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Trabalho

Para CUT, capitalização da Previdência é medida perversa

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A proposta de adotar o modelo de capitalização é uma das mais perversas medidas previstas na reforma da Previdência de Jair Bolsonaro (PSL). O que não deu certo em todos os países onde este modelo foi adotado, como Chile, Argentina, Peru e México, Bolsonaro e seu ministro da Economia, o banqueiro Paulo Guedes, querem trazer para o Brasil. Se o sistema for aprovado, milhares de trabalhadores e trabalhadoras correm o risco de viver a velhice na mais completa miséria.
Essa é a avaliação do presidente da CUT, Vagner Freitas, que denuncia a intenção do governo de entregar aos bancos privados o direito à aposentadoria dos brasileiros e brasileiras. Segundo ele, se deputados e senadores aprovarem essa proposta nefasta, o trabalhador será obrigado a fazer uma poupança para se aposentar no futuro. Isso se tiver emprego e salário decentes durante toda sua vida laboral.
“A capitalização da previdência significa acabar com o atual modelo solidário e de repartição, que garante aos brasileiros o direito à aposentadoria no final da vida, para jogar o futuro dos trabalhadores nas mãos dos bancos. Isso não podemos permitir”, diz o presidente da CUT.
O modelo de capitalização funciona como uma espécie de poupança pessoal de cada trabalhador, que tem de depositar todos os meses um percentual do seu salário em uma conta individual para conseguir se aposentar. A conta é administrada por bancos, que cobram taxas de administração e ainda podem utilizar parte do dinheiro para especular no mercado financeiro.
No Brasil, o atual modelo de Previdência é chamado de repartição, ou seja, quem está no mercado de trabalho contribui mensalmente ao INSS e garante o pagamento dos benefícios de quem já se aposentou. E todos contribuem: trabalhador, patrão e governo. Já no modelo de capitalização não tem a contribuição do empregador nem do Estado.
Para o presidente da CUT, se já não é fácil se aposentar com as regras atuais, que garantem a contribuição do trabalhador, do governo e da empresa, será praticamente impossível conseguir fazer uma poupança sozinho, ainda mais com as regras perversas do sistema financeiro que usa o dinheiro do trabalhador para especular.
“Imagina o trabalhador que precisa se virar em um mercado de trabalho informal e desregulamentado pela reforma Trabalhista, com empregos precários e longos períodos de desemprego. Como ele conseguirá fazer uma poupança se falta dinheiro no final do mês?”, questiona Vagner.

Se o trabalhador ficar muito tempo desempregado, fazendo bicos ou totalmente sem renda, nunca conseguirá se aposentar ou se aposentará ganhando uma miséria– Vagner Freitas

“Nem mesmo um benefício no valor de um salário mínimo está garantido. O resultado são milhares de idosos na miséria, na dependência de programas da Assistência Social para não passar fome, como está ocorrendo nos países que adotaram o sistema de capitalização, como o Chile”.

A CUT jamais negociará qualquer proposta de regime que acabe com o modelo solidário e de repartição, como é o nosso, para passar a um regime privado, pessoal, de capitalização, onde o trabalhador não consegue se aposentar ou recebe uma miséria para viver– Vagner Freitas

