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Categoria: Saúde

  • Considerando que

    Considerando que

     

    01. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 127, caput, e art. 129, V da Constituição da República; art. 5o, inciso III, alínea “e”, art. 6o, inciso VII, alínea “c”, I, todos da Lei Complementar n.o 75/93 e demais dispositivos pertinentes a este ato; bem como:

    02. CONSIDERANDO a situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, declarada pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da pandemia causada pelo SARS-CoV-2 (novo coronavírus);

    03. CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde do Brasil declarou situação Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional em 3 de fevereiro de 2020 (Portaria MS no. 188/2020);

    04. CONSIDERANDO a promulgação da Lei no. 13.989/2020 que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

    05. CONSIDERANDO que no Brasil o vírus já atinge todos os Estados da federação, sendo registrados 5.717 casos e 201 mortes até o dia 1o de abril de 2020;

    06. CONSIDERANDO que as especificidades imunológicas e epidemiológicas tornam os povos indígenas particularmente suscetíveis ao novo coronavírus, sobretudo tendo em vista que doenças respiratórias são uma das principais causas de óbitos entre estes povos:

    Historicamente, observou-se maior vulnerabilidade biológica dos po- vos indígenas a viroses, em especial às infecções respiratórias. As epidemias e os elevados índices de mortalidade pelas doenças transmissíveis contribuíram de forma significativa na redução do número de indígenas que vivem no território brasileiro. As doenças do aparelho respiratório ainda continuam sendo a principal causa de mortalidade infantil na população indígena (SESAI, Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) em Povos Indígenas);

    07. CONSIDERANDO que aspectos socioculturais de alguns povos indígenas, como concepção ampliada de família e de núcleo doméstico, habitação em casas coletivas e o compartilha- mento de utensílios, podem facilitar o contágio exponencial da doença nas aldeias1;

    08. CONSIDERANDO, ainda, que a situação de especial vulnerabilização social e econômica a que estão submetidos os povos indígenas no país, bem como que as dificuldades logísticas de comunicação e de acesso aos territórios agravam o risco de genocídio indígena;

    09. CONSIDERANDO que viroses respiratórias foram vetores do genocídio indígena em di- versos momentos da história do país, com dezenas de casos de genocídios provocados por epidemias registrados em documentos oficiais, como o relatório da Comissão Nacional da Verdade de 2014 e o relatório Figueiredo de 1967;

    10. CONSIDERANDO que a FUNAI, até o momento, não divulgou plano de ação para prevenção e tratamento da Covid-19 entre os povos indígenas;

    11. CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe que a saúde é um direito social de todos e dever do Estado, devendo ser garantida “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 6o c/c 196);

    12. CONSIDERANDO que os cuidados com a saúde são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que devem conjugar recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos (Constituição Federal, art. 23, II; art. 30, VII e Lei no. 8.080/1990, art. 7o, XI);

    13. CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, cujas diretrizes são a descentraliza- ção, o atendimento integral e a participação da comunidade (Constituição Federal, art. 198);

    14. CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído por um conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e entes públicos federais, estaduais e muni- cipais, da administração pública direta e indireta, obedecendo aos princípios da universalidade e igualdade da assistência à saúde, dentre outros (Lei no. 8.080/1990, art. 4o e 7o, I e IV);

    15. CONSIDERANDO que “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias” decorrentes de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa da União, Estados e Municípios poderá requisitar bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas, assegurando-lhes indenização (Lei no. 8.080/1990, art. 15);

    16. CONSIDERANDO que a “Lei do SUS” (Lei no. 8.080/1990), com as alterações promovi- das pela Lei no. 9.836/1999, instituiu o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços de saúde são voltados para o atendimento dos povos indígenas em todo território nacional, coletiva ou individualmente (artigos 19-A e 19-B);

    17. CONSIDERANDO que os povos indígenas têm direito a uma política de saúde diferenciada, que respeite suas especificidades e práticas tradicionais e que contemple “aspectos de as- sistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional” (artigo 19-F);

    18. CONSIDERANDO que a Convenção no. 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, prevê em seu artigo 25.2 que a política diferenciada de saúde indígena deve considerar as “condições econômicas, geográficas, sociais e culturais”, assim como os “métodos de prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais” dos povos indígenas;

    19. CONSIDERANDO a criação da Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI (Lei no. 12.314/2010);

    20. CONSIDERANDO que em nível local cabe aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e Polos Base – órgãos superiores da estrutura da SESAI – a promoção “de ações específicas em situações especiais”, a exemplo do combate de epidemias, surtos, dentre outras intempéries (Portaria MS no. 254/2002);

    21. CONSIDERANDO que o SUS serve como retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo adaptar sua estrutura e organização de forma a propiciar a integração e o atendimento necessário em todos os níveis (artigo 19-G, §2o);

    22. CONSIDERANDO, nesse sentido, que o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena desenvolve serviços e políticas de atenção básica ou primária em saúde para os povos indígenas, primordialmente em seus territórios tradicionalmente ocupados, referenciando os casos de média e alta complexidade para os hospitais do SUS administrados por Estados e Municípios;

    23. CONSIDERANDO que foi instituído o Incentivo para a Atenção Especializada aos Po- vos Indígenas (IAE-PI) que visou qualificar os serviços de saúde de média e alta complexidade oferecidos aos usuários indígenas por meio de repasses financeiros a entes estaduais e municipais e a estabelecimentos ambulatoriais e hospitalares (Portaria MS no. 2.663/2017);

