Jornalistas Livres

Autor: Gustavo Aranda

  • Moro enviou à polícia americana dados sigilosos de cidadão brasileiro

    Moro enviou à polícia americana dados sigilosos de cidadão brasileiro

    Por Gustavo Aranda, dos Jornalistas Livres

    O juiz federal Sergio Moro autorizou em 2007 o envio de dados sigilosos de um cidadão brasileiro a autoridades policiais norte-americanas que o investigavam e estavam preparando um flagrante. As diligências realizadas nos Estados Unidos contaram com a participação de uma delegada federal brasileira, que relatava seus atos ao juiz Moro. Sem informar autoridades do governo federal brasileiro, o juiz paranaense determinou ainda que fossem criados no Brasil um CPF e uma conta bancária falsa para uso da polícia dos Estados Unidos, conforme revelou reportagem dos Jornalistas Livres publicada no último dia 22. Procurado no último dia 20 para falar sobre o assunto, Moro ainda não se manifestou (leia mais abaixo).

    Essas informações constam nos autos do processo nº. 2007.70.00.011914-0, que tramitou sigilosamente no Tribunal Federal da 4ª Região até 2008, e ao qual os Jornalistas Livres tiveram acesso. A investigação referida foi feita em conjunto pela Polícia Federal do Brasil e a Polícia do Estado da Geórgia, por solicitação desta última e com autorização do juiz Sergio Moro.

    No dia 14 de março de 2007, a Embaixada dos EUA enviou à Superintendência da Polícia Federal no Paraná um pedido de operação conjunta para investigar suposto crime de remessa ilegal de dinheiro de lá para o Brasil. No dia 17 de maio do mesmo ano, a PF no Paraná solicitou autorização judicial para executar no país operação envolvendo agentes estrangeiros infiltrados e possível produção controlada de documentos falsos.

    Sempre conforme revelam os autos do processo a que os Jornalistas Livres tiveram acesso, coube ao juiz Moro, então titular da 2ª Vara Federal de Curitiba, apreciar o pedido policial. A solicitação chegou em seu gabinete no dia 18 de maio de 2007, uma sexta-feira. Ele a deferiu integralmente na segunda-feira seguinte, dia 21, sem antes submetê-la à análise do Ministério Público Federal, como manda a lei.

    Quer dizer: em uma sexta-feira, o magistrado paranaense tomou conhecimento de toda a conversação e do trabalho de dois meses realizado pelas polícias dos dois países, da investigação em curso e da operação solicitada, e já na segunda seguinte foi capaz de deferir integralmente os pedidos, que incluíam “a abertura de contas correntes no Brasil em nome de agentes disfarçados e de identidades a serem criadas”.

    A OPERAÇÃO E A LEI

    Reportagem publicada pelos Jornalistas Livres no último dia 22 revelou que, em 2007, Sergio Moro teria viabilizado e tornado lícita uma operação policial que contou com a ação do chamado “agente provocador”, figura prevista e legal segundo a legislação dos EUA, mas completamente afastada do Ordenamento Jurídico brasileiro. Trata-se do policial que instiga um suspeito a cometer um delito, a fim de elucidar ilícitos maiores praticados por quadrilhas ou bandos criminosos. No caso em questão, o agente norte-americano foi munido de uma conta bancária falsa no Banco do Brasil, aberta em nome, CPF e RG fictícios, criados por ordem de Moro apenas para servir aos intuitos das autoridades norte-americanas. Com este ferramental, policiais dos EUA induziram um brasileiro investigado naquele país a cometer uma operação de câmbio irregular (envio de remessa de divisas ao Brasil sem pagamento dos devidos tributos).

    Então, no dia 21 de maio de 2007, uma segunda-feira, Moro deferiu todos os pedidos requeridos na sexta anterior pelos policiais. Para justificar o deferimento, o juiz do Paraná fez uso de jurisprudência (decisões judiciais anteriores sobre casos semelhantes) da Justiça dos EUA, uma vez que tais operações não são recepcionadas pela lei brasileira:

    “(…) Como já decidiu a Suprema Corte norte-americana em casos como Lopez v. USA, 373 US 427, 1963, e Hoffa v. USA, 385 US 293, 1966, o devido processo legal não protege a crença equivocada de um criminoso de que a pessoa para a qual ele voluntariamente revela seus crimes não irá, por sua vez, revelá-los às autoridades públicas. O que não é viável através de diligência da espécie é incentivar a prática de crimes. Agentes disfarçados extravasam os limites de sua atuação legítima quando induzem terceiros à prática de crimes.”

