MUNDO INSONE, MUNDO TORTO

Nessa madrugada pensava insone no significado da palavra PARECER. Lembrei-me de Um Rio Chamado Tempo, Uma Casa Chamada Terra, onde o escritor Mia Couto, indo ao encontro de seu morto, escreve: e onde encontrar a razão daquele castigo, de quem seriam as culpas? Dava medo até indagar sobre as causas de tamanha desventura. A verdade  é como o ninho de cobra. Se reconhece não pela vista mas pela mordedura.

A perda do sono se fez quando li na rede  mais uma do Michel, o Temer.  A queda de braços entre meio ambiente, direitos indígenas e o agronegócio vai anunciando seu último ato com o Parecer da Advocacia- Geral da União  aprovado por Temer; o qual determina que toda a administração pública federal observe, respeite e dê efetivo cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Popular PET nº 3388/RR (caso Raposa Serra do Sol), que fixou as “salvaguardas institucionais às terras indígenas”, aplicando esse entendimento a todos os processos de demarcação em andamento, de forma a contribuir para a pacificação dos conflitos fundiários entre indígenas e produtores rurais, bem como diminuir a tensão social existente no campo, que coloca em risco a vida, a integridade física e a dignidade humana de todos os envolvidos.

Após todo o desaparelhamento da FUNAI,  seguem as  trocas  de favores entre agentes que desconhecem o universo antropológico da posse indígena. Barganhas entre um presidente que insiste em manter-se no poder e o grande apetite da bancada ruralista no Congresso, condenam as etnias ao fundo de quintal das fazendas e ao acostamento da estradas. Paralisam centenas de processos que reivindicam terras para indígenas expulsos de suas áreas.

Vale aqui citar estudo do Observatório da Justiça Brasileira da UFRJ:

Relativamente às características de posse e terra indígena, cumpre lembrar, como exemplo da importância crucial desses temas, que o Capítulo VIII do Título VIII da Constituição (“Dos Índios”) é composto apenas por dois artigos, 231 e 232, relevando mencionar que o primeiro deles dispõe diretamente sobre posse e terras indígenas tanto no caput quanto em todos os seus sete parágrafos. Assim, a atual Constituição Federal define terras indígenas como sendo aquelas tradicionalmente ocupadas pelos índios (§ 1° do artigo 231), considerando como tais as terras por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para as suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias para sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. O artigo 20, XI, por sua vez, estabelece serem essas terras bens da União e, em complementação, o § 2° do artigo 231 determina que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes. Outros parágrafos desse artigo dispõe sobre aspectos da posse indígena, os quais configuram e limitam esse instituto.

Embora a definição conceitual de posse civil não contrarie a priori a de posse indígena, a diferença marcante configura-se no âmbito de sua efetivação, exercício e tutela , não estando a posse indígena regulada pelo Código Civil, mas pela Constituição Federal e leis específicas. Sendo assim, José Afonso da Silva afirma que a posse indígena não corresponde ao simples poder de fato sobre uma coisa para sua guarda e uso, com o conseqüente ânimo de tê-la como própria, não se configurando meramente como uma relação material do homem com a coisa. A posse indígena teria como fonte o indigenato – instituto tradicional do direito luso-brasileiro que remonta ao Alvará de 1º de abril de 1680 e define o direito dos índios às suas terras como congênito, legítimo por si, podendo ser exercida de forma imediata, independentemente de posterior legitimação e registro, ao contrário do que ocorre com a posse por ocupação. Segundo a teoria do indigenato os índios são senhores primários e originais de suas terras ( SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2006 ). “

 

Golpeia-se na calada da noite, enquanto os olhos dormem. No governo atual tem-se feito tradição tal atitude de bichos, tal cobras ou trairão, peixe mal encarado que, imóvel, mantém-se no fundo das lagoas à espreita de peixinhos, come a todos sem dó.

Busco novamente meu sono na madrugada fria e, em seu caminho, encontro novamente Mia Couto pronunciando: ser quente é ser portador de desgraça. Nenhuma pessoa é uma só vida. Nenhum lugar é apenas um lugar. Aqui tudo são moradias de espíritos, revelações de ocultos seres. E eu despertara antigos fantasmas.

Em artigo recente escreve Martha Priscylla M. Joca Martins, doutoranda em Direito pela Universidade de Montreal:

O Direito, enquanto rede de normas, regulações e sistemas de justiça (estatal), vem exercendo um papel central na manutenção de configurações político-jurídicas que agudizam injustiças sociais e ambientais. As leis estatais (constitucionais e infraconstitucionais) que em tese protegem direitos coletivos desses povos e comunidades são muitas vezes interpretados (pelo sistema de justiça) de modos contrários aos seus interesses e necessidades. Há ainda a produção de normas jurídicas (projetos de leis e de emendas constitucionais) que ameaçam a garantia de seus direitos à terra, ao território e ao meio ambiente. Outras normas positivadas são utilizadas para criminalizar suas lutas sociais e/ou expulsá-los de terras ocupadas, ou mesmo imemorialmente habitadas, sob a escusa da manutenção do direito de propriedade ou da necessidade de implantação de projetos de desenvolvimento. Tais projetos têm caráter neocolonialista/extrativista que atende aos interesses do sistema do capital inter/trans/multinacional. Esses contextos se hibridizam com situações de graves ameaças às suas vidas e integridade física.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Enfim, seguiremos sem sono nas madrugadas. Fora do eixo, tortos.

 

Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Jornalistas Livres

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