bernardo nos registros de entrada e saída da sede da Petrobras no período especificado. Conforme consta na página 450 do processo, porém, a Polícia Federal não encontrou incidência nenhuma
  • Foram, então, efetuadas pesquisas na agenda de compromissos de Paulo Roberto Costa, baseada em seus e-mails funcionais, a fim de identificar algum evento relacionado a Paulo Bernardo Silva ou Gleisi Hoffmann. Nada foi encontrado. Está na folha 453 do processo
  • Pieruccini disse que buscou o dinheiro em São Paulo, em quatro viagens, mas só apontou a data da suposta última entrega. O inquérito procurou comprovar as viagens e estadias de Pieruccini em São Paulo, nos registros de companhias aéreas e rodoviárias. Não há registros de passagens em seu nome no período investigado. Diante dessas evidências, Pieruccini afirmou, em novo depoimento, que fazia suas viagens de carro, cinco horas para ir e cinco para voltar, sempre no mesmo dia. Não há registros dessas supostas viagens nos pontos de pedágio entre as duas cidades.
  • Pieruccini disse, primeiro, que se apresentava na portaria para entrar no prédio onde fica o escritório de Yousseff e pegar o dinheiro. Mas não tem nenhum registro de seu nome no livro de visitas do prédio. Passou a dizer, então, que utilizava um cartão próprio que lhe foi fornecido. Mas na cancela eletrônica do prédio nenhum registro do tal cartão, embora lá estejam todos os registros de quem passou pelo local utilizando um cartão. Tampouco Alberto Youssef ou Rafael Ângulo disseram ter dado um cartão ao suposto emissário

3 – O ato de ofício que não é ato nenhum

Como se sabe, o que distingue uma doação de campanha via caixa dois (ilícito eleitoral de menor potencial lesivo e menor pena) de um pagamento de propina que enseja em crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro é se a pessoa que recebeu a quantia faz uso de seu poder em virtude do cargo público que exerce para praticar um ato que beneficie aquele que a presenteou com o recurso. Este é o chamado ato de ofício. Para haver crime de corrupção passiva, é necessário que exista ato de ofício.

Assim, por exemplo, a Justiça disse que não conseguiu enxergar nenhum ato de ofício do ex-governador Geraldo Alckmin (PSDB) em favor das empreiteiras que estão envolvidas no escândalo do “Trensalão” e que doaram milhões de reais às suas campanhas eleitorais. Assim, Alckmin não teria cometido os crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro nem organização criminosa. A denúncia decaiu para caixa dois de campanha, foi enviada para a Justiça Eleitoral, que sequer estabeleceu prazo para o julgamento, e não caracteriza ameaça a seus direitos políticos. Sua candidatura presidencial está garantida.

Mas, e no caso de Gleisi? O que teria feito Gleisi Hoffmann para que o milhão de reais supostamente entregue por um emissário de Yousseff a um suposto emissário da então candidata caracterizassem o pagamento de uma propina em troca de um ato de ofício futuro, que ela viria a realizar no caso de ser eleita, no caso de Dilma também ser eleita, e no caso de Dilma conferir a Gleisi um cargo importante no seu governo a ponto desta poder influenciar dentro do suposto esquema de empreiteiras na Petrobras?

Resposta: ato nenhum. É isso mesmo. O ato de ofício de Gleisi é não cometer ato nenhum. Consta na página 64 das alegações finais do MPF:

 

  • GLEISI HOFFMANN, a seu turno, também praticou ato de ofício na modalidade omissiva porquanto, como todo e qualquer parlamentar, detinha o poder-dever previsto no art. 70 da Constituição Federal, de fiscalizar os atos praticados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, inclusive a PETROBRAS. Naquele contexto fático e temporal, é certo que GLEISI HOFFMANN tinha prerrogativas parlamentares e institucionais para fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito da PETROBRAS, assim como de, no jogo político e democrático brasileiro, indicar e defender, individualmente ou inclusive em nome do Partido dos Trabalhadores, a manutenção de pessoas em determinados cargos, ministérios e entidades da Administração Pública Federal, e, por sua vez, enquanto parlamentar e líder da referida agremiação, prestar apoio político ao chefe do Poder Executivo Federal no Congresso Nacional.