    “Não é este, porém, o caso quando o agente disfarçado age apenas para revelar um esquema criminoso pré-existente, ainda que possa, para que o disfarce seja bem sucedido, contribuir para a realização do crime. ‘Entrapment’ ou armadilha só existe e é ilegítima quando inexiste um prévio esquema ou predisposição criminosa (cf. jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, v.g. Sorrel v. USA, de 1932, e, a ‘contrario sensu’, da Corte Européia de Direitos Humanos, v.g. Teixeira de Castro v. Portugal, de 1998).”

    “Repetindo a Suprema Corte norte-americana no caso Sherman v. USA, de 1958, trata-se de ‘traçar uma linha entre a armadilha para um inocente incauto e a armadilha para um criminoso incauto’”.

    Convencido de que a operação que autorizava revestia-se de legalidade no Brasil por estar de acordo com o que preconiza o Direito dos EUA, Moro permitiu a participação de uma delegada federal brasileira nas diligências ocorridas no Estado da Geórgia e sob a jurisdição de autoridades norte-americanas contra o cidadão brasileiro investigado naquele país.

    Sempre conforme evidenciam os autos do processo ao qual os Jornalistas Livres tiveram acesso, a referida autoridade brasileira manteve Sérgio Moro informado de suas atividades em território estrangeiro, por meio de ofício enviado ao juiz paranaense, que segue abaixo:

    “Senhor Juiz,

    Serve o presente para encaminhar o relatório COMPLETO dos últimos três períodos dos monitoramentos levados a cabo, incluindo o resumo das conversas em inglês numa tradução livre feita pela signatária (delegada da PF do Brasil).”

    “A signatária foi informada pelo Agente Especial do DHS/ICE/Atlanta que a operação para a prisão do alvo XXXXX ocorrerá no próximo dia XXXX, incluindo busca e bloqueio de contas. Já há autorização para o compartilhamento dos dados com esse Juízo”.

    “A signatária esteve na cidade de Atlanta-Geórgia no mês de agosto, por convite do governo americano, e acompanhou várias diligências relacionadas a tal operação conjunta com o DHS/SAC/Atlanta.”

    Ao longo de dois meses de investigações contados a partir do dia 21 de maio de 2007, Moro deferiu cinco solicitações conjuntas da PF do Paraná e das autoridades norte-americanas para atividades inseridas na ação controlada em execução. Entre elas estavam a criação de CPF e RG falsos, a abertura de conta fictícia no Banco do Brasil, a remessa irregular controlada de US$ 100 mil dos EUA ao Brasil e a quebra de sigilo bancário e fiscal de pessoas e empresas brasileiras, além do envio para os Estados Unidos de todas as informações obtidas por meio dessas diligências.

    Foi só depois de deferir de ofício todas essas solicitações que Sérgio Moro informou os fatos ao Ministério Público Federal, titular legal de todo e qualquer processo penal instaurado no Brasil e que tem também como uma de suas funções institucionais exercer o controle externo da atividade policial.

     

    OUTRO LADO

    Os Jornalistas Livres enviaram na manhã do último dia 20 à assessoria de imprensa da Justiça Federal no Paraná, onde atua o juiz Sergio Moro, as seguintes questões a serem encaminhadas ao magistrado:

    “Perguntas referentes ao processo nº. 2007.70.00.011914-0

    – Qual a sustentação legal para a solicitação do juiz Sérgio Moro para que a Receita Federal criasse CPF e identidade falsa para um agente policial dos Estados Unidos abrir uma conta bancária no Brasil em nome de pessoa física inexistente?

    – Por que o juiz Moro atendeu ao pleito citado acima, originário da Polícia Federal, sem submetê-lo, primeiramente, à apreciação do Ministério Público Federal, conforme determina o ordenamento em vigor no país?

