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Tag: Tribunal de Justiça de São Paulo

  • Juiz Carlos Cerqueira proíbe manifestação em Salvador

    Juiz Carlos Cerqueira proíbe manifestação em Salvador

    NOTA Á IMPRENSA

    JUSTIÇA PROÍBE MANIFESTAÇÃO CONTRA AUXILIO MORADIA. NEM A DITADURA MILITAR CHEGOU A ESSE PONTO

    Um juiz de direito da Bahia proibiu a manifestação marcada por movimentos sociais de Salvador contra a o vergonhoso auxílio moradia para juízes e procuradores, e contra a partidarização do judiciário, que permanentemente persegue os partidos de esquerda e por outro lado protegem os golpistas corruptos que assaltaram o governo em 2016. Um dos principais expoentes da instrumentalização da justiça para fins políticos é o juiz Sérgio Moro, que estará num evento na mesma data da manifestação agendada. Ele não se constrange em posar para sucessivas fotos ao lado de amigos e correligionários do PSDB, recebendo prêmios de banqueiros e grandes empresários pelos serviços que presta a seus superiores. E o juiz é daqueles “notáveis” que dizem combater a corrupção, mas recebe o imoral auxílio moradia (além de vários outros), mesmo tendo casa própria num dos bairros mais caros de Curitiba.

    A pedido do Shopping Barra, o juiz Carlos Cerqueira Júnior, da 6ª Vara Cível e Comercial, proibiu qualquer tipo de protesto, dentro e fora do shopping e ainda estipulou uma multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão judicial. É um absurdo completo, um desrespeito total ao direito de expressão, se proibir que em qualquer lugar da cidade, as pessoas não tenham direito de protestar contra quem quer que seja. Nem a ditadura militar ousou chegar a esse absurdo.

    Ironicamente, a decisão do magistrado baiano representa justamente o que a manifestação pretende denunciar: o autoritarismo do Judiciário brasileiro, que tem colocado em xeque o Estado Democrático de Direito, nestes tempos sombrios. É inadmissível o flagrante e contumaz desrespeito de juízes – e não só eles, incluindo também promotores, procuradores, policiais federais, entre outros agentes que atuam em nome do Estado – à Constituição Federal.

    Os magistrados brasileiros fantasiam uma ideia de superioridade, que os colocam em uma posição de intocáveis, mas não são. Estão sujeitos a críticas porque são servidores públicos e, assim sendo, devem satisfação ao povo toda vez que pairar sobre eles suspeitas e confirmações de desvio de finalidade em suas atividades. Não se pode aceitar que juízes atuem para fazer prevalecer suas posições políticas e ideológicas, em detrimento da imparcialidade e do interesse público.

    Não custa lembrar que é a todos permitido o direito de reunião, ‘independentemente de autorização’, como garante o artigo 5º da Constituição, em seu inciso XVI. O mesmo artigo constitucional, no inciso IV, garante ainda a liberdade de manifestação do pensamento. São direitos conquistados com muita luta do nosso povo, e garantidos em uma Constituição que encerra um tempo de autoritarismo no Brasil, que foi a ditadura militar (1964-1985). Não aceitamos uma nova ditadura! Pedimos respeito à democracia.

    O estado de exceção posto em prática pela República de Curitiba a serviço de Michel Temer não vai intimidar aqueles que lutam pela liberdade e pela democracia.

    Salvador, 22/08/2018
    Fórum dos Movimentos Sociais de Salvador

    Notas

    1 Para ver o despacho do juiz Carlos C. R. De Cerqueira Jr.:

     

    [aesop_document type=”pdf” src=”https://jornalistaslivres.org/wp-content/uploads/2018/08/DECISÃO-SSA.pdf” caption=”Decisão Interlocutória”]

    2 Essa matéria recebeu o selo 023-2018 do Observatório do Judiciário.

    3 Para ler outras matérias do Observatório do Judiciário:
    https://jornalistaslivres.org/categoria/observatorio-do-judiciario.

  • Brasil tem obrigação de respeitar Comitê da ONU

    Brasil tem obrigação de respeitar Comitê da ONU

    Por Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins

    Na sexta-feira (17/8), o Comitê de Direitos Humanos da ONU proferiu uma decisão histórica e de alta relevância para a defesa das garantias fundamentais ao acolher o pedido de liminar que apresentamos em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para assegurar que ele possa “concorrer nas eleições de 2018” do Brasil, com “acesso adequado à imprensa e aos membros do seu partido político”.

    Em 22 de maio, o mesmo órgão internacional já havia alertado o país para que não fosse realizada “qualquer ação que impeça ou frustre a apreciação” pelo comitê sobre as grosseiras violações a garantias fundamentais que apontamos no corpo do comunicado individual feito em favor do ex-presidente em 28 de julho de 2016 — mesma data em que anunciou que irá analisar o mérito das violações apontadas.

    No pano de fundo do comunicado estão fatos notórios

    ocorridos antes e durante a ação penal em que Lula

    foi indevidamente acusado e condenado pela prática de “atos indeterminados

    No pano de fundo do comunicado estão fatos notórios ocorridos antes e durante a ação penal em que Lula foi indevidamente acusado e condenado pela prática de “atos indeterminados” para, supostamente, beneficiar uma empreiteira em troca de uma parte do preço de uma afirmada reforma em apartamento em Guarujá (SP) que teria sido “atribuído” ao ex-presidente.

    No início do procedimento internacional, apontamos violações aos seguintes dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCPP):

    Artigo 9 (1) e (4): proteção contra a prisão ou detenção arbitrária;

    Artigo 14 (1): o direito a um tribunal independente e imparcial;

    Artigo 14 (2): direito de ser presumido inocente até que se prove a culpa por lei; e

    Artigo 17: proteção contra interferências arbitrárias ou ilegais na privacidade.

     

    Em julho deste ano, requeremos ao comitê, adicionalmente, a análise de violação ao artigo 25 do PIDCPP, que impede a imposição de “restrições infundadas” ao direito de “votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário por voto secreto, que garantiam a manifestação da vontade dos eleitores”. O pedido foi acolhido e também será objeto de oportuna apreciação pelo órgão internacional.

    À época do protocolo do comunicado, possivelmente diante do ineditismo da medida e do desconhecimento da via, algumas vozes se levantaram para questionar a medida. Atualmente, outras vozes — em regra interessadas no desfecho do processo eleitoral ou mesmo em impedir a candidatura do ex-presidente por algum motivo — tentam converter a decisão e a obrigatoriedade de seu cumprimento pelo país em mera “recomendação” ou em situação de menor relevância jurídica.

    Em 2009, de forma soberana e juridicamente válida,

    o Brasil reconheceu a jurisdição do Comitê de Direitos Humanos da ONU

    Nada mais descabido. Em 2009, de forma soberana e juridicamente válida, o Brasil reconheceu a jurisdição do Comitê de Direitos Humanos da ONU ao aprovar o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos por meio do Decreto Legislativo 311/2009. Vale dizer, aquilo que era facultativo — a aprovação do protocolo e da jurisdição do comitê — tornou-se obrigatório e vinculante a partir da edição desse ato normativo.

    Neste ponto, relevante uma digressão. Após mensagem presidencial dirigida ao Congresso Nacional, o tema tramitou pelas comissões (i) de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; (ii) de Direitos Humanos e Minorias; e (iii) de Constituição e Justiça e de Cidadania, todas da Câmara dos Deputados.

    Na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, a relatoria coube ao deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que ressaltou em trecho de seu parecer que foi aprovado em 24/5/2006:

    Entendemos que não figura entre as preferências de regimes ditatoriais a assinatura de tratados internacionais de proteção aos direitos humanos e que, em 1992, o Brasil firmava aos poucos, sua democracia. Contudo, quase quinze anos se passaram entre a assinatura do Pacto e seus Protocolos e quase dez desde a recomendação das Nações Unidas. Cabe ao Congresso, portanto, envidar esforços para que a aprovação dos Protocolos seja realizada da forma mais expedita possível”.