É realmente preciso ler para crer. Eis então a acusação do MPF contra Gleisi. Ela recebeu por meio de um emissário que nega ter feito este trabalho o valor de R$ 1 milhão quando nem eleita tinha sido ainda. Em troca disso, tudo que ela precisava fazer era não fazer nada. Por esta lógica, utilizada pelos procuradores da Lava Jato, é possível condenar por corrupção passiva todo e qualquer parlamentar e todo e qualquer integrante do governo federal durante os anos de 2010, 2011 e 2012. Qual seria exatamente o crime? Não ter fiscalizado adequadamente o que se passava dentro da Petrobras naquele período.

É sobre esta denúncia que se debruça o Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira, 19 de junho de 2018. O MPF já fez história ao criar uma acusação tão mirabolante. Resta saber o que fará o STF.

 

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2 Comments

2 Comments

  1. gustavo_horta

    19/06/18 at 15:53

    A PIOR PARTE AINDA NÃO ESTÁ PERCEBIDA NEM SEQUER ENTENDIDA.
    > https://gustavohorta.wordpress.com/2018/06/16/a-pior-parte-ainda-nao-esta-percebida-nem-sequer-entendida/

    A PIOR PARTE AINDA NÃO ESTÁ PERCEBIDA NEM SEQUER ENTENDIDA.

    NEM COMPREENDERAM OS DESDOBRAMENTOS DO PODER QUE FOI DADO A ESTA QUADRILHA QUE HOJE ASSOMBRA A NAÇÃO BRASILEIRA.

    EM MEIO A TANTAS SACANAGENS E GOLPES CONTRA A NAÇÃO BRASILEIRA E CONTRA O PATRIMÔNIO DESTA NAÇÃO UMA COISA É CERTA: A QUADRILHA ESTÁ CADA VEZ MAIS EMPODERADA E CAPITALIZADA.

    ESTA GENTE SE MANTERÁ NO PODER, DE UMA FORMA OU DE OUTRA PELAS MUITAS PRÓXIMAS GERAÇÕES.

    SÓ UMA NOVA “TOMADA DA BASTILHA”, COM ALGUMAS GUILHOTINAS E PESCOÇOS CORTADOS PODERÁ DEVOLVER AO POVO ALGUM DIREITO E ALGUMA DEMOCRACIA.

    ESTAMOS CRIANDO UMA QUADRILHA PERMANENTE PARA O CONTROLE DO PAÍS E PARA DIRIGIR AS VIDAS DA POPULAÇÃO. ESTAMOS DEIXANDO ACONTECER. …

  2. Marloy

    19/06/18 at 19:29

    O pior é que a esquerda fica só apostando nas eleições. Tem que anular o impeachment, anular o golpe. Só assim recuperamos nossa dignidade enquanto indignados

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Campinas

Ocupação Mandela: após 10 dias de espera juiz despacha finalmente

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Depois de muita espera, dez dias após o encerramento do prazo para a saída das famílias da área que ocupam,  o juiz despacha no processo  de reintegração de posse contra da Comunidade Mandela, no interior de São Paulo.
No despacho proferido , o juiz do processo –  Cássio Modenesi Barbosa –  diz que  aguardará a manifestação do proprietário da área sobre eventual cumprimento de reintegração de posse. De acordo com o juiz, sua decisão será tomada após a manifestação do proprietário.
A Comunidade, que ocupa essa área na cidade de Campinas desde 2017,   lançou uma nota oficial na qual ressalta a profunda preocupação  em relação ao despacho  do juiz  em plena pandemia e faz apontamento importante: não houve qualquer deliberação sobre as petições do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados das famílias e mesmo sobre o ofício da Prefeitura, em que todas solicitaram adiamento de qualquer reintegração de posse por conta da pandemia da Covid-19 e das especificidades do caso concreto.