O modelo chileno
O regime de capitalização adotado pelo Chile em 1981, durante a ditadura militar de Augusto Pinochet, é um exemplo citado pelo presidente da CUT de como o modelo fracassou e, por isso, não deve ser adotado no Brasil.
O país vizinho busca uma nova proposta de Previdência porque quase metade (44%) dos aposentados está abaixo da linha da pobreza e a maioria dos que conseguiram se aposentar recebe quase metade do salário mínimo local.
Nesse modelo, cada trabalhador faz a própria poupança, que é depositada em uma conta individual nas Administradoras de Fundos de Pensão (AFPs). Os chilenos são obrigados a depositar ao menos 10% do salário por no mínimo 20 anos para se aposentarem. A idade mínima para mulheres é 60 anos e para homens, 65. Não há contribuições dos empregadores nem do Estado.
Como a maioria ganhava salários baixos, ficou grandes períodos desempregada ou não conseguiu fazer uma poupança com recursos suficientes, aproximadamente 80% dos aposentados recebem benefícios de cerca de meio salário mínimo do país, o equivalente a, em média, R$ 694 – o piso nacional do Chile é de 288 pesos, ou R$ 1.575,66.
Lei complementar
E a proposta de Bolsonaro pode ser ainda pior, avalia o presidente da CUT. Isso porque, explica Vagner, as regras de como funcionará a capitalização da previdência só serão apresentadas pelo governo ao Congresso Nacional após a aprovação da Proposta de Emenda a Constituição (PEC 006/2019). Essa regulamentação será feita por meio de uma lei complementar.

A reforma da Previdência inteira é uma aberração que só retira direitos. E uma regulamentação posterior do regime de capitalização significa que a proposta que já é muito ruim, pode ficar ainda pior. É como assinar um cheque em branco e jamais faremos isso– Vagner Freitas

Até agora, o que o texto da PEC sugere, embora de forma pouco esclarecedora, é que a capitalização individual será um regime obrigatório e concorrerá com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores (RPPS).
De acordo com a proposta, a opção por esse sistema será “de caráter obrigatório para quem aderir” e o trabalhador não poderá reconsiderar sua decisão e ingressar no sistema de repartição, que é o modelo atual.
“É fundamental barrar a reforma. Se aprovada, será o fim do direito à aposentadoria. Não podemos deixar votarem esse projeto nefasto”, conclui Vagner.
Via site da CUT

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Trabalho

Entregador do Ifood tem vínculo reconhecido em Minas

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu reformar decisão do primeiro grau para reconhecer a relação de emprego entre um motoboy entregador e a empresa iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., conforme voto da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do processo. Apesar do esforço da iFood em mascarar os traços característicos da relação subordinada de trabalho, o que se convencionou chamar de “uberização das relações de emprego”, foram provados os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT. Com a decisão, a Justiça do Trabalho de Minas abre a possibilidade para que o mesmo parecer seja estendido a outros estados. 

Segundo a magistrada, as disposições contidas no manual do entregador da iFood, que previam a “inexistência de vínculo empregatício“, não determinam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, em face do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma. A relatora destacou, ainda, a existência de fraude, conforme o artigo 9º da CLT, e reconheceu o vínculo de emprego no caso. O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta.

O trabalhador alegou que foi admitido pela empresa de aplicativo para exercer a função de motoboy entregador, em 5/1/2019, porém não teve a CTPS anotada. Ele afirmou que se cadastrou na plataforma iFood para realizar entregas e que, nesse caso, ele escolhia o horário em que trabalhava. No entanto, foi contatado por uma empresa de entrega expressa, que lhe ofereceu o trabalho por meio da plataforma, mas com horário fixo e melhor remuneração.

A empresa iFood negou que tenha havido o cadastro do trabalhador na plataforma, afirmando que o reclamante foi contratado por uma empresa de entrega expressa e que, caso se entenda presentes os pressupostos fáticos essenciais, a relação de emprego seria com a referida empresa. Alegou que atua no fornecimento de plataforma digital e que são as “operadoras de logística” que desenvolvem a atividade de entregas e que captam tal demanda através da plataforma virtual.

No entanto, a iFood  não apresentou documentação relativa ao referido contrato com a operadora de logística, deixando, portanto, de provar a alegação. Testemunha ouvida por indicação do motoboy entregador afirmou que o via com bolsa da iFood, corroborando que o trabalho por ele prestado se dava em benefício da plataforma.  Após analisar contratos e o manual do entregador da iFood, a relatora constatou que a empresa mantém rígido controle dos entregadores, o que tornou perfeitamente possível a prova acerca das condições em que o serviço do entregador se desenvolveu por meio da plataforma.

