VITÓRIA DA LUTA EM DEFESA DA VIDA!
APEOESP CONQUISTA LIMINAR CONTRA A VOLTA ÀS AULAS PRESENCIAIS
REDES PÚBLICAS (ESTADUAL, MUNICIPAL) e PARTICULAR
A Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar em Ação Civil Pública da APEOESP contra a retomada das aulas presenciais nesse momento de agravamento da pandemia.
A APEOESP juntou nos autos parecer do Dr. Paulo Hilário Nascimento Saldiva, que não foi questionado pela Fazenda Pública. Isso contribuiu decisivamente para corroborar a nossa tese.
Acatando os argumentos do sindicato, a Juíza determinou que não sejam aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino, enquanto perdurarem as fases vermelha e laranja que identificam no plano São Paulo da pandemia as fases mais graves de contágios, números de casos, mortes e saturação do sistema de saúde.
Uma grande vitória da luta da APEOESP, dos professores, dos funcionários, do integrantes do suporte pedagógico, estudantes, pais, mães e segmentos sociais que lutam em defesa da vida, contra a atitude irresponsável do Secretário da Educação e do Governador do Estado em relação à retomadas das aulas presenciais.
Veja a decisão da Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti:
“obriga os professores apartir de 21.01.2021 ao cumprimento da jornada trabalho semanal presencial nas unidades escolares, defiro, em parte, a tutela para determinar a suspensão dos efeitos concretos do Decreto no. 65.384/2020, consistentes na autorização de retomada de aulas e atividades escolares presenciais nas escolas (públicas, privadas, estaduais e municipais) localizadas em áreas classificadas nas fases vermelha e laranja (do Plano São Paulo) em todo o território estadual, bem como para suspender os efeitos concretos do art.11, § 7º da Resolução Seduc-95/2020. Cite-se. Servirá a presente como mandado/ofício, que poderá ser protocolada pelos advogados dos autores”
Veja a decisão judicial na íntegra:
Processo n°: 1065795-73.2020.8.26.0053
Classe – Assunto: Ação Civil Pública Cível – Ensino Fundamental e Médio
Requerente: Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo [ ]
[ ]
Fazenda Pública do Estado de São PauloFazenda Pública do Estado de São Paulo[][
CERTIFICA-SE que em 28/01/2021 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico.
Teor do ato: Vistos. Não há que se falar em litispendência ou conexão, visto
que na ação civil pública, anteriormente proposta, em andamento perante a
3a. Vara da Fazenda Pública da Capital, processo no.
1043224-11.2020.8.26.0053, conforme consulta no sistema “SAJ”, foi
protocolado pedido de desistência, pela perda do objeto e, assim, não há
óbice ao prosseguimento da presente. Ademais, o objetivo da citada
demanda era afastar os efeitos dos Decretos Estaduais no. 65.051, de 13 de
julho de 2020, 65.140/20 e Resolução SECUD 61, de 31.8.2020, que
estabeleceram medidas a serem tomadas para a retomada das atividades
presenciais nas unidades escolares (aulas de reforço, plantão de dúvidas,
recuperação e outras), em regiões do Estado que somente já tivessem saído
das fases vermelha e laranja, pois para a retomada (só atividades, sem
menção às aulas) não havia sido elaborado um plano de ação contemplando
estudo sanitário baseado em evidências técnico-científicas e dados
socioeconômicos, geográficos, políticos e culturais. Na presente, a
finalidade é impedir a retomada das aulas presenciais nas escolas de
educação básica no Estado de São Paulo, públicas ou privadas, estaduais ou
municipais, enquanto não houver certeza quanto ao resguardo da saúde de
todos os envolvidos, bem como em face do risco de agravamento do quadro
atual da pandemia afastando, assim a aplicação do Decreto Estadual no.
65.384/2020 e Resolução SEDUC-95, de 18.12.2020, que determinaram a
retomadas das aulas presenciais nas unidades escolares localizadas em áreas
classificadas nas fases vermelha ou laranja, amarela e verde. De Fato, de
acordo com o Decreto Estadual no. 65.384/2020 é obrigatório o retorno das
aulas e demais atividades presenciais, gradualmente, nas unidades de
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, localizadas em áreas
classificadas nas fases vermelha ou laranja (35% do número de alunos
matriculados), fase amarela (70%) e fase verde (100%) indicando, assim,
que existe diferença entre os pedidos e causa de pedir, visto que além de
diversas as situações fáticas, entre julho de 2020 e janeiro de 2021, neste
último decreto a situação dos professores foi agravada, vez que é obrigatória
a retomada das aulas em áreas que ainda não estão livres de contágio do
coronavírus (Sars-Cov-2). Os autores são partes legítimas e não dependem
de autorização dos substituídos para a propositura, pois são entidades
sindicais, associativas ou federativas, regularmente registradas no
Ministério do Trabalho e podem atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos de professores e funcionários de escolas (públicas, particulares,
estaduais e municipais), conforme seus estatutos sociais, com base no art.
