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  • Presidência cavalga para fora dos marcos do Estado de Direito

    Presidência cavalga para fora dos marcos do Estado de Direito

    Por Ruy Samuel Espíndola*

    O Governo, num Estado de Direito, deve ser eleito, e, depois de empossado, deve ser exercido de acordo com regras pré-estabelecidas na Constituição. Essas são as regras do jogo, tanto para a tomada do poder, quanto para o seu exercício, como ensina Norberto Bobbio. Governo entendido aqui como o conjunto das instituições eletivas, representadas por seus agentes políticos eleitos pelo voto popular. Governo que, numa República Federativa e Presidencialista como a brasileira, é exercido no plano da União Federal, pela chefia do Executivo, pela Presidência da República e seus ministros, como protagonistas e pelo Congresso Nacional, com os deputados federais e senadores, como coadjuvantes.

    Ao Governo, exercente máximo da política, devem ser feitas algumas perguntas, para saber de sua legitimidade segundo o direito vigente: quem pode exercê-lo e com quais procedimentos? Ao se responder a tais questões, desvela-se o mote que intitula este breve ensaio.

    Assim, pode-se dizer “Governo constitucional” aquele eleito segundo as regras estabelecidas na Constituição: partido regularmente registrado, que, em convenção, escolheu candidato, que, por sua vez, submetido ao crivo do sufrágio popular, logrou êxito eleitoral. Sufrágio que culminou após livre processo eleitoral, no qual se assegurou, em igualdade de condições, propaganda eleitoral e manejo de recursos para a promoção da candidatura e de suas bandeiras, e que não sofreu, ao longo da disputa, nenhum impedimento ou sanção do órgão executor e fiscalizador do processo eleitoral: a justiça eleitoral. Justiça que, através do diploma, habilita, legalmente, o candidato escolhido nas urnas, a se investir de mandato e exercê-lo. Um governo constitucional, assim compreendido, merece tal adjetivação jurídico-politica, ainda que durante o período de campanha ou antes ou depois dele, o candidato e futuro governante questione o processo de escolha, coloque em dúvida sua idoneidade, ou mesmo diga que não estará disposto a aceitar outro resultado eleitoral que não o de sua vitória, ou, após conhecer o resultado da eleição, diga que o conjunto de seus adversários podem mudar para outros países, pois não terão vez em nossa Pátria e irão para a “ponta da praia” .

    O Governo constitucional, sob o prisma de seu exercício, após empossado, é aquele que respeita a mínimas formas constitucionais, enceta suas políticas mediante os instrumentos estabelecidos na Constituição: sanciona e publica leis que antes foram deliberadas congressualmente; dá posse a altas autoridades que foram sabatinadas pelas casas do congresso; não usa de sua força, de suas armas, a não ser de modo legítimo, respeitando a oposição, as minorias e os direitos fundamentais das pessoas e de entes coletivos; administra os bens públicos e arrecada recursos públicos de acordo com a lei pré-estabelecida, sem confisco e de modo impessoal; acata as prerrogativas do Judiciário e do Legislativo, ainda que discorde ou se desconforte com suas decisões; prestigia as competências federativas, tanto legislativas, quanto administrativas, etc, etc. Promove a unidade nacional, em atitudes, declarações públicas e políticas concretamente voltadas a tal fim.

    O “Governo constitucionalista”, por sua vez, além de ascender ao poder e exercê-lo, tendo em conta regras constitucionais, como faz um governo constitucional, defende o projeto constitucional de Estado e Sociedade, através do respeito amplo, dialógico e progressivo do projeto constituinte assentado na Constituição. Respeita a história política que culminou no processo reconstituinte e procura realizá-lo de acordo com as forças políticas e morais de seu tempo, unindo-as, ainda que no dissenso, através da busca de consensos mínimos no que toca ao projeto democrático e civilizatório em constante construção sempre inacabada. E governo constitucionalista, no Brasil, hoje, para merecer esse elevado grau de significação político-democrática e civilizatória, precisa respeitar a gama de tarefas e missões constitucionais descritas em inúmeras normas constitucionais que tutelam, entre outros grupos sociais, os índios, os negros, os LGBT, os ateus, os de inclinação política ideológica à esquerda, ou a à direita, ou ao centro, sem criminalização ou marginalização no discurso público de quaisquer tendências ideológicas. É preciso o respeito ao pluralismo político e aos princípios de uma democracia com níveis de democraticidade que não se restringem ao campo majoritário das escolhas políticas, mas, antes, se espraiam para as suas dimensões culturais, sociais, econômicas, sanitárias, antropológicas e sexuais etc, etc.