    – Por que o juiz Moro não levou ao conhecimento do Ministério da Justiça os procedimentos que autorizou, conforme também prevê a legislação vigente?”

    A assessoria do órgão não chegou a submeter os questionamentos ao juiz. Disse, por e-mail, que não teria tempo hábil para buscar as informações em arquivos da Justiça:

    “Esse processo foi baixado. Portanto, para que consiga informações sobre ele precisamos buscar a informação no arquivo.

    Outra coisa, precisa ver o que realmente ocorreu e entender pq o processo foi desmembrado para o Rio de Janeiro. Não tenho um prazo definido pra conseguir levantar o processo. Também preciso entender como proceder para localizar o processo aqui. Infelizmente essa não é minha política, mas não consigo te dar um prazo para resposta neste momento. Fizemos pedidos para o juiz e para o TRF-4.

    Sugiro que vc (sic) tente com a Justiça Federal do Rio de Janeiro também.

    Espero que compreendas.

    Assim que tiver alguma posição, te aviso.”

     

    Jornalistas Livres seguem aguardando o envio das respostas às perguntas endereçadas à assessoria de imprensa do TRF4.

  • Moro atropela lei brasileira para atender pedido da polícia dos EUA

    Moro atropela lei brasileira para atender pedido da polícia dos EUA

    O Juiz Sérgio Moro determinou em 2007 a criação de RG e CPF falsos e a abertura de uma conta bancária secreta para uso de um agente policial norte-americano, em investigação conjunta com a Polícia Federal do Brasil. No decorrer da operação, um brasileiro investigado nos EUA chegou a fazer uma remessa ilegal de US$ 100 mil para a conta falsa aberta no Banco do Brasil, induzido pelo agente estrangeiro infiltrado.

    Na manhã da última terça-feira (20), os Jornalistas Livres questionaram o juiz paranaense sobre o assunto, por meio da assessoria de imprensa da Justiça Federal, que afirmou não ter tempo hábil para levantar as informações antes da publicação desta reportagem (leia mais abaixo).

    Todas essas informações constam nos autos do processo nº. 2007.70.00.011914-0 – a que os Jornalistas Livres tiveram acesso – e que correu sob a fiscalização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região até 2008, quando a competência da investigação foi transferida para a PF no Rio de Janeiro.

    Especialistas em Direito Penal apontam ilegalidade na ação determinada pelo juiz paranaense, uma vez que a lei brasileira não permite que autoridades policiais provoquem ou incorram em crimes, mesmo que seja com o intuito de desvendar um ilícito maior. Além disso, Moro não buscou autorização ou mesmo deu conhecimento ao Ministério da Justiça da operação que julgava, conforme deveria ter feito, segundo a lei.

     

    ENTENDA O CASO

    Em março de 2007, a Polícia Federal no Paraná recebeu da Embaixada dos Estados Unidos um ofício informando que as autoridades do Estado da Geórgia estavam investigando um cidadão brasileiro pela prática de remessas ilícitas de dinheiro de lá para o Brasil. Na mesma correspondência, foi proposta uma investigação conjunta entre os países.

    Dois meses depois, a PF solicitou uma “autorização judicial para ação controlada” junto à 2ª Vara Federal de Curitiba, então presidida pelo juiz Sérgio Moro, para realizar uma operação conjunta com autoridades policiais norte-americanas. O pedido era para que se criasse um CPF (Cadastro de Pessoa Física) falso e uma conta-corrente a ele vinculada no Brasil, a fim de que policiais norte-americanos induzissem um suspeito a remeter ilegalmente US$ 100 mil para o país. O objetivo da ação era rastrear os caminhos e as contas por onde passaria a quantia. A solicitação foi integralmente deferida pelo juiz Moro, que não deu ciência prévia ao Ministério Público Federal da operação que autorizava, como determina a lei:


    “Defiro o requerido pela autoridade policial, autorizando a realização da operação conjunta disfarçada e de todos os atos necessários para a sua efetivação no Brasil, a fim de revelar inteiramente as contas para remeter informalmente dinheiro dos Estados Unidos para o Brasil. A autorização inclui, se for o caso e segundo o planejamento a ser traçado entre as autoridades policiais, a utilização de agentes ou pessoas disfarçadas também no Brasil, a abertura de contas correntes no Brasil em nome delas ou de identidades a serem criadas.”