    No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a relatoria coube ao deputado Bosco Costa (PSDB-SE), que apresentou parecer, aprovado em 4/9/2016, destacando o seguinte:

    A adesão ao presente protocolo se harmoniza com a política adotada pelo Brasil em suas relações externas. O País já admite a competência de importantes órgãos internacionais de direitos humanos, nos âmbitos global e regional, para o exame de casos individuais, como a Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos, o Comitê para a Eliminação da Discriminação racial e o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres. Assim, a aprovação da competência do Comitê das Nações Unidas representa mais um avanço da política brasileira na defesa dos direitos humanos e no reconhecimento do indivíduo, em algumas situações, como sujeito de direito internacional”.

    Por seu turno, na Comissão de Direitos Humanos e Minorias, a relatoria coube ao deputado Luiz Couto (PT-PB), que destacou em seu parecer, aprovado em 8/11/2006, o seguinte:

    O texto é meritório. A adesão ao presente protocolo se coaduna com a política seguida pelo Brasil em suas relações externas, que, de maneira exemplar, defende a proteção internacional do ser humano. Nessa linha, o País já admite a competência de importantes órgãos internacionais de direitos humanos, nos âmbitos global e regional, para exame de casos individuais, como o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra Mulheres e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

     A aprovação da competência do Comitê das Nações Unidas representa mais um avanço da política brasileira no reconhecimento do indivíduo, em algumas situações, como sujeito de direito internacional”.

    O Plenário da Câmara votou a matéria em 5/6/2008, e o Senado, em 10/6/2009, resultando na edição do já referido Decreto Legislativo 311, que foi promulgado pelo então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), em 16/6/2006.

    Além da existência do aludido ato normativo que reconhece a jurisdição do Comitê de Direitos Humanos da ONU, o Brasil foi notificado sobre a existência do comunicado de Lula e, desde então, apresentou três manifestações perante aquele órgão. Em nenhuma delas o país recusou a jurisdição do comitê para analisar as violações apontadas pelo ex-presidente ou o caráter vinculante das decisões proferidas por aquela instância.

     

    Ao contrário. Em manifestação apresentada em 27/1/2017, o Brasil afirmou:

    “219. O Estado brasileiro aproveita esta oportunidade para reafirmar seu compromisso com o Sistema de Direitos Humanos das Nações Unidas e particularmente com esse honorável Comitê de Direitos Humanos”.

    Em outra manifestação, apresentada em 29/9/2017, a representação do país afirmou:

    “119. A República Federativa do Brasil reafirma aqui seu comprometimento com o Sistema das Nações Unidas de Direitos Humanos e com esse Comitê”.

    É impensável e incompatível com a boa-fé, portanto, que, após confirmar o compromisso de respeitar as decisões do Comitê de Direitos Humanos da ONU por meio de decreto legislativo e também por manifestações no caso concreto de Lula, o Brasil possa se furtar ao cumprimento da decisão proferida pelo órgão internacional.

    Oportuno lembrar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal registra a obrigatoriedade da jurisdição das cortes internacionais de direitos humanos reconhecidas pelo Brasil. Embora se referindo à Corte Interamericana de Direitos Humanos, o decano da suprema corte, ministro Celso de Mello, fez registrar a necessária “observância, por parte dos Estados nacionais que voluntariamente se submeteram, como o Brasil, à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, dos princípios, direitos e garantias fundamentais assegurados e proclamados, no contexto do sistema interamericano, pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos” (STF, AP 470 AgR-vigésimo quinto, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, voto do min. Celso de Mello, j. 18-9-2013, P, DJE de 17-2-2014).

    “O cumprimento de suas sentenças é mandatório,

    nos termos da obrigação internacional firmada pela República”.

    A Procuradoria-Geral da República também já se manifestou no mesmo sentido. Na ADFP 320/DF, embora também se referindo à Corte Interamericana de Direitos Humanos, o órgão máximo do Ministério Público Federal defendeu perante o Supremo Tribunal Federal que “as decisões proferidas pela Corte em face do Estado brasileiro têm força vinculante para todos os poderes e órgãos estatais. O cumprimento de suas sentenças é mandatório, nos termos da obrigação internacional firmada pela República”.

    Na mesma manifestação, o então procurador-geral da República fez referência ao artigo 7º do ADCT e concluiu: “Houve, pois, decisão constitucional originária de inserir o Brasil na jurisdição de uma — ou mais — cortes internacionais de direitos humanos, o que constitui vetor interpretativo de conciliação do Direito e da jurisdição internos com o panorama normativo internacional a que o país se submeta, em processo integrativo também previsto nos §§ 2º e 4º do artigo 5º da Constituição”.

    Acreditamos que o Brasil não irá se deixar contaminar

    pela antiga tentação de países que negam proteção

    a garantias fundamentais mediante a invocação de disposições do Direito interno

     

    Acreditamos que o Brasil não irá se deixar contaminar pela antiga tentação de países que negam proteção a garantias fundamentais mediante a invocação de disposições do Direito interno. Até porque essa espécie de recusa é expressamente proibida pelo artigo 27 da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, também aprovada pelo Brasil (Decreto 7.030/2009) sem qualquer reserva a essa disposição.

    Buscamos superar, no caso Lula, a distância entre a teoria e a vigência real dos direitos humanos. O Comitê de Direitos Humanos da ONU apontou, por meio de suas recentes decisões, o acerto desse caminho e irá julgar o caso do ex-presidente Lula possivelmente em 2019. As determinações até aqui proferidas têm por objetivo impedir a ocorrência de danos irreparáveis ou que possam frustrar a execução da decisão final.

    De acordo com a Observação Geral 33, editada pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU em encontro realizado em Genebra de 13 a 31 de outubro de 2008, “em qualquer caso, os Estados-Pares terão que utilizar de todos os meios que estiverem ao seu alcance para dar efetividade às determinações do Comitê”.

    Esperamos que as autoridades brasileiras e também os agentes não estatais de alguma forma envolvidos cumpram as decisões do Comitê de Direitos Humanos da ONU, porque eventual responsabilidade internacional sobreviverá a governos, a mandatos, nomeações ou concessões. É o Brasil, como Estado-parte, que assumiu a obrigação de dar eficácia às deliberações daquela Corte Internacional de Direitos Humanos.

    Notas

    1 Essa matéria recebeu o selo 022-2018 do Observatório do Judiciário.

    2 Para ler outras matérias do Observatório do Judiciário:
    https://jornalistaslivres.org/categoria/observatorio-do-judiciario.

  • É verdade que ordem judicial não deve ser discutida, mas sim cumprida?

    É verdade que ordem judicial não deve ser discutida, mas sim cumprida?

    O advogado e mestre em relações internacionais, Fábio Balestro Peixoto*, respondeu com clareza às principais questões acerca da decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU. O comunicado determina que o governo brasileiro garanta os direitos políticos e eleitorais do ex-presidente Lula no pleito de 2018.

    Reproduzimos a matéria originalmente publicada no Sul21.

    Sobre a decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU (por Fábio Balestro Floriano)

    A decisão é de cumprimento obrigatório?

    Não se deixem enganar pelo linguajar diplomático da comunicação, que fala em ‘recomendação’ e outros termos suaves: a decisão é de cumprimento obrigatório. No momento que foi ratificado o Protocolo Facultativo ao Pacto de Direitos Civis e Políticos – Decreto nº 311/2009, as decisões do Comitê passaram a ser vinculantes. “Requested” é a linguagem diplomática. A obrigação jurídica é a mesma. O linguajar é o mesmo do art. 25 do regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (que fala em ‘solicitar’) e do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.136/2002) (o qual também fala em ‘recomendação’) – que condenou o Brasil no caso Aline Pimentel com a comunicação nº 17/2008 e teve a decisão seguida à risca.

    Mas e a soberania nacional?

