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  • O bombardeio de Russomanno contra a Liberdade de Imprensa: até busca no google ele tentou apagar!

    O bombardeio de Russomanno contra a Liberdade de Imprensa: até busca no google ele tentou apagar!

    Ele moveu pelo menos sete processos judiciais contra órgãos de imprensa. Só teve sucesso em uma causa. Entre os pedidos levados à Justiça, pediu retirada de perfis do Facebook, reportagens da internet e eliminação de resultados de pesquisa com as palavras “Russomanno Bar do Alemão”

    Por Vinícius Segalla, especial para os Jornalistas Livres

    Vídeo: Gustavo Aranda, para os Jornalistas Livres

    Celso Russomanno tentou impedir órgãos de imprensa de veicular reportagens a seu respeito em pelo menos sete ocasiões nessas eleições. Para isso, valeu-se de processos na Justiça Eleitoral para censurar órgãos de comunicação que publicaram informações que ele considerou negativas para a sua campanha. Até agora, teve sucesso em apenas uma causa.

     

    No mais recente levantamento feito pelo Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), divulgado ontem (30/09) com exclusividade aos Jornalistas Livres, constam quatro processos de Russomano. Tanto Fernando Haddad quanto João Dória apresentaram uma única acusação de difamação. Dória reclamou de um perfil falso no facebook que o identifica pelo trocadilho “João Dólar Júnior”. Haddad, por sua vez, pediu para retirar do ar um vídeo que apresenta dados falsos sobre os custos das ciclovias.

    As alegações de Russomano são variadas. Ele pediu na Justiça para os Jornalistas Livres tirarem do ar o vídeo com a entrevista da caixa de supermercado que se sentiu humilhada pelo candidato. O juiz negou. Ao UOL, solicitou retratação quando o portal de notícias provou, com dados e fatos, que ele havia apresentado números totalmente errados sobre o desemprego na construção civil em um debate. Russomano disse que São Paulo havia ceifado 40 mil postos de trabalho no setor. Foram perdidos cerca de 5.400 na capital. Em todo o país, foram 33.000.

    O candidato do PRB também recorreu ao Poder Judiciário para ordenar o Google a retirar do ar todos os resultados que aparecem no sistema de busca da internet quando se digita as palavras “Russomanno Bar do Alemão”. Há ainda o texto “31 motivos para não votar em Celso Russomano”, do site
    www.debateprogressista.com.br, que Russomanno quis tirar do ar por liminar. A Justiça recusou o pedido e chamou os donos da página eletrônica a defenderem seu conteúdo. Não teve jeito: o juiz entendeu que não havia nenhum motivo para tirar a página do ar e deu ganho de causa à publicação. Russomanno recorreu.

    A única vitória do candidato deu-se contra a revista Fórum, que publicou o mesmo texto do site Debate Progressista. A decisão foi pela retirada liminar (provisória) do texto de onde estava hospedado, no site da revista, até que a editora responsável apresentasse sua defesa. A publicação, no entanto, optou por não se pronunciar no processo e tirou definitivamente a reportagem do ar.

    Confira do que se trata cada um dos processos e em qual ponto da tramitação eles se encontram:

    1 – Tentativa de tirar matéria dos Jornalistas Livres do ar – candidato perde liminar

    Celso Russomanno entrou com uma ação para tentar tirar do ar a reportagem dos Jornalistas Livres “Caixa de supermercado diz: “Celso Russomanno me humilhou …””.

    O processo está sendo movido por nada menos do que 11 advogados do candidato, que solicitou à Justiça que tirarasse a reportagem do ar antes mesmo que os Jornalistas Livres pudessem apresentar sua defesa.

    O juiz Sidney da Silva Braga, da 1ª zona eleitoral de São Paulo, porém, negou o pedido do candidato, afirmando não enxergar nenhum motivo que justificasse a retirada da reportagem do ar, muito menos sem antes ouvir o que tem a dizer os Jornalistas Livres. Os Jornalistas Livres, então, tiveram oportunidade de enviar sua defesa à Justiça. Hoje (01/10), o juiz suspendeu a decisão por 48 horas.

