Genocídio, um crime tipificado

No Brasil, a Lei 2.889, de 1 de outubro de 1956, define o crime de genocídio e determina suas penas. Na Lei é considerado que comete crime de genocídio quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, submete intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial.

Por: Cláudio Guedes

Genocídio é o extermínio de pessoas motivado por diferenças étnicas, nacionais, raciais, religiosas e, por vezes, sociopolíticas (por exemplo, qualquer tipo de prática de engenharia social).

O genocídio, no sentido amplo, é uma politica de eliminação de um grupo de pessoas, seja por ação direta deliberada ou por omissão planejada de outros grupos políticos organizados, armados ou não, ou mesmo pelo estado.

Historicamente a questão remonta ao final de 1946, na Assembleia Geral da ONU, recém criada, que aprovou a Resolução 96, em que o termo “genocídio” surge, pela primeira vez, num documento internacional. A resolução definiu-o como “uma negação do direito à vida de grupos humanos”.

No Brasil, a Lei 2.889, de 1 de outubro de 1956, define o crime de genocídio e determina suas penas. Na Lei é considerado que comete crime de genocídio quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, submete intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial.

Em março de 2020, um ano atrás, no início da pandemia, com a chegada do coronavírus ao Brasil, o presidente da República Jair Bolsonaro, já com informações sobre a COVID19, determinou a política de enfrentamento pelo governo federal da pandemia no país.

O presidente, com base na constatação de que o novo vírus agia de forma diferenciada em diferente extratos da população, atingindo de forma mais grave os idosos e pessoas com doenças pré-existentes, optou por não adotar medidas restritivas imediatas e ações preventivas simples que colaborassem com a não-propagação do vírus no país, tal como já havia sido feito com êxito inegável na China, país onde o vírus foi detectado e enfrentado pela primeira vez.

Lá, uma política de enfrentamento planejada e executada pelo estado permitiu, mesmo numa região densamente povoada, controlar o vírus com baixa perda de vidas humanas. A metodologia de ataque ao coronavírus do governo da China foi replicada com êxito em outros países, como Coréia do Sul, Japão, Paquistão, Vietnam, Venezuela, Cuba e Nova Zelândia, mostrando que seria possível poupar vidas com medidas restritivas de movimentação humana, testagem em massa da população e uso de equipamento simples de proteção individual, como a máscara de proteção facial.

Em direção oposta, no Brasil, por influência direta do presidente Bolsonaro, tal comportamento foi descartado. Foi uma decisão consciente, definitiva, que ele vem seguindo à risca e que determinou o afastamento dos seus dois primeiros ministros da Saúde, que tentaram, ainda que de forma não muito firme, se opor à determinação presidencial de buscar a chamada “imunidade de rebanho”, deixando o vírus circular livremente, mesmo sabendo que isso poderia custar centenas de milhares de vidas, particularmente entre os mais vulneráveis à ação do vírus.

O presidente Bolsonaro combateu, conscientemente, todas as tentativas de autoridades da área da saúde pública, prefeitos e governadores, de impor medidas restritivas de circulação humana e da obrigação do uso da máscara de proteção, apesar das inúmeras provas nacionais e internacionais da eficiência de tais medidas na contenção da propagação do vírus.

Os países que aplicaram com eficiência as políticas de combate à COVID19 consagradas pela ciência obtiveram êxitos, com controle das mortes em números de algumas dezenas de mortes por milhão de habitantes. No Brasil, hoje, 17/3/2021, já atingimos o índice de mais de 1.320 mortes por milhão de habitantes, com mais de 282 mil óbitos causados diretamente pelo coronavírus.

Muitas dessas milhares de mortes, com forte concentração nos grupos mais vulneráveis ao vírus, conforme previsto pelas autoridades sanitárias do país e da Organização Mundial da Saúde, poderiam ser evitadas por uma política de restrição planejada de circulação humana em áreas com maior exposição ao vírus e pelo uso da população, de forma obrigatória, da máscara facial de proteção.

A ação objetiva do presidente da República em submeter grupos de brasileiros, que apresentam pré-condições de vulnerabilidade, à COVID19 por omissão deliberada do estado em protegê-los, por orientação direta emanada por ele, pode ensejar o seu enquadramento na Lei 2.889 de 1/10/1956, que tipifica no país o crime de genocídio?

Eu acho que pode.
Eu acho que o Procuradoria Geral da República, órgão que possui competência para fazê-lo, deveria tomar as providências no sentido de denunciá-lo perante o Supremo Tribunal Federal.

COMENTÁRIOS

2 respostas

    1. Sim considero uma atitude genocida de acordo com Decreto 30.822, de 6 de maio de 1952 em seu art.II

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