Os significados políticos da prisão de Daniel Silveira

É muito grave a crise em que nos metemos. O preço será pago por, pelo menos, duas gerações

Ainda era noite de 16 de fevereiro quando, por ordem do ministro Alexandre de Moraes, a Polícia Federal bateu na porta do deputado federal Daniel Silveira (PSL/RJ) para executar ordem de prisão. A acusação? Conspiração contra as instituições democráticas e ameaça de morte a membros do poder Judiciário.

Rodrigo Perez Oliveira, professor de Teoria da História na Universidade Federal da Bahia

Daniel Silveira não é personagem desconhecido na crônica política. O parlamentar é conhecido pelo comportamento violento. Já invadiu escolas, se recusou a usar máscara em avião, agrediu jornalista. Quebrou a placa de homenagem a Marielle Franco durante a campanha eleitoral, em 2018. Daniel Silveira é bolsonarista típico. É o tipo ideal bolsonarista, manifestado em carne e osso.

A prisão de Daniel Silveira diz muito sobre nossa atual situação política.

Em primeiro lugar, é importante dizer que o STF agiu com quase 30 anos de atraso. Se tivesse feito isso com o então deputado Jair Bolsonaro na primeira vez em que ele abriu a boca para fazer apologia aos crimes contra a humanidade cometidos pela ditadura militar, certamente não estaríamos onde estamos hoje. A democracia brasileira não soube se proteger.

Os legalistas dizem que Moraes errou em ameaçar a autonomia do poder Legislativo e decretar, por ato de ofício, prisão de parlamentar eleito. Há vozes na esquerda que criticam o ministro por ter acionado a Lei da Segurança Nacional. É a lógica do “amanhã pode ser um de nós”.

Em tempos normais, as criticas até poderiam fazer sentido. Hoje não fazem. O que restou de democracia precisa ser defendido, custe o que custar. Pra confrontar os fascistas, é necessário ser um tanto bandido também. Daí, a importância de um sujeito como Alexandre de Moraes. Tomara que não seja tarde demais.

O STF jogou a bomba para a Câmara dos Deputados, a quem, pela Constituição, cabe decidir o futuro dos seus integrantes. Decisão interna corporis, pra ser fiel ao juridiquês.

O dia de hoje, 18 de fevereiro, foi atravessado por conversas e negociações. Arthur Lira (PP/AL), presidente da Câmara dos Deputados, procurou Luiz Fux, presidente do STF, para tentar acordo, uma solução mediana que evite um conflito institucional entre as duas casas e que, ao mesmo tempo, mande um recado ao presidente da República.

O ideal para a Câmara dos Deputados, hegemonizada pelo centrão, é convencer o STF a amenizar a punição. Silveira seria solto, vestindo uma tornozeleira eletrônica e submetido a medidas cautelares, talvez até mesmo mantendo o mandato. Assim, a Câmara dos Deputados diz ao presidente Bolsonaro que tem o poder de salvar, ou de empurrar para a forca, parlamentares bolsonaristas, incluindo aí Eduardo Bolsonaro, um dos príncipes presidenciais, que não poucas vezes fez declarações iguais às de Silveira.

Com isso, se reforça a tendência que vem se consolidando desde a aproximação de Bolsonaro com o centrão. Parte da dita “direita tradicional” acredita ser possível conter Jair Bolsonaro, capturá-lo pela fisiologia e transformá-lo em um presidente “normal”, seja lá o que isso signifique. A aposta, no limite, sugere a possibilidade de distinguir o governo (ministros, base parlamentar aliada) do bolsonarismo (ideologia política disruptiva cujo horizonte sempre será a ruptura com as instituições democráticas).

Certamente, o presidente da República não está gostando de ver o que está acontecendo com um de seus aliados mais leais. Basta lembrar que Silveira gravou uma reunião do PSL em que o presidente da sigla, Luciano Bivar, criticava Jair Bolsonaro. Para provar sua lealdade, Silveira delatou o próprio partido! O evento deflagrou a crise que resultaria na saída de Bolsonaro do PSL, o que aconteceu em novembro de 2019.