    O Ministério Público Eleitoral, contudo, já se manifestou contrariamente ao pedido do candidato, além de ter acatado o pedido dos advogados dos Jornalistas Livres de condenar Russomanno por litigância de má fé, já que o perrebista teria tentado discutir em uma ação judicial algo que é incontroverso: o direito de livre expressão previsto na Constituição Federal. “A ação merece ser julgada improcedente. E isso porque o vídeo que os demandados veicularam retrata fatos verídicos e incontroversos”, diz o documento.

    2 – Candidato queria que Google tirasse do ar resultado de buscas por “Russomanno Bar do Alemão”

    Em seu mais pitoresco pedido à Justiça, Russomanno queria que o Poder Judiciário ordenasse ao Google que retirasse do ar todos os resultados que aparecem no sistema de busca da internet quando se digita as palavras “Russomanno Bar do Alemão”.

    O objetivo do candidato era que não fosse mais possível encontrar nenhuma reportagem que mostre o calote que o perrebista deu em fornecedores, funcionários, proprietário do imóvel onde funcionava um restaurante de sua propriedade em Brasília.

    O objetivo do candidato era que não fosse mais possível encontrar nenhuma reportagem que mostra o calote que o perrebista deu em funcionários e proprietário do imóvel onde funcionava um restaurante de sua propriedade em Brasília.

    A Justiça Eleitoral sequer aceitou abrir o processo, e explicou o motivo: “Não se trata de pedido para retirada da internet de propaganda eleitoral irregular, mas sim de pretensão de impedir que o mecanismo de buscas da empresa Google possibilite aos interessados que encontrem matérias jornalísticas sobre o autor e que alegadamente lhe são ofensivas.”

    “O reflexo nas eleições municipais é secundário e indireto. Não há qualquer alegação de ilícito eleitoral.”

    3 – Candidato quis tirar do ar perfis de Facebook “Celso Russomano Deus-me-Livre” e “Tá Russo Mano”

    Candidato afirmou que existiriam dois perfis falsos e anônimos, no Facebook, veiculando conteúdo ofensivo a ele. Os perfis são “Celso Russomanno Deus me LIvre” e “Tá Russo Mano”, este último ainda no ar.

    https://www.facebook.com/T%C3%A1-Russo-Mano-260636877387320/?fref=ts

    A Justiça entendeu que os perfis deveriam ser retirados do ar provisoriamente, até que seus autores se identificassem e apresentassem defesa a respeito da veracidade e pertinência dos conteúdos veiculados:

    “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar a intimação da empresa Facebook para que exclua os perfis indicados, “Celso Russomano Deus-me-Livre” e “Tá Russo Mano”.
    Oportunamente, será determinada a notificação do responsável pelo perfil indicado para apresentar defesa.”

    4 e 5 – Russomanno tenta tirar do ar textos com “31 motivos para não votar em Celso Russomano”; ganha um e perde outro

    Candidatura do PRB quis que página da internet www.debateprogressista.com.br retirasse do ar reportagem que elenca 31 motivos para não votar em Celso Russomanno.

    Assim como fez com os Jornalistas Livres, o candidato solicitou que a Justiça retirasse a matéria do ar antes mesmo de ouvir o que seus autores tinham a dizer. A Justiça recusou o pedido e chamou os donos da página eletrônica a defenderem seu conteúdo.

    Os autores fizeram isso e a Justiça entendeu que não havia nenhum motivo para tirar a página do ar, dando ganho de causa à publicação. Russomanno, porém, recorreu, e o processo tramita em segunda instância.

    O mesmo texto foi também publicado na revista Fórum. Curiosamente, no caso desta publicação, a decisão foi pela retirada liminar (provisória) do texto de onde estava hospedado, no site da revista, até que a editora responsável apresentasse sua defesa. A publicação, no entanto, optou por não se pronunciar no processo e tirou definitivamente a reportagem do ar.

    6 – Russomanno pede direito de resposta ao UOL por portal ter dito que ele errou em debate – Justiça nega e arquiva o caso

    Russomanno afirmou à Justiça que reportagem do UOL que atribui erros nos dados utilizados pelo candidato no debate promovido pela Rede Bandeirantes, realizado no dia 22 de agosto, estava equivocada. Por isso, pediu direito de resposta.