    Governos que ascenderam sem respeito a normas constitucionais, como foi o de Getúlio Vargas em 1930 e o que depôs João Goulart em 1964, são inconstitucionais. E governo que se exerce fechando o congresso e demitindo ministros do STF, como se fez em 1969, com a aposentação compulsória dos ministros da Corte Suprema Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Victor Nunes Leal, são governos inconstitucionais, arbitrários, autocráticos, fora do projeto civilizatório e democrático de 1988.

    O ponto crítico de nosso ensaio é que um governo pode ascender de modo constitucional, mas passar a ser exercido de modo inconstitucional e/ou de modo inconstitucionalista. O governo do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, é um exemplo deste último e exótico tipo: consegue ser inconstitucional e inconstitucionalista no seu exercício, embora investido de maneira constitucional.

    E o conjunto de declarações da reunião ministerial de 22/4, dadas a conhecer em 22/5, é um exemplo recente a elucidar nossa asserção: na fala presidencial, a violação ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF) ressoa quando afirma que deseja agir para que familiares seus e amigos não sejam prejudicados pela ação investigativa de órgãos de segurança (polícia federal). Na fala do ministro da Educação, quando afirma “que odeia” a expressão “povos indígenas” e os “privilégios” garantidos a esses no texto constitucional, o que indica contrariar o constitucionalismo positivado nos signos linguístico-normativos “população”, “terras”, “direitos”, “língua”, “grupos” e “comunidades indígenas”, constantes nos artigos 22, XIV, 49, XVI, 109, XI, 129, V, 176, § 1º, 215, § 1º, 231, 232 da CF e 67 do ADCT. Essa fala ministerial, aliás, ressoa discurso de campanha de 2018, quando o então candidato disse, no clube israelita de São Paulo: “No meu governo, não demarcarei nenhum milímetro de terras para indígenas. Também há inconstitucionalismo evidente na fala do Ministro do Meio Ambiente quando defendeu que se fizessem “reformas infralegais” “de baciada”, “para passar a boiada”, “de porteira aberta”, no momento em que o País passa pela pandemia de covid-19, pois o foco de vigília crítica da imprensa não seria o tema ambiental, mas o sanitário e pandêmico, o que facilitaria os intentos inconstitucionalistas contra a matéria positivada nos arts. 23, VI, 24, VI e VII, 170, VI, 174, § 3º, 186, II, 200, VII, 225 e §§ da CF.

    Outras falas e atitudes presidenciais ainda mais recentes, e de membros do governo, contrastam com as normas definidoras da separação de poderes, da federação e da democracia, princípios fundamentais estruturantes de nossa comunidade política naciona. A nota do general Augusto Heleno, chefe do GSI, ao dizer que eventual requisição judicial do celular presidencial pelo STF, levaria à instabilidade institucional, traz desarmonia e agride ao artigo 2º, caput, da Constituição Federal. “Chega, não teremos mais um dia como hoje” e “Decisões judiciais absurdas não se cumprem”. Essas falas presidenciais, após o cumprimento de mandados judiciais no âmbito do inquérito judicial do STF, ordenados pelo Ministro Alexandre Moraes, agridem o mesmo dispositivo constitucional, com o agravante do artigo 85, II e VIII, da CF, que positiva ser crime de responsabilidade do presidente atentar contra o livre exercício do Poder Judiciário. E o atentado contra a democracia poderia ser também destacado na fala do filho do Presidente, deputado federal Eduardo Bolsonaro, que declarou estarmos próximos de uma ruptura e que seu pai seria chamado, com razão, de ditador, a depender das atividades investigativas do judiciário, tomadas como agressões ao governo de seu genitor. E o atentado contra a federação se evidencia nas falas presidenciais contra os governadores e prefeitos que estão a tomar medidas sanitárias no combate a covid-19, em que o presidente objetiva desacreditá-los e incitar suas populações contra esses chefes dos executivos estaduais e municipais, para que rompam o isolamento social, com agressão patente aos artigos 1º e 85, II, da Constituição. Os ataques diários aos órgãos de imprensa e a jornalistas, assim como sua atitude contra indagações de repórteres, também afrontam o texto da constituição da República: 5º, IX e XIV, 220 §§ 1º e 2º, protegidos pelo art. 85, III, da CF.

