A CONSTITUINTE VENEZUELANA É CONSTITUCIONAL?

Manifestação de chavistas em Caracas, no dia em que o presidente Maduro anunciou que enviaria ao Poder Eleitoral a convocatória da Assembléia Contituinte (Maio de 2017)

Por Herminio Porto, dos Jornalistas Livres

A Venezuela vive hoje a maior crise política desde a tentativa de deposição do presidente Hugo Chávez em 2002, por meio de um Golpe de Estado. Desde que os protestos contra o governo de Nicolás Maduro começaram, convocados pela oposição agregada na MUD (Mesa da Unidade Democrática), mais de uma centena de pessoas morreram, gerando alvoroço internacional. Greves, prisões de líderes opositores e crise de abastecimento ocupam espaço nos mais diversos veículos de imprensa. Como resposta à crise, o presidente da República Bolivariana da Venezuela convocou uma Assembleia Constituinte a fim de pacificar os ânimos políticos e redefinir os rumos do Estado. A reação foi imediata na Venezuela. Maduro tem sido acusado de golpista e ditador por vozes que ecoam por todo mundo, inclusive no Brasil.
Este artigo pretende contribuir com o debate se debruçando na seguinte questão: a Assembleia Constituinte é constitucional? A pergunta, em que pese seu caráter técnico jurídico, é essencial para uma compreensão política do que é o governo Maduro: se a resposta for “não”, entenderemos que é uma ditadura despótica; se “sim”, é um governo constitucional submetido a leis. Este autor recorrerá às lições de Hans Kelsen (1881 – 1973), maior jurista do século XX, cuja importância no direito jamais foi superada. Para responder à pergunta formulada acima, consultei a “Constituição” da Venezuela e o livro “Teoria Pura do Direito”, de Kelsen (Ed. Martins Fontes, tradução de João Baptista Machado).
Como pretendo fazer um juízo de valor baseado no Direito é preciso estabelecer o que é o direito, livre de interpretações ideológicas estranhas à ciência jurídica. Sem isto, não podemos saber o que é ou não legal nesta celeuma. Vejamos como o austríaco Hans Kelsen define o “direito”:
“Na verdade, o Direito, que constitui o objeto deste conhecimento, é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano. Com o termo ‘norma’ se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira”. (Pág. 5).
Ora, é direito um “Sistema de normas” e não uma série de exigências políticas feitas pela oposição venezuelana. Parece óbvio, e deveria de fato ser! Mas quando se trata da Venezuela, o que se vê é a reprodução de narrativas políticas e ideológicas (à direita e à esquerda) que forçam uma ideia de que o que é justo para uns deve ser compreendido como direito vigente. Se a ordem neoliberal é tida como a mais justa, isto nada tem a ver com o direito. O mesmo poderia ser dito sobre uma ordem socialista. Quando se trata de “justiça”, o debate se torna mais político, moral ou teológico, que efetivamente jurídico. Se a Constituinte é legal ou não, não se pode avaliar em termos de “justiça”. Se Nicolás Maduro gosta ou não de Leopoldo López, isto não importa para uma análise estritamente jurídica.
Neste caso, vale dizer, que o que importa aqui são as normas venezuelanas, e não brasileiras ou americanas. Temos valores diferentes e isto não pode contaminar a nossa noção de direito a respeito do país vizinho. O que é legal aqui pode ser ilegal lá, e o que é legal lá pode ser ilegal aqui, sem que nenhum cidadão de um ou outro país possa dizer que o outro não tem uma “ordem” constitucional vigente.
Por falar em “Ordem”, vale a pena se debruçar nesta palavra. Nosso país vizinho teria ainda uma ordem, em meio a tantas mortes e depredações? A resposta é afirmativa, por mais contraditório que possa parecer. O fato de existirem pessoas contrárias a uma ordem não significa que esta não exista. O “ser” (fato) nem sempre está associado ao “dever ser” (norma). Se Leopoldo López é ou não um criminoso que deve ser preso, isto tem a ver com uma determinada “ordem” posta que é ou não contrariada. Nada tem a ver com a opinião de Maduro ou Capriles. Alguém pode ser um criminoso a depender da vigência de leis no tempo e espaço. Recolher gravetos para se aquecer no frio não é crime no Brasil (espaço) do Século XXI (tempo), mas era na Alemanha do século XIX. Ordem não tem a ver com o quanto determinado grupo político acha que a “casa está arrumada”, usando uma metáfora doméstica. Para o jurista austríaco é o seguinte:
“Uma ‘ordem’ é um sistema de normas cuja unidade é constituída do fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade”. (Pág. 33)
O chavista Orlando José Figuera, queimado vivo por oposicionistas, em 4/6 
Derrubar o governo Maduro não é este “fundamento de validade” de que fala o texto. Incendiar alguém ou arremessar bombas contra a Suprema Corte não pode ser considerado válido, por mais que os opositores assim entendam, em nome do imperativo da “democracia” e “liberdade”. Serei direto: o fundamento de validade das normas e das ações na Venezuela é a Constituição promulgada em 1999. Qualquer juízo que passe disto não é jurídico.
Mas quanto ao governo de Nicolás Maduro, agiu de forma válida ao convocar uma Assembleia Constituinte que serve para criar outra Constituição que vai se colocar no lugar desta que é o “fundamento de validade” da ordem venezuelana? Seria possível propor uma nova ordem que suceda a presente sem feri-la? Sim, é possível. E não sou eu que digo, mas a própria Constituição venezuelana:
Artigo 347. O povo da Venezuela é o depositário do poder constituinte originário. No exercício de tal poder, pode convocar uma Assembleia Nacional Constituinte com o objetivo de transformar o Estado, criar um novo ordenamento jurídico e redigir uma nova Constituição.
Artigo 348. A iniciativa de convocar a Assembleia Nacional Constituinte poderá tê-la o Presidente ou Presidenta da República no Conselho de Ministros; a Assembleia Nacional, mediante acordo de dois terços de seus integrantes; os Conselhos Municipais em cabildos, mediante o voto de dois terços dos mesmos; e 15% dos eleitores inscritos e eleitoras no registro eleitoral.
Artigo 349. O Presidente ou Presidenta da República não poderá contestar a nova Constituição.
Os poderes constituídos não poderão de forma alguma impedir as decisões da Assembleia Constituinte. Para  efeitos da promulgação da nova Constituição, esta se publicará na Gazeta Oficial da República de Venezuela ou na Gazeta da Assembleia Constituinte.
Artículo 350. O povo da Venezuela, fiel à sua tradição republicana, à sua luta pela independência, pela paz e pela liberdade, desconhecerá qualquer regime, legislação ou autoridade que contrarie os valores, princípios e garantias democráticas ou menospreze os direitos humanos.
Em quatro artigos compreendemos que (art. 347) o povo é depositário do poder Constituinte Originário, que é a capacidade de criar nova Constituição, ( Art. 348) o presidente da República tem o poder de convocar uma Assembleia Constituinte, (Art. 349) sem que ele ou qualquer poder constituído (legislativo ou judiciário) possa se opor. O art. 350, por sua vez, determina a permanência de valores democráticos e direitos humanos na Constituição.
Alguém poderia objetar que Maduro poderia ter escolhido outro caminho para a paz, como a renúncia, já que a constituição não o obriga a seguir o caminho que ele escolheu. Mas “uma norma pode não só comandar, mas também permitir e, especialmente, conferir a competência ou o poder de agir de certa maneira” (pág. 6).