Portanto, foi constatado que o motoboy fez a inserção de forma direta na plataforma digital oferecida pela Ifood e que a empresa de entrega expressa somente atuou, posteriormente, na organização da mão de obra já contratada, mantida a prestação de serviços do motoboy em benefício direto da contratante. Segundo a relatora, a plataforma negou o cadastramento direto do entregador, mas não houve negativa da prestação de serviços, uma vez que o trabalho ocorreu por meio de empresa interposta. Desse modo, não precisa de prova em contrário, ônus processual da reclamada, e, uma vez que ela admitiu a prestação laboral, a relatora concluiu que a iFood foi a responsável pela escolha do condutor, uma vez que o cadastramento foi realizado de maneira direta no aplicativo. Portanto, os serviços prestados pelo reclamante se deram em benefício da reclamada, situação que não se altera pelo fato de o trabalhador ter reconhecido que, em determinado momento, passou a integrar equipe organizada pela empresa de entrega expressa.

Vínculo reconhecido

A relatora destacou que a iFood tem por objeto social, entre outros, “a agência de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poderão ser acessadas por sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia”, e “a promoção de vendas e o planejamento de campanhas”.  No entanto, constatou que a atividade principal da empresa é o agenciamento e intermediação entre estabelecimentos parceiros e clientes finais, sendo imprescindível o trabalho dos entregadores que executam, em última análise, o objeto social da iFood. Havia também o controle do trabalho prestado pelo entregador, que, inclusive, poderia sofrer punições no caso de reclamações dos clientes (restaurantes e consumidores finais).

No “Passo a passo para cadastro no app do Entregador“, no site da iFood, destacou a magistrada, ficou evidente que os cadastros são realizados diretamente pelos entregadores e que a remuneração também é realizada pela iFood, em conta bancária oferecida pelo prestador de serviços no momento do cadastramento. Portanto, constatou a juíza, a empresa mantém vínculo personalíssimo com cada motociclista, por meio de sua plataforma. No processo de cadastramento do motociclista, e a cada pedido realizado, a iFood pode identificar o profissional, evidenciando a pessoalidade na prestação dos serviços. Para a relatora, o cadastramento dos motociclistas revela uma individualização do trabalho, não tendo a iFood provado que outro motoboy poderia substituir o autor na prestação de serviço, quando estivesse on-line, utilizando a plataforma com aceso permitido por meio de seu contrato individual com a empresa. Conforme o manual: “A utilização do perfil do entregador por terceiros poderá implicar desativação imediata e definitiva da sua conta”.

Subordinação

Com relação à subordinação, a julgadora chamou a atenção para a declaração do trabalhador, não confrontada por qualquer outra prova, no sentido de que ele poderia sofrer punição no caso de ficar fora de área e não realizar o login. Consta do manual do entregador, na cláusula oitava, a previsão de que “a iFood poderá reter pagamento ou descontar de remunerações futuras devidas ao entregador, montantes destinados ao ressarcimento de danos à empresa, aos clientes finais ou aos estabelecimentos parceiros. Portanto, após analisar o manual e a política de privacidade da iFood, a desembargadora confirmou nos referidos documentos a existência de fiscalização e controle dos serviços prestados, revelando a subordinação direta do reclamante.

Também ficou constatada ingerência na forma de prestação de serviço, ao contrário do que alegou a iFood, de acordo com destaque da julgadora. “Como é de conhecimento público e notório, há um padrão de qualidade traçado pelas empresas de plataforma de entrega de mercadorias, sendo a fiscalização realizada por meio das avaliações dos clientes. Trata-se, pois, de uma inegável expressão do poder diretivo daquele que organiza, controla e regulamenta a prestação dos serviços. Inegável, portanto, a presença da subordinação, seja estrutural ou clássica – diante de magnitude do controle exercido de maneira absoluta e unilateral e da inegável e inconteste ingerência no modo da prestação de serviços, com inserção do trabalhador na dinâmica da organização, prestando serviço indispensável aos fins da atividade empresarial”.