    Em nossa análise temporalmente situada e teoricamente atenta, o conjunto de declarações públicas conhecidas do então deputado federal Jair Bolsonaro, desde seu primeiro mandato parlamentar, alcançado em 1990, portanto após o marco constitucional de 1988, embora constituam falas inconstitucionais e inconstitucionalistas, não servem para descaracterizar a “constitucionalidade” de sua eleição em 2018. Embora ainda reste, junto ao TSE, o julgamento de ação de investigação judicial eleitoral por abuso dos meios de comunicação social, que poderão ganhar novos elementos de instrução resultantes da CPI no Congresso sobre fake news e do inquérito judicial do STF com objeto semelhante. Sua eleição presidencial se mantém válida, assim como sua posse, enquanto essa ação eleitoral não for julgada definitivamente  pela Suprema Corte eleitoral brasileira.

    Algumas de suas falas públicas inconstitucionalistas e inconstitucionais pré-presidenciais devem ser lembradas: “Erro da ditadura foi torturar e não matar”; “O Brasil só vai mudar quando tivermos uma guerra civil, quando matarmos uns trinta mil, não importa se morrerem alguns inocentes”; “Os tanques e o exército devem voltar às ruas e fechar o congresso nacional”, etc. E durante o processo eleitoral de 2018, falas inconstitucionalistas também foram proferidas: “No meu governo, não demarcarei um milímetro de terras para indígenas”. “O Brasil não tem qualquer dívida com os descendentes de escravos. Nossa geração não tem culpa disso, mesmo porque os próprios negros, na África, escravizavam a si mesmos”, entre outras.

    A resposta a nossa indagação: embora tenhamos um governo eleito de modo constitucional – até decisão final do TSE -, ele está sendo exercido de modo inconstitucional e de modo inconstitucionalista. A Presidência da República atual, caminha, inconstitucionalmente para fora do marco do Estado de Direito. E o passado pré-presidencial do presidente da República demonstra que o seu inconstitucionalismo governamental não é episódico e sim coerente com toda a sua linha de pensamento e ação desde seu primeiro mandato parlamentar federal.

    • Advogado – mestre em Direito UFSC Professor de Direito Constitucional – Presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SC – Membro Consultor da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB – Imortal da Academia Catarinense de Letras Jurídicas, cadeira 14, Patrono Advogado Criminalista Acácio Bernardes. 
  • Mais um plágio de Alexandre de Moraes

    Mais um plágio de Alexandre de Moraes

    Por Gustavo Aranda, especial para os Jornalistas Livres

    Ministro da Justiça licenciado e o mais novo indicado para a vaga deixada por Teori Zavascki no STF (Supremo Tribunal Federal), Alexandre de Moraes copiou literalmente em seu livro “Legislação Penal Especial” (Editora Atlas, 2006, São Paulo) diversos trechos da obra “Tóxicos, Prevenção – Repressão”, de seu colega da Faculdade de Direito da USP e professor titular de direito penal do Mackenzie, Vicente Greco Filho.

    O livro, que é o quinto da coleção “Fundamentos Jurídicos”, toda ela redigida sob a coordenação e responsabilidade de Moraes, foi escrito pelo ministro licenciado em coautoria com o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Gianpaolo Poggio Smanio. Procurado pelos Jornalistas Livres, o ministro da Justiça licenciado – por meio de sua assessoria de comunicação – não negou a cópia literal dos trechos em questão, apenas afirmou que esta parte do livro foi escrita e é de inteira responsabilidade de seu colega e Procurador-Geral do Estado de São Paulo (leia mais abaixo). Smanio não respondeu às perguntas dos Jornalistas Livres até a primeira publicação desta reportagem. Porém, uma hora depois da matéria ser publicada, a assessoria do Ministério Público de São Paulo entrou em contato com a redação e afirmou que a cópia poderia ter sido feita de qualquer dicionário.

