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  • MNU emite nota sobre a flexibilização do governo de Pernambuco

    MNU emite nota sobre a flexibilização do governo de Pernambuco

    NOTA PÚBLICA

    Tendo em vista que a população negra, segundo pesquisas oficiais da Organização Mundial de Saúde e IBGE, tem sido a mais atingida pelos efeitos devastadores da pandemia do novo Coronavírus no Brasil.

    O Movimento Negro Unificado – MNU em Pernambuco, vem a público, por meio desta, manifestar profunda preocupação e indignação pela iniciativa do poder executivo estadual, bem como dos governos municipais, de flexibilizar as medidas de isolamento em combate à pandemia do Coronavirus.

    Sabemos que o atual momento é de calamidade pública, onde a ameaça do Coronavírus ronda todas as cidades do país, estando inclusive a curva epidemiológica, segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), em ascensão, sendo, portanto, inadmissível que o Estado ceda a pressão dos empresários, flexibilizando as normas de distanciamento social, sem para isto garantir a estrutura necessária à segurança da população, no que se refere às normas sanitárias atuais recomendadas pela ciência, e sem realizar a testagem em massa desta mesma população, o que faz com que milhares tenham de se expor no traslado para o trabalho e no exercício de suas atividades profissionais, expondo também seus familiares quando do retorno para casa.

    Diante dessa problemática, conclamamos os poderes públicos estadual e municipais a adotarem medidas para mitigar riscos e diminuir a contaminação, como por exemplo:
    a) apoio de profissionais para organizar as viagens no transporte público, garantindo o distanciamento seguro previsto nas normas ditadas pelo Estado;
    b) punição das empresas gestoras dos sistemas de transporte público, bem como das empresas contratantes de trabalhadores que não cumpram com as determinações fixadas no decreto estadual, bem como as demais recomendações sanitárias;
    c) adição no decreto estadual sanitário, de uma cláusula punitiva (multa) para os patrões infectados pela covid-19 que insistirem em manter a prestação do serviço por empregadas domésticas arriscando-lhes a vida. Tendo como marco o primeiro caso de morte por Covid detectado pelo sistema de saúde no estado, em que uma empregada doméstica morreu após ter sido contaminada pelos patrões e também o caso do menino Miguel, que caiu de um prédio de luxo enquanto sua mãe e sua avó trabalhavam numa casa em que o patrão foi testado positivo para o Coronavirus.

    Temos em conta que a população mais necessitada encontra-se “entre a cruz e a espada”, tendo que se submeter a perigo de contaminação e morte para garantir o alimento de si e de suas famílias e essa situação não pode ser negligenciada pelas instâncias públicas de poder e pela sociedade civil, que devem tomar medidas urgentes para mitigar riscos diante desta situação.

    Recife, 24 de Junho
    de 2020.

    MNU/Seção -PE.
    Coordenadoria de comunicação.

  • Nada justifica este desmonte trabalhista

    Nada justifica este desmonte trabalhista

    Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça- advogado em Santa Catarina

    Em defesa dos nossos direitos

    Nada justifica a eliminação de direitos trabalhistas assim como nada pode justificar o retorno de práticas de tortura, o retorno da escravidão, a eliminação da liberdade de expressão e a aniquilação do “meu direito de lutar pelos meus direitos”, de salvar minha vida e minha liberdade

     

    Em 2016 publicamos um artigo[1] no qual defendíamos que já naquele ano estávamos diante do Embrião do Fim. Me referia ao fim dos direitos na esfera do processo penal, mas o fim não era somente dos direitos processuais penais, este embrião gerava um fim maior.

    Alertei que Chaim Perelman (Justice, New York, 1967), já dizia que a justiça “…é invocada para proteger a ordem estabelecida, assim como para justificar sua derrubada”, e a História estava repleta de exemplos disso, e hoje com a edição da MP 927, temos mais uma comprovação de que nossos direitos estão sendo atacados dia após dia.