O trabalhador era submetido aos controles contínuos e sujeito à aplicação de sanções disciplinares no caso de infrações às regras estipuladas pela empresa, concluiu a relatora. Ela lembrou que o controle quanto ao cumprimento dessas regras e dos padrões de atendimento durante a prestação de serviços ocorria por meio das avaliações e reclamações feitas pelos consumidores do serviço.

No voto, a relatora destacou decisão do magistrado Márcio Toledo Gonçalves, em caso semelhante envolvendo a empresa Uber (Processo no 0011359-34.2016.5.03.0112 – Data da sentença: 13/02/2017), na qual ele definiu essa situação como “um controle difuso, realizado pela multidão de usuários, e que se traduz em algoritmos que definem se o motorista deve ou não ser punido, deve ou não ser ‘descartado'”.

Na visão da magistrada, a onerosidade ocorria na medida em que a própria empresa, por meio de seu software, determinava o preço da entrega contratada, sobre a qual cobrava uma taxa de serviços, conforme o manual. Era a iFood quem conduzia, de forma exclusiva, a política de pagamento do serviço prestado, no que se refere ao preço cobrado, às modalidades de pagamento e à oferta de promoções e descontos para usuários e de incentivos aos motociclistas, em condições previamente estipuladas.

Transferência ilícita

Verificou-se e foi assinalado ainda que a iFood transferia parte do controle sobre os serviços prestados pelos entregadores para os chamados operadores logísticos, sem, contudo, delegá-lo de forma integral e completa, o que se extrai do próprio manual do entregador e da política de privacidade, que, ressalvadas cláusulas especiais tais como condições de pagamento, aplicam-se aos entregadores diretamente cadastrados no aplicativo, bem como aos vinculados por meio de operadores logísticos. Portanto, a desembargadora concluiu que “houve mera transferência parcial do controle exercido pela iFood sobre o trabalho do autor”.  Para ela, o fato de ter sido o motoboy quem, efetivamente, assumia o risco da forma de trabalho, sem autonomia, evidenciava “mera transferência ilícita dos riscos do negócio, em evidente ofensa ao princípio da alteridade”. 

Diante do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma, a juíza destacou que, embora haja disposições da cláusula décima quarta do manual do entregador, intitulada “inexistência de vínculo empregatício”, elas não provam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. De acordo com a conclusão da magistrada, evidenciada a fraude, aplica-se o disposto no artigo 9º da CLT, devendo prevalecer o contrato que, efetivamente, regeu a relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato de emprego. 

O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta e, em consequência, a fixação de suposta data do término da relação de emprego.

veja mais: EXCLUSIVO: Um mês dentro do grupo dos Entregadores Antifascistas: política, solidariedade e empoderamento

(JL com Assessoria de Comunicação do TRT-MG)

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Trabalhadores

Negociação coletiva: trabalhadores devem ser consultados em tempos de pandemia

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Do site do ministério público do trabalho

O Ministério Público do Trabalho conseguiu importante decisão judicial para proteger os direitos dos trabalhadores e garantir que os acordos entre patrões e empregados  tem de passar por assembléia dos trabalhadores e negociação coletiva.

A MP 936 prevê redução de 9,5 a 27% da massa salarial. Já  um trabalhador que ganha R$ 3 mil reais e tiver 70% da redução de jornada de trabalho e do salário perderá aproximadamente R$ 900 ou 30% da sua renda.

“O Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo obteve em 18/4 liminar na justiça do Trabalho contra diversos sindicatos profissionais e patronais, após processar as entidades no último 16 de abril. A liminar, da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo, determina que os sindicatos se abstenham de negociar novos termos aditivos sem prévia convocação de assembleia geral específica e negociação coletiva respectiva.