Ainda na nota a Comunidade Mandela reforça:

“ Gostaríamos de reforçar que as famílias da Ocupação Nelson Mandela manifestaram intenção de compra da área e receberam parecer favorável do Ministério Público nos autos. Também está pendente a discussão sobre a possibilidade de regularização fundiária de interesse social na área atualmente ocupada, alternativa que se mostra menos onerosa já que a prefeitura não cumpriu o compromisso de implementar um loteamento urbanizado, conforme acordo firmado no processo. Seguimos buscando junto ao Poder público soluções que contemplem todos os moradores da Ocupação, nos colocando à disposição para que a negociação de compra da área pelas famílias seja realizada.”

Hoje também foi realizada uma atividade on-line  de Lançamento da Campanha Despejo Zero  em Campinas -SP (

https://tv.socializandosaberes.net.br/vod/?c=DespejoZeroCampinas) tendo  a Ocupação Mandela como  o centro da  discussão na cidade. A Campanha Despejo Zero  em Campinas  faz parte da mobilização nacional  em defesa da vida no campo e na cidade

Campinas  prorroga  a quarentena

Campinas acaba prorrogar a quarentena até 06 de outubro, a medida publicada na edição desta quinta-feira (10) do Diário Oficial. Prefeitura também oficializou veto para retomada de atividades em escolas da cidade.

 A  Comunidade Mandela e as ocupações

A Comunidade  Mandela luta desde 2016 por moradia e  desde então  tem buscado formas de diálogo e de inclusão em políticas  públicas habitacionais. Em 2017,  cerca de mais de 500 famílias que formavam a comunidade sofreram uma violenta reintegração de posse. Muitas famílias perderam tudo, não houve qualquer acolhimento do poder público. Famílias dormiram na rua, outras foram acolhidas por moradores e igrejas da região próxima à área que ocupavam.  Desde abril de 2017, as 108 famílias ocupam essa área na região do Jardim Ouro Verde.  O terreno não tem função social, também possui muitas irregularidades de documentação e de tributos com a municipalidade.  As famílias têm buscado acordos e soluções junto ao proprietário e a Prefeitura.
Leia mais sobre:  
https://jornalistaslivres.org/em-meio-a-pandemia-a-comunidade-mandela-amanhece-com-ameaca-de-despejo/

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#EleNão

EDITORIAL – HOJE É DIA DE LUTO! PERDEMOS O MENINO GABRIEL

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Gabriel e Lula: aniversário no mesmo dia: 27/10

Gabriel e Lula: aniversário no mesmo dia: 27/10

Gabriel e Lula: aniversário no mesmo dia: 27/10

Perdemos um camarada valoroso, um menino negro encantador de feras, um sorriso no meio das bombas e da violência policial, um guerreiro gentil que defendeu com unhas e dentes a Democracia, a presidenta Dilma Rousseff durante todo o processo de impeachment, e o povo brasileiro negro e pobre e periférico, como ele.

Gabriel Rodrigues dos Santos era onipresente. Esteve em Brasília, na frente do Congresso durante o golpe, em São Paulo, nas manifestações dos estudantes secundaristas; em Curitiba, acampando em defesa da libertação do Lula. Na greve geral, nas passeatas, nos atos, nos encontros…

O Gabriel aparecia sempre. Forte, altivo, sorrindo. Como um anjo. Anjo Gabriel, o mensageiro de Deus

Estamos tristes porque ele se foi hoje, no Incor de São Paulo, depois de um sofrimento intenso e longo. Durante três meses Gabriel enfrentou uma infecção pulmonar que acabou levando-o à morte.

Estamos tristíssimos, mas precisamos manter em nossos corações a lembrança desse menino que esteve conosco durante pouco tempo, mas o suficiente para nos enriquecer com todos os seus dons.

