2. Sérgio Moro, de férias em Portugal, acionado pela Polícia Federal, resolve entrar na história, dizendo que se recusava a acatar a ordem. Faz contato com Thompson Flores, presidente do TRF4, e pede a ele que resolva a parada.
3. A Polícia Federal obedece a ordem de Sérgio Moro, e não a do desembargador, e mantém Lula preso.
4. O desembargador Gebran Neto, arguindo ser o relator do processo de Lula no TRF4, dá uma contraordem à Polícia Federal, determinando a manutenção da prisão de Lula e chamando pra si a responsabilidade de conduzir o tema, fora do plantão. Diz que Favreto foi induzido a erro.
4. Favreto reafirma sua decisão, sustentando a legitimidade dela e refutando a tese de que foi induzido a erro.
5. Carmen Lúcia, presidente do STF, emite uma patética nota oficial, sem dizer, rigorosamente, nada. O mesmo faz a OAB nacional.
6. A Procuradoria da República pede que Flores, enquanto presidente do TRF4, resolva o conflito, emitindo sua opinião, de que a prisão em segunda instância não poderia ser desafiada por um desembargador de plantão.
7. Flores, enquanto presidente do tribunal, decide por um ‘ponto final’ no conflito, devolvendo a questão para Gebran, negando competência a Favreto.
Quem agiu em conformidade com o Direito e quem o confrontou:
1. Favreto, como juiz de plantão, tinha não apenas o direito, mas o dever de apreciar o pedido a ele submetido. Habeas corpus visa a proteção da liberdade, sendo, por definição, sempre urgente.
2. Moro, Gebran, Flores, a Procuradoria e, claro, a grande mídia, argumentaram que a matéria não poderia ter sido apreciada, por já ter sido decidida pelas instâncias superiores. A Procuradoria põe acento na jurisprudência do STF relativa à prisão em segunda instância. Todos afirmam que Favreto estava passando por cima de decisões de instâncias hierarquicamente superiores.
3. De fato, o juiz de plantão, mesmo em se tratando de habeas corpus, não poderia analisá-lo, se se tratasse de matéria já apreciada em outro plantão ou já decidida em instâncias superiores, sem fato jurídico novo embasando o pedido.
4. Favreto sustentou que o fato novo era a pré-candidatura de Lula à presidência da República e seu direito de fazer campanha, como qualquer outro candidato, já que, ainda que se reconheça a legitimidade da prisão em segunda instância – que Lula e sua defesa contestam – , seus direitos políticos encontram-se integralmente preservados, já que não houve trânsito em julgado da sentença condenatória. Gebran, Flores e a grande mídia batem na tecla, insistentemente, que a candidatura é fato público, há muito conhecida, não apenas por todo o Judiciário, mas pela população brasileira. Falácia! Não se trata aqui de fato político novo, mas de fato jurídico. A matéria ainda não havia sido apreciada por qualquer órgão julgador, de qualquer instância. Está à espera de julgamento no STF. Assim, havia no pedido, efetivamente, um fato jurídico novo, e é ele que sustenta a competência de Favreto para julgar o habeas corpus. Matéria nova, sim, sem qualquer relação com a prisão em segunda instância.
5. Flores afirmou, em sua decisão, que sequer havia advogado de Lula entre os impetrantes do habeas corpus e que, mesmo isso não sendo exigência legal, em se tratando do caso concreto, deveria merecer cautela. Balela! Ainda que a afirmação fosse verdadeira, por que cautela, já que o habeas corpus é instrumento para proteção do direito do réu? Além disto, faltou com a verdade. O deputado Wadih Damous (PT-RJ) foi incorporado à equipe de defesa de Lula, fato que, além de estar nos autos, é de domínio público.
5. Moro jamais poderia ter se insubordinado em relação à ordem de soltura de Favreto. Ainda que, por absurdo, pudesse despachar, mesmo de férias – há uma antiga decisão do ministro Marco Aurélio Mello admitindo a hipótese, em casos excepcionais -, não tem, hoje, qualquer relação com o acompanhamento do processo, que está na segunda instância e nas mãos de uma juíza da Vara de Execuções Penais de Curitiba. Imiscuiu-se, ele sim, em área em que é absolutamente incompetente, acusação que fez a Favreto, para impedir o andamento do alvará de soltura. Ademais, é inadmissível, em um Estado de Direito um juiz de primeira instância rebelar-se contra decisão de um de segunda instância, em relação a matéria de competência do grau de jurisdição acima dele.
Inácio da Silva
10/07/18 at 7:21
No Brasil, existem milhares de encarcerados sem julgamento, e portanto sem sentença, outros sem sequer processo instaurado e nunca vi, em favor deles, ninguém gastar tanto tempo e palavras para falar do caso de um condenado em segunda instância, com o devido processo, com defesa milionária e condições de carcere privilegiadas…queria ver ele aguentar um dia em Pedrinhas…na companhia do tal “povo” que ele diz tanto defender…
EDUARDO NUNES CAMPOS
10/07/18 at 17:51
Nenhum deles, Inácio, foi o presidente da República mais querido da história do Brasil, que deixou o governo com quase 90% de aprovação. Nenhum deles foi vítima de lawfare, foi perseguido com o claro objetivo de ser impedido de se candidatar novamente, porque teria vitória certa. Todos, com certeza, são vítimas do sistema, mas Lula é o único, dentre eles, capaz de liderar um processo de mudanças que ponha termo a tanto descalabro. Simples assim!.