    24. CONSIDERANDO que, nos casos em que há demanda por atendimento de média e alta complexidade, as Casas de Saúde Indígena recebem os usuários referenciados vindos das aldeias, e o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deve adotar procedimentos de referência, contrarreferência e acompanhamento dos usuários encaminhados à rede do SUS, garantindo o respeito às restrições e prescrições alimentares, acompanhamento por parente ou intérpretes, acolhimento adequado, dentre outras medidas de respeito à diversidade e às práticas tradicionais (Decreto no. 3.156/1999, art. 2o, parágrafo único, e Portaria MS no. 254/2002 – Política Nacional de Saúde Indígena);

    25. CONSIDERANDO que as Secretarias Estaduais e Municipais “devem atuar de forma complementar na execução das ações de saúde indígena”, sendo “indispensável a integração das ações nos programas especiais, como a imunização, saúde da mulher e da criança, vigilância nutricional, controle da tuberculose, malária, doenças sexualmente transmissíveis e aids, entre outros, assim como nos serviços de vigilância epidemiológica e sanitária a cargo dos gestores estaduais e municipais do SUS” (Portaria MS no. 254/2002 – Política Nacional de Saúde Indígena);

    26. CONSIDERANDO que os órgãos e entes, no âmbito de suas atribuições compartilhadas ou específicas, devem atuar em perfeita complementariedade, cooperação e integração, em consonância com a Constituição Federal, a legislação do SUS e a Política Nacional de Saúde Indígena (Portaria MS no. 254/2002);

    27. CONSIDERANDO que o cenário, acima descrito, de risco de genocídio dos povos indígenas reclama ações emergenciais dos órgãos e entes públicos, SESAI, União, Estados e Municípios, de forma complementar, coordenada e integrada, sobretudo na prevenção da disseminação da doença entre os povos indígenas, mas também na garantia do pleno atendi- mento, evitando a ocorrência de “pontos cegos” e a evolução dos casos eventualmente constatados decorrente da demora no atendimento;

    28. CONSIDERANDO que a SESAI, diante deste cenário, expediu uma série de notas informativas, ofícios circulares, recomendações e orientações às Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígenas, DSEI, Polos Base e CASAI acerca da prevenção e do tratamento da Covid- 19, da assepsia e do uso de equipamento de proteção individual, dos procedimentos de ações de vigilância, dos protocolos de manejo clínico, da notificação, dos fluxos nas referências do SUS, dentre outras informações (Nota informativa no. 2/2020-COGASI/DASI/SESAI/MS, Nota Informativa no. 6/2020-COGASI/DASI/SESAI/MS, Ofícios Circulares no 1/2020/DASI/ SESAI/MS, no 2/2020/DASI/SESAI/MS, no 3/2020/DASI/SESAI/MS e no 27/2020/COGASI/ DASI/SESAI/MS);

    29. CONSIDERANDO que a SESAI divulgou o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) em Povos Indígenas e os Informes Técnicos no. 1, 2 e 3/2020 com previsão, dentre outras medidas, da restrição das remoções e desloca- mento das aldeias e da permanência nas CASAI aos casos emergenciais e de acompanhamento absolutamente necessários, com o propósito de reduzir a circulação dos indígenas nas cidades e evitar exposição ao contágio;

    30. CONSIDERANDO que a SESAI instituiu o Comitê de Crise para planejamento, coordenação, execução, supervisão e monitoramento dos impactos da Covid-19 sobre os povos indígenas (Portaria SESAI no. 16/2020);

    31. CONSIDERANDO que estas medidas de informação e de gestão devem estar à altura da magnitude do risco de contágio e de genocídio;

    32. CONSIDERANDO que os Polos Base devem dispor de insumos laboratoriais para diagnóstico da Covid-19;

    33. CONSIDERANDO que a não realização de testes poderá obrigar os indígenas a permanecerem em quarentena nas cidades, o que nem sempre se revela possível, bem como aumenta o risco de contágio exponencial nas aldeias;

    34. CONSIDERANDO que muitas aldeias não dispõem de equipamento de comunicação, o que pode prejudicar a remoção de emergência e/ou obrigar os indígenas ou Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena a se deslocarem a outras aldeias em caso de suspeita de infecção pelo novo coronavírus, aumentando a probabilidade de disseminação do vírus;

    35. CONSIDERANDO que muitas aldeias não estão acobertadas por contratos de frete aéreo, terrestre ou fluvial, o que pode inviabilizar remoções de emergência em caso de suspeita de contágio pelo novo coronavírus, aumentando os riscos de evolução do quadro e de disseminação do vírus nas aldeias;

    36. CONSIDERANDO que o Ofício Circular no 37/2020/SESAI/GAB/SESAI/MS expedido pela SESAI autoriza os DSEI a adquirirem insumos para a prevenção e tratamento da Covid- 19 mediante dispensa de licitação, nos termos da Lei no. 13.979/2020 e da Medida Provisória no. 926/2020, no entanto exige um rito que pode inviabilizar a aquisição célere dos materiais necessários:

    Informa-se que quaisquer processos de contratação decorrentes da legislação supracitada deverão ser justificados e submetidos ao DASI/SESAI para análise de pertinência e instrução processual, para disponibilidade orçamentária pela CGPO/SESAI e para aprovação pelo Gabinete da SESAI, independentemente do valor e objeto. O prosseguimento do processo será aprovado pela SESAI caso estejam dentro da estrita legalidade e a necessidade esteja justificada.