    Em nome da justiça muitos direitos já foram exterminados, uns depois de muita luta e resistência, mas outros, sem sacrifício algum. O direito à liberdade se opôs, na história recente do Brasil, ao direito de proprietários de escravos. Hoje é indiscutível qual destes dois direitos deveria ter prevalecido já há cento e vinte e oito anos (1888). Mais recentemente os Direitos Trabalhistas foram conquistados e até pouco tempo, não se imaginava a possibilidade de regressão destas conquistas.

    Rudolf von Ihering, já falava em luta como o meio de alcançar a paz que é um dos objetivos do direito à liberdade individual.

    O objetivo do direito é a paz, a luta é o meio de consegui-la […]. Todo o direito do mundo foi assim conquistado, todo ordenamento jurídico que se lhe contrapôs teve de ser eliminado e todo direito, assim como o direito de um povo ou de um indivíduo, teve de ser conquistado com luta. O direito não é um mero pensamento, mas sim força viva. Por isso a Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito.[2]

    É certo também que os direitos estabelecidos são sempre mais valorizados por aqueles que de alguma forma contribuíram para sua conquista, que deram seu sangue ou que vivenciaram uma experiência de vida sem estes direitos. O direito ao voto, por exemplo, à liberdade de expressão e à livre manifestação de pensamento no Brasil é, em regra, ressalvadas as exceções, muito mais valorizado pelas gerações que viveram nos anos de chumbo do que os nascidos a partir dos anos noventa.

    No campo dos direitos individuais a tendência de sua desvalorização não difere muito. Há correntes ideológicas que têm pregado a flexibilização de direitos trabalhistas há muito já consolidadas e não faltam seguidores que aderem a esta corrente sem refletir sobre as consequências futuras.

    Nada justifica a eliminação de direitos trabalhistas assim como nada pode justificar o retorno de práticas de tortura, o retorno da escravidão, a eliminação da liberdade de expressão e a aniquilação do “meu direito de lutar pelos meus direitos”, de salvar minha vida e minha liberdade. Se os trabalhadores não se mobilizarem e, sentados em seus sofás, permitirem que os interessados na destruição dos direitos do trabalho aproveitem esta crise que nos obriga ao confinamento e “eufemizem” este verdadeiro desmonte trabalhista chamando-o de flexibilização, estaremos mais uma vez alimentando o embrião do fim de todos os nossos direitos e ao cabo, das nossas vidas.

    Neste texto que publicamos em 2016, alertamos que, se algum dia surgisse um “Porta-Voz dos anseios da sociedade brasileira, tomando por argumentos (i) o alto custo dos empregadores com impostos e obrigações sociais, (ii) a dificuldade de conseguir mão-de-obra, (iii) a desigualdade perpetrada pela Justiça Trabalhista paternalista, e(iv) a necessidade de aumentar a produção para melhorar o PIB brasileiro? Poderia este Porta-Voz justificar o aumento da carga horária de trabalho sem a correspondente remuneração, ou até mesmo o retorno da escravidão? Afinal, passamos por dias turbulentos! Esperamos sinceramente que não. Mas, não sejamos hipócritas, pois, é certo que alguns, antes de decidir, indagariam – De que lado eu estaria? Dependendo desta resposta, apoiariam ou não esta nova ordem legal imposta por dias turbulentos.”

    Por isso é que jamais poderemos ser acusados de lutar pela defesa da vida, pela defesa da liberdade, pela defesa daquilo que se levanta contra nossos direitos.O embrião da relativização ou flexibilização dos direitos e garantias individuais e trabalhistas é uma armadilha desconhecida, e alimentar este tipo de pensamento e de prática custará caro à sociedade.

    [1] Mendonça, Alexandre Francisco Cavallazzi. Em busca das garantias perdidas. O embrião do fim. Org. Aline Gostinski e Deivid Willian dos Prazeres. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.

    [2]Ihering, Rudolf von. A luta pelo direito; trad J. Cretella Jr. e Agnes Cretella; 1ª ed.; 2ª tir.; – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1998; p. 27.