    No mesmo despacho, Moro determinou que não configuraria crime de falsidade ideológica a criação e o fornecimento de documentação falsa aos agentes estrangeiros: “Caso se culmine por abrir contas em nome de pessoas não existentes e para tanto por fornecer dados falsos a agentes bancários, que as autoridades policiais não incorrem na prática de crimes, inclusive de falso, pois, um, agem com autorização judicial e, dois, não agem com dolo de cometer crimes, mas com dolo de realizar o necessário para a operação disfarçada e, com isso, combater crimes.”


    Depois disso, foram feitas outras quatro solicitações da PF ao juiz Moro, todas deferidas pelo magistrado sem consulta prévia à Procuradoria Federal. Atendendo aos pedidos, o juiz solicitou a criação do CPF falso para a Receita Federal:

    “Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,


    A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos solicitar a criação de um CPF em nome da pessoa fictícia Carlos Augusto Geronasso, filho de Antonieta de Fátima Geronasso, residente à Rua Padre Antônio Simeão Neto, nº 1.704, bairro Cabral, em Curitiba/PR”.

    Além disso, o magistrado solicitou a abertura de uma conta no Banco do Brasil, com a orientação de que os órgãos financeiros fiscalizadores não fossem informados de qualquer operação suspeita:

    “Ilmo. Sr. Gerente, [do Banco do Brasil].

    A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos determinar a abertura de conta corrente em nome de (identidade falsa).

    (…) De forma semelhante, não deverá ser comunicada ao COAF ou ao Bacen qualquer operação suspeita envolvendo a referida conta”.

    Criados o CPF e a conta bancária, as autoridades norte-americanas realizaram a operação. Dirigiram-se ao suspeito e, fingindo serem clientes, entregaram-lhe a quantia, solicitando que fosse ilegalmente transferida para a conta fictícia no Brasil.

    Feita a transferência, o caminho do dinheiro enviado à conta falsa foi rastreado, chegando-se a uma empresa com sede no Rio de Janeiro. Sua quebra de sigilo foi prontamente solicitada e deferida. Como a empresa era de outro Estado, a investigação saiu da competência de Moro e do TRF-4, sendo transferida para o Rio.



    LEI AMERICANA APLICADA NO BRASIL


    A ação que Moro permitiu é prevista pela legislação norte-americana, trata-se da figura do agente provocador: o policial que instiga um suspeito a cometer um delito, a fim de elucidar ilícitos maiores praticados por quadrilhas ou bandos criminosos.

    No caso em questão, o agente norte-americano, munido de uma conta falsa no Brasil, induziu o investigado nos EUA a cometer uma operação de câmbio irregular (envio de remessa de divisas ao Brasil sem pagamento dos devidos tributos).

    Ocorre, porém, que o Direito brasileiro não permite que um agente do Estado promova a prática de um crime, mesmo que seja para elucidar outros maiores. A Súmula 145 do STF é taxativa sobre o assunto:


    “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”


    Ou seja, quando aquele que tenta praticar um delito não tem a chance de se locupletar por seus atos, caindo apenas em uma armadilha da polícia, o crime não se consuma.

    É o que explica o advogado criminalista André Lozano Andrade: o agente infiltrado não deve ser um agente provocador do crime, ou seja, não pode incentivar outros a cometer crimes. “Ao procurar uma pessoa para fazer o ingresso de dinheiro de forma irregular no Brasil, o agente está provocando um crime. É muito parecido com o que ocorre com o flagrante preparado (expressamente ilegal), em que agentes estatais preparam uma cena para induzir uma pessoa a cometer um crime e, assim, prendê-la. Quando isso é revelado, as provas obtidas nesse tipo de ação são anuladas, e o suspeito é solto”, expõe Lozano.


    Já Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães, promotor do Ministério Público de Santa Catarina e professor da Escola de Magistratura daquele Estado, explica que “a infiltração de agentes não os autoriza à prática delituosa, neste particular distinguindo-se perfeitamente da figura do agente provocador. O infiltrado, antes de induzir outrem à ação delituosa, ou tomar parte dela na condição de co-autor ou partícipe, limitar-se-á ao objetivo de colher informações sobre operações ilícitas”.