    37. CONSIDERANDO que o referido ofício não menciona aquisição de insumos laboratoriais para diagnóstico rápido da Covid-19 ou de equipamentos de comunicação ou de transpor- te;

    38. CONSIDERANDO que este Ministério Público Federal, em diversos estados federativos, vem conseguindo destinar recursos orçamentários aos DSEI, para serem aplicados precisa- mente na prevenção e no tratamento da Covid-19 entre povos indígenas, vide decisão interlocutória proferida pela Seção Judiciária do Mato Grosso nos autos da Ação Civil Pública 1004675-87.2020.4.01.3600;

    39. CONSIDERANDO que, conforme demonstrado acima, é da competência dos Estados e Municípios a atenção de média e alta complexidade, estes entes federativos não podem, sob qualquer hipótese, negar atendimento aos indígenas, em razão de suspeita ou confirmação contágio pelo novo coronavírus, estejam os indígenas referenciados pelo DSEI ou não;

    40. CONSIDERANDO que, pelas razões acima expostas, há risco de propagação exponencial da doença, afetando muitos indígenas em uma mesma aldeia, o que demanda, por parte da atenção de média e alta complexidade, a oferta de leitos e aparelhos (sobretudo respiradores) em quantidade suficiente para atendimentos simultâneos;

    41. CONSIDERANDO que as restrições ao deslocamento às cidades, com o propósito de evitar os riscos de exposição e contágio, podem gerar desabastecimento das aldeias e prejuízos à segurança alimentar dos indígenas, o que reclama atuação da SESAI, FUNAI, Estados e Municípios;

    42. CONSIDERANDO que a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), após provocação da SESAI, editou a Portaria no. 419/PRES, em 17 de março de 2020, estabelecendo medidas temporárias de prevenção à infecção e propagação do coronavírus, mediante restrição de acesso às terras indígenas;

    43. CONSIDERANDO que esta medida de restrição de acesso não garante proteção territorial suficiente para evitar o contágio dos povos indígenas pelo novo coronavírus, já que dezenas de terras indígenas sofrem com invasões de garimpeiros, madeireiros, dentre outras atividades criminosas que induzem fluxo constante de não indígenas nestes territórios, debilitando de sobremaneira a eficácia das políticas sanitárias e de isolamento social;

    44. CONSIDERANDO que a recente orientação da FUNAI no sentido de indeferir o deslocamento de seus servidores para terras indígenas não homologadas (DESPACHO n. 00137/2020/GAB/PFE/PFE-FUNAI/PGF/AGU e despachos presidenciais nele fundamentados) vulnerabiliza o monitoramento e a proteção territorial, sujeitando os povos indígenas que ocupam tradicionalmente terras indígenas não homologadas a maiores riscos de contágio da Covid-19;

    45. CONSIDERANDO que a demarcação e a proteção territorial são reconhecidas como de fundamental importância para as ações de saúde indígena, bem como o dever de a FUNAI acompanhar as ações de saúde promovidas nos territórios indígenas (Portaria MS no. 254/2002 – Política Nacional de Saúde Indígena);

    RESOLVE, com fundamento no art. 5o, inciso III, alínea “e”, art. 6o, inciso VII, alínea “c”, e inciso XI da Lei Complementar n.o 75/93, e nos art. 127 e 129, inciso V da CF/88, RECOMENDAR:

    (a) à Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde:

    a.1. Promova a inclusão dos povos indígenas nos grupos considerados prioritários para imunização contra gripe, tendo em vista o histórico de letalidade das síndromes gripais nestes grupos;

    (b) à Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, do Ministério da Cidadania:

    b.1. Em parceria com a SESAI e FUNAI, forneça alimentos e materiais de higiene aos indígenas nas aldeias, inclusive as localizadas nos centros urbanos, a fim de garantir segurança alimentar e evitar o deslocamento dos indígenas para as cidades, não impondo qualquer restrição em razão do estágio do processo demarcatório da terra indígena, incluídas as áreas reivindicadas e retomadas.

    (c) à Secretaria Especial de Saúde Indígena:

    c.1. Respeite e fortaleça a autonomia dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, garantindo a execução descentralizada dos recursos, sobretudo quanto à realização de licitação para aquisição de materiais e insumos para a prevenção e combate ao novo coronavírus, dispensando o rito burocrático previsto no Ofício Circular no 37/2020/SESAI/ GAB/SESAI/MS, que exige submissão à avaliação e autorização central, sem prejuízo de auditoria e fiscalização que não obstaculizem a aquisição direta e imediata;

    c.2. Adquira e distribua aos DSEI, imediatamente, insumos laboratoriais para o diagnóstico do novo coronavírus (testes PCR e sorologia), em quantidade suficiente, que considere os riscos de contágio exponencial em curto intervalo temporal (curva aguda), bem como a necessidade de controle sanitário de entrada nas aldeias, de indígenas e pro- fissionais da saúde;

    c.3. Adquira e distribua aos DSEI, imediatamente, kits de oxigênio, em quantidade suficiente, que considere os riscos de contágio exponencial em curto intervalo temporal (curva aguda);

    c.4. Adquira e distribua aos DSEI, imediatamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para todos os profissionais das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, inclusive aos agentes indígenas de saúde e agentes indígenas de saneamento, bem como aos profissionais das Casas de Saúde Indígena e Polos-Base;

