Nota do coletivo de juristas para o interesse público sobre a liberdade de manifestação dos estudantes secundaristas

Foto: Wladimir Raeder

Os advogados abaixo assinados vêm expressar solidariedade aos estudantes e pais que exercitam suas liberdades de manifestação, de reunião e de defesa de direitos. Se o Decreto Estadual 61.672/15 que estabeleceu a reorganização das escolas estaduais foi revogado pelo Decreto Estadual 61.692/15, os próximos atos administrativos devem ser motivados. Salutar em saber que houve anúncio de realização de audiência pública no tema, pois é na audiência pública que o ato administrativo deve encontrar seus motivos para depois se explicar fundamentadamente porque sim e porque não adotou o que foi ouvido. Se a OAB-SP se dispõe a realizar a interlocução para promoção do diálogo com o governo estadual: nosso apoio. A educação é regida pelo princípio constitucional democrático, que está densificado no art. 14 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. E a desobediência civil nada mais é do que exercício de defesa da Constituição. É regida pelo princípio da cidadania. O direito de petição também assegura a defesa de direitos. Ministério Público e Defensoria Pública ingressaram com ação coletiva e como o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, nos pedidos de reintegração de posse, o que há: exercício de defesa de direito. Neste caso, cabe petição nos termos do art. 13.7 da Constituição Paulista c.c. art. 31, VIII e IX do Regimento da ALESP para que sejam realizadas audiências públicas, a propósito da discussão do Plano Estadual da Educação. E que também por meio do aludido Regimento os parlamentares possam realizar indicações e convocar a Secretária da Educação a prestar esclarecimentos. No pensar de Maria Garcia, a desobediência civil pode ser ativa ou passiva, fundando-a no princípio democrático e processualizando-a via direito de petição: “A desobediência civil pode-se conceituar como a forma particular de contraposição, ativa ou passiva, do cidadão à lei ou ato de autoridade, quando ofensivos à ordem constitucional ou aos direitos e garantias fundamentais, objetivando a proteção das prerrogativas inerentes à cidadania” (Desobediência Civil. Direito Fundamental, RT, São Paulo: 2004, p. 317). Pelo direito de reunir, se manifestar e contestar. Por evidente, que o exercício deste direito comporta limites, como o fechamento completo de vias públicas, entretanto, já é hora de se debater um protocolo de atuação para as polícias em manifestações, o que dizer, de um protocolo de atuação em manifestações com crianças e adolescentes, dado o dever constitucional de todos, da família, Estado e Sociedade, de deixá-los a salvo de qualquer opressão ou violência. Possuem as polícias o dever primordial de assegurar a livre manifestação. Não há crime algum de desacato, isto fere de morte a Convenção Americana de Direitos Humanos. E, no mais, nossas homenagens aos advogados e advogadas que mesmo sendo detidos diante de uma ação truculenta se mantêm firmes na luta pelo devido processo legal.

Konstantin Gerber, Marina Tambelli, Alessandra Gotti, Cecilia Galicio Brandão, Bruno Pegorari, João Vitor Cardoso, Fernando Faina, Gabriel Capristo Stecca e Diego Roda Reis, advogados em São Paulo.

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