    O Brasil, no exercício de sua soberania, independentemente, decidiu aderir ao Protocolo Adicional ao Pacto de Direitos Civis e Políticos em 1992 e ratificou (confirmou) essa decisão em 2009, no Decreto 311. A partir daí, as decisões exaradas pelo Comitê por fatos ocorridos a partir de 2009 são de cumprimento obrigatório pelo Estado. O Brasil pode, se quiser, denunciar o tratado – o que equivale a retirar-se dele. É o que a Venezuela fez em 2012 em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos. As decisões tomadas antes da denúncia, entretanto, continuam valendo. E essa é uma postura infantil, para dizer o mínimo – do tipo ‘concordei com as regras do jogo, mas como perdi não concordo e não brinco mais.’ Aliás, nunca é demais frisar: é possível a um país aderir ao tratado de Direitos Humanos e não ao Protocolo Facultativo, que permite a avaliação de casos individuais. O Brasil sempre se vangloriou de ser um dos países que mais assinou tratados de Direitos Humanos. O problema é que, quando se assumem esses compromissos, estamos sujeitos a cumpri-los. Não é diferente agora.

    Quem, afinal, emitiu a decisão?

    Todos os tratados de Direitos Humanos do Sistema ONU possuem um Protocolo Facultativo que permite reclamações individuais. Em virtude desse protocolo existe um comitê permanente de especialistas que analisa os casos um por um. No caso do Pacto de Direitos Civis e Políticos de 1966, esse comitê é o chamado Comitê de Direitos Humanos, que integra o sistema ONU de monitoramento de tratados. Então as desqualificações que estão havendo de que seria “uma decisão de especialistas e não da ONU” não são válidas. Elas são de um comitê de especialistas criado pelo organismo justamente para analisar denúncias individuais de violações ao Pacto de Direitos Civis e Políticos e portanto, embora impreciso, não é errado dizer que “são da ONU.” A explicação ao final da nota quer dizer apenas que o Escritório do Alto Comissariado de Direitos Humanos entregou a comunicação à representação brasileira, mas ela foi emitida pelo Comitê e não por eles – o que em nada a invalida.

    A comunicação fala em “interim measures”. Isso quer dizer que não é pra valer?

    “Interim measures” são medidas cautelares, ou provisórias – idênticas às tomadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso Belo Monte em 2011 e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso do presídio Urso Branco em 2002, assim como em tantos outros casos de violações de Direitos Humanos no qual a inação deixa direitos sob ameaça. E, exatamente como no direito interno, cautelares devem ser cumpridas até que saia uma decisão final. O objetivo disso é evitar que um direito da vítima sofra uma lesão irreparável. E, nesse caso, importa ainda frisar que a defesa de Lula fez três pedidos: liberdade, direito de reunião – seja com a coligação ou para dar entrevistas – e o direito de concorrer. O Comitê disse ‘não’ ao primeiro pedido e ‘sim’ aos dois últimos.

    Afinal, constataram violação de direitos no caso do Lula?

    Sim e não. Ele quer dizer que foi achada uma possível restrição a direitos civis e políticos segundo o descrito no Pacto. O mérito dessa restrição (que pode ser válida juridicamente, como no caso da restrição de liberdade a apenado com trânsito em julgado) só vai ser decidido no futuro, mas até lá, provisoriamente e para evitar que haja lesão irreparável de direitos no caso de ser considerada inválida a restrição, deve-se garantir o direito de Lula concorrer e de dar entrevistas e reunir-se com membros de sua coligação.

    *  Fábio Balestro Floriano é advogado, Mestre em Relações Internacionais (UFRGS), especialista no Estudo das Instituições Ocidentais (University of Notre Dame) e Doutorando em Direito (USP). Atuou defendendo o Estado brasileiro em cortes e fóruns internacionais entre os anos de 2011 e 2012, e continua atuando em casos junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

    Notas
    1 Matéria originalmente publicada em: https://www.sul21.com.br/opiniaopublica/2018/08/sobre-a-decisao-do-comite-de-direitos-humanos-da-onu-por-fabio-balestro-floriano/
    2 Essa matéria recebeu o selo 021-2018 do Observatório do Judiciário.
    3 Para ler outras matérias do Observatório do Judiciário:
    https://jornalistaslivres.org/categoria/observatorio-do-judiciario.

     

  • Com Supremo, com tudo. Só esqueceram da ONU

    Com Supremo, com tudo. Só esqueceram da ONU

    Por Carol Proner
    Advogada, doutora em direito, Professora de Direito Internacional da UFRJ, membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD.

     

    Affirmanti incumbit probatio (Brocardo jurídico em desuso no Brasil)

    O silêncio do grupo Globo decide mais que qualquer juiz no Brasil. A tática agora é não pautar assuntos constrangedores ou aqueles que não podem ser sustentados sem o apelo à mentira. E é por isso que não há muitas linhas sobre o recente caso da ONU, assim como também passaram em branco os “golpes blancos en América latina” alertados pelo Papa Francisco na visita dos brasileiros ao Vaticano. Mas, in dubio, pode ser que as câmeras dos cinegrafistas da emissora tenham contraído uma espécie de vírus, no dia do registro da candidatura de Lula, e se esmeraram em imagens laterais, deixando fora de foco aproximadamente 30 mil pessoas.Vamos falar francamente: não precisamos de professores de direito internacional para explicar que a decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU vincula, obriga e gera responsabilidade. Para os que têm alergia ao direito internacional, fiquemos com a prata da casa, temos leis de sobra para assegurar os direitos políticos do candidato, leis constitucionais amplamente respaldadas pela legislação-base, sem contar a antecedência, a jurisprudência e a velha e boa “prudência” de não deixar escoar direitos irreparáveis.

    Para começo de conversa, a decisão da ONU espelha a legislação pátria: o mandamento decorre dos direitos e garantias constitucionais e da tradição democrática e responsável do direito eleitoral que, mesmo nas brechas da lei que pune quem não tem “ficha limpa”, é cuidadoso com o direito-síntese mais importante do nosso sistema político: o direito de votar e ser votado.

    A decisão da ONU complementa o que já temos, mas também é um alerta para que, caso alguma autoridade tenha esquecido de aplicar a lei no curso de um processo não justo, que momentaneamente acalme-se e acautele esses direitos que, não por acidente, são chamados de fundamentais. Em suma, teve um dia ruim? Ficou com vontade de ligar para o carcereiro da Polícia Federal de Curitiba e exigir descumprimento de uma ordem judicial? Lembre-se que a ONU está de olho em você e, com base numa vontade que o Estado brasileiro exarou em 2009, aderindo, via Decreto Legislativo, ao mecanismo de fiscalização universal de direitos civis e políticos, a decisão é mandatória: um imenso “cumpra-se” que abarca a responsabilidade de todo o Estado brasileiro e não somente de um juiz que cometeu crime, mas ainda não foi afastado.

    Não prefiro a ironia como forma de escrita, ainda mais quando estamos vivendo no limite do aceitável, quando há gente fazendo greve de fome para que outros não padeçam em consequência de uma crise total que vive o nosso país. Mas por vezes, diante do arbítrio com altas doses de cinismo, recorremos ao sarcasmo para encarar os principais responsáveis pelo agravamento da crise democrática e soberana, pois estão todos nus.

    Sob os olhos do mundo, o Brasil se transformou, entre todas as tentativas em curso na América Latina, no case mais escandaloso de perseguição midiático-judicial a um líder político. Escandaloso porque erraram a mão, exageraram e provocaram uma forte reação popular e internacional. O processo de combate à corrupção, preparado para mascarar a trama via “legitimação pelo procedimento”, foi desmascarado logo na origem do chamado Caso Lula, tanto pela defesa do ex-Presidente quanto por argutos juristas que identificaram e denunciaram a prática de lawfare e os atos de exceção no sistema de justiça.