8º, inciso III da Constituição Federal, art.1º, IV da Lei no. 7.347/85. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no. 883642, Tema 823,
fixou a seguinte tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade
extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos.” Quanto à suposta ausência pertinência temática, tal alegação
não merece prosperar, pois os sindicatos estão agindo na proteção da vida e
da saúde dos seus associados, em virtude do quadro sanitário atual. O
agravamento da pandemia ocasionada pela propagação do vírus Sars-CoV-2
é notório. São divulgados diariamente, pela imprensa, dados sobre o número
de infectados e de mortos no país (mais de 220 mil), que vêm aumentado
desde janeiro, em virtude das festas e confraternizações de final de ano.
Além disso, o sistema de saúde, em algumas regiões do país, está próximo
ao colapso e as novas variantes do vírus que, embora possam não ter relação
com os quadros graves de covid, podem contribuir para o aumento do
número de pessoas infectadas e, assim, tais fatores devem ser considerados
para o retorno das aulas presenciais. Por outro lado, sustenta a ré que a
retomada gradual das atividades escolares não representa uma iniciativa
descoordenada, impensada ou irresponsável, tendo em vista que tem como
base um processo de diálogos com representantes dos setores educacionais
das redes públicas e privadas, mediante a atuação não só da Secretaria da
Educação, mas também do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19
e Secretaria da Saúde com a adoção de protocolos sanitários (aquisição de
equipamentos de proteção, materiais de higienização e modificação das
estruturas escolares, distanciamento, número reduzido de alunos e outros).
Contudo, a situação atual da crise sanitária não justifica a retomada das
aulas presenciais nas escolas localizadas nas áreas classificadas nas fases
laranja e vermelha, em nome da proteção ao direito à vida, que não pode ser
desprezado, vez que constitui direito fundamental, inviolável, resguardado
no art. 5o. “caput” da Constituição Federal. É certo que a educação também
é direito fundamental e o afastamento das crianças e dos adolescentes das
atividades presenciais implica perdas em termos de aprendizagem, além de
possíveis problemas psíquicos. Porém, como bem mencionado pelo
Ministério Público, Promotor João Paulo Faustinomi e Silva, “O direito
educacional, contudo, de maneira excepcional e temporária, pode ser
parcialmente assegurado com o uso de alternativas às aulas e atividades
presenciais. Sem querer minimizar os prejuízos educacionais e demais
impactos negativos na vida dos estudantes, é certo que estratégias
pedagógicas variadas podem ser adotadas, excepcionalmente, em atividades
não presenciais e, futuramente, quando da volta às aulas, para recuperação.”
(fl. 1059). Assim, merece prevalecer o direito à vida, pois arriscar à saúde
para a retomada das aulas presenciais, em locais onde a transmissão do vírus
é intensa, sem vacinação dos profissionais da educação, pode gerar um
aumento do número de contaminados e de mortos pelo vírus. Segundo o
parecer do Prof. Dr. Paulo Hilário Nascimento Saldiva sobre o tema, não há
segurança aos profissionais de educação que têm contato com estudantes em
ambientes fechados, sem cobertura vacinal, no retorno às aulas presenciais.