Acho mesmo difícil que o presidente se manifeste em defesa de Daniel Silveira, pois bem sabe que ainda não reuniu condições para o enfrentamento final. O mais provável é que a cabeça de Silveira seja mesmo entregue numa bandeja de prata, sob o silêncio de Bolsonaro, em aparente rendição às instituições da República.

Assim, ganha-se tempo para acumular forças. Com a caneta Bic, Bolsonaro vai tentando armar suas milícias civis através de decretos que desmontam a legislação anti-armas. Com a chave do cofre, vai seduzindo as forças armadas com os privilégios que só o dinheiro público é capaz de garantir.

O tempo vai passando, passando. Enquanto isso, esperamos 2022 chegar, crentes de que, em caso de derrota nas urnas, Bolsonaro desmontará seus exércitos e se retirará do poder.

Como se fosse possível que, por uma epifania republicana, o presidente que jamais respeitou as regras do jogo fosse fazê-lo, justamente, no momento de passar a faixa.

É muito grave a crise em que nos metemos. O preço será pago por, pelo menos, duas gerações.

Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Jornalistas Livres

COMENTÁRIOS

Uma resposta

  1. BRASIL, A DESORDEM SOCIAL

    Vivemos no Brasil uma DESORDEM SOCIAL onde direitos e garantias, são anuladas por DECRETOS de Governadores, Prefeitos e até mesmo ATOS de Secretários.

    “…
    http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/declaracao_universal_dos_direitos_do_homem.pdf
    Declaração Universal dos Direitos humanos
    Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional,
    uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e
    as liberdades enunciadas na presente Declaração.

    https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos
    http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html
    Declaração Universal dos Direitos Humanos
    Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III)
    em 10 de dezembro 1948.
    Artigo 28
    Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
    liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
    …”


    Hoje, 09/03/2021 às 10:10, vi de relance na TV RECORD, que um Estado irá aplicar a seguinte POLÍTICA PÚBLICA DE COMBATE À COVID-19:

    A) BARREIRAS SANITÁRIAS: Para detectar a incursão de cidadãos de outros Estados, com COVID-19.
    B) PERMISSÃO PARA IR E VIR: Só poderão adentrar no Estado, se comprovarem ter recebido vacinação. Caso não tenho COMPROVANTE, será feito o teste.
    C) AI-5 LOCAL: Se comprovado com o teste que o cidadão tem a COVID-19…, será mandado de volta ao seu Estado de origem.

    Já em Brasília, o Governador do DF, irá aplicar um “ESTADO DE CALAMIDADE, POR TEMPO INDETERMINADO” (tecnicamente | “legalmente”, pode ser de validade ETERNA…, SE O STF, MP, MJ, DP, OAB, DHU…, CONTINUAREM A FAZER “VISTA GROSSA”).

    OBS.: Vi o vídeo do deputado federal Daniel Silveira (PSL/RJ), e imediatamente percebi apenas a DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, onde ele ALEGA (devendo a todos comprovar a DENÚNCIA) que OS MINISTROS DO STF VENDEM DECISÕES.

    O deputado federal Daniel Silveira (PSL/RJ) defendeu a “IDEIA DE APLICAR O AI-5” (OBS.: Este tal de AI-5 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968 ainda é legalmente válido pois não consta revogação expressa -> https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=AIT&numero=5&ano=1968&ato=42dMTRq10djRVT781 ), e mesmo sendo um DEPUTADO FEDERAL defendendo a aplicação de uma “legislação” válida (Injusta? Sim. Abusiva? Sim. Válida? Sim … SÃO AS REGRAS DO JOGO … DEVEMOS INVALIDÁ-LA, REVOGÁ-LA, RISCAR DAS REGRAS DO JOGO…), fora preso…, EM CELA.

