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Categoria: Cidadania

  • Advogado explica a situação jurídica de Lula frente às Eleições de 2018

    Advogado explica a situação jurídica de Lula frente às Eleições de 2018

    1. PERGUNTA: Lula está inelegível?
      RESPOSTA: Por ora, ele está apenas condenado em segundo grau. Quem vai decidir se é elegível ou não é a Justiça Eleitoral.

    2. P.: Mas ele pode ser candidato?
      R.: Ele ou o partido podem pedir o registro de sua candidatura. Só depois disso a Justiça Eleitoral poderá se pronunciar sobre sua elegibilidade ou não.

    3. P.: Mas a candidatura dele não pode ser impugnada?
      R.: Certamente, a candidatura dele será impugnada. Porém, apresentada qualquer impugnação, ele terá prazo para se defender, para apresentar suas razões.

    4. P.: E é possível prever o resultado?
      R.: Muito provavelmente, ele terá a candidatura indeferida pelo TSE. Porém, ele poderá recorrer.

    5. P.: Mas as decisões do TSE não são irrecorríveis?
      R.: Sim, é o que, de modo geral, dizem a Constituição e o Código Eleitoral, mas a Constituição prevê a possibilidade do Recurso Extraordinário ao STF se, e apenas se, for para discutir uma questão constitucional.

    6. P.: E o que seria essa “questão constitucional”?
      R.: Nesse caso, a questão constitucional é justamente a que diz respeito à condição de elegibilidade de Lula. A Constituição prevê que ninguém terá seus direitos políticos cassados, em nenhuma circunstância, e ninguém perderá seus direitos políticos ou os terá suspensos senão após o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória.

    O art, 14 da Constituição, no seu §3º, estabelece que é condição de elegibilidade, dentre outras, “o pleno exercício dos direitos políticos” (inciso II). Logo, a lei inferior (no caso, a famigerada “lei da ficha limpa”) não pode restringir as condições de elegibilidade de quem esteja em pleno gozo dos direitos políticos.

    O art. 15 da Constituição, por sua vez, estabelece que “é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos” previstos nos seus incisos, entre os quais a “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos” (inciso III). Logo, não pode a lei ordinária, como é a Lei da Ficha Limpa, nem qualquer juiz ou tribunal, restringir a elegibilidade de quem, mesmo condenado em processo criminal por segunda instância, ainda não teve a decisão transitada em julgado, como é o caso de Lula.

    1. P.: Mas, enquanto o processo corre, como fica a campanha de Lula?
      R.: Enquanto a questão estiver “sub judice”, ou seja, enquanto estiver sendo avaliada pelos tribunais, e até que transite em julgado a decisão da Justiça Eleitoral, ele poderá fazer a campanha normalmente, inclusive aparecendo no horário eleitoral gratuito e participando de debates e entrevistas.

    O Art. 16-A da Lei Eleitoral (lei 9504/97) estabelece que “o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.

    1. P.: Mas e se a decisão desfavorável ao presidente Lula tornar-se definitiva antes da eleição, o que acontecerá?
      R.: Os partidos poderão substituir candidatos até 17 de setembro. Se ocorrer o trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral desfavorável a Lula antes dessa data, o partido o substituirá e haverá mais de vinte dias pela frente para a propaganda do novo candidato, Mas dificilmente o trânsito em julgado ocorrerá antes da eleição, por conta das atribuições do TSE, primeiro, e do STF, depois, além dos próprios prazos concedidos pela lei.

    2. P.: E se Lula for eleito e essa decisão definitiva vier a ocorrer no futuro, reconhecendo sua inelegibilidade?
      R.: Se de fato ocorrer o pior, ou seja, se Lula vier a ser declarado definitivamente inelegível, ou vier a ter cassado o diploma ou o próprio mandato, de modo que isso venha a ocorrer quando e se ele já estiver ELEITO, a lei eleitoral prevê que haverá nova eleição.

    O §3º do art. 224 do Código Eleitoral estabelece que “a decisão da Justi
    ça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”. Ou seja, se isso acontecer depois de Lula eleito, em qualquer momento, haverá nova eleição.

    1. P.: Mas e se o impedimento definitivo vier a ocorrer depois do primeiro turno, porém antes do segundo?
      R.: Haverá um período de tensão entre a data limite para substituição de candidaturas, 17 de setembro, e o dia da eleição em primeiro turno, assim como, se Lula não estiver eleito já no primeiro turno, desse dia até o dia da realização do segundo turno. Por isso, o partido deverá examinar com muito cuidado o que fazer até essa data limite, 17/9 – ponderar sobre os prazos processuais, o desenvolvimento dos processos, o desenvolvimento dos trabalhos dos tribunais, o humor na sociedade etc. -, para não perder a oportunidade de manter uma candidatura durante o segundo turno.