    Hoje é transparente o vínculo entre o golpe jurídico-midiático-parlamentar contra Dilma e o ativismo jurídico-midiático contra Lula, processos paralelos e complementares que engolfaram a democracia não apenas pelo comprometimento das eleições de 2018, mas também por revelar limites dramáticos do modelo: agora, amarrando bem – com supremo, com tudo – é possível apear presidentes ou encarcerar candidatos para evitar o acontecimento da democracia.

    Só se esqueceram dos expertos da ONU.

    Nos encontros que temos tido com juristas e cientistas políticos de outros países, essa é a dura mensagem que o caso brasileiro está transmitindo: um alerta para todos os países que vivem a ilusão do acordo possível entre os valores liberais do (neo)constitucionalismo e os direitos dos povos historicamente desgraçados. Na hora certa, quando o mandamento do (neo)contratualismo se resume a “não pactuar com a democracia” – racionalidade pós-democrática – os elitismos, incluindo o elitismo judicial, se levantam e falam grosso com los de abajo. É aí que teremos que enquadrar qualquer projeto de reforma do judiciário que se preze, mas isso é assunto de futuro.

    Por enquanto, devemos celebrar. Essa decisão cautelar da ONU é muito boa para a resistência democrática, já que temos consciência de que se trata de acúmulo para fortalecer um momento mais adiante. Como já não acreditamos na justiça, será mesmo por diversão que acompanharemos a decisão do ministro Barroso arbitrando a proibição dos direitos inalienáveis de Lula, apesar da decisão-espelho da ONU. Ele vai tratar a entidade como o Cabo Daciolo trata a URSAL, provavelmente fazendo coro com o Bolsonaro, que a considera covil de comunistas.

    Tentando imaginar a embaraçosa situação dos perpetradores do golpe e daqueles que agora têm nas mãos o destino de tudo isso – não só do Lula-Livre, mas de suas próprias biografias – talvez, se pudessem voltar no tempo, teriam feito tudo com mais capricho: quem sabe um juiz menos acusador, um Ministério Público menos power point, desembargadores menos apressados, ministros da Suprema Corte menos vaidosos e uma mídia menos canastrona. Poderiam ter chegado lá pisando no povo, naturalmente, mas com elegância.

    Notas

    1 Essa matéria recebeu o selo 020-2018 do Observatório do Judiciário.

    2 Para ler outras matérias do Observatório do Judiciário:

    https://jornalistaslivres.org/categoria/observatorio-do-judiciario.

  • A Ópera dos Canalhas

    A Ópera dos Canalhas

     

    Il vino si fa con l’uva
    Ditado italiano

    O liberalismo conseguiu fazer conviver no Brasil o discurso liberal e a escravidão. O romantismo dos discursos liberais destoava da realidade da qual se falava. Todas as rebeliões dos liberais no Brasil nenhuma teve por fundamento a liberdade. Pura canalhice. Os liberais brasileiros no século XIX usaram e abusaram do discurso sobre a liberdade, justificando suas condutas de transformar pessoas em mercadoria. Enfim, o discurso liberal das oligarquias bacharelescas justificou no século XIX a escravidão.

    No Brasil do século XXI, magistrados da alta oligarquia bacharelesca do Judiciário se utilizam da teoria do domínio do fato para justificar a seu bel prazer o combate à corrupção [1]. Pura canalhice! O brio da Toga oculta um objetivo político inconfessável: destruir o PT e afirmar a desfaçatez persecutória ao ex-Presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva. Em 2017, o caso exemplar da aplicação desvirtuada da teoria do domínio do fato é a sentença de um juiz da Vara Federal de Curitiba condenando o ex-presidente Lula a mais de nove anos de prisão. Paulo Nogueira Batista Jr. sintetizou o absurdo da sentença condenatória. Disse ele:

    “O ex-presidente foi condenado em primeira instância por crime de corrupção passiva. Ora, para caracterizar tal crime, parece que há pelo menos dois requisitos indispensáveis. Primeiro, comprovar o recebimento pelo corrupto de um favor ou benefício. No caso, o tríplex em Guarujá. Segundo, comprovar que o acusado se valeu de um cargo para prestar alguma contrapartida ao corruptor, no caso a OAS. Quanto ao primeiro aspecto, o juiz reconhece que não tem provas de que o tríplex pertence ou tenha pertencido a Lula. Alega, entretanto, que o ex-presidente era ‘proprietário de fato’. O juiz comprova a “propriedade de fato”? Comprovou-se o uso frequente do imóvel por Lula e seus familiares? Não. O que se alega simplesmente são uma ou duas visitas de Lula e dona Marisa ao tríplex. Uma, talvez duas visitas. Parece caricatura, mas não é. Quanto ao segundo aspecto, como o juiz comprova a contrapartida? Não precisa comprovar. A sentença alega: ‘Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizados em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam’. Atos de ofício indeterminados. A citação é literal”. (Paulo Nogueira Batista Jr., “Ponto Paragrafo”. In: https://oglobo.globo.com/opiniao/ponto-paragrafo-21613089, Acesso em 23/07/2017).

    O ativismo judicial a serviço da direita brasileira tornou-se protagonista da cena política brasileira pelo menos desde o dito “Escândalo do Mensalão” (2005). O Poder Judiciário brasileiro tem protagonizado pelo menos nos últimos 12 anos, o tenor da Ópera dos Canalhas que tomaram de assalta a República Federativa do Brasil. Como diria Lévy-Strauss: Tristes Trópicos.

    Um detalhe: utilizamos canalha não como ofensa pessoal, mas como característica de uma conduta moral atávica da classe dominante brasileira e seus aliados de “classe mélia” bacharéis e pseudoilustrados, que, de modo cínico, justificam seus interesses particularistas de serviçais históricos da oligarquia dominante dizendo combater pelo interesse geral. No Dicionário Houaiss existe uma longa (e precisa) definição do verbete “canalha”. Vejamos:

    Canalha. 1. relativo a ou próprio de pessoa vil, reles. 2 que ou aquele que é infame, vil, abjeto; velhaco • 3 conjunto de pessoas infames, abjetas, desprezíveis. Etimologicamente a palavra canalha deriva do italiano canaglia, tendo sido utilizado mesmo antes do ano de 1338. A palavra deriva. de cane ‘cão’ + suf. coletivo e depreciativo -aglia. Nesse caso, significa “conjunto de pessoas desprezíveis’ ou ainda, ‘pessoa malvada’. Como sinônimos e variações temos: abjeto, acanalhado, baixo, bocório, cafajeste, chulo, desbriado, desgraçado, desonroso, desprezível, escroto, espurco, feio, ignóbil, ignominioso, imundo, incorreto, indecoroso, indigno, infame, inominável, inqualificável, intolerável, mal-afamado, mariola, mesquinho, miserável, mísero, moleque, mucufa, obnóxio, odioso, ordinário, pangarave, patife, pífio, pulha, rebaixado, reles, ribaldo, sacana, sem-vergonha, soez, sórdido, sujo, terrulento, torpe, tratante, tratista, velhaco, vergonhoso, vil, vilão. Ver também como sinonímia de pulha, rale e súcia.

    Abertura

    Assistimos pelo menos nos últimos doze anos uma tremenda ofensiva de frações da burguesia neoliberal brasileira ligadas ao polo hegemônico do imperialismo norte-americano, o mesmo que apoiou a ditadura militar e os governos de direita na América do Sul. Ás vésperas da eleição de 2006, produziu-se nos laboratórios da media de direita o “Escândalo do Mensalão”. O objetivo latente da media neoliberal articulada com frações da oligarquia bacharelesca do alto Judiciário era criar um clima politico e social para derrotar Lula nas eleições de 2006 e impedir a sua reeleição. Era preciso inovar na fundamentação jurídica para condenar a cúpula do PT e o próprio Presidente Lula acusando-os de corrupção. Deste modo, utilizou-se com deturpada criatividade, a teoria do Domínio do Fato, adequando-o ao ativismo judicial da direita brasileira.