Enquanto os Jornalistas Livres estiverem vivos, e cada um dos que o conheceram viver, o Gabriel não morrerá.

Porque os exemplos que ele deixou estarão em nossos atos e pensamentos.

Obrigada, querido companheiro!

Tentaremos, neste infeliz momento de Necropolítica, estar à altura do Amor à Vida que você nos deixou.

 

 

Leia mais sobre quem foi o Gabriel nesta linda reportagem do Anderson Bahia, dos Jornalistas Livres

 

Grande personagem da nossa história: Gabriel, um brasileiro

 

 

 

 

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Presidência cavalga para fora dos marcos do Estado de Direito

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Por Ruy Samuel Espíndola*

O Governo, num Estado de Direito, deve ser eleito, e, depois de empossado, deve ser exercido de acordo com regras pré-estabelecidas na Constituição. Essas são as regras do jogo, tanto para a tomada do poder, quanto para o seu exercício, como ensina Norberto Bobbio. Governo entendido aqui como o conjunto das instituições eletivas, representadas por seus agentes políticos eleitos pelo voto popular. Governo que, numa República Federativa e Presidencialista como a brasileira, é exercido no plano da União Federal, pela chefia do Executivo, pela Presidência da República e seus ministros, como protagonistas e pelo Congresso Nacional, com os deputados federais e senadores, como coadjuvantes.

Ao Governo, exercente máximo da política, devem ser feitas algumas perguntas, para saber de sua legitimidade segundo o direito vigente: quem pode exercê-lo e com quais procedimentos? Ao se responder a tais questões, desvela-se o mote que intitula este breve ensaio.

Assim, pode-se dizer “Governo constitucional” aquele eleito segundo as regras estabelecidas na Constituição: partido regularmente registrado, que, em convenção, escolheu candidato, que, por sua vez, submetido ao crivo do sufrágio popular, logrou êxito eleitoral. Sufrágio que culminou após livre processo eleitoral, no qual se assegurou, em igualdade de condições, propaganda eleitoral e manejo de recursos para a promoção da candidatura e de suas bandeiras, e que não sofreu, ao longo da disputa, nenhum impedimento ou sanção do órgão executor e fiscalizador do processo eleitoral: a justiça eleitoral. Justiça que, através do diploma, habilita, legalmente, o candidato escolhido nas urnas, a se investir de mandato e exercê-lo. Um governo constitucional, assim compreendido, merece tal adjetivação jurídico-politica, ainda que durante o período de campanha ou antes ou depois dele, o candidato e futuro governante questione o processo de escolha, coloque em dúvida sua idoneidade, ou mesmo diga que não estará disposto a aceitar outro resultado eleitoral que não o de sua vitória, ou, após conhecer o resultado da eleição, diga que o conjunto de seus adversários podem mudar para outros países, pois não terão vez em nossa Pátria e irão para a “ponta da praia” .

O Governo constitucional, sob o prisma de seu exercício, após empossado, é aquele que respeita a mínimas formas constitucionais, enceta suas políticas mediante os instrumentos estabelecidos na Constituição: sanciona e publica leis que antes foram deliberadas congressualmente; dá posse a altas autoridades que foram sabatinadas pelas casas do congresso; não usa de sua força, de suas armas, a não ser de modo legítimo, respeitando a oposição, as minorias e os direitos fundamentais das pessoas e de entes coletivos; administra os bens públicos e arrecada recursos públicos de acordo com a lei pré-estabelecida, sem confisco e de modo impessoal; acata as prerrogativas do Judiciário e do Legislativo, ainda que discorde ou se desconforte com suas decisões; prestigia as competências federativas, tanto legislativas, quanto administrativas, etc, etc. Promove a unidade nacional, em atitudes, declarações públicas e políticas concretamente voltadas a tal fim.