    Segundo a reportagem, o candidato informou dados errados sobre o desemprego na construção civil em São Paulo: “Russomanno exagera dados de desemprego em construção civil ao dizer que ‘40 mil postos de trabalho foram ceifados da cidade de São Paulo na construção civil’, sem indicar o período. O SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo), no entanto, informa que foram perdidos 33 mil postos de trabalho no país no mês de junho de 2016. Na cidade São Paulo, no mesmo período, foram cortados 5,4 mil postos em junho na comparação anual.”

    No processo judicial, o UOL apresentou provas sobre o que afirmava, e Russomanno perdeu a ação. Diz a sentença: “a matéria veiculada pelo UOL, com base no levantamento do SINDUSCON-SP, mostra que foram perdidos cerca de 5.400 postos de trabalho na construção civil em junho na cidade de São Paulo, cerca de 33.000 em todo o país, números bem discrepantes em relação àquele apresentado pelo candidato. Logo, as assertivas do candidato foram justamente imprecisas em tais informações, não há como caracterizar que as afirmações contidas na matéria impugnada sejam “sabidamente inverídicas”.”

    http://eleicoes.uol.com.br/2016/noticias/2016/08/23/nao-e-bem-assim-veja-os-erros-dos-candidatos-durante-o-debate-da-band.htm

    7 – Queria direito de resposta na Folha porque jornal disse que ele mudou sua versão sobre crime de peculato; perdeu duas vezes na Justiça

    Reportagem da Folha de São Paulo deu conta de que Russomanno mudou de versão sobre a utilização de uma servidora da Câmara como funcionária de sua produtora, tema de um processo contra ele que está tramitando no STF.

    Russomanno afirmou ao jornal que a ex-funcionária Sandra de Jesus exerceu atividades em sua produtora em São Paulo quando era servidora de seu gabinete na Câmara, entre 1997 e 2001. Depois, passou a dizer que ela não trabalhava em sua produtora enquanto deveria estar na Câmara, mas somente fora do horário de expediente.

    O candidato não gostou da matéria e afirmou que não havia mudado de versão, que sempre havia dito que ela trabalhara fora do horário de serviço legislativo, em espécie de jornada dupla.

    A Folha de S.Paulo, então, apresentou provas do que dizia, e a Justiça deu ganho de causa ao jornal em duas instâncias, alegando: “Nada do que se estampa (na reportagem) é inverídico. (…) Pelo conjunto probatório que se apresenta, não vislumbro que a atuação do jornal encerra fatos ou notícias sabidamente inverídicas, não estando caracterizados os requisitos ensejadores do aqui reclamado direito de resposta.”

  • VEJA A DEFESA DOS JORNALISTAS LIVRES CONTRA A TENTATIVA DE CENSURA DE CELSO RUSSOMANO!

    VEJA A DEFESA DOS JORNALISTAS LIVRES CONTRA A TENTATIVA DE CENSURA DE CELSO RUSSOMANO!

    Os competentíssimos advogados Tarsila Viana de Morais e Hugo Thomas de Araujo Albuquerque apresentaram a defesa dos Jornalistas Livres no caso da tentativa de censura movida pelo candidato Celso Russomano (PRB). Publicamos a peça jurídica aqui porque entendemos que essa defesa é um manifesto dos valores que nos movem desde nossa fundação, em março de 2015.

    Queremos produzir jornalismo de qualidade, com rigoroso apreço aos fatos, capaz de escutar todos os lados de uma história. Queremos dar voz a quem sempre foi oprimido e humilhado pela mídia corporativa.  Queremos contribuir com um projeto de país mais justo, democrático e inclusivo.

    Celso Russomano, com a tentativa de censurar nossa reportagem, mostrou o desapreço que tinha e tem pela voz da trabalhadora de um supermercado. Humilhada e ofendida pela arrogância de Russomano, essa trabalhadora mereceu dos Jornalistas Livres o respeito de uma entrevista honesta, em que ela pôde mostrar sua indignação pelo tratamento recebido.

    Quem quer censurar uma matéria absolutamente correta —apenas porque não consegue conviver com o contraditório mostrado no espelho— é um inimigo do diálogo e da convivência entre os diferentes. É esse Russomano quem quer ser o prefeito de São Paulo.

    Pense nisso.