    No Brasil, fez-se uma mistura à brasileira da teoria do domínio do fato com a Razão Cínica, que não é novidade na cena brasileira, pelo menos desde o século XIX (a vanguarda do atraso civilizatório da terra brasilis deveria impressionar e fascinar, por exemplo, o filósofo alemão Peter Slotedijik, autor de “Crítica da Razão Cínica” que, se fosse brasileiro, teria incluído em seus cinismos cardinais, o cinismo judiciário).

    Entretanto, em 2006, o tiro saiu pela culatra: a articulação juridico-midiática do Escândalo do Mensalão fracassou no seu intento político, pois Lula foi reeleito, derrotando o candidato do PSDB, José Serra. Entretanto, a ofensiva juridico-midiática contra o PT e suas lideranças politicas prosseguiu, encarcerando importantes quadros da estratégia de poder petista (p. exemplo, o ex-ministro José Dirceu).

    Foi notável a habilidade política de Lula em lidar com o poder oligárquico brasileiro, dividindo-o e algumas vezes, confundindo-se com ele. A partir de 2007, após reeleger-se para a Presidência da República, Lula aproximou-se do PMDB de Michel Temer buscando criar uma maioria política capaz de avançar no projeto reformista do PT (o emblema do lulismo, “reformismo sem reformas” ou “reformismo fraco”, como diria André Singer). Imbuído de pragmatismo politico intrínseco à inteligência sindical de Lula, o lulismo “confundiu-se” com a banda fisiológica da oligarquia brasileira (o PMDB de Michel Temer) visando isolar a direita neoliberal aliada aos interesses do Departamento de Estado norte-americano.

    O governo Lula enfrentou com sucesso os impactos imediatos da crise financeira de 2008 no Brasil. O sucesso da economia brasileira e os programas sociais com transferência de renda, tal como o Bolsa Família, impulsionou sua popularidade. O Escândalo do Mensalão e a acusação de corrupção contra o PT, cruzada ideológica levada a cabo pela mídia neoliberal e a oligarquia bacharelesca liberal do alto Judiciário brasileiro, não impediu que Lula elegesse sua candidata a Presidência da República em 2010 – Dilma Rousseff pelo PT, tendo como vice-presidente Michel Temer, do PMDB. Lula cumpriu o acordo feito com o “cacique” peemedebista Michel Temer logo após as eleições de 2006, indicando-o como “sombra” de Dilma Rousseff. Entretanto, como iremos ver, o pragmatismo do lulismo levaria o PT a pagar um alto preço político mais tarde.

    O sucesso da empreitada do PT levada a cabo por Dilma Rousseff foi bruscamente interrompida com a conjuntura da economia mundial aberta pela crise do capitalismo global que chegou ao Brasil na primeira metade da década de 2010. A desaceleração da China (2013) e a queda dos preços das commodities (2014), além de erros pontuais na política macroeconômica conduzida pelo Ministro Mantega no primeiro governo Dilma Rousseff (2011-2014), contribuíram para uma das maiores crise da economia brasileira dos últimos tempos.

    O Ministro da Fazenda de Dilma errou ao manter a apreciação do real em detrimento da indústria nacional (embora a redução da inflação no começo do governo Dilma, tenha aberto espaço para que o câmbio fosse desvalorizado sem que isso implicasse rompimento da meta de inflação, a politica de desindustrialização se manteve); ao adotar uma politica de benefícios fiscais para o empresariado brasileiro iludindo-se com a perspectiva de que eles voltassem a investir (os benefícios fiscais concedidos pelo governo Dilma Rousseff, de 2011 até 2015, passaram de 408 bilhões de reais!); e ao conter preços das tarifas dos serviços públicos (por exemplo, petróleo e energia elétrica) como estratégia para manter a inflação na Meta. Além disso, a rendição em 2013 à politica do Banco Central, que diante da retomada inflacionária voltou a aumentar juros num cenário de flagrante desaceleração da economia. Entretanto, os erros de condução macroeconômica e a profunda inabilidade política de Dilma Rousseff diante do desmoronamento da arquitetura política do lulista (dissenções no PMDB e rompimento do PSB), indicavam algo mais profundo: os limites do neodesenvolvimentismo diante da crise estrutural do capitalismo brasileiro.

    Presto Agitato

    A luta de classes num cenário de avanço da crise da economia e inquietação social, polarizou esquerda e direita no seio da sociedade brasileira. A manipulação midiática da TV Globo e redes afins e a ofensiva jurídica com a nova operação “desmonta PT” – a Operação Lava Jato – iniciada em 2014, ano da eleição para a Presidência da República, criou um clima de guerra às vésperas da eleição de 2014.

    Por um lado, a alta classe média hegemonizada pela mídia neoliberal de direita foi as ruas contra o governo Dilma. Desde 2013, o ano das jornadas de julho, a rebelião do precariado que se tornou a revolta da “classe média” coxinha, movimentos sociais – MBL, Vem Pra Rua, Revoltados On-Line – financiados pelo empresariado brasileiro – e provavelmente com dólares – aproveitaram a crise político-moral no País para instalar nas ruas a pauta da direita brasileira. A baixa “classe média” inquieta pela proletarização – parte dela sob inspiração de ideologias “esquerdistas” sedentas da luta de classes e pregando a luta pelo socialismo – também insurgiu-se como oposição contra o governo Dilma confundindo-se objetivamente com a demanda politica da direita reacionária.

    Apesar dos desvarios à direita e à esquerda da “classe média” brasileira, a nova classe trabalhadora (que Lula errou ao denominá-la “nova classe média”), a classe operária organizada e o subproletariado – beneficiários dos Programas Sociais – conseguiram reeleger por uma pequena margem de votos, Dilma Rousseff em 2014, derrotando o candidato do PSDB, Aécio Neves. Foi uma vitória de Pirro. Mais uma vez, Lula, cabo eleitoral de Dilma, demonstrou sua notável força política de líder popular. A nova derrota politica da direita brasileira – a terceira derrota eleitoral em pouco mais de dez anos! – seria inaceitável para o bloco no poder da oligarquia brasileira. O bloco de poder recomposto no Brasil não deixaria impune o atrevimento da esquerda petista.

    Presto Bruscamente

    A arquitetura política do lulismo construída em 2006 desmoronou-se mesmo antes da eleição de Dilma Rousseff. O projeto neodesenvolvimentista do PT estava condenado. Em 2014, Lula, Dilma e o PT ganharam no voto popular, mas perderam efetivamente na correlação de força no interior da sociedade política e do aparelho de Estado, incluindo Parlamento e os estamentos da Procuradoria-Geral da República, Ministério Público Federal, Polícia Federal e o alto Poder Judiciário (elite política de classe média de extração oligárquico-bacharelesca sob hegemonia liberal).

    O Congresso Nacional, eleito em 2014, tinha dentro de si uma composição-bomba, financiada pelo grande capital e articulada em bancadas para fechar com a pauta empresarial da direita conservadora. A conspiração efetiva pelo “desmonte do Brasil” vinha, pelo menos desde 2013. A burguesia brasileira de extração colonial-escravista, diante da crise profunda do capitalismo brasileiro, no calor do Golpe em processo, expressou-se em 2015 por meio do Programa do PMDB – “Ponte para o Futuro” – que sinalizava, logo após Dilma ser reeleita, para a necessidade de uma nova ofensiva neoliberal no Brasil. O Golpe era uma crônica de uma morte anunciada.