O “Governo constitucionalista”, por sua vez, além de ascender ao poder e exercê-lo, tendo em conta regras constitucionais, como faz um governo constitucional, defende o projeto constitucional de Estado e Sociedade, através do respeito amplo, dialógico e progressivo do projeto constituinte assentado na Constituição. Respeita a história política que culminou no processo reconstituinte e procura realizá-lo de acordo com as forças políticas e morais de seu tempo, unindo-as, ainda que no dissenso, através da busca de consensos mínimos no que toca ao projeto democrático e civilizatório em constante construção sempre inacabada. E governo constitucionalista, no Brasil, hoje, para merecer esse elevado grau de significação político-democrática e civilizatória, precisa respeitar a gama de tarefas e missões constitucionais descritas em inúmeras normas constitucionais que tutelam, entre outros grupos sociais, os índios, os negros, os LGBT, os ateus, os de inclinação política ideológica à esquerda, ou a à direita, ou ao centro, sem criminalização ou marginalização no discurso público de quaisquer tendências ideológicas. É preciso o respeito ao pluralismo político e aos princípios de uma democracia com níveis de democraticidade que não se restringem ao campo majoritário das escolhas políticas, mas, antes, se espraiam para as suas dimensões culturais, sociais, econômicas, sanitárias, antropológicas e sexuais etc, etc.

Governos que ascenderam sem respeito a normas constitucionais, como foi o de Getúlio Vargas em 1930 e o que depôs João Goulart em 1964, são inconstitucionais. E governo que se exerce fechando o congresso e demitindo ministros do STF, como se fez em 1969, com a aposentação compulsória dos ministros da Corte Suprema Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Victor Nunes Leal, são governos inconstitucionais, arbitrários, autocráticos, fora do projeto civilizatório e democrático de 1988.

O ponto crítico de nosso ensaio é que um governo pode ascender de modo constitucional, mas passar a ser exercido de modo inconstitucional e/ou de modo inconstitucionalista. O governo do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, é um exemplo deste último e exótico tipo: consegue ser inconstitucional e inconstitucionalista no seu exercício, embora investido de maneira constitucional.

E o conjunto de declarações da reunião ministerial de 22/4, dadas a conhecer em 22/5, é um exemplo recente a elucidar nossa asserção: na fala presidencial, a violação ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF) ressoa quando afirma que deseja agir para que familiares seus e amigos não sejam prejudicados pela ação investigativa de órgãos de segurança (polícia federal). Na fala do ministro da Educação, quando afirma “que odeia” a expressão “povos indígenas” e os “privilégios” garantidos a esses no texto constitucional, o que indica contrariar o constitucionalismo positivado nos signos linguístico-normativos “população”, “terras”, “direitos”, “língua”, “grupos” e “comunidades indígenas”, constantes nos artigos 22, XIV, 49, XVI, 109, XI, 129, V, 176, § 1º, 215, § 1º, 231, 232 da CF e 67 do ADCT. Essa fala ministerial, aliás, ressoa discurso de campanha de 2018, quando o então candidato disse, no clube israelita de São Paulo: “No meu governo, não demarcarei nenhum milímetro de terras para indígenas. Também há inconstitucionalismo evidente na fala do Ministro do Meio Ambiente quando defendeu que se fizessem “reformas infralegais” “de baciada”, “para passar a boiada”, “de porteira aberta”, no momento em que o País passa pela pandemia de covid-19, pois o foco de vigília crítica da imprensa não seria o tema ambiental, mas o sanitário e pandêmico, o que facilitaria os intentos inconstitucionalistas contra a matéria positivada nos arts. 23, VI, 24, VI e VII, 170, VI, 174, § 3º, 186, II, 200, VII, 225 e §§ da CF.