Juízos de Valor – Maduro é “bom”

Kelsen, em sua teoria, estabelece dois tipos de juízo de valor: o objetivo e o subjetivo. Por questão de prudência é importante identificar em qual dos dois grupos se encaixa o nosso juízo, e dos outros, neste delicado debate.
“Quando o juízo segundo o qual uma determinada conduta humana é boa traduz que ela é correspondente a uma norma objetivamente válida, e o juízo segundo o qual uma determinada conduta humana é má traduz que tal conduta contraria uma norma objetivamente válida, o valor “bom” e o desvalor “mau” valem em relação às pessoas cuja conduta assim é apreciada ou julgada, e até em relação a todas as pessoas cuja conduta é determinada como devida (dever ser) pela norma objetivamente válida, independentemente do fato de elas desejarem ou quererem esta conduta ou a conduta diversa”. (Pág. 22).
Kelsen prossegue ainda:
“A sua conduta tem um valor positivo ou negativo, não por ser desejada ou querida –ela mesma ou a conduta oposta -, mas porque é conforme uma norma ou a contradiz”.
Em termos práticos: afirmar que Maduro cumpriu a Constituição ao convocar a Constituinte é um juízo de valor objetivo, pois seu ato é analisado tendo por base a norma constitucional que lemos acima. Dizer que Maduro é um ditador por ter convocado a Constituinte para se “perpetuar no poder” é um juízo de valor subjetivo, cuja importância para o direito se compara ao julgamento estético de seu bigode, ou seja, não tem o menor significado jurídico. Deste modo, o que fez é “bom” do ponto de vista jurídico. Você discordar disto seria um valor subjetivo, baseado em sua vivência, ideologia, religião ou moral.
Não pretendemos dizer aqui que tudo vai bem na República Bolivariana. Não vai! Mas não é por causa da Constituinte. É prematuro acusar de ditador um cumpridor da Constituição, dado que faltaria um elemento fundamental para caracterizar Maduro deste modo: o despotismo, que é o desrespeito à lei. Se os países do Mercosul suspenderam a Venezuela, não é por romper com cláusula democrática ao convocar a Constituinte. O dispositivo legal está lá há anos: se este é “antidemocrático”, por que não repararam nisso antes?
Quanto aos brasileiros que gritam golpe “lá” e pediram golpe “aqui”, nada podemos esperar de coerência moral, política ou jurídica.

 

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