    c.5. Adquira e distribua aos DSEI, imediatamente, equipamentos de comunicação (rádio, internet ou outro) que garantam que todas as aldeias atendidas por esta Secretaria disponham de meios de comunicação em caso de emergência;

    c.6. Celebre, imediatamente, contratos de transporte terrestre, aéreo e fluvial, que garantam cobertura a todas as aldeias atendidas por esta Secretaria, de modo a viabilizar remoções de emergência;

    c.7. Garanta a presença de Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena em todas as aldeias, não impondo qualquer restrição em razão do estágio do processo demarcatório da terra indígena, incluídas as áreas reivindicadas e retomadas;

    c.8. Promova a vacinação de todos os indígenas contra Influenza, considerando que gripes e síndromes gripais agudas costumam evoluir de forma mais severa entre povos indígenas;

    c.9. Adquira e distribua aos DSEI, imediatamente, medicamentos para o tratamento de Influenza e síndromes gripais agudas nas aldeias;

    c.10. Em parceria com a Fundação Nacional do Índio e com a Secreta- ria Especial de Desenvolvimento Social, garanta o fornecimento de alimentos e materiais de higiene e limpeza aos indígenas nas aldeias, inclusive as localizadas nos centros urbanos, a fim de garantir segurança alimentar e evitar o deslocamento dos indígenas para as cidades, não impondo qualquer restrição em razão do estágio do processo de- marcatório da terra indígena, incluídas as áreas reivindicadas e retomadas;

    c.11. Garanta a remoção dos indígenas, sempre que a emergência do caso recomende, independentemente do estágio do processo demarca- tório da terra indígena;

    c.12. Articule, junto aos DSEI, a locação ou cessão de espaços adequados para realização de quarentena nas cidades, para os casos sus- peitos ou confirmados, para além das Casas de Saúde Indígena;

    c.13. Garanta o acesso à informação pelos povos indígenas e profissionais da saúde, com intensa periodicidade, acerca das formas de prevenção do contágio do novo coronavírus, dos riscos, da sintomatologia e do tratamento;

    c.14. Elabore, imediatamente, em parceria com a FUNAI-CGIIRC, plano de contingência para surtos e epidemias, específico para povos indígenas isolados e de recente contato, referente à Covid-19, nos ter- mos da Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e da Funai n. 4.094, de 20 de dezembro de 2018;

    c.15. Adote todas as medidas para que as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, ao adentrarem nas aldeias, adotem todas as precauções para evitar transmissão aos indígenas, como quarentena, desinfecção e uso de Equipamento de Proteção Individual;

    (d) aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas para que elaborem e executem o Plano de Contingência Distrital para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus, contemplando, sem prejuízo de outras medidas consideradas necessárias, os seguintes pontos:

    d.1. Aquisição imediata de insumos laboratoriais para o diagnóstico do novo coronavírus (testes PCR e sorologia), em quantidade suficiente, que considere os riscos de contágio exponencial em curto intervalo temporal (curva aguda), bem como a necessidade de controle sanitário de entrada nas aldeias, de indígenas e profissionais da saúde, sem pre- juízo da compra e distribuição dos referidos itens pela SESAI e Minis- tério da Saúde;

    d.2. Aquisição imediata de kits de oxigênio, em quantidade suficiente, que considere os riscos de contágio exponencial em curto intervalo temporal (curva aguda);

    d.3. Aquisição imediata de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para todos os profissionais das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, inclusive aos agentes indígenas de saúde e agentes indígenas de saneamento, bem como aos das Casas de Saúde Indígena e Polos- Base;

    d.4. Aquisição imediata de equipamentos de comunicação (rádio, internet ou outro) que garantam que todas as aldeias atendidas por esta Secretaria disponham de meios de comunicação em caso de emergência;

    d.5. Celebração imediata de contrato de transporte terrestre, aéreo e fluvial, que garantam cobertura a todas as aldeias atendidas por esta Secretaria, de modo a viabilizar remoções de emergência;

    d.6. Garantia da presença de Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena em todas as aldeias atendidas por este Distrito;

    d.7. Promoção da adequação do espaço físico das Casas de Saúde Indígena e outras unidades de apoio a indígenas convalescentes, a fim de garantir o isolamento dos usuários e evitar o contágio;

    d.8. Promoção da articulação com Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, a fim de garantir a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais de Estados e Municípios;

    d.9. Promoção do controle sanitário das pessoas que estão entrando nas aldeias, seja dos profissionais das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, ou dos próprios indígenas que estejam ou residam nas cidades, de modo a evitar a entrada de pessoas contaminadas;

    d.10. Organização e monitoramento, junto aos indígenas, de espaços para garantir o isolamento social dos indígenas nas próprias aldeias, para os casos de suspeita ou confirmação de contágio pelo novo coronavírus, nas hipóteses em que não haja necessidade de internação;

    d.11. Locação ou cessão de espaços adequados para que os indígenas, que estejam na cidade, realizem quarentena, nos casos suspeitos ou confirmados, para além das Casas de Saúde Indígena;

    d.12. Adoção de todas as medidas para que as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, ao adentrarem nas aldeias, adotem todas as precauções para evitar transmissão aos indígenas, como quarentena, desinfecção e uso de Equipamento de Proteção Individual;

