Marília Arraes ganha direito de resposta por mais uma fake news de João Campos

A candidata do PT à prefeitura do Recife, Marília Arraes, obteve mais uma vitória na Justiça Eleitoral numa campanha que ficará marcada pelas agressões e fake news praticadas pelo candidato do PSB, João Campos. Ele foi obrigado a retirar do ar a propaganda irregular que acusa falsamente Marília de ter contratado funcionários fantasmas em seu gabinete quando foi vereadora pelo Recife.

A candidata do PT à prefeitura do Recife, Marília Arraes, obteve mais uma vitória na Justiça Eleitoral numa campanha que ficará marcada pelas agressões e fake news praticadas pelo candidato do PSB, João Campos. Ele foi obrigado a retirar do ar a propaganda irregular que acusa falsamente Marília de ter contratado funcionários fantasmas em seu gabinete quando foi vereadora pelo Recife.

As propagandas do PSB não podem ser veiculadas porque, em primeiro lugar, Marília nunca contratou funcionários fantasmas, e também por montagens e trucagens utilizadas maldosamente nas peças eleitorais para depreciar a imagem da candidata.

Na decisão, a Justiça proíbe a reapresentação das peças, sob pena de multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento, e também concede o imediato direito de resposta à candidata Marília Arraes.

Veja a sentença na integra:

JUSTIÇA ELEITORAL

001ª ZONA ELEITORAL DE RECIFE PE

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600195-34.2020.6.17.0007 / 001ª ZONA ELEITORAL DE RECIFE PE

REPRESENTANTE: RECIFE CIDADE DA GENTE 50-PSOL / 36-PTC / 35-PMB / 13-PT, ELEICAO 2020 MARILIA

VALENCA ROCHA ARRAES DE ALENCAR PREFEITO

Advogados do(a) REPRESENTANTE: WALBER DE MOURA AGRA – PE757, PEDRO DE MENEZES CARVALHO –

PE29199, NARA LOUREIRO CYSNEIROS SAMPAIO – PE29561, ANA CAROLINE ALVES LEITAO – PE49456,

EDSON REGIS DE CARVALHO NETO – PE36609, ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA – PE37719

Advogados do(a) REPRESENTANTE: WALBER DE MOURA AGRA – PE757, PEDRO DE MENEZES CARVALHO –

PE29199, NARA LOUREIRO CYSNEIROS SAMPAIO – PE29561, EDSON REGIS DE CARVALHO NETO – PE36609,

ANA CAROLINE ALVES LEITAO – PE49456, ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA – PE37719

SENTENÇA

Trata-se de representação por propaganda irregular com pedidos de direito de resposta e medida liminar ajuizada pela Coligação Recife da Gente e Marília Valença Rocha Arraes de Alencar em desfavor da Coligação Frente Popular do Recife e João Henrique de Andrade Lima Campos, todos qualificados.

Os Representantes narram que os Representados veicularam em inserções na TV, no dia 25 de novembro de 2020, propaganda em tom caluniador, irresponsável e ofensivo à honra da ora representante, com configuração de fake news e aptas a criar estados emocionais passionais na população, em detrimento da candidatura da Senhora Marília Arraes.

A propaganda em tela tem o seguinte conteúdo:

Em doze anos de vida pública, Marília Arraes não se destacou por suas realizações, e sim por um processo na Justiça. O Ministério Público pede a condenação dela por empregar funcionário fantasmas em seu gabinete. Segundo matéria da Veja, Marília tinha funcionários que recebiam seus salários e não prestavam serviços. O Recife não merece ser a única capital do país comandada pelo PT e uma prefeita processada pelo Ministério Público na Justiça”.

Os Representantes destacam que este Juízo, nos autos das Representações Eleitorais nº 0600150-48.2020.6.17.0001 e nº 0600149-63.2020.6.17.0001, determinou a retirada de inserções de TV e horário eleitoral gratuito veiculados pela Coligação ora requerida em que se referia a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público.