    Eleita em 2014, com o PT sob fogo cruzado da Operação Lava Jato e sem maioria política no Congresso Nacional (a arquitetura de alianças política do lulismo tinha implodido – a burguesia não queria mais o PT!), e diante do aprofundamento da crise da economia brasileira – caos da economia criada pelo empresariado nacional, capitaneado pela FIESP e CNI – Dilma cometeu erros cruciais na resistência politica: por exemplo, iludiu-se (?) indicando Joaquim Levy, homem do Bradesco, para o Ministério da Fazenda acreditando que pudesse acalmar a burguesia rentista que comanda o bloco no poder recomposto. Outro erro politico: manteve como Ministro da Justiça, o débil José Eduardo Cardoso que, com seu republicanismo venal, assistiu impassível movimentações do golpismo nas barbas da Polícia Federal; indicou para a Procuradoria-Geral da República, Rodrigo Janot, homem do corporativismo do Ministério Público Federal, outro articulador passivo do golpe de 2016; e manteve como articular politico o insosso Aluízio Mercadante. Enfim, contra canalhas o republicanismo, além de ineficaz, é burro. Em 31 de agosto de 2016, Dilma Rousseff seria destituída por impeachment num ritual macabro de venalidade parlamentar nunca antes visto na história desse país.

    Teoria do Domínio do Fato e a Razão Cínica

    A Operação Lava Jato, nascida em 2014, e que hoje acusa e condena o ex-Presidente Lula é personagem principal da Ópera dos Canalhas, o processo do Golpe de 2016 que propiciou que uma quadrilha de bandidos profissionais da política, tomassem de assalto o Parlamento brasileiro e o Palácio do Planalto. A Operação Lava Jato é o baixo-barítono que acompanha o alto Judiciário como barítono do Golpe parlamentar-juridico de 2016. Como tenores e contratenores temos o Congresso Nacional. O contralto, mezzo-soprano e soprano são compostos pelos postos-chaves do aparelho de Estado no Brasil (STF, Procuradoria-Geral da República, Polícia Federal, Mídia neoliberal hegemônica). Em 2017, após a canaglia destituir inconstitucionalmente a Presidenta Dilma Rousseff (PT) e empossar o Vice-presidente Michel Temer (PMDB) como Presidente da República, digladiam-se entre si para ver quem dá prosseguimento ao desmonte da Nação e a espoliação dos direitos do provo brasileiro.

    O exercício de memória história torna-se fundamental para nos fazer lembra que vinho é feito de uva, assim como a digna Justiça que condena Lula é a mesma que foi colaborou (e colabora) com os desdobramentos da Ópera dos Canalhas, utilizando com desfaçatez da Teoria do Domínio do Fato, artifício jurídico perigosíssimo nas mãos de oportunistas de plantão da alta estratégia política conspiratória credenciada pela CIA e Departamento de Estado norte-americano.

    No Brasil, a teoria do domínio de fato foi temperada no bom ecletismo culinário tupiniquim, pela Razão Cínica que crassa na pós-política da hipermadoria senil. O choque de capitalismo de FHC, Lula e Dilma produziram cidadãos reclusos em seu narcisismo, armados de cinismo até a alma.

    Os juristas da Toga oligárquica brasileira apenas expressam a cultura de “classe média” pós-ditadura militar. O medo do povo produz monstros. O advento da razão cínica na hipermodernidade senil anuncia um aprofundamento das mistificações constitutivas do sistema ideológico do capital – política e ideologia jurídica, impondo profundas limitações ao modo tradicional de operar o Estado democrático de direito. Como se sabe, tais mistificações apareciam como inerentes à realidade social burguesa, como condição necessária para que ela própria se reproduza.

    Contudo, como bem observou Slavov Zizek, a compreensão da ideologia nessa forma clássica pressupunha, segundo ele, que os agentes comprometidos diretamente na prática utilitária, assim como os analistas superficiais dos acontecimentos econômicos, desconhecessem os pressupostos objetivos de suas crenças. Disse ele que a melhor expressão dessa inocência por ignorância fora fornecida pelo próprio Marx quando declarara nas páginas de “O Capital”, sobre a redução do trabalho concreto ao abstrato, que ela ocorria realmente por meio das práticas sociais cotidianas dos agentes econômicos – e porque não, jurídico-políticos -, mas que “eles não sabem, mas o fazem”.” (ZIZEK, Slavov. “Eles não sabem o que fazem: O sublime objeto da ideologia”, Zahar Editores, 1992)

    Entretanto, Zizek concorda com Peter Sloterdijik (“Crítica da Razão Cínica”, Estação Liberdade, 2012) que o funcionamento da ideologia se tornara cínico. Segundo ele, “o sujeito cínico tem perfeita ciência da distância entre a máscara ideológica e a realidade social, mas, apesar disso, contínua a insistir na máscara”. [o grifo é nosso] Portanto, o filósofo Sloterdijk, num acesso de sinceridade cruel, propusera uma mudança na fórmula expressiva da ideologia: ao invés de afirmar que “eles não sabem, mas o fazem”, ter-se-ia de proferir que “eles sabem muito bem, mas fazem assim mesmo”. Enfim, a elite togada brasileira que utiliza a teoria do domínio do fato para perseguir lideranças políticas de esquerda, tal como o ex-Presidente Lula, sabe muito bem o que faz e faz assim mesmo.

    Voltemos à questão inicial do nosso artigo: a elite oligárquica bacharelesca do alto Poder Judiciário no Brasil possui impressa em seu DNA de extração colonial-escravista, medos e preconceitos atávicos contra o povo e seus representantes políticos. A burguesia canalha brasileira e sua “classe média” herdaram do passado lúgubre da formação histórica do Brasil, o estigma do sentido da colonização (vide Caio Prado Jr.). Isto não é nenhuma novidade. Desde 1964 vislumbramos os desvarios da miséria brasileira nos golpes nosso de cada dia (lembram da operação midiática da TV Globo contra Lula nas eleições para Presidência da República em 1989?). Os canalhas apostam no Alzheimer nacional: a doença degenerativa da memória pública que assola o povo brasileiro.

    A magistral “Ópera dos Canalhas” que se encena diante dos olhos perplexos da Inteligência brasileira prossegue fazendo a nova (e insana) revolução burguesa no Brasil – revolução e contrarrevolução. Os canalhas se digladiam entre si. Na politica da Triste República, a grotesca aliança pós-trágica entre mídia neoliberal, burguesia rentista, classe média imbecilizada e povo inquietamente sonolento (que o lulismo na sua era dourada embalou com o canto do consumo e meritocracia) parece levar o País para a convulsão social.

    2018 é a incógnita da Incógnita. Como ato grotesco da Ópera dos Canalhas, a condenação de Lula por uma sentença histriônica que o condena em provas, pois se utiliza, com sua Razão Cínica, do artifício jurídico da teoria do domínio do fato, apenas compõe mais um ato de desvario da elite barítona de Toga do pobre capitalismo brasileiro rumo ao abismo histórico.

    [1] A teoria do domínio do fato foi criada por Hans Welzel em 1939 e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin, em sua obra Täterschaft und Tatherrschaft de 1963, fazendo com que ganhasse a projeção na Europa e na América Latina. Como desdobramento dessa teoria, entende-se que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata sobre um agente ou grupo de agentes que prática ilicitude, em situação ou contexto de que tenha conhecimento ou necessariamente devesse tê-lo, essa autoridade pode ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos. Tal entendimento se choca com o princípio da presunção da inocência, segundo o qual, todos são inocentes, até que se prove sua culpabilidade. Isto porque, segundo a teoria do domínio do fato, para que a autoria seja comprovada, basta a dedução lógica e a responsabilização objetiva, supervalorizando-se os indícios. Ela foi utilizada pela primeira vez no Brasil, no julgamento do “Escândalo do Mensalão”, para condenar José Dirceu, alegando-se que ele deveria ter conhecimento dos fatos criminosos devido ao alto cargo que ocupava no momento do escândalo, além de os crimes terem sido aparentemente perpetrados por subordinados diretos seus. Entretanto, conforme declarou o próprio jurista Claus Roxin, a decisão de praticar o crime “precisa ser provada, não basta que haja indícios de que ela possa ter ocorrido”.