    (e) à Fundação Nacional do Índio

    e.1. Confeccione plano de ação prevendo medidas para evitar o contágio dos povos indígenas pelo novo coronavírus;

    e.2. Elabore e implemente, imediatamente e em parceria com a SE- SAI, estratégias para evitar o deslocamento dos indígenas para a cidade (por exemplo, para aquisição de alimentos ou recebimento de benefícios sociais);

    e.3. Promova a extensão das medidas de restrição de acesso previstas na Portaria no. 419/PRES, em 17 de março de 2020, a todas as terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, independentemente do estágio do processo demarcatório da terra indígena;

    e.4. Em parceria com a SESAI e Secretaria Especial de Desenvolvi- mento Social, forneça alimentos e materiais de higiene aos indígenas nas aldeias, inclusive as localizadas nos centros urbanos, a fim de garantir segurança alimentar e evitar o deslocamento dos indígenas para as cidades, não impondo qualquer restrição em razão do estágio do

    processo demarcatório da terra indígena, incluídas as áreas reivindica- das e retomadas;

    e.5. Implemente, imediatamente, medidas de proteção territorial em todas as terras indígenas identificadas/delimitadas, declaradas ou homologadas, de modo a impedir e/ou retirar invasores, especialmente garimpeiros e madeireiros, a fim de prevenir o contágio dos indígenas pelo novo coronavírus;

    e.6. Elabore, imediatamente, em parceria com a SESAI, plano de contingência para surtos e epidemias, específico para povos indígenas isolados e de recente contato, referente à Covid-19, nos termos da Porta- ria Conjunta do Ministério da Saúde e da Funai n. 4.094, de 20 de dezembro de 2018;

    (f) ao Estado e aos Municípios de referência

    f.1. Que se abstenham, sob qualquer hipótese, de negar atendimento aos indígenas que demandem atendimento de atenção básica ou média e alta complexidade, em razão de suspeita ou confirmação de contágio pelo novo coronavírus, estejam eles referenciados ou não pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

    f.2. Adquiram e disponibilizem EPI de uso ambulatorial (máscara cirúrgica, capote, luvas, proteção ocular – óculos ou máscara facial), lei- tos hospitalares, ventiladores mecânicos (invasivos e não invasivos), AMBU, cilindros de oxigênio de 7 e 10 litros, oxímetro de pulso, monitor multipamétrico, dentre outros recursos materiais e humanos necessários ao atendimento intensivo e emergencial, em quantidade sufi- ciente para atender os povos indígenas, considerando os riscos de contágio exponencial em curto intervalo temporal (curva aguda) entre estes grupos;

    DETERMINO o envio da presente Recomendação às autoridades através de correio eletrônico, com exigência de confirmação de recebimento.

    FIXA-SE o prazo excepcional de 5 (cinco) dias corridos para o cumprimento da presente Recomendação, bem como seja informado ao Ministério Público Federal o aludido cumpri- mento.

    INFORME-SE que a presente RECOMENDAÇÃO dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os agentes que se omitirem.

    PUBLIQUE-SE a presente recomendação no portal eletrônico do MPF, nos termos do art. 23 da Resolução 87 do CSMPF.

      Brasília, na data da assinatura eletrônica

    Assinatura/Certificação do documento PR-DF-00025354/2020 RECOMENDAÇÃO no 11-2020

    Signatário(a): GABRIEL DALLA FAVERA DE OLIVEIRA Data e Hora: 01/04/2020 22:11:21

    Assinado com certificado digital

    Signatário(a): JULIA ROSSI DE CARVALHO SPONCHIADO Data e Hora: 01/04/2020 21:53:37

    Assinado com login e senha

    Signatário(a): NICOLE CAMPOS COSTA Data e Hora: 01/04/2020 22:32:26

    Assinado com login e senha

    Signatário(a): CARLOS HUMBERTO PROLA JUNIOR Data e Hora: 01/04/2020 21:57:59

    Assinado com certificado digital

    Signatário(a): CAIO HIDEKI KUSABA Data e Hora: 01/04/2020 22:04:19

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    Signatário(a): MARCIA BRANDAO ZOLLINGER Data e Hora: 01/04/2020 21:51:23

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    Signatário(a): MANOELA LOPES LAMENHA LINS CAVALCANTE Data e Hora: 01/04/2020 23:33:36

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    Signatário(a): LUIS DE CAMOES LIMA BOAVENTURA Data e Hora: 02/04/2020 10:55:08

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    Signatário(a): FERNANDO MERLOTO SOAVE Data e Hora: 02/04/2020 11:03:18

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    Signatário(a): MILTON TIAGO ARAUJO DE SOUZA JUNIOR Data e Hora: 01/04/2020 22:39:00

    Assinado com login e senha

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Assinatura/Certificação do documento PR-DF-00025354/2020 RECOMENDAÇÃO no 11-2020

    Signatário(a): SAMARA YASSER YASSINE DALLOUL Data e Hora: 01/04/2020 23:37:50

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    Signatário(a): ALISSON MARUGAL Data e Hora: 02/04/2020 10:27:32

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    Signatário(a): ADRIANO AUGUSTO LANNA DE OLIVEIRA Data e Hora: 02/04/2020 08:25:43

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    Signatário(a): ALVARO LOTUFO MANZANO Data e Hora: 01/04/2020 21:53:49

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    Signatário(a): SARAH TERESA CAVALCANTI DE BRITTO Data e Hora: 01/04/2020 23:43:00

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    Signatário(a): EDMUNDO ANTONIO DIAS NETTO JUNIOR Data e Hora: 02/04/2020 08:13:45

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  • Sepultamentos crescem em São Paulo e cemitério da Vila Formosa vai parar na capa do Washington Post

    Sepultamentos crescem em São Paulo e cemitério da Vila Formosa vai parar na capa do Washington Post

    Segundo dados recebidos pelo Sindicato dos Servidores Municipais de São Paulo (SindSep), o Cemitério da Vila Formosa, localizado na zona Leste da cidade, dobrou o número de abertura de covas nos últimos dias. No maior cemitério da América Latina, costuma-se enterrar no máximo 45 corpos em um único dia, mas só no dia de ontem (), foram feitos 57 sepultamentos. 