Alegam, em síntese, a peça propagandística ora impugnada: a) difunde informação sabidamente inverídica, ao sugerir que a candidata ora representante foi condenada na ação; b) cria estados mentais, emocionais e passionais artificiais, omitindo dolosamente circunstâncias determinantes para a formação do juízo acerca do alegado; c) lança mão de trucagens e montagens para depreciar a imagem da candidata; d) utiliza o espaço de uma concessão pública para difundir propaganda eleitoral degradante, em ofensa frontal à Lei das Eleições.

Sustenta que a peça midiática incute no eleitor médio, que não conhece os meandros da tramitação de um feito judicial, a ideia de que a candidata já teria sido sancionada pelo Poder Judiciário, de modo que penderia uma insegurança jurídica sobre sua candidatura (“inelegibilidade”).

Afirma que mesmo sem trazer à baila qualquer elemento de conexão entre a candidata e escândalos que tenham envolvido o Partido dos Trabalhadores, a peça publicitária busca inserir a ora Representante numa engrenagem de malfeitos sem qualquer subsídio fático, menoscabando sua imagem perante o eleitorado.

Assevera que desse modo, há a utilização de um espaço remunerado com recursos do erário – em uma campanha majoritariamente movida a financiamento público – para a difusão de propaganda degradante à honra de Marília Arraes, em detrimento do caráter informativo que deve predominar em uma propaganda eleitoral de rádio e TV, concessões públicas. Entabulada, assim, a ofensa ao art. 72, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Ao final, requer a concessão de medida liminar de urgência para determinar a retirada e impedir a reapresentação da propaganda ofensiva em apreço, nos termos do artigo 72, §2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência, além da concessão do direito de resposta em favor da candidata Marília Arraes, no mesmo espaço e por tempo não inferior ao dobro do veiculado, conforme previsto artigo 58 da Lei das Eleições 9.504/97 c/c os arts. 4º, parágrafo único, e 32, IV “e” da Resolução 23.608/2019, tendo em vista que a propaganda eleitoral na televisão terá seu término no dia 27 de novembro de 2020, o que inviabiliza o decurso dos prazos para contestação (1 dia) e vistas ministeriais (1 dia) para adecisão definitiva de mérito.

No mérito, após a confirmação da medida liminar, se deferida, seja determinada de forma definitiva a proibição de veiculação do conteúdo propagandístico degradante ora guerreado, com a condenação dos Representados à perda do tempo equivalente ao dobro do utilizado na prática da irregularidade eleitoral em tela, além da perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão, nos termos do art. 72, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 (art. 51, inciso IV, da Lei das Eleições);

Sobreveio, então, manifestação prévia do representado, arguindo, preliminarmente, antes de ingressar no mérito da presente demanda, deve-se ressaltar, desde logo, a patente inépcia da petição exordial. Isso porque, apesar de fundamentar a representação em razão da suposta veiculação de fake news pelos ora Manifestantes, a Representante pleiteia, ao final, a condenação destes aos termos do art. 72, §1º da Resolução TSE 23.610/19.

Menciona que o referido diploma legal em NADA SE RELACIONA com a divulgação de “fato sabidamente inverídico”, abrangendo, ao revés, a propaganda eleitoral que vise degradar ou ridicularizar candidatos ou, ainda, que utilize artifícios gráficos vedados pela Legislação Eleitoral.

Cita que se tem, por razões óbvias, que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, impedindo, inclusive, o exercício de ampla defesa pelos Manifestantes.

Fixam ser INEPTA a exordial, razão pela qual requerem, desde já, seja a Representação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos estabelecidos pelo CPC, aplicável subsidiariamente à legislação eleitoral, por força de expressa previsão legal.

Quanto ao pedido preliminar, pondera que, no caso em comento, contudo, entendem os Representados que nem sequer o primeiro requisito encontra-se presente nos autos. Isso porque, diversamente do que tenta levar a crer a Representante, não houve veiculação de fato sabidamente inverídico, e/ou utilização de montagem/trucagem com o objetivo de denegrir a imagem da candidata Marília Arraes, e, nem, tampouco, a confecção de peça com o objetivo de criar estados mentais, emocionais ou passionais no eleitorado.

Justifica que não se pode dizer que a propaganda traz fato sabidamente inverídico uma vez que traz fatos extraídos de matérias jornalísticas da imprensa nacional. Pondera que não houve descontextualização ou ofensa à candidata. Ao final, requer seja INDEFERIDO o pedido liminar formulado.

A eminente Juíza da 7ª Zona Eleitoral declinou da competência para apreciar a demanda com base nos seguintes argumentos:

“Verifico, neste momento, que existe outra demanda entre as mesmas partes, tratando do mesmoconteúdo da apontada propaganda irregular, qual seja: nº 0600149-63.2020.6.17.0001 e 0600150-48.2020.6.17.0001, distribuída para a 1ª Zona Eleitoral. Há identidade entre as duas representações.

Ésituação para se reconhecer conexão, nos termos do art.55, §3º, do CPC, já que há risco de decisões conflitantes. Ademais, o feito em trâmite na 1ª Zona Eleitoral foi distribuído em primeiro lugar, fixando-se a sua prevenção.

Reputo, pois, ser o caso de aplicar o disposto no art. 96-B, §2º, da Lei 9.504/97, segundo o qual “se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em

julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar”.

Diante do exposto, sendo prevento o outro juízo, declino da competência para processar e julgar esta ação, que deverá ser redistribuída para a 1ª Zona Eleitoral, por prevenção”.

Deferida a tutela liminar requerida nos seguintes termos: CONCEDO a tutela liminar para: a) vedar a reapresentação da propaganda impugnada, em qualquer formato (escrito ou verbal) e meio de divulgação, sob pena de multa de dez mil reais por veiculação indevida, e b) deferir o IMEDIATO direito de resposta ao representantes, pelo tempo igual ao da ofensa não inferior a 1 (um) minuto, em inserções sucessivas, a ser veiculada no horário destinado aos Representados, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados, assinalado que, se o tempo a eles for inferior a 1 (um) minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação, sempre no início do bloco de audiência, por tratar-se de inserção, nos termos dos artigos 58, §3º da Lei 9.507/97, e 32, inciso III, da resolução TSE nº 23.608/2019. Os representantes deverão apresentar a mídia com antecedência para aprovação deste Juízo, de modo a não ensejar réplica. Para o caso de recalcitrância fixo multa diária de trinta mil reais.

Notifiquem-se as EMISSORAS de TELEVISÃO acerca do conteúdo desta decisão.

Pontuo, ainda, quanto a vedação da propaganda impugnada, que nos termos do art. 32, § 3º, da Resolução TSE 23.608/2019, caso a emissora seja comunicada da decisão proibindo propaganda entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de 1(uma) hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior,desde que não contenha propaganda já declarada proibida pela Justiça Eleitoral”.

Citados, os Representados revisitaram os argumentos suscitados na manifestação prévia,alegando que apenas reproduziram matérias de jornais, veiculadas na imprensa local e nacional, tendo, ao final, apresentado crítica política, mas sem ofender ou denegrir a candidata da coligação. Informaram, ainda, que galgaram liminar em Mandado de Segurança permissiva da continuidade da propaganda.

Com vista, o Representante do Ministério Público emitiu judicioso parecer pela procedência da Representação, colacionando os seguintes argumentos:

In casu, os elementos trazidos pelas representantes denotam claramente que o intuito das postagens era o de manchar a imagem da candidata perante os eleitores, pois veicula propaganda eleitoral de cunho negativo, na qual sugere a ideia de que a Sra. Marília Arraes seria criminosa e improba. Embora a propaganda impugnada faça menção ao processo nº 0084816- 14.2019.8.17.2001, que tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, os representados deixaram de informar este se funda em fatos já rechaçados no juízo criminal, nos autos de nº 0024651-21.2018.8.17.0001, no qual o magistrado acolheu pedido do MinistérioPúblico pelo arquivamento. Dessa forma, como bem destacado na decisão de ID 43737681,verifica-se que a peça produzida pelos representados omite informações, se prestando a incutirno eleitorado uma verdade sobre fatos não positivados no plano criminal, imputando à candidata a responsabilidade por ilicitude cuja ocorrência e materialidade revelaram-se duvidosas. É inegável que a mensagem veiculada pelos representados atrai os eleitores à reflexão sobre as eleições municipais e sobre as atitudes da candidata, assim, depreciar a referida candidatura, demonstra o caráter eleitoreiro de seu conteúdo, além de promover o desequilíbrio do processo eleitoral, ultrapassando a liberdade de expressão, e configurando-se em propaganda eleitoral negativa, com nítido falseamento de notícias. A legislação eleitoral, como um todo, teve a grande preocupação de assegurar a liberdade de expressão e de impedir a censura, mas também de reprimir conteúdos que violem as regras eleitorais ou ofendam direitos de pessoas que participamdo processo eleitoral. Acerca do tema, vejamos o recente julgado: RECURSO ELEITORAL.

ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CARÁTER ELEITOREIRO.RECURSO DESPROVIDO. 1. O regime democrático pressupõe a existência de ampla liberdadede manifestação, bem assim a possibilidade de se fiscalizar e criticar a gestão dos detentores demandato eletivo. Assim, os gestores da coisa pública estão sujeitos a críticas sem que daí possaautomaticamente ser extraído o intuito difamatório de quem as formula. 2. No entanto, a livremanifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto e encontra limites nainviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X, da CF/88)destacando que o Código Eleitoral, no art. 243, IX, dispõe que “não será tolerada propaganda quecaluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçamautoridade pública”. 3. Recurso desprovido. (TRE-SE -RE: 060003973 TOBIAS BARRETO -SE,

Relator: GILTON BATISTA BRITO, Data de Julgamento: 23/09/2020, Data de Publicação: DJE –

Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 174, Data 25/09/2020). No mesmo sentido, cabe destacar o

artigo 72 da Resolução nº 23.610/2019, que dispõe: Art. 72. Não serão admitidos cortes

instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº

9.504/1997, art. 53, caput). § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou

ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação que cometeu infração à

perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da

decisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV e 53, § 1º). § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º

deste artigo, a requerimento de partido político, de coligação, de candidato ou do Ministério

Público, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à

honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/1997, art. 53, § 2º, e Constituição

Federal, art. 127).§ 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral

poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político ou da coligação no

programa eleitoral gratuito.§ 4º Verificada alguma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste

artigo, as emissoras de rádio e de televisão deverão transmitir propaganda com os conteúdos

previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral.

Tem-se, portanto, que a liberdade de manifestação não é absoluta e encontra seus limites na

própria legislação, pelo que mostrou-se necessária a interrupção da propaganda impugnada, haja

vista ter extrapolado as balizas de manifestação permitidas em lei quando se trata de propaganda

eleitoral. Por outro lado, considerando que o período de propaganda eleitoral, relativo ao segundo

turno, encerrou-se em 27/11/2020, nos termos do art. 49 da Lei 9.504/97, não há mais que se

falar em perda do tempo de propaganda, perda do direito à veiculação de propaganda no horário

eleitoral gratuito do dia seguinte, ou veiculação de resposta”.

Vieram conclusos.

Éo relatório. Decido.

A presente demanda versa sobre a disseminação de notícia truncada, com tons de fake news, na

propaganda eleitoral veiculada por inserções nas estações de rádio.

De início, cabe dissecar o desiderato preliminar aventado pelo representado, no tocante à inépcia

da petição inicial.

Sobre a questão, ensina a doutrina, que “as ações (ou causas) são identificadas pelos seus

elementos subjetivos e objetivos. Os elementos subjetivos são as partes; e os objetivos, o pedido

e a causa de pedir. A identificação da ação é tão importante que a lei expressamente a exige

como pressuposto da petição inicial (art. 319). A falta de indicação de um dos elementos da

ação poderá acarretar o indeferimento da inicial, por inépcia, com a consequente extinção

do feito sem resolução do mérito. (Elpídio Donizetti, in Curso de Direito Processual Civil, 2020 –

sem grifos no original).

Ao especificar-se sobre o pedido, afirma, referido doutrinador, que pedido “é a conclusão da

exposição dos fatos e fundamentos jurídicos constantes na petição inicial; é o resultado da

valoração do fato pela norma jurídica – a qual constitui a pretensão material formulada ao Estadojuíz.

O pedido exerce importante função no processo. Além de ser elemento identificador da

demanda e servir de parâmetro para a fixação do valor da causa (art. 291), limita a atuação

do magistrado, que, por força do princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492),

não poderá decidir aquém (citra ), além (ultra ) ou fora (extra ) do pedido. Deve-se ressalvar

que para os fins da congruência – além de outros – não se pode considerar somente o pedido. O

pedido aparece sempre com a sua inseparável companheira, a causa de pedir. Assim, seja para

fins de verificar os limites da atuação do juiz, bem como os limites objetivos da coisa julgada,

devemos levar em conta o casal – o pedido com a sua respectiva causa de pedir. (Sem grifos no

original).

Compulsando os autos, percebe-se que o representante trouxe aos autos o conjunto probatório

que julgou necessário ao atendimento da sua demanda, não merecendo guarida a tese aventada

pelo ora representado, razão por que rejeito a preliminar suscitada.

Em sucessivo, cumpre analisar o cabimento da tutela de urgência no caso em apreço.

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 300, condiciona a tutela de urgência

à presença de dois pressupostos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o

risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, parafraseando a doutrina, o periculum in mora e o

fumus bonis iuris.

A agremiação partidária justifica a existência de perigo de dano, alegando que não se pode

coadunar com a ilegalidade apontada nesta peça exordial, pois esta fere os princípios

constitucionais, regras específicas constantes na legislação eleitoral, configurando clara ofensa à

honra e à imagem da Senhora Marília Arraes, além de acarretar um severo dano ao processo

eleitoral que está em curso e uma vez que sua repercussão é impossível de se mensurar.

Há de se pontuar que se considera propaganda eleitoral negativa a divulgação, em rede social da

internet, de mensagens depreciativas com a finalidade implícita de influenciar os eleitores.

Neste sentido o seguinte julgado do TRE-SE:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET.

REDE SOCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CARACTERIZAÇÃO.

MENSAGENS OFENSIVAS. RETIRADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO

PARCIAL DO RECURSO. 1. Considera-se propaganda eleitoral negativa a divulgação,

em rede social da internet, de mensagens depreciativas com a finalidade implícita de

influenciar os eleitores. 2. Não havendo nos autos qualquer prova do prévio conhecimento

ou de qualquer ingerência, por parte dos candidatos, não há como responsabilizá-los pela

divulgação das mensagens. 3. Diante da ausência de previsão legal específica e tendo sido

as mensagens retiradas integralmente em cumprimento à determinação judicial, não há que

se falar em pagamento da multa, restando a apuração da responsabilização pela ofensa à

honra na seara criminal para aplicação das penalidades cabíveis à espécie. 4. Recurso

conhecido e parcialmente provido.

(TRE-SE – RE: 14859 SE, Relator: RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de

Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, tomo 190, Data 15/10/2012, Página 09)

Por outro lado, o direito à liberdade de manifestação do pensamento está consagrado na

Constituição da República (art. 5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação

da opinião, e proibida a censura, sem que haja abuso desse direito a ponto de violar a imagem e

a honra das pessoas envolvidas. O direito de crítica, enquanto manifestação do direito de opinião,

traduz-se na apreciação e avaliação de atuações ou comportamentos de outrem, com a

correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou não.

Ademais, não se pode perder de vista que “a liberdade de expressão não abarca somente as

opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou

inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos […]”. (Ac.

de 18.9.2018 no R-Rp nº 060104639, rel. Min. Sergio Banhos.)

Diante de tais premissas, parte-se para apreciação do caso concreto ora posto.

Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que o conjunto probatório acostado pela representante

faz menção aos autos de nº 0024651-21.2018.8.17.0001, em que o magistrado acolheu pedido

do Ministério Público pelo arquivamento dos autos.

Por outro lado, observa-se que a propaganda impugnada se refere aos autos do processo de nº

0084816-14.2019.8.17.2001, que tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Foi exclusivamente com base nesta ação de duvidosa viabilidade jurídica, vez que fundada em

fatos já rechaçados no juízo criminal, que a parte Representada, sem fazer menção ao

arquivamento da ação penal, veiculou nas inserções, de modo a incutir nos destinatários uma

verdade sobre fatos não positivados no plano criminal, imputando à Candidata representante

responsabilidade por ilicitude cuja ocorrência e materialidade revelaram-se duvidosas, colocandoa

como criminosa e improba, denegrindo a sua imagem perante a população e o eleitorado.

A publicação, para além de explorar situação fática de duvidosa veracidade, omitindo o insucesso da demanda criminal ajuizada pelos mesmos fundamentos, apresenta nítido viés eleitoral negativo, com tons de desinformação, e com conteúdo ofensivo à imagem pública da SenhoraMarília Valença Arraes, candidata ao cargo de Prefeita do Município do Recife, pela Coligação Representante.

Reputo, neste ponto, que a matéria é ofensiva a honorabilidade da candidata e incorpora desinformação subliminarmente manipulada para macular a imagem pública da mesma e influenciar no pleito eleitoral.

Éinegável que a finalidade da propagação desse tipo de imagem/mensagem divulgada pelo

Representado nas redes sociais é atrair ao receptor a reflexão sobre as atitudes que formam a

política Marília Arraes, candidata ao cargo de perfeita nas eleições municipais do Recife, e com

isso depreciá-la, na intenção de firmar a ideia de que a mesmo estaria vinculada à prática

criminosa.

Eis que a legislação eleitoral é clara no sentido de manter o eleitor devidamente informado quanto

a todos os componentes da propaganda eleitoral, principalmente quando o seu conteúdo é

veiculado na internet, onde os danos à integridade da imagem dos candidatos são incalculáveis.

O principal objetivo é transparência e a verdade dos conteúdos das informações que o cidadão

necessita saber para criar sua convicção de voto e poder, assim, exercê-lo de maneira plena e

inequívoca.

Diante disso, no caso apresentado, deve-se proteger a inviolabilidade da honra e imagem do

postulante a mandato eletivo e limitar a manifestação do pensamento do usuário da página, nos termos do art. 30, §2ª, da Resolução nº 23.610/2019, haja vista a postagem ter extrapolado a liberdade de expressão, senão vejamos:

§2º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, aJustiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º).

Àvista do exposto, julgo procedente a pretensão entabulada para CONFIRMAR a tutela liminar deferida initio litis, para: a) vedar a reapresentação da propaganda impugnada, em qualquer formato (escrito ou verbal) e meio de divulgação, sob pena de multa de dez mil reais por veiculação indevida, e b) deferir o direito de resposta ao representantes, pelo tempo igual ao da ofensa não inferior a 1 (um) minuto, em inserções sucessivas, a ser veiculada no horário destinado aos Representados, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados, assinalado que, se o tempo a eles for inferior a 1 (um) minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação, sempre no início do bloco de audiência, por tratar-se de inserção, nos termos dos artigos 58, §3º da Lei 9.507/97, e 32, inciso III, da resolução TSE nº 23.608/2019. Os representantes deverão apresentar a mídia com antecedência para aprovação deste Juízo, de modo a não ensejar réplica. Para o caso de recalcitrância fixo multa diária de trinta mil reais.

P. Intime-se e cumpra-se.

Recife, 28 de novembro de 2020.

José Júnior Florentino Dos Santos Mendonça

Juiz da 1ª Zona Eleitoral

Fotos:. PH Reinaux

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