VEJA A DEFESA DOS JORNALISTAS LIVRES CONTRA A TENTATIVA DE CENSURA DE CELSO RUSSOMANO!

Os competentíssimos advogados Tarsila Viana de Morais e Hugo Thomas de Araujo Albuquerque apresentaram a defesa dos Jornalistas Livres no caso da tentativa de censura movida pelo candidato Celso Russomano (PRB). Publicamos a peça jurídica aqui porque entendemos que essa defesa é um manifesto dos valores que nos movem desde nossa fundação, em março de 2015.

Queremos produzir jornalismo de qualidade, com rigoroso apreço aos fatos, capaz de escutar todos os lados de uma história. Queremos dar voz a quem sempre foi oprimido e humilhado pela mídia corporativa.  Queremos contribuir com um projeto de país mais justo, democrático e inclusivo.

Celso Russomano, com a tentativa de censurar nossa reportagem, mostrou o desapreço que tinha e tem pela voz da trabalhadora de um supermercado. Humilhada e ofendida pela arrogância de Russomano, essa trabalhadora mereceu dos Jornalistas Livres o respeito de uma entrevista honesta, em que ela pôde mostrar sua indignação pelo tratamento recebido.

Quem quer censurar uma matéria absolutamente correta —apenas porque não consegue conviver com o contraditório mostrado no espelho— é um inimigo do diálogo e da convivência entre os diferentes. É esse Russomano quem quer ser o prefeito de São Paulo.

Pense nisso.

 

 

SEGUE A ÍNTEGRA DA DEFESA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ ELEITORAL DA 1ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO-SP

 

 

 

 

 

Comarca de São Paulo– 1ª Zona Eleitoral

Proc. Nº 1685-51.2016.6.26.0001

 

 

         Gustavo Panzone Aranda (…) e Vinícius Caetano Segalla (…), por seus procuradores signatários cuja procuração já está anexada os autos da representação ajuizada por Celso Ubirajara Russomanno, vêm na forma do art. 96, §5º da Lei das Eleições e com fundamento nos arts. 5º e 220 da Constituição Federal c.c. art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar DEFESA tendo em vista os fatos, fundamentos jurídicos, provas e pedidos que seguem:

 

 

  1. RESUMO DA REPRESENTAÇÃO

 

         A Representação movida por Celso Ubirajara Russomanno contra os REPRESENTADOS se deve a reportagem assinada por estes, ambos jornalistas no exercício de sua profissão, no sítio eletrônico “jornalistas livres”, a qual é datada de 20 de setembro de 2016 a respeito de episódio ocorrido no então programa de televisão pelo autor há alguns anos.

 

Tal reportagem subsidia-se de (i) gravação televisiva que incontestavelmente existiu e que foi produzida pelo próprio programa de televisão do Autor; (ii) depoimento da caixa de supermercados Cleide Cruz, protagonista do episódio, que expressou de maneira direta e objetiva, em seu livre juízo de valor, sua inconformidade com o ocorrido.

 

No mais honesto exercício do bom jornalismo, os ora representados limitam-se a narrar tais fatos, ambos verídicos, além de citar expressamente trechos da nota na qual Celso Russomanno manifesta sua interpretação dos fatos objeto da referida reportagem.

 

         Alega o autor que tal reportagem “visa criar estados mentais e emocionais nos leitores” bem como autoria de propaganda eleitoral negativa, além de citar anonimato inexistente in casu por razões por si evidentes, além de requerer liminarmente a suspensão do conteúdo informativo do sítio além de pedido de condenação dos representados em multa.

 

         Ocorre que de pronto o MM Juízo já indeferiu integralmente o referido pedido liminar, conforme se pode depreender:

 

“Decido.

 

Em verificação preliminar e provisória, de cognição restrita, própria desta fase processual, a análise da petição inicial, de seus documentos, da página na internet https://jornalistaslivres.org/2016/09/caixa-de-supermecado-diz-ele-celso-russomanno-me-humilhou/, da postagem no Facebook em https://www.facebook.com/jornalistaslivres/videos?ref=page_internal e das mídias de áudio e vídeo juntadas aos autos, não permite o deferimento da medida liminar pleiteada.

 

Com efeito, a abordagem feita por Celso Russomano à operadora de caixa Cleide Cruz anos atrás efetivamente ocorreu e foi gravada em áudio e vídeo, pela própria equipe de televisão do candidato, transformando-se em um fato noticioso que agora vem sendo divulgado por diversos veículos de comunicação, especialmente na internet, circunstância essa que, por si só, recomenda cautela e respeito ao contraditório para que se compreenda a real natureza dessa divulgação, ou seja, se caracteriza propaganda eleitoral ou mera notícia de fato, o que é importante diante da diversidade de tratamento e consequências legais.

 

Reforça o raciocínio acima o fato de que o texto referido na inicial reflete declaração gravada em vídeo pela própria Cleide Cruz (juntada aos autos), em que narra as consequências que sofreu por causa do evento, dá sua versão dos fatos, menciona acontecimentos que não fazem parte do vídeo gravado pela equipe de Celso Russomano e diz que se sentiu humilhada pelo ora candidato.