     

    Covas abertas em cemitério de SP viram destaque no Washington Post

    A imagem das valas abertas é tão forte que foi parar na capa do jornal diário estadunidense Washington Post, para ilustrar uma matéria sobre a crise provocada pela “inação federal”, como descreve o impresso o modo temeroso como o presidente brasileiro vem lidando com o surgimento do novo coronavírus.

    O cemitério da Vila Formosa tem aberto 100 valas diariamente. Antes da pandemia, o número de buracos abertos era de no máximo 50 por dia.

    No Cemitério São Luiz, na Zona Sul da capital, o aumento de trabalho também causou espanto. Foram 43 sepultamentos no dia de ontem, a maior curva desde o aparecimento da doença no Brasil. “Hoje () foi fora da curva até para esses tempos, acredito que amanhã (2) deva voltar para média uns 25 sepultamentos no total, isso em tempos de coronavírus”, contou um servidor que não pôde se identificar.

    Os números divulgados pelo SindSep são de trabalhadores sepultadores, já que o Serviço Funerário do Município de São Paulo não tem sido transparente com os dados, denúncia o Sindicato. “Em São Paulo o serviço funerário é monopólio. Toda morte deve passar por lá. Então eles podem anunciar diariamente quantos sepultamentos foram feitos”, critica o secretário Imprensa do sindicato, João Batista. 

    Segundo dados do Ministério da Saúde desta quarta-feira (1º) são 241 mortes, 6.836 casos confirmados, e uma letalidade de 3,5% causadas pela Covid-19, doença causada pelo coronavírus Sars-Cov-2.

     

    PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

     

    Os dirigentes do Sindsep, João Batista Gomes e Manoel Noberto, estão percorrendo os cemitérios para orientar os trabalhadores, seja da administração direta, como terceirizados, quanto a exigência e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

    João alerta que nenhum trabalhador deve colocar sua vida em risco. “Não vacile! Exija a proteção e o treinamento para a Coronavírus/Covid-19!”. Para denunciar situações perigosas nos serviços públicos municipais procure o Sindicato: https://sindsep-sp.org.br/

  • Governo de Bolsonaro apoia a guerra dos Estados Unidos contra Venezuela

    Governo de Bolsonaro apoia a guerra dos Estados Unidos contra Venezuela

    Os Estados Unidos registraram ontem (01/04) 884 mortes pela covid-19 em 24 horas, um recorde no país, segundo contagem divulgada pela Universidade Johns Hopkins. O forte aumento elevou a 4.475 o número de mortos no país desde o começo da pandemia.

    Enquanto contabiliza o maior número de mortos quanto ao novo coronavírus e o colapso do sistema de saúde americano, o presidente Donald Trump investe pesadamente em uma ofensiva contra a Venezuela, e anunciou o envio de forças militares para a região costeira daquele país. Entre os recursos a serem enviados estão destroieres, navios de combate costeiro, embarcações da Guarda Costeira americana, aviões-espiões e helicópteros da Força Aérea.
    O anúncio foi feito pelo presidente americano durante uma coletiva de imprensa convocada para tratar de medidas contra a pandemia da covid-19 no país.
    Na semana passada, os EUA acusaram Nicolás Maduro e outros líderes do governo venezuelano de comandarem um regime narcoterrorista e ofereceram recompensa por informações que levem à captura do presidente e das lideranças chavistas.
    Logo depois, o vice-presidente da Venezuela, Jorge Rodríguez, chamou o anúncio de “uma tentativa de desviar a atenção” do que está acontecendo nos Estados Unidos com a crise de saúde causada pela covid-19.

     

    Jorge Rodríguez, vice-presidente da Venezuela, 

    repudia o anúncio do Governo Trump  

     

     

     

    Bolsonaro
    O Brasil que enfrenta sérios problemas pela pandemia da covid-19 e a possibilidade de estrangulamento do sistema de saúde nos próximos dias, acaba por demonstrar a sua submissão e alinhamento ideológico ao governo americano, ao lançar, via Itamaraty, uma nota de apoio à ofensiva militar estadunidense. No texto, o governo de Jair Bolsonaro se coloca à disposição para um enfrentamento militar contra um país vizinho que nunca ofendeu ou criou problema diplomático com o Brasil.
    É bom lembrar que Bolsonaro e uma ala considerada mais ideológica e alinhada aos grandes empresários, menosprezam constantemente a pandemia chamando-a de “gripezinha”. Ignoram as ações de isolamento social e mitigação, propostas por especialistas, e adotadas por praticamente todos os países atingidos pela covid-19. Nesse momento, qualquer apoio militar a uma ofensiva americana contra o governo venezuelano deixaria o Brasil ainda mais fragilizado perante a eminência do avanço na epidemia no país. Desviaria recursos financeiros que deveriam ser aplicados na saúde, na proteção dos trabalhadores e trabalhadores e da população mais vulnerável. Além do mais, as forças militares deveriam estar somando e ajudando o país nesse momento do combate a pandemia.