Vale transcrever: “… Tal cenário se torna ainda mais relevante na medida
em que os profissionais da Educação, num contexto de volta às atividades
presenciais, não serão expostos somente em sala de aula, mas também nos
deslocamentos feitos em transporte público, espaço que, notoriamente,
proporciona grande concentração de pessoas. Ou seja, há o risco de
exposição ao vírus tanto no percurso de casa até as unidades de ensino, pela
interação com os estudantes, e também no transporte público, na interação
forçada com outros adultos, por ambos serem pontos de aglomeração de
seres humanos. Essa constatação, por si evidente, responde ao segundo
ponto específico da questão que me foi submetida. … A pesquisa indicou
também que especialistas recomendam precaução em todas as situações
relacionadas ao ambiente interno. Ainda assim, medidas voltadas a
favorecer a troca do ar evitando a sua recirculação e a diminuição do
número de pessoas que compartilham o mesmo ambiente interno não são
100% eficazes. Observe-se que no âmbito dos equipamentos de saúde, tais
como os hospitais, medidas mais severas para a prevenção da transmissão
aérea são recomendadas, tais como a manutenção de um ambiente de
pressão negativa e filtros especiais, com taxas de troca de ar (12 vezes por
hora, no mínimo) e que tampouco são 100% eficazes. … O cenário acima
exposto me faz tecer, como conclusão, que o retorno às aulas sem que os
profissionais da Educação estejam vacinados importa em ampliar a sua
vulnerabilidade à COVID-19, desenhando um cenário em que não é possível
lhes assegurar o direito à saúde e o direito à vida, mesmo, como dito, com a
adoção de medidas assecuratórias tais como a oferta de EPIs e de insumos
de higiene.” (fls. 634/635). Assim, diante da plausibilidade do direito
alegado e do perigo de danos, tendo em vista que o Comunicado Externo
Conjunto Subsecretaria/CGRH/COGEP-no. 81), obriga os professores a
partir de 21.01.2021 ao cumprimento da jornada trabalho semanal
presencial nas unidades escolares, defiro, em parte, a tutela para determinar a suspensão dos efeitos concretos do Decreto no. 65.384/2020, consistentes
na autorização de retomada de aulas e atividades escolares presenciais nas
escolas (públicas, privadas, estaduais e municipais) localizadas em áreas
classificadas nas fases vermelha e laranja (do Plano São Paulo) em todo o
território estadual, bem como para suspender os efeitos concretos do art.11,
§ 7º da Resolução Seduc-95/2020. Cite-se. Servirá a presente como
mandado/ofício, que poderá ser protocolada pelos advogados dos autores.
São Paulo, (SP), 28 de janeiro de 2021
14 respostas
ISSO É UM ABSURDO!!!!
Os bares lotados, os shoppings cheio de gente, as feiras livres lotadas… tudo funcionando normalmente. Mas nossas crianças precisam permanecer em casa.
Ninguém se preocupa com a saúde mental delas.
Triste.
Mais uma vez a justiça mostrando que a educação nesse país não é prioridade!!!
Acabamos de ser informados pelo dirigente que essa liminar não vale nada pq vai contra o plano São Paulo e orientados que temos que comparecer amanhã de forma presencial no planejamento.
Os professores deveriam ser vacinados logo,depois dos idosos visto que tem contato com muitas pessoas e não podemos colocar a vida das nossas crianças em risco.
VCS SÃO UM BANDO DE VAGABUNDOS.
Até que em fim, alguém com juízo parabéns Sra. Juíza
Isso mesmo vidas em primeiro lugar
…e fácil por os profissionais pra trabalhar e os ônibus todas os dias lotadas …como não aber aglomeração …eles estão lá no palácio deles ou nas suas mancão
Coitados de nós, professores que não somos efetivos! Também precisamos trabalhar! Estamos entre a cruz e a espada, morreremos de covid ou de fome e ainda, endividados.
VITÓRIA DE QUEM CARALHO?.
quanta hipocrisia!! por acaso são as crianças que estão indo ou fazendo festa pra mais de 100 pessoas?, são as crianças que lotam bares, bailes fank etc….????? e depois saem contaminando seus familiares ou amigos de trabalho???? NÃO , elas estão dentro de casa na maioria sozinhas enquanto seus pais saem para trabalhar, ou não. Quando poderiam estar na escola aprendendo inclusive como se proteger e não transmitir o COVID.
Pensando nos argumentos de que se deve prevalecer o direito à vida que arriscar a saúde, a liminar deveria ser estendida aos trabalhadores nas praças de pedágio, indústrias, áreas de saúde etc, etc, etc….
Parabéns por essa Vitória. Por favor façam agora algo sobre os descontos abusivos do Governador Doria no salário dos aposentados. É uma questão de humanidade
Ana Maria….graças a Deus,porque nós preocupamos com saúde. e vida de nossas filhos,netos,etc…precisamos sim que nossas crianças voltem as aulas,porém com saúde,vida, segurança para todos.
Aviso ao governo….prioridade é a saúde e vida ,primeiro vacina segura e eficaz para todos…porque ainda a pandemia está muito grave
As aulas devem voltar. As crianças podem ir a praia, podem ir a shoppings, podem ir a parques, academias e afins… Vamos voltar as aulas, uma nação sem estudo coloca os gênios que neste momento!!! É preciso lutar para as aulas voltarem, lutar para que professores sejam vacinados, lutar para segurança de todos. Um total descaso e falta de carinho para com crianças que estão vulneráveis em casa. São milhares de crianças que sofrem em suas casas e somente ir a escola é um escape de sua realidade tao dura.