Comissões da OAB-SP se manifestam contra projeto da deputada Janaína Paschoal

Do face da OAB-SP

“As Comissões de Direitos Humanos, da Mulher Advogada, da Igualdade Racial e da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, vêm manifestar-se nos seguintes termos:
Tramita perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em regime de urgência, o Projeto de Lei 435/2019 que traz, em sua curta redação, dispositivos que induzem o entendimento de que o parto cesárea consistiria na melhor e mais segura prática médica, tornando-o como regra.
Preliminarmente, entendemos que o Projeto de Lei 435/2019 não atende às disposições do artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como, do artigo 196, da Constituição Federal. Além disto, fere o princípio constitucional da economicidade que deve nortear todos os atos da Administração Pública, pois, embora conste na sua exposição de motivos que não haverá aumento de despesas, isto não corresponde à verdade, uma vez que é indiscutível que a cesariana, como procedimento cirúrgico, mesmo sem intercorrências, é mais onerosa para o Estado, tendo em vista que implica em maior tempo de internação e prescrição de medicamentos.

Observe-se, também, que a matéria abordada no Projeto de Lei em apreço já está disciplinada pela Lei Estadual 15.759/15, que exaustivamente dispõe sobre o parto humanizado e expressamente sobre a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente.
Por outro lado, no mérito, também consideramos que o projeto não pode prosperar.
Ressalte-se que o Brasil é um dos campeões mundiais de cesarianas, o que afronta todas as recomendações nacionais e internacionais e que mais da metade das crianças brasileiras vêm ao mundo por meio do parto cesárea, de modo que é incompreensível que se pretenda legislar para estimular mais o que já é a regra entre nós.
O grande fundamento utilizado pela autora do Projeto de Lei 435/2019, na sua exposição de motivos, é o princípio da autonomia. Destaque-se, entretanto, que o exercício da autonomia pela parturiente prescinde de liberdade de escolha, ou seja, só existe autonomia, com informação e ciência prévias sobre todas as opções existentes que comporão a decisão. No entanto, é perceptível, com a simples leitura do artigo 3º, que não é intenção do projeto apresentar opções para escolhas, vez que limita a divulgação por placas nas maternidades de uma única opção de parto, a cesariana.
Além disto, entendemos que somente haverá autonomia se todas as mulheres tiverem acesso às informações necessárias sobre as várias possibilidades de parto, o que se conseguirá, não com a simples edição de uma nova lei ou com colocação de placas nas paredes de hospitais, mas com políticas públicas tendentes ao parto humanizado, nos termos da Lei Estadual 15.759/15 e à prestação de um serviço de saúde universal, de qualidade tal qual previsto na Constituição Federal.

Assim, pelas razões acima expostas, vêm, as Comissões de Direitos Humanos, da Mulher Advogada e da Igualdade Racial da OAB/SP, solicitar a rejeição do Projeto de Lei 435/2019.
Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP
Comissão da Mulher Advogada da OAB/SP
Comissão da Igualdade Racial da OAB/SP
Comissão da Diversidade Sexual da OAB/SP”

 

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