Ministério Público do Trabalho alerta: MP 873/2019 fere Constituição e Convenções Internacionais

Outra ilegalidade do Presidente da República, como se vê abaixo:

“Na prática, a MP 873 impede que os sindicatos estabeleçam livremente em seus Estatutos, ou negociem e regulem formas de financiamento e de desconto em acordos e convenções coletivas de trabalho, o que configura grave e vedada interferência e intervenção do Estado na organização sindical”

Do site do Ministério Público Federal

Brasília – As alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória 873 de 2019, com o objetivo de regular a autorização prévia e o recolhimento de contribuições sindicais, atentam contra a liberdade sindical, a autonomia privada coletiva e a livre negociação. É o que sustenta a Nota Técnica nº 03, da Coordenadoria Nacional da Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), do Ministério Público do Trabalho (MPT), cuja íntegra está acessível aqui.

“Na prática, a MP 873 impede que os sindicatos estabeleçam livremente em seus Estatutos, ou negociem e regulem formas de financiamento e de desconto em acordos e convenções coletivas de trabalho, o que configura grave e vedada interferência e intervenção do Estado na organização sindical”, explica o vice-coordenador nacional da Conalis, procurador Alberto Emiliano.

A preocupação da Conalis é que, ao estender às demais fontes de custeio o regramento que exige inclusive a emissão de boleto específico e impede o desconto em folha da mensalidade sindical, a MP provoque um aniquilamento financeiro das entidades sindicais.

A nota alerta ainda que, mesmo que seja mantida sua validade e seja convertida em lei, o texto da MP, que está prestes a perder a vigência, fere a Constituição Federal assim como convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.

“Ela traz diversas restrições às fontes de custeio dos sindicatos, e, na visão da Conalis, causa embaraço à liberdade sindical e ao próprio sustento dos sindicatos de trabalhadores, a quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, sendo obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho”, conta Alberto Emiliano.

O documento reforça ainda que a negociação coletiva e a liberdade sindical integram os quatro princípios da Declaração da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de grande importância para a consolidação do trabalho decente em todo mundo, um dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU.

Negociado sobre o legislado – Em fevereiro, o governo brasileiro foi novamente cobrado pelo comitê de peritos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para que revise e corrija as distorções do texto sobre negociação coletiva trazidas pela reforma trabalhista. No relatório, os peritos avaliam que a Lei 13.467 viola princípios básicos do direito internacional do trabalho. Segundo defendido, as amplas possibilidades de o negociado se sobrepor ao legislado poderiam afetar a finalidade e a capacidade de atração dos mecanismos de negociação coletiva do país.

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