     

    Conversa
    Antes do anúncio sobre mobilização de uma força militar em direção ao Caribe e ao leste do Pacífico realizado na Casa Branca, Trump e Bolsonaro conversaram pelo telefone. O Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Ernesto Araújo, também participou da conversa ao lado do presidente brasileiro. Segundo relato de Bolsonaro, o assunto era a pandemia causada pelo coronavírus e a solidariedade mútua entre os dois países..

    Nota do Itamaraty

    PROPOSTA DE MOLDURA INSTITUCIONAL PARA A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA NA VENEZUELA

    O governo brasileiro, após tomar conhecimento da proposta de uma Moldura Institucional para a Transição Democrática na Venezuela, apresentada em 31/3, pelo governo dos Estados Unidos da América, expressa sua coincidência com os objetivos da proposta e a apoia como instrumento capaz de contribuir para o restabelecimento da democracia na Venezuela.

     

    2.De maneira convergente com a proposta, o governo brasileiro considera que somente a realização de eleições presidenciais livres, justas e transparentes poderá pôr fim à grave crise política, econômica e humanitária por que passa a Venezuela. Considera, igualmente, que a saída de Nicolás Maduro é condição inicial para o processo, uma vez que ele carece de qualquer legitimidade para ser parte numa transição autêntica.

     

    3.Vários dos elementos presentes na proposta têm sido defendidos pelo Brasil individualmente e também pelo Grupo de Lima, de que o país faz parte.

     

    4.A renúncia concomitante do ditador Nicolás Maduro e do Presidente Encarregado Juan Guaidó e o estabelecimento de um Conselho de Estado, eleito pela legítima Assembleia Nacional, com o mandato de organizar eleições livres e justas, sob observação internacional, constituiria importante passo em direção a uma solução definitiva para a crise na Venezuela. No entendimento brasileiro, a garantia de participação no processo de transição de todas as forças políticas comprometidas com a democracia, o repúdio ao crime organizado, a libertação de presos políticos, a restauração das imunidades parlamentares, a restruturação do Conselho Nacional Eleitoral e o restabelecimento de uma Corte Suprema de Justiça legítima são indispensáveis para a reconstrução do Estado de Direito e de um ambiente democrático na Venezuela.

     

    5.O Governo brasileiro está pronto a trabalhar com a comunidade internacional de modo a apoiar o processo de transição democrática na Venezuela, pelo qual tanto anseiam os próprios venezuelanos e os amantes da liberdade em toda a região.

  • Bancos que lucraram bilhões em 2019 anunciam doação pífia de 50 milhões para combater impactos da Covid-19

    Bancos que lucraram bilhões em 2019 anunciam doação pífia de 50 milhões para combater impactos da Covid-19

    Segundo o jornal Folha de São Paulo, os Bancos BV e Safra anunciaram a doação insignificante de 50 milhões de reais para combater os impactos da pandemia Covid-19, que ameaça jogar o país numa crise econômica, social e de saúde sem precedentes.

    Como se sabe, bancos são as instituições privadas que mais lucraram no país no segundo trimestre do ano passado, com lucro líquido de aproximadamente 22,73 bilhões de reais, de acordo com matéria da Revista Exame. E o mais absurdo: diante do colapso iminente, além de Bolsonaro contribuir com sua irresponsabilidade e incompetência para a tragédia que se anuncia, seu governo, enquanto tira direitos sociais e dificulta medidas emergências para combater a pandemia, em vez de socorrer aqueles que mais precisam, anunciou recentemente, através do Banco Central, um pacote de 1,2 trilhão de reais para socorrer bancos, sob o pretexto de “evitar falta de recursos e facilitar a concessão de crédito”.

    Puro Marketing

    Na terça-feira (31) o Banco Safra disponibilizou, segundo matéria da folha, cerca de 20 milhões de reais para hospitais públicos e santas casas. Migalhas, considerando seus lucros e o dinheiro público que recebe.

    Já o BV (antigo Banco Votorantin), que destinará 30 milhões de reais para socorrer hospitais e famílias vulneráveis, também anunciou uma “campanha arrecadação” online. Para cada um real doado por pessoa física, o banco adicionará a “generosa”quantia de um real. Quanta solidariedade…

    Enquanto o país corre o risco de ter milhares de mortes nos próximos meses, bancos seguem lucrando, recebendo incentivo trilionária de Bolsonaro, que pouco faz para ajudar quem mais precisa.

  • UFMT lança podcast Vida em Quarentena

    UFMT lança podcast Vida em Quarentena

    O podcast Vida em Quarentena, programa gratuito sobre as histórias de período de isolamento devido à situação da pandemia da Covid-19, estreou nesse domingo, 29 de março, nas plataformas Spotify, Deezer, Mixcloud, Anchor, Breaker RadioPublic. Todo o trabalho de produção, gravação e edição é feito em casa por estudantes que integram os projetos de extensão nos cursos de Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Rádio e TV e Cinema e Audiovisual do Departamento de Comunicação da UFMT, e coordenado pelo professor Luãn Chagas, do curso de jornalismo. Além do programa semanal mais longo, estão sendo produzidos outros conteúdos como o Minuto Quarentena. Todos são e distribuídos nas redes sociais e também enviados às emissoras de rádio comunitárias.