     

     

    SEGUE A ÍNTEGRA DA DEFESA

     

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ ELEITORAL DA 1ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO-SP

     

     

     

     

     

    Comarca de São Paulo– 1ª Zona Eleitoral

    Proc. Nº 1685-51.2016.6.26.0001

     

     

             Gustavo Panzone Aranda (…) e Vinícius Caetano Segalla (…), por seus procuradores signatários cuja procuração já está anexada os autos da representação ajuizada por Celso Ubirajara Russomanno, vêm na forma do art. 96, §5º da Lei das Eleições e com fundamento nos arts. 5º e 220 da Constituição Federal c.c. art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar DEFESA tendo em vista os fatos, fundamentos jurídicos, provas e pedidos que seguem:

     

     

    1. RESUMO DA REPRESENTAÇÃO

     

             A Representação movida por Celso Ubirajara Russomanno contra os REPRESENTADOS se deve a reportagem assinada por estes, ambos jornalistas no exercício de sua profissão, no sítio eletrônico “jornalistas livres”, a qual é datada de 20 de setembro de 2016 a respeito de episódio ocorrido no então programa de televisão pelo autor há alguns anos.

     

    Tal reportagem subsidia-se de (i) gravação televisiva que incontestavelmente existiu e que foi produzida pelo próprio programa de televisão do Autor; (ii) depoimento da caixa de supermercados Cleide Cruz, protagonista do episódio, que expressou de maneira direta e objetiva, em seu livre juízo de valor, sua inconformidade com o ocorrido.

     

    No mais honesto exercício do bom jornalismo, os ora representados limitam-se a narrar tais fatos, ambos verídicos, além de citar expressamente trechos da nota na qual Celso Russomanno manifesta sua interpretação dos fatos objeto da referida reportagem.

     

             Alega o autor que tal reportagem “visa criar estados mentais e emocionais nos leitores” bem como autoria de propaganda eleitoral negativa, além de citar anonimato inexistente in casu por razões por si evidentes, além de requerer liminarmente a suspensão do conteúdo informativo do sítio além de pedido de condenação dos representados em multa.

     

             Ocorre que de pronto o MM Juízo já indeferiu integralmente o referido pedido liminar, conforme se pode depreender:

     

    “Decido.

     

    Em verificação preliminar e provisória, de cognição restrita, própria desta fase processual, a análise da petição inicial, de seus documentos, da página na internet https://jornalistaslivres.org/2016/09/caixa-de-supermecado-diz-ele-celso-russomanno-me-humilhou/, da postagem no Facebook em https://www.facebook.com/jornalistaslivres/videos?ref=page_internal e das mídias de áudio e vídeo juntadas aos autos, não permite o deferimento da medida liminar pleiteada.

     

    Com efeito, a abordagem feita por Celso Russomano à operadora de caixa Cleide Cruz anos atrás efetivamente ocorreu e foi gravada em áudio e vídeo, pela própria equipe de televisão do candidato, transformando-se em um fato noticioso que agora vem sendo divulgado por diversos veículos de comunicação, especialmente na internet, circunstância essa que, por si só, recomenda cautela e respeito ao contraditório para que se compreenda a real natureza dessa divulgação, ou seja, se caracteriza propaganda eleitoral ou mera notícia de fato, o que é importante diante da diversidade de tratamento e consequências legais.

     

    Reforça o raciocínio acima o fato de que o texto referido na inicial reflete declaração gravada em vídeo pela própria Cleide Cruz (juntada aos autos), em que narra as consequências que sofreu por causa do evento, dá sua versão dos fatos, menciona acontecimentos que não fazem parte do vídeo gravado pela equipe de Celso Russomano e diz que se sentiu humilhada pelo ora candidato.

     

    De outro lado, também não se pode falar em verossimilhança da alegação quanto à classificação da organização Jornalistas Livres como pessoa jurídica, o que, igualmente, influencia diretamente no tratamento legal da demanda.

     

    Além disso, diante da assinatura do texto divulgado, pelos representados Gustavo Aranda e Vinícius Segalla, maio reflexão merece a alegação de que há propaganda eleitoral anônima na internet.

     

    Por tais motivos, INDEFIRO A LIMINAR, não se justificando o sacrifício do contraditório”.

     

             Passemos, pois, ao exame do mérito.