O motivo da ação civil pública foi a adição de termos aditivos à convenção coletiva de trabalho para modificar contratos de trabalho durante o período de pandemia do COVID-19, sem consultar devidamente os trabalhadores. As entidades processadas pelo MPT são o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fastfoods e Similares (SINTHORESP), o Sindicato das Empresas de Hotelaria e Estabelecimentos de Hospedagem do Município de São Paulo e Região Metropolitana (SINDIHOTÉIS-SP), o Sindicato de Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo e Região (SINDRESBAR), a Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo (FHORESP) e a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR).

De acordo com denúncia recebida pelo MPT, os Sindicatos firmaram acordos prevendo condições de suspensão de contratos de trabalho e retiradas de outros direitos trabalhistas, com medidas mais prejudiciais aos trabalhadores do que aquelas previstas nas medidas editadas pelo governo (MP 927 e 936) e sem consulta às categorias envolvidas, portanto, sem negociação coletiva. Entre as medidas, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias, sem direitos assegurados e sem garantia de emprego no retorno.

Os procuradores do trabalho que ajuizaram a ação sustentam que tais práticas constituem atos antissindicais, que atentam contra a ordem democrática e a liberdade sindical, fazendo-se necessária em toda a negociação coletiva a participação efetiva das categorias envolvidas, conforme dispõem os artigos 8º, III e IV da Constituição Federal, artigo 612 da CLT e os próprios estatutos das entidades sindicais.

Para o MPT, também não se pode admitir que uma comissão de sete pessoas, instituída para negociar a data-base do ano anterior, atue indiscriminadamente, sem legitimidade para representação de toda a categoria profissional, que atinge mais de 200 mil empregados. As assembleias com trabalhadores e empresas devem ser realizadas, o que pode ser feito por meios telemáticos, como e-mail, Whatsapp ou teleconferência, como orienta a Nota Técnica n. 6 do MPT, para que se tenha efetiva negociação.

O juiz da 36a Vara do Trabalho de São Paulo Eduardo Rockenbach Pires determinou, na decisão, a suspensão dos efeitos dos termos aditivos, que só podem ser aplicados se forem aprovados em assembleia geral da categoria. Além disso, os sindicatos patronais têm 5 dias para comunicar aos empregadores a suspensão dos termos aditivos. Novas negociações só podem ocorrer mediante convocação de assembleia específica, que pode ser feita por meios eletrônicos. A multa pelo descumprimento de cada obrigação é de R$ 15 mil.

A ação foi ajuizada pelos Procuradores do Trabalho Elisiane Santos, João Hilário Valentim, Alberto Emiliano de Oliveira Neto e Bernardo Leôncio Moura Coelho, integrantes da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, do MPT”.

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desemprego

Ao Vivo JL entrevista Miguel Torres, da Força Sindical

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Em entrevista para os Jornalista Livres Miguel Torres, presidente do sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes e da Força Sindical, comenta o desastre da Carteira Verde Amarela, que abre a possibilidade de trabalho para o domingo, e ainda aponta a lentidão das medidas do desgoverno no combate a crise econômica.

O presidente da Força Sindical destaca  as perdas para os trabalhadores com a medida provisória 936/2020 que possibilita reduzir a jornada de trabalho e o salário, com perdas entre 9,5% a 27%. Na quinta feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) julga se os acordos individuais trabalhadores e os patrões está acima dos acordos coletivos. Como os patrões impõem aos trabalhadores estes termos de acordos, podemos assistir uma drástica redução do poder de compra da classe trabalhadora

Miguel Torres informa que por conta da decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, o sindicato dos metalúrgicos já aponta um aumento do número de acordos  para redução da jornada de trabalho e de salários. Miguel Torres pede sensibilidade dos ministros do STF para que não se prejudique mais os trabalhadores e não se reduza a massa salarial, o que terá impactos negativos na economia brasileira e prejudicará a saída da recessão.

Veja a entrevista aqui

 

 

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