    CONTESTAÇÃO JUDICIAL

    A ação policial autorizada por Moro levou à prisão vários indivíduos no âmbito da Operação Sobrecarga. Uma das defesas, ao impetrar um pedido de habeas corpus junto à presidência do TRF-4, apontando ilicitude nas práticas investigatórias, argumentou que seu cliente havia sido preso com base em provas obtidas irregularmente, e atacou a utilização de normas e institutos dos Estados Unidos no âmbito do Direito brasileiro:

    “Data venia, ao buscar fundamento jurisprudencial para amparar a medida em precedentes da Suprema Corte estadunidense, a d. Autoridade Coatora (Sérgio Moro) se olvidou de que aquela Corte está sujeita a um regime jurídico diametralmente oposto ao brasileiro.”

    “Enquanto os EUA é regido por um sistema de direito consuetudinário (common law), o Brasil, como sabido, consagrou o direito positivado (civil law), no qual há uma Constituição Federal extremamente rígida no controle dos direitos individuais passíveis de violação no curso de uma investigação policial. Assim, a d. Autoridade Coatora deveria ter bebido em fonte caseira, qual seja, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das demais Cortes do Poder Judiciário brasileiro.”

    O habeas corpus impetrado, no entanto, não chegou a ser analisado pelo TRF-4. É que, logo depois, em 2008, a jurisdição do caso foi transferida para a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Lá, toda a investigação foi arquivada, depois que o STF anulou as interceptações telefônicas em Acórdão do ministro Sebastião Rodrigues atendendo outro habeas corpus impetrado por Ilana Benjó em defesa de um dos réus no processo.

    Processo arquivado, crimes impunes.



    OUTRO LADO

    Os Jornalistas Livres enviaram na manhã da última terça-feira à assessoria de imprensa da Justiça Federal no Paraná, onde atua o juiz Sérgio Moro, as seguintes questões a serem encaminhadas ao magistrado:


    “Perguntas referentes ao processo nº. 2007.70.00.011914-0


    – Qual a sustentação legal para a solicitação do juiz Sérgio Moro para que a Receita Federal criasse CPF e identidade falsa para um agente policial dos Estados Unidos abrir uma conta bancária no Brasil em nome de pessoa física inexistente?

    – Por que o juiz Moro atendeu ao pleito citado acima, originário da Polícia Federal, sem submetê-lo, primeiramente, à apreciação do Ministério Público Federal, conforme determina o ordenamento em vigor no país?

    – Por que o juiz Moro não levou ao conhecimento do Ministério da Justiça os procedimentos que autorizou, conforme também prevê a legislação vigente?”

    A assessoria do órgão não chegou a submeter os questionamentos ao juiz. Disse, por e-mail, que não teria tempo hábil para buscar as informações em arquivos da Justiça:


    “Esse processo foi baixado. Portanto, para que consiga informações sobre ele precisamos buscar a informação no arquivo.


    Outra coisa, precisa ver o que realmente ocorreu e entender pq o processo foi desmembrado para o Rio de Janeiro. Não tenho um prazo definido pra conseguir levantar o processo. Também preciso entender como proceder para localizar o processo aqui. Infelizmente essa não é minha política, mas não consigo te dar um prazo para resposta neste momento. Fizemos pedidos para o juiz e para o TRF-4.

    Sugiro que vc (sic) tente com a Justiça Federal do Rio de Janeiro também.

    Espero que compreendas.

    Assim que tiver alguma posição, te aviso.”

  • O espaço público é de todos

    O espaço público é de todos

     

     

    No áudio revelado pelo Periferia em Movimento, o secretário de Cultura de São Paulo ofende agentes de Cultura, chama o trabalho na periferia de “suas gracinhas” e ameaça lacrar o espaço onde funciona o Movimento Cultural Ermelino Matarazzo.

    Sturm se irritou ao ser questionado sobre obrigatoriedade de parceria oficial com prefeitura, que inclui prestação de contas das atividades. O coletivo alega que essa decisão burocratizaria a sua operação, sem nenhuma finalidade objetiva. Sturm, então, diz que se não fizerem a parceria formal com a prefeitura (mesmo sem receber recursos), ele vai fechar o lugar. Irritado, o secretário ironiza a iniciativa do coletivo, chama o jovem de “babaca” e ameaça “quebrar a sua cara” antes de sair da sala e abandonar a reunião.