     

    1. DO MÉRITO

     

     

             Ocorre que é absolutamente improcedente a alegação de que a referida reportagem visa criar “estados mentais e emocionais nos leitores” ou colocar o representante como “candidato arrogante e que humilha as pessoas pobres”, posto que a própria reportagem apresenta o ponto de vista do candidato em aspas a respeito de sua versão dos fatos, mostrando-se perfeitamente imparcial.

             Os leitores do referido sítio eletrônico, uma vez que tiveram acesso ao ponto de vista de todos os envolvidos no referido episódio, podem livremente formar sua opinião a respeito dos fatos, conforme estabelece expressamente a Constituição da República ao garantir as liberdades de imprensa e de expressão:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (…)

    IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    (…)

     

    VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     

    IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

     

    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    (…)

    XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

     

    XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

    (…)

    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

     

    • 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

     

    • 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

     

             A respeito da profundida da liberdade de imprensa no direito brasileiro, convém relembrar o magistral voto do Ministro Carlos Ayres Britto no julgamento da ADPF 130, que aboliu a famigerada Lei de Imprensa[1], passagem memorável da jurisdição constitucional pátria na qual se qualificou a imprensa como

     

    (…)ferramenta institucional que transita da informação em geral e análise da matéria informada para a investigação, a denúncia e a cobrança de medidas corretivas sobre toda conduta que lhe parecer (a ela, imprensa) fora do esquadro jurídico e dos padrões minimamente aceitáveis como próprios da experiência humana em determinada quadra histórica.

     

             E, ainda, que imprensa “ou ela é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica”.

     

    Por sinal, conforme atesta a própria decisão interlocutória a respeito da liminar, de fato “a abordagem feita por Celso Russomano à operadora de caixa Cleide Cruz anos atrás efetivamente ocorreu e foi gravada em áudio e vídeo, pela própria equipe de televisão do candidato” – de tal sorte, a reportagem apenas narra os fatos e dá o ponto de vista de todos os envolvidos, inclusive do próprio Representante.

             Importante salientar que à época dos fatos o Representante sequer era candidato e veiculou de livre e espontânea vontade tal abordagem, não podendo alegar a própria torpeza, o que contraria premissa básica do Direito – nem pode alegar que não foi ouvido, tanto que sequer pediu direito de resposta.

     

             Ainda, a acusação se baseia em ilações a respeito da ideologia do sítio no qual constam a referida reportagem, o que é (i) indevido à luz da Lei Maior, posto que proibições baseadas na opinião e na ideologia alheia não têm assento no ordenamento jurídico brasileiro; (ii) não tem pertinência, pois o que se discute aqui é a referida reportagem, a qual esta sim, deve ser tratada, pois é ela o real objeto da presente ação e não a generalidade do sítio eletrônico.

             Igualmente, é preciso salientar que a presente reportagem, além de ser equilibrada e imparcial, está devidamente assinada.

    Também é absurda, bem como ofende a dignidade da justiça, a afirmação constante à página 6 da petição inicial de que a referida reportagem visa “beneficiar diretamente o candidato do PT, Fernando Haddad” – afirmação a qual foi feita de forma absolutamente irresponsável e sem provas, uma vez que na referida reportagem, tal adversário do Representante sequer é citado.

    De tal sorte, o Representante transpõe para a arena da Justiça Eleitoral, que com tamanha dignidade e empenho serve a Democracia em momentos cruciais e delicados, sua rivalidade política com outro candidato, associando tal divergência a terceiros que nada têm a ver com isso, além de, ainda por cima, estarem no exercício de sua profissão.

    Nesse diapasão é inequívoco o Novo Código de Processo Civil quanto a tal conduta sua natureza de litigância de má-fé:

     

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

     

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

     

    I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

     

    II – alterar a verdade dos fatos [grifo nosso];

     

    III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

     

    IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

     

    V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

     

    VI – provocar incidente manifestamente infundado;

     

    VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

     

    1. DOS PEDIDOS

     

    1. Por todo exposto a defesa do réu requer que Vossa Excelência julgue a representação de Celso Russomanno improcedente em sua totalidade, condenando-o a arcar com os honorários advocatícios e sucumbenciais;

     

    1. Condene-se o Representante por litigância de má-fé, em razão de ofender a dignidade da Justiça ao alterar a verdade dos fatos, invertendo as multas indevidamente pleiteadas pelo Representante em favor dos Representados.

