Terra, território e juventude

 

O mapa da América parece a garça que padece enrolada no plástico, entre lixo condenada, na imagem que vejo numa revista americana. A noção da vida sofre tantos deslizes nesses tempos de maluco comando.

 

Poucos governos querem entender o espaço do outro, respeitar seus territórios e bem viver. Por mais que o sistema valorize a propriedade privada de seus comandantes, pouco se importa com a terra que os pés pisam. Não lhe interessa os pés dos homens ou o chão que a juventude necessita para os seus.

Se há coisa de que gosto é vagar no espaço virtual das imagens dos satélites. Sem sair do lugar, percorro o mundo todo, passo pelos mares sem me molhar, rompo furacões e tempestades sem nada temer. Vejo as matas verdes virando terra vermelha, desertos de areia e rios turvos. Nada abala minhas rotas, mas há desassossego a cada passeio que dou.

Não me envolvo em pendengas de ministros e capitães que negam que o mato cai a cada dia, dizendo que meus satélites mentem.

 

Mentem aqueles que não veem por onde pisam, dormem em galhofas. Mentem aqueles que dizem que há poucos índios na terra ampla de nossas reservas, patrimônio de cada ser que nasce e respira. Guardam.

Cito um estudo, saber que os forasteiros da ciência renegam:

 

Cerca de 60% dos 509 milhões de hectares de propriedades rurais no Brasil, cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do INCRA em 2013, estão concentrados em menos de 2,5% dos imóveis rurais. Em estados como o Mato Grosso do Sul, onde o conflito entre indígenas e produtores rurais tem se exacerbado, a área total de imóveis rurais cadastrada somava mais de 33 milhões de hectares, ocupando 94,21% do território do estado. No entanto, essa área está concentrada em um número pequeno de propriedades. Cerca de 17% dos imóveis rurais do estado acumulam mais de 27 milhões de hectares, o equivalente a 80% de toda a área. (Muita terra para pouco índio? ISA-Instituto Socioambiental).

 

Lembro-me também de minha magna carta, também sua, papéis nobres que a todos aquecem, embrulham e nos presenteiam:

 

Constituição Federal

Título VIII    

Da Ordem Social

Capítulo VIII    

Dos Índios

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

  • São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
  • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
  • O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
  • As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
  • É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
  • São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

 

 

Imagens por Helio Carlos Mello©

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