Já se tornou comum se criticar a lentidão do ritmo das obras do governo paulista e o valor de aditamentos que sobem os valores contratos. Este levamento feito a pedido do conselho Nacional de Justiça mostra o grande número de obras atrasadas e o valor que quase chega a R$ 50 bilhões.
Do site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
O Estado de São Paulo possui mais de 1650 obras paralisadas ou atrasadas. Os números fazem parte de um estudo realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e apontam que o montante de recursos públicos envolvidos, entre obras nos municípios e de competência do Estado, ultrapassa o valor de R$ 49 bilhões.
Entre os meses de fevereiro e março deste ano, foram consultados 4.474 órgãos jurisdicionados – nos municípios e Estado – que informaram que, no quadro atual, foram computadas 1.677 obras paralisadas ou atrasadas, totalizando um investimento de R$ 49.644.569.322,13.
Do total, 317 são de responsabilidade do governo do Estado e possuem um valor médio de R$ 145.272.295,50. Entre os 5 maiores contratos estão ajustes promovidos por meio da Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRO) com a execução de serviços para implantação das Linha 6-Laranja, Linha 15-Prata, Linha 2-Verde e Linha 17-Ouro.
O relatório aponta um total de 1.360 obras nos municípios paulistas com valor médio de R$ 2.642.096,80. Entre os principais empreendimentos estão a realização de obras de canalização de córregos, urbanização de assentamentos precários e construção do Hospital de Urgência, todas localizadas em São Bernardo do Campo, serviços de infraestrutura em Osasco e construção de Estação de Tratamento de Esgoto em Bauru.
Do total de obras paralisadas/atrasadas, 42,28% utiliza recursos oriundos de financiamentos estabelecidos por meio de convênios com a União. Um percentual de 31,66% dos investimentos tem como principal fonte de recursos o Tesouro do Estado enquanto que 22,96% dos empreendimentos são realizados com recursos próprios da administração.
Em relação à classificação do tipo de obra, 24,39% da amostra se refere à obras da área de Educação (Universidades, Faculdades, Escolas e similares). Em 22,24% dos casos, os investimentos são relativos á infraestrutura de equipamentos urbanos ao par que 18,07% são ligados à contratações para fins de mobilidade urbana. Do total, 11,75 % são referentes à área da Saúde (hospital, posto de saúde, UBS, CAPS) e 6,2% destinados para a Habitação.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Parte do estudo, que traz uma análise segmentada que relaciona 2019 obras que estão sendo realizadas ao longo dos últimos 10 (dez) anos e com valores superiores a R$ 1,5 milhão, foi encaminhada para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Somados os valores contratuais atingem a cifra de 35.680.415,10. Dessa amostra, 65 empreendimentos são de responsabilidade do Estado (R$ 528.078.409,20) e 154 estão localizadas nos municípios (R$ 20.851.067,68).
O órgão, juntamente com as Cortes de Contas e Poder Judiciário, pretende identificar e dar prioridade à solução dos processos que possam destravar os investimentos e permitir a retomada dos projetos.
Para o encaminhamento dos dados ao CNJ, o TCE, a exemplo das demais Cortes de Contas, seguiu um modelo de planilha padronizado, que lista todos os empreendimentos públicos em envolvem projetos de infraestrutura, mobilidade, dos segmentos da Educação e Saúde, de Habitação, entre outros. As informações serão encaminhadas ao Departamento de Gestão Estratégica e ao Departamento de Pesquisas Judiciárias, ambos ligados ao CNJ.
Após a elaboração do diagnóstico, o propósito é uma interlocução com representantes dos órgãos envolvidos – Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Ministério Público e Procuradorias dos Estados e Prefeituras. A finalidade é buscar a solução das pendências e remover os entraves que determinaram a suspensão dos empreendimentos.
É preciso uma LEGISLAÇÃO FEDERAL responsabilizando a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta). E quando digo RESPONSABILIZANDO, quero dizer CADEIA ao SECRETÁRIO/DIRETOR da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta).
Se a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta) não cumpre, deixa de cumprir ou a executa de forma INADEQUADA, teria um tempo/prazo para trazer a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO À SUA ADEQUAÇÃO. Se não cumprir o prazo, INVESTIGAÇÃO FEDERAL IMEDIATA E AUTOMÁTICA. No caso de alguma “irregularidade”, CADEIA podendo ser estendida ao PREFEITO, GOVERNADOR e até mesmo, PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Lembro que à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta) bastava alegar que…
1990s: “Estamos Estudando”
2000s: “Faremos um Estudo/Projeto”
2010~2016: “Faremos Projeto/Licitação”
para se EXIMIR DE RESPONSABILIDADE, mantendo a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta) INADEQUADA.
Hoje, pelo menos aqui em Minas Gerais, vejo diariamente a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta) se EXIMINDO DE SUAS RESPONSABILIDADES simplesmente alegando que..
2017~2019: “Não há Recursos”.