    “…
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-05-68.htm
    Situação: Não consta revogação expressa (ver campo alteração) [ https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=AIT&numero=5&ano=1968&ato=42dMTRq10djRVT781 ]
    ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.
    São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais;
    O Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e municípios,
    sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de
    quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais,
    estaduais e municipais, e dá outras providências.
    ATO INSTITUCIONAL
    Art. 2º – O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional,
    das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar,
    em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando
    convocados pelo Presidente da República.
    Art. 3º – O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção
    nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
    Art. 4º – No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o
    Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição,
    poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10
    anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
    …”

    Uma das consequências dos AIs…

    “…
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ACP/acp-64-69.htm
    ATO COMPLEMENTAR Nº 64, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969.
    Bane do território nacional os cidadãos que menciona.
    Os Ministros de Estado da Marinha de Guerra, do Exército e da Aero­náutica Militar,
    no uso das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12,
    de 31 de agôsto de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, do Ato Institucional nº 13,
    de 5 de setembro de 1969, resolvem baixar o seguinte Ato Complementar:
    Art. 1º São banidos do Território Nacional os seguintes brasileiros:
    Argonauta Pacheco da Silva; Flávio Aristides de Freitas Tavares; Gregório Bezerra;
    Ivens Marchetti de Monte Lima; João Leonardo da Silva Rocha; José Dirceu de Oliveira e Silva;
    José Ibraim; Luiz Travassos; Maria Au­gusta Ribeiro Carneiro; Mário Roberto Galgardo Zanconato;
    Onofre Pinto; Ricardo Villas Boas Sá Rego; Ricardo Zarattini;
    Rolando Prattes e Wladi­mir Gracindo Palmeira.
    …”

    Eu quero ver agora, é este tal de STF (http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfInstitucional -> “… a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. …”), mandar prender +dezena de Governadores, +milhares de Prefeitos e Secretários que via DECRETOS E ATOS, estão USURPANDO COMPETÊNCIAS DA UNIÃO (CF/88 “… Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, trabalho e transporte …”) ao impor TOQUES DE RECOLHER, PRISÕES, MULTAS, PRECONCEITO, PROIBIÇÃO DE TRABALHAR (tecnicamente é cassação temporária de autorizações comerciais) CAMPANHAS DE DISCRIMINAÇÃO E MARGINALIZAÇÃO (CF/88 art. 37 §1 -> Culpa de jovens, pobres, bares, igrejas…, Nunca é culpa da Administração Pública) E ATÉ MESMO UMA ESPÉCIE DE “AI-5 LOCAL”…, SEM SER NA FORMA DE LEI (Sem Uma Lei Expressa. Sempre via decretos, atos, normas, resoluções…).

    “…
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
    garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
    a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
    à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
    senão em virtude de lei;
    TÍTULO III
    Da Organização do Estado
    CAPÍTULO II
    DA UNIÃO
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
    aeronáutico, espacial e do trabalho;
    XI – trânsito e transporte;
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
    sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
    TÍTULO III
    Da Organização do Estado
    CAPÍTULO VII
    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Seção I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
    União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
    princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
    eficiência e, também, ao seguinte:
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
    públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
    dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
    pessoal de autoridades ou servidores públicos.
    TÍTULO VII
    Da Ordem Econômica e Financeira
    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
    concessão ou permissão, sempre através de licitação,
    a prestação de serviços públicos.
    Parágrafo único. A lei disporá sobre:
    I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
    o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições
    de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
    II – os direitos dos usuários;
    III – política tarifária;
    IV – a obrigação de manter serviço adequado.
    …”

    A QUESTÃO TODA É (A Pergunta Mágica é)… ONDE ESTÁ, ESTA TAL DE “A LEI”, QUE TEM O PODER DE OBRIGAR E DESOBRIGAR (CF/88 art. 5 inc. 2, art. 22 inc. I, XI e §único, art. 37 e art. 175)?

    Daniel de Aquino Silva
    Santa Luzia, região metropolitana de Belo Horizonte – Minas Gerais
    quarta-feira, 10 de março (03) de 2021

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