    No dia seguinte, sábado (11/02), por volta das 11 horas da manhã, a mesma assessoria enviou nova explicação. De acordo com a nota, a obra “Legislação Penal Especial” (Editora Atlas, 2006, São Paulo), escrita em coautoria com Alexandre de Moraes, “trouxe uma extensa gama de conceitos sobre diversas normas penais. Os trechos referidos de autoria de Gianpaolo Smanio traziam comentários sobre a Lei de Drogas já revogada (Lei n. 6368/76) e tratavam de conceitos objetivos sobre os tipos penais, de domínio comum aos estudiosos do tema, constantes de vários livros que também tratavam do assunto, que foram apresentados de maneira direta para melhor compreensão dos alunos e daqueles que se debruçavam sobre as questões relativas à mencionada Lei de Drogas.” (Leia as respostas completas da Procuradoria em “Outro Lado”, ainda nesta reportagem.)

    Somente nesta semana, esta é a terceira obra jurídica de Moraes – tido até então como um constitucionalista de qualidade inconteste – em que são detectadas cópias deliberadas de trechos de outras obras sem a devida menção ao autor. Todas foram reveladas pelos Jornalistas Livres. (Clique aqui e aqui para conhecer os outros dois casos de plágio).
    Indicado à vaga no STF pelo presidente Michel Temer, antes de assumi-la, o ministro licenciado terá que passar por uma sabatina no Senado Federal. Entre os pré-requisitos legais para ocupar a vaga estão possuir “reputação ilibada” e notório saber jurídico”.

    Voltando ao livro do professor Greco, a obra data de 1991 e traz comentários sobre a Lei n.6368/76, que criminaliza o tráfico de drogas, tema caro a Moraes, que já disse querer erradicar o consumo de maconha no país.

    Como nas outras denúncias de plágio que envolvem o escolhido por Temer, ele simplesmente faz constar o nome do autor copiado na bibliografia, mas ignora as aspas ou citações, tornando impossível identificar os trechos que Moraes copia de outros autores, contrariando, assim, as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) para a citação de autores em obras acadêmicas. Veja abaixo…

     

     

    Nos trechos destacados, observa-se a apropriação de termos através de cópia literal, sem qualquer identificação por meio de aspa ou citação.
    Das 40 linhas presentes na página 120 de “Legislação Penal Especial”, por exemplo, 26 foram clonadas por Alexandre Moraes de seu colega.

    A utilização de termos incomuns, como “dádiva”, por exemplo, evidenciam a má conduta acadêmica.

     

     

    Em cópias com três linhas ou mais, a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) determina a diminuição da fonte e o recuo da margem, exatamente para auxiliar o leitor a não confundir grandes citações com o autor da obra.

     

     

     

    Outro Lado

    Em nota enviada aos Jornalistas Livres, Alexandre Moraes, coordenador da coleção “Fundamentos Jurídicos” e um dos dois autores do quinto número, “Legislação Especial”, eximiu-se de culpa pelos trechos copiados de um outro livro, embora não tenha negado a existência da cópia. Leia, abaixo, a íntegra da resposta da assessoria do ministro licenciado.

    A obra “Legislação Penal Especial” é de coautoria de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio, que, após vários anos de aulas ministradas, abordaram os temas mais relevantes de cada uma das leis analisadas.
    O trabalho foi dividido por capítulos, que foram escritos segundo a maior especialidade de cada um dos coautores.
    O capítulo referente à “Lei de Drogas” foi escrito pelo coautor Gianpaolo Poggio Smanio, que analisou detalhadamente os tipos penais, a partir de conceitos clássicos da doutrina e jurisprudência, inclusive apontando os julgados mais importantes em cada caso.
    Em sua bibliografia, há mais de duas dezenas de livros, entre eles as clássicas obras dos professores Vicente Grecco Filho e Damasio de Jesus, que também adotam conceitos clássicos.
    Para mais esclarecimentos, o dr. Smanio está à disposição.”

    Uma hora depois desta reportagem ser publicada, exatamente às 20h29, a Assessoria de Comunicação do Ministério Público de São Paulo enviou a seguinte resposta aos Jornalistas Livres: 

    “Não existe plágio. Os trechos citados pela reportagem são reproduções de conceitos de dicionários. Exportar tem a mesma definição em qualquer obra que se consulte, independentemente de seu autor.”

    No dia seguinte ao da publicação da reportagem, no sábado (11/02), por volta das 11 horas da manhã, a mesma assessoria enviou nova explicação.

