A entrevista coletiva de Moro e o Direito Penal do Inimigo

Foto José Cruz/Agência Brasil

Se a entrevista coletiva de Sérgio Moro, para falar de seu novo cargo de Ministro da Justiça e da Segurança Pública, tivesse acontecido no programa da Hebe Camargo, a apresentadora se voltaria para a câmera e, em close-up, diria: “Ele não é uma gracinha?”

E estaria correta. Sérgio Moro é uma pessoa facilmente “gostável”. É, mesmo, muito fácil gostar dele. Sua luta contra as falcatruas dos poderosos que sempre puderam tudo no nosso país magnetiza multidões. Quem não suspeitava das negociatas das empreiteiras que se formaram ainda durante a ditadura militar? Quem não percebe, há muitos e muitos anos, o acelerado enriquecimento de políticos brasileiros?

Sua exposição sempre recheada de elogios às tvs, rádios, jornais e revistas tradicionais são essenciais na construção de sua imagem de bom moço. Diferentemente, ainda, dos empolados juristas, Moro tem um discurso simples, muito bem trabalhado para atingir seu eleitorado, digo, seu público apoiador. Estilo sereno e oposto ao do presidente eleito.

Entrando, todavia, um pouco abaixo do verniz do discurso e relembrando as ações que tomou ao longo da operação Lava Jato, torna-se imperativo colocar em cheque seu bom mocismo e seu real interesse no bem da pátria.

Geraldo Prado, Professor de Direito Processual Penal na Universidade Federal do Rio de Janeiro e ex-desembargador e ex-promotor, teve a tarefa de apresentar um livro que reuniu “a obra de cento e vinte e um autores, retratada em cento e um artigos que submetem todos os aspectos da longa sentença ao criterioso exame que a ciência penal, o direito constitucional e outras áreas do saber consideram fundamentais para afirmar o Estado de Direito no Brasil. Ele salienta que o livro Comentários a uma sentença anunciada: o Processo Lula é uma espécie de Carta Compromisso com a Cidadania, a Democracia e o Estado de Direito”.

Dentre os cento e um artigos críticos à conduta de Moro, destaca-se aquele de Charlotth Back, Direito Penal do Inimigo (Político), possivelmente um dos melhores exemplos para demonstrar que, ao aprofundar apenas alguns degraus, a unanimidade do apoio ao juiz Sérgio Moro se esvai.

Ela, já em seu primeiro parágrafo, afirma que o enriquecimento ilícito do ex-presidente não foi comprovado no processo. Desse modo, sua condenação foi a aplicação do Direito Penal do Inimigo: o “inimigo” não tem os direitos dos “cidadãos” expressos nas leis e na constituição:

A sentença do juiz Sérgio Moro, que condenou o ex-Presidente Lula a nove anos e seis meses de reclusão por um suposto (e não comprovado) enriquecimento ilícito, fruto de uma alegada prática de corrupção, é um exemplo claro da aplicação da doutrina do Direito Penal do Inimigo, com a finalidade de “combater a corrupção no Brasil”. Essa doutrina foi criada na década de 1980 pelo jurista alemão Günther Jakobs, mas ganhou força no governo de George W Bush, após o ataque às Torres Gêmeas de 2001, e, principalmente, nas invasões norte-americanas ao Afeganistão e ao Iraque.

Sob o argumento de segurança nacional, de legítima defesa ou de combate ao terrorismo – o proclamado mal do século XXI – certas pessoas, por serem consideradas inimigas da sociedade ou do Estado, não deteriam todas as garantias e proteções penais e processuais penais que são asseguradas aos demais indivíduos. Em nome da defesa da sociedade, as garantias penais mínimas consagradas pelas constituições e pelos instrumentos internacionais de proteção dos Direitos Humanos, como a presunção de inocência, a vedação da condenação sem provas, o princípio da legalidade, a neutralidade do julgador, a proibição da tortura, bem como o impedimento de obtenção de provas por meios ilícitos, não se aplicam aos proclamados “inimigos da sociedade”.

Os golpes jurídico-parlamentares, que se espalham pela América Latina, são o resultado da transformação de atores políticos de esquerda em inimigos da sociedade, passíveis, portanto, de serem julgados por um “Direito diferenciado” comumente aplicado entre os mais pobres:

No contexto brasileiro, o Direito Penal do Inimigo tem sido usado na autoproclamada missão do Judiciário de “combate à corrupção”. Lula e demais políticos da esquerda estão sendo tratados como verdadeiros inimigos e não como cidadãos acusados em um processo-crime; ou seja, os réus aqui não são sujeitos de direito, ou mesmo alvos de proteção jurídica. São, na verdade, objetos de coação, desprovidos de direitos e da proteção jurídica mínima a que todos os seres humanos têm direito, mesmo aqueles investigados por crimes. Cabe lembrar que a utilização do Direito Penal do Inimigo no Brasil não é uma inovação do juiz Moro, uma vez que, nas operações policiais nas comunidades mais pobres e nas periferias, a regra é tratar tanto os criminosos como a população em geral de maneira equiparada a inimigos sociais.

Back aponta que desde o início do inquérito já havia indícios de que o processo era contra a pessoa do ex-presidente e não para apurar eventuais atos por ele praticados. Ela relaciona os atos de Moro que fundamentam sua opinião:

A franca utilização do Direito Penal do Inimigo na sentença do juiz Moro fica evidenciada em diversos momentos. Em primeiro lugar, falta a razoabilidade na instauração do inquérito contra Lula. O que parece aqui é que Lula está sendo investigado por conta de sua identidade política e por seu passado. Busca-se punir a possível periculosidade do agente, e não sua culpabilidade em si. Na parte final da sentença, na qual Moro considera o cargo de Lula como agravante e, portanto, justificativa para a ampliação da sua pena, o juiz, mais uma vez, recorre à pessoa do agente, e não às circunstâncias da conduta, para aplicar o Direito Penal. Deve-se lembrar que esta não é uma agravante possível ou mesmo considerável no Direito Penal brasileiro.