     

     

    Termos em que pede deferimento.

     

     

    São Paulo, 28 de Setembro de 2016

     

    Tarsila Viana de Morais                    Hugo Thomas de Araujo Albuquerque

    OAB/SP 369.236                            OAB/SP 335.233

     

    [1] O qual pode ser lido na íntegra em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adpf130.pdf no sítio do próprio Supremo Tribunal Federal.

  • CELSO RUSSOMANNO TENTA CENSURAR JORNALISTAS LIVRES!

    CELSO RUSSOMANNO TENTA CENSURAR JORNALISTAS LIVRES!

    O candidato do PRB à Prefeitura de São Paulo, Celso Russomanno, entrou com uma ação na Justiça Eleitoral para tentar tirar do ar a reportagem dos Jornalistas Livres “Caixa de supermercado diz: “Celso Russomanno me humilhou …””, de autoria de Gustavo Aranda e Vinícius Segalla.

    O processo está sendo movido por nada menos do que 11 advogados contratados por Russomanno que solicitou à Justiça tirar a reportagem do ar antes mesmo que os Jornalistas Livres pudessem apresentar sua defesa.

    O juiz Sidney da Silva Braga, da 1ª zona eleitoral de São Paulo, porém, negou o pedido do candidato, afirmando não enxergar nenhum motivo que justificasse a retirada da reportagem do ar, muito menos sem antes ouvir o que tem a dizer os Jornalistas Livres. Basicamente, o argumento de Russomanno é o de que a reportagem prejudica sua candidatura e, por isso, seria uma espécie de campanha negativa contra ele, o que não é permitido por lei. A Justiça, porém, não se convenceu com os argumentos do perrebista.

    Ainda que não seja obrigatório nos posicionarmos, os Jornalistas Livres apresentaram nesta manhã sua defesa ao juiz eleitoral. Defendemos que:

    1. Temos o direito à liberdade de imprensa e expressão em reportagens, como assim estabelece expressamente a Constituição da República.

    2. A imparcialidade da reportagem é evidente já que os leitores tiveram acesso ao ponto de vista de todos os envolvidos no episódio e podem livremente formar sua opinião a respeito dos fatos. A matéria incluiu até mesmo um “outro lado” de Celso Russomano no caso . Aliás, foi por isso mesmo que o candidato sequer pediu “direito de resposta” no processo.

    3. Há litigância de má-fé de Russomanno contra os Jornalistas Livres.

    O QUE DIZ A DECISÃO JUDICIAL:
    “CELSO RUSSOMANNO apresenta representação contra JORNALISTAS LIVRES alegando, em síntese, que foi divulgado um vídeo contendo uma reportagem de TV realizada dez anos atrás pelo ora representante em que, supostamente, o agora candidato Celso Russomanno teria humilhado uma funcionária de um supermercado, associando ao vídeo, ainda, um texto, igualmente acusando o representante de humilhar a funcionária, tudo o que implica em criar estados emocionais e mentais nos eleitores através de propaganda eleitoral negativa na internet.”

    (…)

    “Com efeito, a abordagem feita por Celso Russomanno à operadora de caixa Cleide Cruz anos atrás efetivamente ocorreu e foi gravada em áudio e vídeo, pela própria equipe de televisão do candidato, transformando-se em um fato noticioso que agora vem sendo divulgado por diversos veículos de comunicação, especialmente na internet, circunstância essa que, por si só, recomenda cautela e respeito ao contraditório para que se compreenda a real natureza dessa divulgação, ou seja, se caracteriza propaganda eleitoral ou mera notícia de fato, o que é importante diante da diversidade de tratamento e consequências legais.”

    (…)
    “Por tais motivos, INDEFIRO A LIMINAR, não se justificando o sacrifício do contraditório.”

    Ou seja, a Justiça negou o pedido de Russomanno de tirar a matéria dos Jornalistas Livres do ar – mesmo sem ouvir o que o temos a dizer. Agora, o advogado que representa os jornalistas irá responder aos 11 causídicos de Russomanno. A Justiça decidirá nos próximos dias – desta vez em definitivo – se a reportagem publicada se trata de propaganda ou de material noticioso.