Perceberam a linha temporal de quase 30 anos:
A) Há estudos;
B) Há projetos;
C) Há licitações;
D) MAS, Não há recursos, SUMIRAM.
O que aconteceu com o dinheiro da população? Por que a Federação não investiga? O que querem proteger? O Crime Organizado/Corrupção?
Mas a pergunta que sempre faço: Onde na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no CDC, na LEI FEDERAL DE CONCESSÃO E PERMISSÃO e na nova LEI FEDERAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS está escrito que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta) se EXIME DE SUA RESPONSABILIDADES NO ADVENTO DE UMA CRISE (o tão usado, “Não há Recursos”)?
Muito pelo contrario, a não prestação do SERVIÇO PÚBLICO (Negar Serviços Essenciais Mesmo de Pronto Pagamento) é um CRIME DE RECLUSÃO (2 anos em duas LEIS FEDERAIS), e o argumento usado de que “Não há Recursos” (ÉPOCA DE CRISE) é um AGRAVANTE DO CRIME.
“… http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1521.htm
LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.
Art. 2º. São crimes desta natureza:
I – recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
…”
Outra situação de ABUSO DE PODER PODER PÚBLICO é quando a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta) simplesmente se recusa a RESPONDER ou COMENTAR a situação. Novamente precisamos de uma LEGISLAÇÃO FEDERAL OBRIGANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta) a convocar em no máximo 24 horas (e é muito tempo), uma COLETIVA DE IMPRENSA, para comunicar COMO E QUANDO EXATAMENTE, IRÃO RESOLVER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO INADEQUADO.
Lembrando que, quando digo OBRIGANDO, quero dizer CADEIA AO SECRETÁRIO/DIRETOR caso não o faça.
DanAQ
Santa Luzia, região metropolitana de Belo Horizonte – Minas Gerais
quarta-feira, 3 de abril (04) de 2019
DanAQ
03/04/19 at 10:14
É preciso uma LEGISLAÇÃO FEDERAL responsabilizando a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta). E quando digo RESPONSABILIZANDO, quero dizer CADEIA ao SECRETÁRIO/DIRETOR da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta).
Se a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta) não cumpre, deixa de cumprir ou a executa de forma INADEQUADA, teria um tempo/prazo para trazer a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO À SUA ADEQUAÇÃO. Se não cumprir o prazo, INVESTIGAÇÃO FEDERAL IMEDIATA E AUTOMÁTICA. No caso de alguma “irregularidade”, CADEIA podendo ser estendida ao PREFEITO, GOVERNADOR e até mesmo, PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Lembro que à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta) bastava alegar que…
1990s: “Estamos Estudando”
2000s: “Faremos um Estudo/Projeto”
2010~2016: “Faremos Projeto/Licitação”
para se EXIMIR DE RESPONSABILIDADE, mantendo a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta) INADEQUADA.
Hoje, pelo menos aqui em Minas Gerais, vejo diariamente a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta) se EXIMINDO DE SUAS RESPONSABILIDADES simplesmente alegando que..
2017~2019: “Não há Recursos”.
Perceberam a linha temporal de quase 30 anos:
A) Há estudos;
B) Há projetos;
C) Há licitações;
D) MAS, Não há recursos, SUMIRAM.
O que aconteceu com o dinheiro da população? Por que a Federação não investiga? O que querem proteger? O Crime Organizado/Corrupção?
Mas a pergunta que sempre faço: Onde na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no CDC, na LEI FEDERAL DE CONCESSÃO E PERMISSÃO e na nova LEI FEDERAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS está escrito que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta) se EXIME DE SUA RESPONSABILIDADES NO ADVENTO DE UMA CRISE (o tão usado, “Não há Recursos”)?
Muito pelo contrario, a não prestação do SERVIÇO PÚBLICO (Negar Serviços Essenciais Mesmo de Pronto Pagamento) é um CRIME DE RECLUSÃO (2 anos em duas LEIS FEDERAIS), e o argumento usado de que “Não há Recursos” (ÉPOCA DE CRISE) é um AGRAVANTE DO CRIME.
“…
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1521.htm
LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.
Art. 2º. São crimes desta natureza:
I – recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
…”
Outra situação de ABUSO DE PODER PODER PÚBLICO é quando a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta) simplesmente se recusa a RESPONDER ou COMENTAR a situação. Novamente precisamos de uma LEGISLAÇÃO FEDERAL OBRIGANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta) a convocar em no máximo 24 horas (e é muito tempo), uma COLETIVA DE IMPRENSA, para comunicar COMO E QUANDO EXATAMENTE, IRÃO RESOLVER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO INADEQUADO.
Lembrando que, quando digo OBRIGANDO, quero dizer CADEIA AO SECRETÁRIO/DIRETOR caso não o faça.
DanAQ
Santa Luzia, região metropolitana de Belo Horizonte – Minas Gerais
quarta-feira, 3 de abril (04) de 2019