    Equivoca-se. O espaço é público porque pertence à população de São Paulo, secretário.

    Movimento Cultural Ermelino Matarazzo – A regularização, no nosso caso, não faz o menor sentido…  Um movimento autônomo se amarrar ao poder público, prestar contas do que a gente está fazendo, sendo que o próprio poder público não esta fazendo muita coisa, nem [repassando o] dinheiro, que é pouco.

    André Sturm – O espaço é público, é do governo. Você tem que prestar contas do que você faz lá. Público não é de qualquer um. Se vocês nao assinaram vamos tirar vocês de lá.

    Movimento Cultural Ermelino Matarazzo – É público e está há 20 anos abandonado.

    André Sturm – Se vocês não formalizarem nós vamos tirar vocês de lá.

    Movimento Cultural Ermelino Matarazzo – É público e você é dono, né secretário?

    André Sturm – Se vocês não assinarem nós vamos tirar vocês de lá. Continua o seu discurso bacana (Providencia o fechamento do espaço, por favor). Vocês querem fazer esse discursinho babaca…

    Movimento Cultural Ermelino Matarazzo – A gente está conversando, você é totalmente desequilibrado.

    André Sturm – Se você falar assim eu vou quebrar a sua cara. Vamos fechar o prédio, lacrar. Acabou a molecagem, vai arranjar um lugar para fazer as suas gracinhas, seu coletivo articulado.

  • EVOÉ!

    EVOÉ!

     

    Finalmente paguei uma dívida histórica comigo mesmo: ver “uma peça do Zé Celso”.

    Demorei 25 anos pra ver meu primeiro Glauber, 30 pra ler meu primeiro Guimarães Rosa, 35 pra assistir meu primeiro Gilberto Gil e fui premiado, agora, ao assistir a peça “Bacantes” no dia que Zé Celso completou 80 anos.

    Até os mais tímidos hão de concordar que comemorar oitenta anos em uma orgia de mais de 5 horas não é para qualquer mortal.

    Na peça, Zé Celso interpreta o profeta Tirésias, um cego que perambula pela Grécia Antiga. Transformado em mulher e novamente em homem como castigos divinos, acabou se tornando um sábio das chaves do prazer sexual de ambos os gêneros.

    Chamado para arbitrar uma disputa entre Zeus e Hera, deusa da fidelidade conjugal, Zé Celso, ou Tirésias, se transborda de prazer ao decretar que no embate sexual “a mulher sente mais prazer que o homem. Elas tem orgasmos múltiplos!” Delírio na platéia.

     

    O danado conseguiu juntar tudo: Eurípedes, Catulo da Paixão, Villa Lobos, Baco, Iemanjá, Exu, Prometeu, Glauber, Gilberto Gil, Guimarães, tragédia, musical, comédia, golpe de 64, Fora Temer, até discurso do Suplicy teve. Um bacanal cultural em que a vontade de se despir fica evidente em cada olhar. Até das roupas. Vontade de ficar pelado é só uma das sensações provocadas pela atmosfera do Teatro Oficina.

    Em tempos de brutalidade física e simbólica, a importância de uma alma-artista como Zé Celso se torna vital até para a sobrevivência da arte como expressão da liberdade.

    Não morra sem assistir Zé Celso. É uma experiência artística, cultural e humana, única. Zé Celso é uma estrela de primeira grandeza.

     

    Hoje é a última sessão em São Paulo.
    Ingressos:
    R$60,00 – inteira
    R$30,00 – meia entrada (estudantes, artistas, professores e pessoas acima de 60 anos)
    R$20,00 (moradores do Bixiga, com comprovante de residência).
    INGRESSOS ANTECIPADOS: bit.ly/bacantesteatroficina
    Local: Teat:registered:o Oficina
    Rua Jaceguai, 520, Bixiga, São Paulo, SP.

    COMPREINGRESSOS.COM
    Compre Ingressos para assistir Bacantes, de Eurípides, Zé Castro e Teat(r)o Oficina no Teatro Oficina

    compre antecipado!