i) que havendo negativa de liminar de HC no STJ, e mesmo no mérito tendo sido denegada a ordem naquele tribunal, emendada a impetração no STF, pode o HC subsequente ser conhecido e processado;
j) que o Direito Constitucional, a Constituição e o Constitucionalismo têm como núcleo central de suas preocupações ideológicas, normativas e doutrinais as liberdades, entre as quais, destacadamente, a liberdade de ir, vir e ficar;
l) que o papel da Advocacia e do Advogado nas postulações supremas, na tribuna suprema e no STF são fundamentais para lembrar a Corte de suas tradições, de seu papel e de seu elevado mister em prol das liberdades, como foi exemplo destacado a atuação do ex-presidente da OAB nacional, Dr. Batochio;
m) que um tribunal independente, livre de pressões externas, seja a das ruas ou da mídia, ou de atores processuais que atuam em seus feitos, é um grandioso penhor de garantia da democracia constitucional e de seus valores jurídicos fundamentais;
n) que são infundadas as críticas feitas de que nomeação presidencial e independência de julgamento periclitam a higidez dos julgamentos do STF, pois Ministros Fachin, Barroso e Fux foram nomeados por Dilma (PT) e Celso de Melo por Sarney (PMDB), Marco Aurélio por Collor (PR) e Gilmar Mendes por FHC (PSDB).Quaisquer desses aspectos não foram ressaltados nas críticas, positivas ou negativas, que li (face, zap, jornais, etc) ou ouvi, do dia do julgamento até a data em que escrevo essas linhas.Talvez pelo fato de que muito dos opinantes, pró ou contra o resultado imediato – salvo conduto ao ex-presidente -, ou não “leram” quatro horas de julgamento, ou se leram, não pararam para “refletir”, racional, histórica e dogmaticamente sobre as razões judiciais da deferência em prol da liberdade do paciente, que é a liberdade de todos nós, brasileiros ou residentes em solo pátrio, tenhamos as cores que tivermos…Não quero de modo algum dizer que quem leu e refletiu chegará, inelutavelmente, as mesmas conclusões que expresso. Apenas sublinho que os pontos que referi não foram levados em conta nas críticas que tive oportunidade de ouvir/ler.Aliás, infelizmente, a maioria dessas críticas foram passionais, açodadas, obtemperadas com a paixão que açula as análises midiáticas dos temas criminais na atualidade.E isso assim prepondera, com certeza, pois a maioria esmagadora do que estão a opinar/criticar não investiram 4 horas de assistência para aquilatar a natureza dos argumentos que sumariamos.E os opinantes versados na seara jurídica que se dispuseram a comentar negativamente a posição do STF, e que estão a defender uma “insurgência” contra a Suprema Corte brasileira por que não julgou ou não denegou a ordem, para permitir a prisão do paciente que se tinha como certa para o dia 26.03.18, talvez precisem do tempo da experiência e da leitura com o processo penal e o direito constitucional das liberdades.O caso Lula-STF, cujo julgamento será concluído em 04.04.18, foi grande oportunidade para resgatar a dignidade constitucional da ação de HC. Infelizmente, como diz Lênio Streck, o Brasil virou um país de torcedores em temas jurídicos. A bondade ou a maldade das decisões judiciais não é avaliada pela legalidade, correspondência e congruência de seus argumentos às leis e às provas.
Em causas cujos réus atraiam alta discussão política e atenção da mídia, a sua bondade é vista pela perspectiva pragmática e imediatista da ideologia punitivista vigente: só tem valor se condenou; se mandou prender; se exasperou a pena.
O cumprimento da lei material penal ou processual que beneficie a liberdade ambulatória, como exigência do Estado de Direito, é desvalor para o movimento jacobino no Direito Penal brasileiro, que só enxerga lastro em condenações e prisões. E vislumbra desvalia nas defesas da liberdade ou na preservação de um julgamento justo, em que a parte não seja onerada pela demora com a prestação jurisdicional. Houve, inclusive, membro do ministério público que acirrou sua crítica no prosaico fato de os ministros terem salientado a qualidade da oração do advogado defesa na tribuna…
RUY SAMUEL ESPINDOLA
26/03/18 at 19:24
desculpem, mas o título da matéria está errado: o original é este e corresponde ao teor do texto: “O Supremo e o resgate da dignidade constitucional do habeas corpus: o HC de Lula como oportunidade histórica”.
Raquel Wandelli
27/03/18 at 5:54
Prezado articulista, o título já foi alterado. Quisemos fazer uma adaptação para compactar o tamanho do título eliminando a redundância da palavra e da sigla HB. Lamentamos a alteração do sentido e o inconveniente causado. No entanto,a troca demora um pouco para aparecer no Facebook, problema técnico que independe do nosso trabalho. Mais uma vez agradecemos a colaboração e lamentamos o ocorrido.