    * Giovanni Alves (giovannialves@uol.com.br) é doutor em ciências sociais pela Unicamp, livre-docente em sociologia e professor da Unesp, campus de Marília. É pesquisador do CNPq com bolsa-produtividade em pesquisa e coordenador da RET (Rede de Estudos do Trabalho) – www.estudosdotrabalho.org ; e do Projeto Tela Crítica/CineTrabalho (www.telacritica.org).. É autor de vários livros e artigos sobre o tema trabalho e sociabilidade, entre os quais “O novo (e precário) mundo do trabalho: reestruturação produtiva e crise do sindicalismo (Boitempo Editorial, 2000)”, “Trabalho e subjetividade: O espírito do toyotismo na era do capitalismo manipulatório” (Boitempo Editorial, 2011), “Dimensões da Precarização do trabalho” (Ed. Praxis, 2013), “Trabalho e neodesenvolvimentismo” (Ed. Praxis, 2014) e “Labirintos do labor” (Ed. Praxis, 2017, no prelo). E-mail: giovanni.alves@uol.com.br. Home-page: www.giovannialves.org

    Notas

    1 Esse artigo do professor Giovanni Alves foi originalmente publicado em: http://editorapraxis.com.br/a-opera-dos-canalhas/

    2 Essa matéria recebeu o selo 019-2018 do Observatório do Judiciário.

    3 Para ler outras matérias do Observatório do Judiciário:

    https://jornalistaslivres.org/categoria/observatorio-do-judiciario

  • Quando corrigiremos as aberrações do Mensalão?

    Quando corrigiremos as aberrações do Mensalão?

    Reproduzimos a matéria “O papel da mídia” de Miguel do Rosário, de O Cafezinho, com introdução de César Locatelli, dos Jornalistas Livres.

    Introdução

    Passados alguns anos é hora de rever e corrigir as aberrações paridas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Procuradoria Geral da República na Ação Penal 470, que ficou conhecida como “Mensalão”. Não há mais dúvidas que esse julgamento abriu a porteira para as ilegalidades e arbitrariedades cometidas no Brasil nesse último período. Da mesma forma, não hesitamos em atribuir categórico protagonismo às redes de televisão, rádios, jornais e revistas da mídia conservadora na ruptura democrática por qual passa o país.

    Comecemos pelo papel do sistema de justiça brasileiro.

    Não podemos mais dizer que o país vive em um Estado Democrático de Direito, se é que podemos dizer que um dia nele vivemos, dada a ausência de direitos que desde sempre aflige os pobres e os negros. A diferença é que, desde o Mensalão, os adversários políticos escolhidos pelas elites brasileiras passaram também a não ter direitos. São inúmeras as evidências de que a lei e a Constituição nunca regularam a convivência social e, agora, não mais regulam a convivência política.

    Relembremos a imaginosa versão dos fatos cantada em prosa e verso pelos meios de comunicação tradicionais brasileiros e aceita pelos ministros do STF:

    Henrique Pizzolato, na função de diretor de marketing do Banco do Brasil, desviou cerca de 74 milhões de reais do banco para a agência de publicidade DNA, de Marcos Valério. Pizzolato recebeu cerca de 300 mil reais desse montante e comprou um apartamento. Parte do dinheiro foi distribuído mensalmente a políticos, como os deputados do PTB capitaneados por Roberto Jefferson. Parte dos recursos foram para o PT via empréstimos falsos firmados com o Banco Rural. A estratégia elaborada por José Dirceu e outros membros do governo Lula tinha como objetivo comprar o apoio a projetos do governo como a reforma da Previdência. Delúbio Soares cuidava dos aspectos operacionais do esquema. O Supremo Tribunal Federal (STF), que tinha Joaquim Barbosa na função de relator do processo e presidente da casa, condenou cerca de 38 pessoas envolvidas com o que se apelidou de Mensalão.

    Assim é a versão dos fatos que está impregnada nas pessoas por todos os cantos do Brasil.

    A tragédia é que, nesse curto parágrafo acima, há 7 erros crassos cometidos pelo STF.

    1 Não havia dinheiro público

    Os 74 milhões não eram do Banco do Brasil, uma empresa pública, mas da Visanet, uma empresa privada. Se não há dinheiro público, não há peculato, ou seja, não há apropriação de dinheiro ou bens públicos por funcionário publico. A fantástica história teria morrido no nascedouro se os ministros do STF tivessem acatado esse fato.

    2 O diretor de marketing do Banco do Brasil não tinha gestão sobre os recursos

    O acordo do Banco do Brasil com a Visanet era que o banco determinava onde queria que os recursos fossem aplicados. A gestão financeira e a relação com as agências de propaganda eram de responsabilidade da Visanet. O banco sequer tinha contrato com a agência de publicidade. A agência de publicidade tinha que prestar contas à Visanet. No entanto, se inocentassem Henrique Pizzolato o caso todo desmoronaria.

    3 O dinheiro não foi desviado

    Há notas fiscais e documentos de transferência que comprovam que os 74 milhões foram efetivamente usados na promoção do cartão Ourocard Visa. Os recursos foram usados para patrocinar torneios de tênis, vôlei de praia, anúncios em aeroportos e muitos outros eventos de marketing. Foram feitos pagamentos inclusive para a TV Globo por campanhas de Dia dos Pais, Dia da Crianças e Natal. As comprovações de que não houve desvio dos 74 milhões foram, simplesmente, desconsideradas.

    4 Pizzolato tinha dinheiro declarado para comprar seu apartamento

    O exame do imposto de renda de Pizzolato não comprovou que os recursos, que o STF concluiu terem sido sua parte no desvio, foram usados na compra do apartamento. Pizzolato tinha poupado, ao longo de 20 anos de trabalho, um montante suficiente para a compra do apartamento.

    5 Nada foi comprovado contra José Dirceu

    Embora fossem quebrados os sigilos telefônico e bancário de José Dirceu, acusado de chefe do esquema, nada foi encontrado. Mesmo assim, ele foi condenado com base na teoria do domínio do fato: pelo alto cargo que ocupava no governo e no PT “era evidente” que José Dirceu tinha participação no desvio. A ministra Rosa Weber lançou mão da seguinte pérola ao condená-lo: “Não tenho prova cabal contra Dirceu – mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”.

    6 Não houve mensalão, não houve pagamentos mensais a congressistas

    A tímida reforma da Previdência feita durante o governo Lula contou com apoio dos políticos conservadores do Congresso que, embora fizessem oposição forte ao presidente, apoiaram a reforma. Além dessa evidência, o processo não comprova a tese de pagamentos mensais (mensalão) a congressistas.

    7 Os empréstimos do Banco Rural ao PT não eram falsos

    O Partido dos Trabalhadores pagou os empréstimos que tomou junto ao Banco Rural.

     

    Reproduzimos aqui a excelente matéria escrita por Miguel do Rosário, do blog O Cafezinho, publicada em 7 de junho de 2013.

    A conspiração

    O papel da mídia

    Uma das virtudes fundamentais no espírito de um jornalista é a ojeriza a teorias de conspiração. É uma virtude, no entanto, que beira um vício, porque o mesmo pensamento racional, a mesma objetividade, que nos aconselha a manter distância de discursos paranoicos e teorias de conspiração, nos obriga a aceitá-los quando estamos diante de documentos e provas irrefutáveis.

    A divulgação de milhares de documentos secretos da diplomacia norte-americana, pelo Wikileaks, consistiu, por exemplo, numa inesquecível vitória moral para milhares de pessoas que acusavam, há décadas, os EUA de promoverem golpes de Estado em países do terceiro mundo. Na época, um divertido argumento fez sucesso nas redes sociais: “sabe aqueles malucos que viviam culpando a CIA por tudo? Estavam certos.”

    A bem da verdade, não foi apenas o Wikileaks. Algumas leis que obrigam a divulgação de documentos do governo americano com mais de trinta ou quarenta anos, também ajudaram.

    Mas ser jornalista não é dizer a verdade. Essa é a função, talvez, de filósofos. Jornalistas divulgam documentos e fatos concretos, e a verdade que buscam é apenas aquela que podem comprovar com base neles. O uso da lógica, porém, não é vetado aos jornalistas. Nem a imaginação, desde que usada com parcimônia.

