Sobre as Federações Partidárias

"Fiz uma consulta às regras definidas em lei e a regulamentação recém realizada pelo TSE. Resumo, a seguir, o que apurei"

Por Rudá Ricci, cientista político

As federações foram criadas em setembro de 2021, quando se alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995). Nas próximas eleições, em outubro de 2022, as federações vão valer para as eleições de deputado estadual, distrital (do DF) e deputado federal.
Fiz uma consulta às regras definidas em lei e a regulamentação recém realizada pelo TSE. Resumo, a seguir, o que apurei.
As legendas devem atuar no Congresso, assembleias, câmaras municipais e eleições dentro desse período, como se fossem um único partido. As siglas poderão manter seus símbolos, programas e procedimentos internos.
1) As legendas podem se unir para apresentação de candidatos majoritários (presidente, prefeito, governador ou senador) ou candidatos proporcionais (deputado estadual, deputado federal ou vereador)

2) As federações têm natureza permanente – são formadas por partidos que têm afinidade programática – e duram pelo menos os quatro anos do mandato. Se algum partido deixar a federação antes desse prazo, sofre punições, tais como a proibição de utilização dos recursos do Fundo Partidário pelo período remanescente

3) Federações devem ter abrangência nacional, o que também as diferenciam do regime de coligações, que têm alcance estadual e podem variar de um estado para outro

4) Federações são equiparadas a partidos políticos — elas podem, inclusive, celebrar coligações majoritárias com outros partidos políticos, mas não os partidos integrantes de forma isolada

5) Federações funcionarão dentro das Casas legislativas por intermédio de uma bancada que, por sua vez, constitui suas lideranças de acordo com o regimento interno de cada Casa legislativa

6) Cada federação deve ser entendida como se fosse um partido. Nesse sentido, para todos os efeitos de proporcionalidade partidária, como a distribuição das comissões, cada federação deverá ser tratada como uma bancada

7) Às federações são aplicadas todas as normas sobre as atividades dos partidos políticos, como a escolha e registro de candidatos, a arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, a propaganda eleitoral, a prestação de contas e convocação de suplentes.


As federações partidárias foram regulamentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para aplicação nas Eleições Gerais de 2022, durante a sessão administrativa da Corte de 14/12 e prevê que a cota de gênero nas eleições proporcionais seja atendida tanto pela lista da federação, globalmente, quanto individualmente por cada partido (não havendo permuta, ou seja, um partido não pode transferir parte da sua cota para outro partido da federação).
Ainda, o partido que transferir recursos públicos a outro da mesma federação poderá ter as suas contas desaprovadas em razão da aplicação irregular desses recursos.
Para as Eleições Gerais de 2022, foi estabelecida uma regra transitória, aplicável aos pedidos de formação de federação apresentados até 1º de março do ano que vem. Está prevista uma fase de impugnação ao registro e, também, a manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE). O pedido será apreciado pelo Plenário do TSE. A participação da federação nas eleições somente é possível se seu registro for deferido até seis meses antes das eleições.
Segundo a resolução aprovada, dois ou mais partidos com registro no TSE poderão reunir-se em federação, com abrangência nacional, sendo registrados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.
Para isso, as legendas deverão antes constituir uma associação registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, com personalidade jurídica distinta das legendas que a constituem.
As agremiações federadas deverão apresentar, entre outros documentos, a resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos seus órgãos de deliberação para formar uma federação.


As federações terão vigência por prazo indeterminado, e os partidos federados conservam seu nome, sigla, número, filiados, e o acesso aos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial para Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral. Também não se altera o dever de prestar contas dos recursos públicos que receberem.
Também não poderá utilizar o Fundo Partidário durante o tempo que faltar para completar os quatro anos em que deveria estar na federação. A exceção a essa regra ocorre no caso de a federação ser extinta apenas porque os partidos que a compõem irão se fundir ou, então, porque um deles irá incorporar os demais.
Há grande ebulição nos partidos políticos que já sinalizaram interesse em formar uma federação, caso do PT. Jovens e lideranças regionais emergentes sustentam que a constituição de federações partidárias fortalecerá candidaturas já consolidadas nos respectivos partidos, diminuindo a possibilidade de alternância ou consolidação de novas lideranças políticas no país. No caso do PT, há resolução interna que um parlamentar não pode ter mais que três mandatos consecutivos numa mesma casa legislativa. A norma, contudo, está sendo contestada por várias lideranças petistas.

Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Jornalistas Livres

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