Em segundo lugar, o julgamento de Sérgio Moro se mostra totalmente parcial e pendente à condenação do réu, independentemente de qualquer prova concreta, por razões mais políticas do que jurídicas. Esse aspecto é corroborado pela conduta do próprio juiz, que vai reiteradamente à mídia fazer declarações contrárias ao réu, comparece a eventos de partidos políticos de direita e está frequente e publicamente acompanhado por adversários políticos interessados na destruição da figura política do ex-Presidente. Ademais, o juiz passa parte significativa da sentença criticando a estratégia da defesa de Lula, que alega suspeição e parcialidade do Juízo. O ex-Presidente tem todo o direito de se defender e de denunciar o que considera ser um processo injusto, parcial e infundado. A defesa de Lula não pode ser criticada, nem impedida de tecer esse tipo de crítica e muito menos ser reprovada por invocar sua tese de defesa simplesmente porque o juiz considera que isso ataca sua autoridade moral ou seu prestígio como julgador.

Em terceiro lugar, apesar de a Operação Lava Jato contar com algum apelo social por conta da dita missão de “combate à corrupção”, os métodos jurídicos que têm sido usados, principalmente quando se fala da investigação penal, são extremamente questionáveis face à nossa Constituição e às garantias mínimas do devido processo legal do Direito Internacional. Obtenção de delação premiada por meio de acosso, consideração na sentença de delação premiada desqualificada pelo Ministério Público Federal (responsável pela acusação), grampos em escritório de advocacia, divulgação de áudios obtidos de forma ilícita, como no caso da conversa entre Lula e a então presidenta Dilma, e a exibição pública dos acusados, configuram uma série de condutas claramente ilegais. Todos esses recursos servem para sustentar a “convicção” do juiz para condenar o ex-presidente Lula.

Não há no processo contra Lula qualquer prova que o associe ao recebimento de recursos ilícitos, não há documento, não há gravação, não há comprovação da posse do apartamento, não há conta no exterior, prossegue Back:

Nota-se aqui uma clara mudança das regras do jogo processual, típica do Direito Penal do Inimigo. Um dos pilares do Direito Penal, e consequentemente, uma das garantias dos cidadãos contra a perversidade estatal, é o princípio de que a acusação tem o dever de provar o que foi alegado na inicial. Não há a possibilidade de responsabilizar alguém penalmente sem que haja uma relação direta e relevante entre o agente e o bem jurídico afetado, ou seja, sem a existência de um lastro probatório robusto e suficiente para imputar algum crime ao agente. Há que se comprovar que houve de fato uma conduta ilícita, e que esta conduta pode ser imputada ao acusado; caso contrário, existirá uma flexibilização indevida das garantias constitucionais em nome do combate à corrupção, como se este fosse o mal maior da sociedade brasileira.

A exaustiva repetição pelos meios de comunicação do discurso democrático e “em defesa da sociedade” promove sua assimilação por larga parcela da população, mesmo que as ações sejam claramente autoritárias, atropelem leis e não garantam os direitos do acusado:

De acordo com este discurso de senso comum, baseado na ideologia da “defesa social”, é plenamente possível mitigar direitos e garantias fundamentais “em prol da sociedade”. A colaboração evidente com a mídia, com a finalidade de criar uma mobilização popular contra Lula, e as diversas entrevistas dos procuradores da Lava Jato nos dão a certeza de que este processo passa muito distante de um processo penal jurídico; é um processo penal político e, nesse sentido, faz questão de não seguir o devido garantismo penal.

Retirar o ex-presidente Lula da disputa política por qualquer meio, essa foi a real intenção do processo, conclui Charlotth Back:

A sentença do juiz Moro é inequívoca em demonstrar o seu principal objetivo: usar todos os meios existentes, lícitos ou ilícitos, para condenar o ex-Presidente -considerado por ele e por parte do Judiciário como um inimigo que precisa ser combatido e massacrado -, ainda que para isso seja necessário macular o Direito, flexibilizar as garantias processuais, desnaturalizar os princípios constitucionais, ou seja, aplicar de forma explícita, o Direito Penal do Inimigo.

O livro e o artigo foram escritos em 2017, quando ainda se desconhecia que o ex-presidente Lula viria a ter sua candidatura impugnada no pleito do ano seguinte. Da mesma forma, não se imaginava que Sérgio Moro estaria sendo guindado, pelo presidente eleito, ao cargo de Ministro da Justiça e da Segurança Pública do Brasil. Não obstante, já havia 121 autores ligados ao Direito e dispostos a exporem ao público suas críticas à conduta do juiz.

Nota:

1 Para baixar o livro, Comentários a uma sentença anunciada: o Processo Lula, organizado por Carol Proner, Gisele Cittadino, Gisele Ricobom e João Ricardo Dornelles, publicado pela Canal 6 Editora: https://www.ocafezinho.com/2018/01/09/baixe-aqui-livro-de-juristas-sobre-sentenca-de-lula-e-liberado-gratuitamente-na-internet/

2 Essa matéria recebeu o selo 047-2018 do Observatório do Judiciário.

3 Para ler outras matérias do Observatório do Judiciário:
https://jornalistaslivres.org/categoria/observatorio-do-judiciario.

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