    No processo do mensalão, todavia, a imaginação se tornou a virtude fundamental do jornalismo político. Reportagens, colunas, análises, passaram a se descolar cada vez mais de qualquer prurido factual e inaugurou-se uma nova era quase psicodélica na imprensa brasileira. Teorias eram montadas e desmontadas sem qualquer escrúpulo. O fato de inúmeras denúncias serem desmentidas no dia seguinte não tinha mais importância. Um clima de total liberdade de expressão enfim se instalara nas redações nacionais.

    Quando os historiadores se debruçarem, daqui a alguns anos, sobre o mensalão, o tradicional rigor acadêmico possivelmente lhes obrigue a dividir o tema em várias seções: política, midiática, partidária, jurídica.

    Em meu modesto esforço para escrever sobre um caso ainda em curso, e portanto ainda influenciado pelo clima barra pesada, sufocante, de tribunal, eu vou tateando em todas as áreas, mas a corda que uso para não cair são documentos. Por isso tenho sido repetitivo quanto ao caso Pizzolato. É que me parece o caso mais surreal, kafkiano e… documentado. A sua inocência é documentada.

    Se a grande mídia fizesse uma ampla reportagem sobre os erros na condenação de Pizzolato, mostrando os documentos, apresentando-os a juristas conceituados e pedindo sua opinião, testemunharíamos uma sumária desmoralização da Ação Penal 470. Aliás nota-se hoje um barulhentíssimo silêncio nos grandes jornais e nas redes de TV sobre o debate tão aceso nas redes sociais e blogs, sobre os erros do STF. A ruptura da mídia com a sociedade se tornou completa. O artigo da Inês Nassif, por exemplo, abordando a suja história do Laudo 2828, que inocenta Pizzolato, tornou-se imediatamente o mais lido em todos os principais blogs políticos no país, mas o assunto é virtualmente proibido na grande imprensa. A mesma coisa vale para o erro crasso de Barbosa quanto a data da morte de José Martinez.

    A nossa presidenta gosta de repetir o clichê supostamente pró-democrático, sobre preferir o barulho da imprensa ao silêncio da ditadura. É uma frase bonita, mas a verdade é que o único barulho que a imprensa quer ouvir, no caso do mensalão, é o da tampa de um caixão se fechando. A nossa mídia não é boba. O espaço à divergência se dá apenas em questões não estratégicas. E o mensalão é um assunto absolutamente estratégico para os grandes grupos de mídia, que se tornaram, assumidamente, o grande partido do conservadorismo brasileiro.

    Entretanto, mesmo durante o julgamento, quando o assunto ocupava, diariamente, várias páginas de jornal, e hegemonizava o noticiário televisivo, havia muitos mais fogos de artifício do que conteúdo. Não havia um debate sério sobre o tema. O tal “barulho da imprensa”, tão ao gosto da nossa chefe de Estado, era apenas um rufar histérico dos tambores da oposição. Os réus, porém, não eram só aqueles perfilados na denúncia da Ação Penal 470, mas toda a sociedade, incluindo os elementos raivosos que pagavam anúncios no Facebook para promover páginas repletas de indizível rancor. Todos são vítimas do maior processo de manipulação da informação de que temos notícia.

    O mensalão foi o canto do cisne da grande mídia brasileira. O escândalo é deflagrado exatamente no momento em que a internet ainda não havia sido “apropriada” pela sociedade. Os únicos blogs políticos estavam em mãos da grande mídia de oposição: Noblat e Reinaldo Azevedo. A imensa ágora pública, caótica e democrática em que se tornou a internet brasileira não havia se constituído nos anos de 2005 e 2006. A imprensa reinava sozinha. Se hoje ela ainda tem um poder descomunal para influenciar o espírito nacional, naquela época esse poder era quase absoluto.

    Uma das seções mais importantes no estudo do processo do mensalão, portanto, é o papel da mídia. É um papel que ainda está sendo desempenhado. Hoje, sexta-feira 07 de junho, uma notícia deixou inteiramente perplexa a grande nação de internautas: o único jornalista convidado pelo ministro Luiz Fux para dar uma “aula pública” aos ministros do STF sobre financiamento de campanha será Merval Pereira, colunista e membro do conselho editorial do jornal O Globo.

    A promiscuidade entre a grande mídia, em particular a Rede Globo, e o STF, parece não encontrar limites. Até mesmo os juízes mais resistentes à pressão da mídia, como Lewandowski, ligavam para Merval, no dia seguinte a sessões, para “explicar” seus votos. Joaquim Barbosa, por sua vez, liga regularmente para Merval para justificar seus destemperos.

    E Ayres Britto escreveu o prefácio do livro de Merval Pereira sobre o mensalão enquanto ainda era presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)!

    Se a mídia é um poder terrível em qualquer parte do mundo, uma concentração absoluta numa só empresa empresta-lhe um ar perigosamente antidemocrático.

    A maior parte da “pressão social” alardeada pela grande mídia, e usada pelos próprios ministros do STF como justificativa para a incrível criatividade com que se portaram no julgamento da Ação Penal 470, a ponto de ser qualificado, de maneira promissoramente corajosa pelo mais novo ministro, Luís Roberto Barroso, de “um ponto fora da curva”, veio da Rede Globo. Com toda certeza, os ministros se portavam no tribunal com um olho não na população brasileira, não na História, mas em como seriam caricaturizados no Globo no dia seguinte. As notinhas de Ancelmo Gois sobre Joaquim Barbosa, alardeando sessões de aplauso no metrô de Ipanema e shows da Marisa Monte, e mencionando, orgulhosamente, a criação de um site para lançar sua candidatura presidencial, parecem ter surtido um efeito narcótico poderoso no espírito de todos os juízes. Da mesma maneira, a mídia incitava agressões verbais ou mesmo físicas contra Lewandowvki, único ministro que ousou se contrapor, e mesmo assim timidamente, à agressividade inacreditável do relator.

    No início do texto, eu falava na ojeriza a teorias de conspiração como importante virtude jornalística. Mencionei também que esta virtude pode se tornar um vício se nos recusamos, mesmo diante de evidências, em aceitar a existência de uma conspiração. O que vimos no processo do mensalão nos traz esse dilema. Todos os fatos, documentos, ações, discursos e posturas, apontam para uma conspirata política. Uma conspirata da qual participaram os dois procuradores gerais da república, Joaquim Barbosa, a oposição, a mídia. O próprio governo, vergado, intimidado, aterrorizado com a possibilidade de um golpe, talvez tenha pactuado, em parte, com tudo isso, sacrificando seus próprios companheiros em prol da sobrevivência. Enfim, estamos diante de um jogo político extremamente barra-pesada.

    Mesmo com evidências, porém, este é um terreno que devemos trilhar com cuidado. Não podemos largar a corda que nos impede de cair no abismo. O mensalão ainda é uma história cheia de segredos, desagradáveis para todos os lados. É um processo e um julgamento ainda em curso. No próximo capítulo, faremos algumas incursões na seara propriamente política da nossa história, comentando seus desdobramentos presentes e futuros.

    Notas

    1 Para ler os outros textos de Miguel do Rosário, em O Cafezinho:

    Prefácio: Mensalão, a história de uma farsa

    Capítulo 1: Acusações contra Pizzolato lembram Dreyfus e Kafka

    Capítulo 2: O caso Visanet

    Capítulo 3: As bombas lá fora

    Capítulo 4: Tirem as crianças da sala

    Capítulo 5: As bombas aqui dentro

    Capítulo 6: A história não anda de avião

    Capítulo 7: O julgamento do povo

    Capítulo 8: O maior fiasco da história

    Capítulo 9: O papel da mídia

    2 Essa matéria recebeu o selo 018-2018 do Observatório do Judiciário.

    3 Para ler outras matérias do Observatório do Judiciário:

    https://jornalistaslivres.org/categoria/observatorio-do-judiciario