Outras falas e atitudes presidenciais ainda mais recentes, e de membros do governo, contrastam com as normas definidoras da separação de poderes, da federação e da democracia, princípios fundamentais estruturantes de nossa comunidade política naciona. A nota do general Augusto Heleno, chefe do GSI, ao dizer que eventual requisição judicial do celular presidencial pelo STF, levaria à instabilidade institucional, traz desarmonia e agride ao artigo 2º, caput, da Constituição Federal. “Chega, não teremos mais um dia como hoje” e “Decisões judiciais absurdas não se cumprem”. Essas falas presidenciais, após o cumprimento de mandados judiciais no âmbito do inquérito judicial do STF, ordenados pelo Ministro Alexandre Moraes, agridem o mesmo dispositivo constitucional, com o agravante do artigo 85, II e VIII, da CF, que positiva ser crime de responsabilidade do presidente atentar contra o livre exercício do Poder Judiciário. E o atentado contra a democracia poderia ser também destacado na fala do filho do Presidente, deputado federal Eduardo Bolsonaro, que declarou estarmos próximos de uma ruptura e que seu pai seria chamado, com razão, de ditador, a depender das atividades investigativas do judiciário, tomadas como agressões ao governo de seu genitor. E o atentado contra a federação se evidencia nas falas presidenciais contra os governadores e prefeitos que estão a tomar medidas sanitárias no combate a covid-19, em que o presidente objetiva desacreditá-los e incitar suas populações contra esses chefes dos executivos estaduais e municipais, para que rompam o isolamento social, com agressão patente aos artigos 1º e 85, II, da Constituição. Os ataques diários aos órgãos de imprensa e a jornalistas, assim como sua atitude contra indagações de repórteres, também afrontam o texto da constituição da República: 5º, IX e XIV, 220 §§ 1º e 2º, protegidos pelo art. 85, III, da CF.

Em nossa análise temporalmente situada e teoricamente atenta, o conjunto de declarações públicas conhecidas do então deputado federal Jair Bolsonaro, desde seu primeiro mandato parlamentar, alcançado em 1990, portanto após o marco constitucional de 1988, embora constituam falas inconstitucionais e inconstitucionalistas, não servem para descaracterizar a “constitucionalidade” de sua eleição em 2018. Embora ainda reste, junto ao TSE, o julgamento de ação de investigação judicial eleitoral por abuso dos meios de comunicação social, que poderão ganhar novos elementos de instrução resultantes da CPI no Congresso sobre fake news e do inquérito judicial do STF com objeto semelhante. Sua eleição presidencial se mantém válida, assim como sua posse, enquanto essa ação eleitoral não for julgada definitivamente  pela Suprema Corte eleitoral brasileira.

Algumas de suas falas públicas inconstitucionalistas e inconstitucionais pré-presidenciais devem ser lembradas: “Erro da ditadura foi torturar e não matar”; “O Brasil só vai mudar quando tivermos uma guerra civil, quando matarmos uns trinta mil, não importa se morrerem alguns inocentes”; “Os tanques e o exército devem voltar às ruas e fechar o congresso nacional”, etc. E durante o processo eleitoral de 2018, falas inconstitucionalistas também foram proferidas: “No meu governo, não demarcarei um milímetro de terras para indígenas”. “O Brasil não tem qualquer dívida com os descendentes de escravos. Nossa geração não tem culpa disso, mesmo porque os próprios negros, na África, escravizavam a si mesmos”, entre outras.

A resposta a nossa indagação: embora tenhamos um governo eleito de modo constitucional – até decisão final do TSE -, ele está sendo exercido de modo inconstitucional e de modo inconstitucionalista. A Presidência da República atual, caminha, inconstitucionalmente para fora do marco do Estado de Direito. E o passado pré-presidencial do presidente da República demonstra que o seu inconstitucionalismo governamental não é episódico e sim coerente com toda a sua linha de pensamento e ação desde seu primeiro mandato parlamentar federal.

  • Advogado – mestre em Direito UFSC Professor de Direito Constitucional – Presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SC – Membro Consultor da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB – Imortal da Academia Catarinense de Letras Jurídicas, cadeira 14, Patrono Advogado Criminalista Acácio Bernardes. 

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