    Mas, repito, dificilmente, por conta dos prazos legais e das atribuições dos tribunais, a decisão definitiva contrária a Lula ocorrerá durante esse período, e digo isso porque todas as decisões terão de ser tomadas pelos respectivos plenários, vale dizer, pela completa composição dos seus integrantes. Enfim, em tese, é algo que pode vir a acontecer, por isso chamei de “momento de tensão”.

    Se não houver substituição até 17 de setembro e a decisão definitiva contrária à candidatura de Lula vier a ocorrer antes do primeiro turno, o partido já terá perdido a oportunidade de substituí-lo. Se ocorrer depois do primeiro turno, mas antes do segundo, a lei determina que o segundo mais votado disputará com o terceiro o segundo turno. A lei eleitoral, no art. 1º, §2º, diz que “se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação”. Ou seja, nessa hipótese, com Lula mais votado no primeiro, mas fora do segundo, o segundo turno deverá ser disputado entre o segundo e o terceiro mais votados no primeiro.

    1. Então, qual o melhor caminho a seguir?
      R.: O único caminho, neste momento, é registrar a candidatura de Lula em agosto e mantê-la firme durante todo o período da campanha eleitoral. No dia 17 de setembro, o partido deverá avaliar as condições objetivas de levá-la adiante e, se optar pela substituição, deverá fazê-lo por um nome que já venha sendo trabalhado desde o início da campanha – por isso, penso, é importantíssima a definição do candidato a vice como alguém que já possa vir a substituí-lo ainda nesta eleição, e que deva aparecer na campanha com a mesma intensidade da presença de Lula – sobretudo se ele estiver preso durante esse período.

    Em 17 de setembro, eu aposto que a decisão será pela manutenção da candidatura de Lula até o fim, que ele chegará com seu nome na urna eletrônica no dia do primeiro turno. E que vamos elegê-lo já no primeiro turno. De qualquer modo, eleito no primeiro ou no segundo turno, os processos continuarão – os eleitorais e os recursos contra a sentença de Moro. Imagine o abacaxi que terão os sete ministros do TSE ou os onze do STF na hora de julgar os casos, que envolvem um candidato a presidente da República – possivelmente já empossado no cargo – eleito por mais de sessenta milhões de eleitores. Duvido que tenham coragem de tomar uma decisão que aborte esse mandato, que contrarie a vontade da imensa maioria do eleitorado brasileiro.

    E de mais a mais, o processo criminal é tão flagrantemente nulo que deverá ser anulado a qualquer momento. Aliás, já deveria ter sido.

    Enfim, é #LulaInocente, é #LulaLivre, é #LulaCandidato, é #LulaPresidente.

    Vamos com Lula até o fim!
    (Luís Antônio Albiero, advogado)

  • OCUPAÇÃO MARIELLE VIVE SE ORGANIZA E RESISTE

    OCUPAÇÃO MARIELLE VIVE SE ORGANIZA E RESISTE

    A Ocupação Marielle Vive vem fortalecendo o processo de organicidade e resistência em sua   terceira semana.  As mais de 600 famílias que fazem parte da Ocupação conformaram os Núcleos de Base que fortalecem a organização dos e das Sem Terra. Um grupo voluntário de profissionais da saúde fizeram uma visita e ofereceram consultas.

    A Ocupação situada no município de Valinhos, região de Campinas (SP), iniciada na madrugada do último 14 de abril, sofre ameaça de despejo. As famílias denunciam a especulação latifundiária e reivindicam que essas terras improdutivas sejam destinadas à Reforma Agrária.

    A decisão foi a favor do despejo das mais de 600 famílias, foi publicada na no dia 18 de abril pela 1ª Vara de Valinhos, onde a juíza Bianca Vasconcelos Coatti concedeu  liminar à empresa de empreendimentos imobiliários proprietária  da área.

    A Defensoria Pública do Estado de São Paulo que entrou no processo para garantir o direito coletivo, a função social da terra, garantir também os direitos de crianças idosos e se manifestou, na tarde no dia 25 de abril sobre a Ação de Reintegração de Posse.

    A juíza Bianca Vasconcelos Coatti, segundo o órgão,   não considerou os procedimentos legais que são previstos no ordenamento jurídico brasileiro, não houve também audiência para tentativa de  conciliar as partes interessadas.

    Consta ainda, na liminar concedida pela juíza Bianca Vasconcelos Coatti,  a ordem de reforço policial para cumprimento da decisão e autorização para que sejam retiradas as crianças de suas famílias, durante a ação de despejo,

    A Coordenação da Ocupação entrou em contato com o Conselho Tutelar preocupada em garantir os direitos das crianças e adolescentes que estão com suas famílias na ocupação.

    #MarielleVive #LulaLivre

    Fotos: Fabiana Ribeiro