As provas contra a Lava Jato devem ser públicas

Por que as revelações das mensagens entre Moro e Dallagnol devem ser públicas? Saiba mais. Porque revelam o comprometimento de membros da Lava Jato na lesão ao patrimônio público e na afronta à soberania nacional!

Do Comitê Nacional Lula Livre O fim das injustiças da Lava Jato. Por que as revelações das mensagens entre Moro e Dallagnole devem ser públicas? Saiba mais.

Porque revelam o comprometimento de membros da Lava Jato na lesão ao patrimônio público e na afronta à soberania nacional!

Por Carol Proner (ABJD e Comitê Nacional Lula Livre) e Paulo Teixeira (Deputado Federal PT-SP)

Já é notícia que os gabinetes de Ministros do Supremo Tribunal Federal preparam planilhas para organizar as informações contidas nos diálogos entre juiz e procuradores da Lava Jato no contexto da Operação Spoofing. Pelo menos 5 ordens de irregularidades estão sendo identificadas: 1. Indícios de antecipação de decisão (combinação de jogo processual); 2. Compartilhamento contínuo de informações sigilosas; 3. Interferência na produção de provas; 4. Falhas na cooperação com autoridades estrangeiras; 5. Falhas no caso Lula.

A última categoria reunirá as irregularidades no caso do ex-Presidente Lula e deverá servir para que o STF fundamente o já irrefutável reconhecimento da parcialidade na atuação do juiz Sérgio Moro quanto ao julgamento do Habeas Corpus de número 164.493/PR.

Importante notar que todos os critérios de classificação, inclusive os concernentes ao caso Lula, contém a dimensão do interesse público. Todos dizem respeito a qualquer um de nós, seja porque tratam de violação de regras elementares do devido processo legal, seja porque a perseguição jurídica e a condenação de Lula feriu de morte o direito à participação política nas eleições de 2018.

Mas há um aspecto que merece especial atenção quanto ao interesse nacional: o 4º critério, catalogado como “falhas na cooperação com autoridades estrangeiras”.

Falhas? Pois bem, o que os diálogos demonstram não são falhas, mas crimes. E crimes atinentes à própria soberania nacional com respectiva lesão ao patrimônio público.

As trocas informais, feitas à revelia dos órgãos competentes no âmbito do poder executivo, denotam a recorrência de colaboração clandestina entre os procuradores da Força-Tarefa junto a autoridades suíças e estadunidenses em prejuízo do interesse nacional.

Pelo que se sabe até o momento, os procuradores mantinham tratativas diretas e furtivas com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos e outros órgãos públicos e privados daquele país, inclusive sobre valores e percentuais negociados em acordos de leniência. Os tratos a título oneroso foram realizados por meio da usurpação de competência estrita de outros poderes e órgãos do Estado, em especial do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, ligado ao Ministério da Justiça.

Alguns diálogos evidenciam que as negociações foram feitas com o conhecimento de Sérgio Moro, ou até mesmo em resposta ao comando do juiz, como quando Dallagnol e Moro falam abertamente sobre “reunião conjunta com suíços e americanos para discutir percentuais da divisão do dinheiro” e a expectativa de que “suíços nos ajudarão a dar menos pros americanos”.

E há outros diálogos que revelam que a preocupação central dos agentes do Ministério Público não era a busca por uma solução justa e conforme os interesses nacionais, mas a intensificação da pressão internacional e da asfixia econômica às empresas brasileiras. Destaca-se a gravidade dos diálogos que tratam do acordo da Embraer e da informação de que o percentual de 10% negociado poderia ter chegado a 50% para o Brasil.

Diante do quadro apresentado, diversas medidas estão sendo movidas por parlamentares e advogados junto ao Supremo Tribunal Federal, junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, bem como medidas em face da Procuradoria Geral da República noticiando o provável cometimento de crimes previstos no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40, art. 317, 312, 319, 321, 325), na Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/13, art. 2º) e até mesmo na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83, art. 8º e art. 17), conforme notitia criminis apresentada pelo advogado Wadih Damous e pelo deputado Paulo Pimenta.

Até o presente momento, o material disponibilizado para acesso público é hermético e de difícil acesso. E o que se sabe é apenas uma pequena parte do que já se revela a maior fraude jurídica da história do Brasil

É espantoso o saldo de consequências negativas da Operação Lava Jato para o Estado Democrático de Direito, sem falar nas consequências econômicas diretas e indiretas provocadas pelo desmonte e desinvestimento nos setores de óleo e gás e da construção pesada no país.

Com tantos indícios de lesão ao patrimônio público, e considerando o empenho da “família Lava Jato” em restabelecer sigilo sobre o material apreendido na Operação Spoofing, torna-se urgente que a sociedade brasileira tenha acesso irrestrito aos arquivos e documentos para conhecer o que realmente aconteceu na Operação Lava Jato, sob pena de irreversível descrédito do sistema de justiça brasileiro.

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