 

De outro lado, também não se pode falar em verossimilhança da alegação quanto à classificação da organização Jornalistas Livres como pessoa jurídica, o que, igualmente, influencia diretamente no tratamento legal da demanda.

 

Além disso, diante da assinatura do texto divulgado, pelos representados Gustavo Aranda e Vinícius Segalla, maio reflexão merece a alegação de que há propaganda eleitoral anônima na internet.

 

Por tais motivos, INDEFIRO A LIMINAR, não se justificando o sacrifício do contraditório”.

 

         Passemos, pois, ao exame do mérito.

 

  1. DO MÉRITO

 

 

         Ocorre que é absolutamente improcedente a alegação de que a referida reportagem visa criar “estados mentais e emocionais nos leitores” ou colocar o representante como “candidato arrogante e que humilha as pessoas pobres”, posto que a própria reportagem apresenta o ponto de vista do candidato em aspas a respeito de sua versão dos fatos, mostrando-se perfeitamente imparcial.

         Os leitores do referido sítio eletrônico, uma vez que tiveram acesso ao ponto de vista de todos os envolvidos no referido episódio, podem livremente formar sua opinião a respeito dos fatos, conforme estabelece expressamente a Constituição da República ao garantir as liberdades de imprensa e de expressão:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

(…)

 

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

 

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(…)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

(…)

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 

  • 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

 

  • 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

 

         A respeito da profundida da liberdade de imprensa no direito brasileiro, convém relembrar o magistral voto do Ministro Carlos Ayres Britto no julgamento da ADPF 130, que aboliu a famigerada Lei de Imprensa[1], passagem memorável da jurisdição constitucional pátria na qual se qualificou a imprensa como

 

(…)ferramenta institucional que transita da informação em geral e análise da matéria informada para a investigação, a denúncia e a cobrança de medidas corretivas sobre toda conduta que lhe parecer (a ela, imprensa) fora do esquadro jurídico e dos padrões minimamente aceitáveis como próprios da experiência humana em determinada quadra histórica.

 

         E, ainda, que imprensa “ou ela é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica”.

 

Por sinal, conforme atesta a própria decisão interlocutória a respeito da liminar, de fato “a abordagem feita por Celso Russomano à operadora de caixa Cleide Cruz anos atrás efetivamente ocorreu e foi gravada em áudio e vídeo, pela própria equipe de televisão do candidato” – de tal sorte, a reportagem apenas narra os fatos e dá o ponto de vista de todos os envolvidos, inclusive do próprio Representante.

         Importante salientar que à época dos fatos o Representante sequer era candidato e veiculou de livre e espontânea vontade tal abordagem, não podendo alegar a própria torpeza, o que contraria premissa básica do Direito – nem pode alegar que não foi ouvido, tanto que sequer pediu direito de resposta.

 

         Ainda, a acusação se baseia em ilações a respeito da ideologia do sítio no qual constam a referida reportagem, o que é (i) indevido à luz da Lei Maior, posto que proibições baseadas na opinião e na ideologia alheia não têm assento no ordenamento jurídico brasileiro; (ii) não tem pertinência, pois o que se discute aqui é a referida reportagem, a qual esta sim, deve ser tratada, pois é ela o real objeto da presente ação e não a generalidade do sítio eletrônico.

         Igualmente, é preciso salientar que a presente reportagem, além de ser equilibrada e imparcial, está devidamente assinada.

Também é absurda, bem como ofende a dignidade da justiça, a afirmação constante à página 6 da petição inicial de que a referida reportagem visa “beneficiar diretamente o candidato do PT, Fernando Haddad” – afirmação a qual foi feita de forma absolutamente irresponsável e sem provas, uma vez que na referida reportagem, tal adversário do Representante sequer é citado.

De tal sorte, o Representante transpõe para a arena da Justiça Eleitoral, que com tamanha dignidade e empenho serve a Democracia em momentos cruciais e delicados, sua rivalidade política com outro candidato, associando tal divergência a terceiros que nada têm a ver com isso, além de, ainda por cima, estarem no exercício de sua profissão.

Nesse diapasão é inequívoco o Novo Código de Processo Civil quanto a tal conduta sua natureza de litigância de má-fé:

 

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

 

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

 

II – alterar a verdade dos fatos [grifo nosso];

 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

 

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

 

  1. DOS PEDIDOS

 

  1. Por todo exposto a defesa do réu requer que Vossa Excelência julgue a representação de Celso Russomanno improcedente em sua totalidade, condenando-o a arcar com os honorários advocatícios e sucumbenciais;

 

  1. Condene-se o Representante por litigância de má-fé, em razão de ofender a dignidade da Justiça ao alterar a verdade dos fatos, invertendo as multas indevidamente pleiteadas pelo Representante em favor dos Representados.

 

 

Termos em que pede deferimento.

 

 

São Paulo, 28 de Setembro de 2016

 

Tarsila Viana de Morais                    Hugo Thomas de Araujo Albuquerque

OAB/SP 369.236                            OAB/SP 335.233

 

[1] O qual pode ser lido na íntegra em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adpf130.pdf no sítio do próprio Supremo Tribunal Federal.

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