    “A obra ‘Legislação Penal Especial’ (Editora Atlas, 2006, São Paulo), escrita em coautoria com Alexandre de Moraes, trouxe uma extensa gama de conceitos sobre diversas normas penais. Os trechos referidos de autoria de Gianpaolo Smanio traziam comentários sobre a Lei de Drogas já revogada (Lei n. 6368/76) e tratavam de conceitos objetivos sobre os tipos penais, de domínio comum aos estudiosos do tema, constantes de vários livros que também tratavam do assunto, que foram apresentados de maneira direta para melhor compreensão dos alunos e daqueles que se debruçavam sobre as questões relativas à mencionada Lei de Drogas.”

     

     

     

    CRIME DE PLÁGIO

    O crime de plágio está tipificado no art. 184 do Código Penal, pela leitura in verbs:

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    • 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Aqui é interessante notar que ele cita o julgamento referente, mas não cita o autor original do texto.

     

     

    Trecho do Livro de Alexandre de Moraes

     

     

    Primeira citação ao autor Vicente Greco Filho (acima), o que contribui para a tipificação do crime, pois uma das características principais para a comprovação do plágio é a prova de que o autor teve acesso à obra original.

    Abaixo, Alexandre de Moraes, finalmente faz o uso correto das aspas.

     

    Trecho do Livro de Alexandre de Moraes

     

    Procurado para comentar o assunto, o autor da obra copiada, Vicente Greco Filho, não se manifestou até a publicação desta reportagem.

     

     

     

  • BH Pelo Direito à Democracia

    BH Pelo Direito à Democracia

    Um dia após a votação e a aprovação do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff pela Câmara dos Deputados, representantes de áreas das ciências humanas de Minas Gerais se reuniram para um debate sobre a democracia. O evento, ocorrido na noite de segunda feira, 18 de abril, foi sediado na Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa, localizada na Praça da Liberdade, região centro-sul da capital do estado, Belo Horizonte.

    “Há uma necessidade de se discutir o modelo de capitalismo selvagem em que vivemos. Nele, as grandes empresas lucram e sempre lucraram às custas do desrespeito das leis e sanções trabalhistas impostas a elas. Agora, o que se vê, é o mesmo movimento (dano eficiente) sendo levado ao Direito Constitucional.” 

    – Bárbara Lobo – Professora de Direito Constitucional e de Direito do Trabalho (PUC-MG) –

    Foto: Lucas D’Ambrosio / Jornalistas Livres

    A roda de conversas levou doze dos principais nomes do Direito e da Filosofia de Minas a debaterem sobre o “Estado Democrático de Direito” existente no Brasil. Organizado pelos professores de Direito Marco Antônio Alves e Lucas Gontijo, nomes como o do professor José Luiz Quadro de Magalhães – mestre e doutor pela UFMG, professor da PUC-MG e UFMG, e coordenador regional da Rede pelo Constitucionalismo Democrático latino americano -, Bárbara Lobo – professora de Direito Constitucional e de Direito do Trabalho pela PUC-MG – e, Marcelo Cattoni de Oliveira – professor de Direito Constitucional pela UFMG – estiveram presentes no encontro.

    Foto: Lucas D’Ambrosio / Jornalistas Livres

    “As pessoas foram pra rua defender o regime democrático sem saber o que, de fato, é a democracia. Nosso pensamento já vem pronto e perdemos a capacidade de dialogar. Democracia não é ir pra rua e defender interesses exclusivamente privados e deixar de lado discussões e interesses públicos. Isso dá margem ao autoritarismo. Ele é feito de ideias prontas e sem argumentações.”

                                   – Daniela Bonaccorsi – Professora de Direito Penal (PUC-MG) e advogada –

    Com o teatro da biblioteca totalmente ocupado por mais de 250 pessoas, entre estudantes e advogados, os professores e juristas se revezaram em uma roda de conversas e pautaram, principalmente, as consequências geradas no atual modelo democrático do país. Temas como a atuação desordenada do poder judiciário – sobre decisões promovidas pelo juiz Sérgio Moro na condução do processo da “Lava-Jato” – e a imposição de uma opinião previamente orquestrada pela grande mídia foram abordados. Levantou-se, também, a importância e necessidade de uma redemocratização do poder judiciário e da mídia no Brasil (considerados por eles, os principais articuladores do movimento criado para a desmoralização de pessoas e consequente afastamento de um governo, democraticamente eleito, do poder).

    Foto: Lucas D’Ambrosio / Jornalistas Livres