    A “Quarentena lá fora” é o tema do primeiro episódio do Vida em Quarentena, uma produção do Comunicast, o Projeto de Extensão em Podcast da UFMT. Para saber como o mundo tem vivido o isolamento, os alunos foram atrás de histórias de estudantes e moradores de nove países diferentes: Portugal, Espanha, Itália, Inglaterra, Alemanha, Estados Unidos, Canadá, Colômbia e Argentina. “Solidariedade, empatia, cuidados e precaução são algumas palavras que movem o movimento difícil que estamos passando. Mas como é a vida em quarentena de quem está fora do país, longe de casa? Coloque o fone de ouvido e mergulhe nas histórias do Vida em Quarentena, um podcast feito dentro de casa por muitas vozes!”, traz o material de divulgação do programa.

    Os episódios de Vida em Quarentena e os mini-programas Minuto Quarentena também têm o apoio da Associação Brasileira de Rádios Comunitárias (Abraco) em Mato Grosso, que veicula o material em emissoras como a CPA FM, de Cuiabá. Ao longo das próximas semanas diversos temas que envolvem a quarentena serão abordados, como a situação dos moradores em situação de rua frente à Covid-19, as redes de voluntariado, os cuidados na alimentação e no manuseio dos alimentos, fé, refugiados e entretenimento.

    “Nosso objetivo é trazer informação e contar as histórias que envolvem esse período, até porque é hora de refletir sobre o que estamos vivendo, sobre a quarentena em diferentes aspectos, dos que tem casa aos que não tem, dos que estão longe de suas famílias às políticas públicas”, destaca o professor Chagas.

    Os áudios para WhatsApp, os Minutos Quarentena e os podcasts terão produção, roteiro e edição exclusiva para cada formato.

     

    Veja abaixo as opções de acesso ao Vida em Quarentena na internet.

    Spotify: https://open.spotify.com/show/6yxyK5YK5fZIlsx4kjepwY?si=Kht5DydxR6mCRWm7L7dt-Q

    Deezer: https://www.deezer.com/br/show/993622?utm_source=deezer&utm_content=show-993622&utm_term=2206201488_1585425023&utm_medium=web

    Mixcloud – https://www.mixcloud.com/comunicastufmt/

    Anchor: https://anchor.fm/vidaemquarentena

    Breaker: https://www.breaker.audio/vida-em-quarentena

    RadioPublic: https://radiopublic.com/vida-em-quarentena-Wo0B9x

  • Onze partidos se unem para levar Bolsonaro à Justiça

    Onze partidos se unem para levar Bolsonaro à Justiça

    As inacreditáveis cenas de Bolsonaro circulando, na manhã deste domingo (29), pelas ruas de diversas regiões do Distrito Federal evidenciam um presidente na contra mão mundial no combate à pandemia Covid-19, que já matou mais de 30 mil pessoas pelo  mundo. Só na Itália, são mais de 10 mil mortos, em menos de três meses.

    Diante da irresponsabilidade genocida de hoje, onze partidos fizeram reunião (teleconferência) de emergência, para lançar nota conjunta em que afirmam que levarão Bolsonaro à Justiça.

    https://www.facebook.com/jornalistaslivres/videos/pcb.1691855047605032/1294702054067993/?type=3&theater

    Segue a Nota:

    NOTA CONJUNTA EM REPUDIO AO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO
             Nós, partidos políticos que subscrevemos esta nota, vimos a público para repudiar a atitude do Presidente da República Jair Bolsonaro de ter feito visitas a feiras populares e comércios do Distrito Federal, incentivado a população a descumprir as medidas sanitárias decretadas localmente, orientadas pelo seu próprio Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
             O Presidente da República insiste em ir na contramão de todas as ações que têm sido tomadas por chefes de Estado de todo o mundo no enfrentamento à pandemia do COVID-19. O DF é, hoje, a terceira Unidade da Federação com o maior registro de casos. Assim, essa apologia ao descumprimento de orientações sanitárias pode fazer com que os números cresçam em nossa cidade e que cheguemos ao completo colapso do sistema de saúde. O discurso criminoso e irresponsável do presidente custará vidas, principalmente dos mais pobres, vulneráveis e moradores das periferias.
    É preciso frisar que não há dicotomia entre saúde e economia. Os países que melhor enfrentaram até o momento a crise do COVID-19 adotaram medidas de isolamento social, aumento no número de UTIs e realização de testes massivos em sua população, e o Estado atuou de forma a garantir o emprego e a renda das pessoas.
              Por isso, estamos estudando medidas judiciais cabíveis contra a atitude do Presidente da República, no intuito de salvaguardar vidas em nossa cidade, bem como mobilizando-nos em diversas ações de natureza política. Momentos como o que estamos vivendo no Brasil, e em especial no Distrito Federal, materializam e reforçam ainda mais os elos de união das forças progressistas na defesa da vida e de uma sociedade livre, justa e solidária.
    Assinam a nota
    PSB
    PT
    PSOL
    PCdoB
    Rede Sustentabilidade
    Unidade Popular
    Consulta Popular
    PCB
    PRC
    PDT
    PV
    Saiba mais sobre a irresponsabilidade de Bolsonaro: