Higienização: internação involuntária vira lei

 

 

 

Para alegria dos donos de clínicas psiquiátricas e certos prefeitos conservadores, a Lei nº 13.840, que prevê, entre outras medidas, a internação involuntária de dependente de drogas, está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 6. Ela foi sancionada ontem pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e trata sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes e sobre o financiamento das políticas sobre drogas.

A lei aprovada pelo Congresso é defendida pela extrema-direita e por religiosos fundamentalistas, que têm fundado “comunidades terapêuticas”. No entanto, profissionais de saúde e entidades de direitos humanos condenam a iniciativa. A lei foi proposta pelo deputado Osmar Terra (MDB-RS), atual ministro da Cidadania. O projeto foi aprovado pela Câmara em 2013 e no Senado no último dia 15 de maio.

Pesquisa da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) revela que não existe no país uma “epidemia de drogas”. Recentemente, o governo tirou do ar o site do Observatório Brasileiro de Políticas sobre Drogas (Obid) com levantamentos nacionais sobre uso de drogas no país.

No seu artigo 23-A, o texto diz que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo “excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas”.

Entre essas etapas, está a que trata da internação do dependente, que somente deverá ser feita em “unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação”.

De acordo com a lei, serão consideradas dois tipos de internação: voluntária e involuntária. Na internação involuntária, ela deve ser realizada após a formalização da decisão por “médico responsável e indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde”.

O documento indica que a internação involuntária deve ocorrer no prazo de tempo necessário à desintoxicação do paciente, “no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; e que a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento”.

A lei prevê também que todas as internações e altas deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único”.

 

 

 

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